DOU 24/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052400067
67
Nº 100, sexta-feira, 24 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Parágrafo único. As especificações técnicas do gás natural deverão estar de acordo
com a Resolução nº 16, de 17 de junho de 2008, da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural
e Biocombustíveis - ANP, ou regulamentação superveniente.
Art. 2º A autorizada deverá apresentar à ANP os Contratos de Compra e Venda de Gás
Natural celebrados com o fornecedor estrangeiro no prazo de trinta dias, contados da sua assinatura.
Art. 3º A autorizada deverá apresentar à ANP, até