DOU 24/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 100, sexta-feira, 24 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 23 DE MAIO DE 2024
Nº 22.104 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de
2021, autoriza RENAN BELOTI BONINI, CPF nº ***.054.978-**, a prestar os serviços de Consultor
de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 22.105 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores
Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021,
autoriza PROSPERA CONSULTORIA E EDUCAÇÃO LTDA., CNPJ nº 51.445.693, a prestar os serviços de
Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 22.106 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores
Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021,
autoriza LUCAS FRANZOI DA SILVA CEZAR CORREIA, CPF nº ***.535.358-**, a prestar os serviços de
Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 22.107 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores
Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021,
autoriza JOSE ALOYSIO PRADO VILLAR FILHO, CPF nº ***.531.156-**, a prestar os serviços de
Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 22.108 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores
Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021,
autoriza FRANCISCO D'ORTO NETO, CPF nº ***.426.688-**, a prestar os serviços de Consultor de
Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 22.109 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores
Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza
4CF CONSULTORIA DE VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., CNPJ nº 54.833.466, a prestar os serviços de
Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 22.110 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores
Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza
M2WM MFO SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, CNPJ nº 54.667.643, a prestar os serviços de
Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 22.111 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores
Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021,
autoriza ANDRE TADEU VIDOTTI, CPF nº ***.943.688-**, a prestar os serviços de Administrador de
Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 22.112 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores
Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza
LUIZ CARLOS PENHAS FONSECA, CPF nº ***.493.148-**, a prestar os serviços de Administrador de
Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 22.113 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores
Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021,
autoriza ALVARO PELLEGRINO NEVES, CPF nº ***.708.546-**, a prestar os serviços de Administrador
de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 22.114 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores
Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021,
autoriza ROBERTO SAVARIS, CPF nº ***.992.762-**, a prestar os serviços de Administrador de
Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 22.115 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores
Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza
PABLO DIEGO NUNES VENSAN, CPF nº ***.677.388-**, a prestar os serviços de Administrador de
Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 22.116 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores
Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021,
autoriza TROPEA INVESTIMENTOS LTDA, CNPJ nº 55.046.525, a prestar os serviços de Consultor de
Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 22.117 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores
Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza JGP
BB ASSET ASG GESTÃO DE RECURSOS LTDA., CNPJ nº 54.464.258, a prestar os serviços de Administrador
de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
VEROCHILE DA SILVA JUNIOR
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DIRETORIA FUNDOS DE GOVERNO
CIRCULAR N° 1057, DE 22 DE MAIO DE 2024
Dispõe sobre
a prorrogação
da suspensão
da
exigibilidade dos recolhimentos do Fundo de Garantia
do 
Tempo 
de 
Serviço 
FGTS, 
referentes 
às
competências de outubro de 2023 a janeiro de 2024
para os empregadores alcançados pela Portaria nº
3.553 do Ministério do Trabalho e Emprego, de 23 de
outubro de 2023, como também sobre a suspensão
da exigibilidade dos recolhimentos do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço FGTS referentes às
competências de abril de 2024 a julho de 2024,
autorizada pela publicação da Portaria nº 729 do
Ministério do Trabalho e Emprego, de 15 de maio de
2024 e alterações posteriores, para os empregadores
situados nos municípios do Estado do Rio Grande do
Sul alcançados por estado de calamidade pública.
A Caixa Econômica Federal CAIXA, na qualidade de Agente Operador do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço FGTS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
artigo 7º, inciso II, da Lei 8.036/90, de 11/05/1990, e de acordo com o Regulamento
Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684/90, de 08/11/1990, alterado pelo
Decreto nº 1.522/95, de 13/06/1995, em consonância com a Lei nº 9.012/95, de 11/03/1995,
com a Lei nº 8.212, de 24/07/1991, com o Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, com a Lei nº
14.437, de 15/08/2022, com o Decreto do Estado do Rio Grande do Sul nº 57.596, de 1º
maio de 2024, e alterações posteriores e com a Portaria da Secretaria Nacional de Proteção
e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional nº 1.354, de 02 de
maio de 2024, e alterações posteriores, e considerando o disposto na Portaria do Ministério
do Trabalho e Emprego nº 729, de 15 de maio de 2024 e alterações posteriores, resolve:
1. Divulgar orientação acerca da suspensão temporária da exigibilidade do
recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, referente às competências
de abril de 2024 a julho de 2024, para os empregadores situados nos municípios do Estado
do Rio Grande do Sul, alcançados por estado de calamidade pública e elencados na Portaria
nº 729 do Ministério do Trabalho e Emprego, de 15 de maio de 2024, mencionados em seu
artigo 1º e inclusões posteriores por meio de ato normativo competente da mesma
natureza. 2 Fazem uso dessa prerrogativa todos os empregadores, inclusive o empregador
doméstico, independentemente de adesão prévia. 2.1 Para o uso da prerrogativa de
suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS, o empregador deverá observar as
orientações contidas nos manuais de orientação disponíveis no portal eSocial, no item e
subitens que tratam da emissão de guia, destacando-se que deve ser obrigatoriamente
emitida a guia de recolhimento do FGTS Digital FGD, para quitação das parcelas. 2.2 Os
empregadores domésticos, o microempreendedor individual e o segurado especial, usuários
do eSocial adotam as orientações contidas nos manuais de orientação disponíveis no portal
eSocial, no item e subitens que tratam da emissão de guia, destacando-se que deve ser
obrigatoriamente emitida a guia de recolhimento Documento de Arrecadação do eSocial
DAE. 2.3 É facultado aos empregadores com natureza jurídica de Administração Pública,
assim classificados nos termos do Anexo V da Instrução Normativa da Receita Federal do
Brasil nº 2.119, de 06 de dezembro de 2022, e concomitantemente pela Seção O, Divisão
84 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE divulgada pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE, a utilização do aplicativo SEFIP e adoção das
orientações contidas no Manual da GFIP/SEFIP para Usuários do SEFIP 8.4 , em Circular
CAIXA 1.057/2024 fl.02 seu Capítulo I, item 7, obrigatoriamente com o uso da modalidade
1 (Declaração ao FGTS e à Previdência), como alternativa à utilização da Guia do FGTS
Digital - FGD. 3 Para o uso da prerrogativa de suspensão da exigibilidade do recolhimento
do FGTS, os empregadores permanecem obrigados a declarar as informações das
competências contempladas, até 20 de agosto de 2024, nos canais conforme dispostos no
item 2 e subitens desta circular. 4 As informações prestadas, pelo empregador, constituem
declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizam confissão de
débito e constituem instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS. 5
Os depósitos referentes às competências suspensas serão realizados em até 4 (quatro)
parcelas a partir da competência de outubro de 2024, na data prevista para o recolhimento
mensal devido, conforme disposto no caput do art. 15 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de
1990. 5.1 Quanto a data prevista para recolhimento mensal, observa-se o Art.19 da Lei nº
14.438, de 24 de agosto de 2022 que trata da produção de efeitos. 6 Para os empregadores
que suspenderam os recolhimentos de FGTS conforme Portaria n 3.553 do Ministério do
Trabalho e Emprego, de 23 de outubro de 2023, fica prorrogada a quitação das demais
parcelas, vincendas a partir de maio de 2024, para vencimento a partir de novembro de
2024, observado
o prazo já contratado.
7 Os procedimentos
operacionais para
recolhimento e
parcelamento tratados nesta
Circular serão
detalhados conforme
orientações constantes do Manual de Orientações - Recolhimentos Mensais e Rescisórios
ao FGTS e das Contribuições Sociais, do Manual de Orientações - Regularidade do
Empregador e da Cartilha Empregador Portaria 729/24 e alterações que conterá
detalhamento das demais Portarias e relação de Municípios alcançados, estando
disponíveis para consulta do site www.caixa.gov.br, opção Downloads, tópico FGTS Cartilhas
e Manuais Operacionais. 8 Esta Circular CAIXA entra em vigor na data de sua publicação.
RODRIGO HIDEKI HORI TAKAHASHI
Diretor Executivo

                            

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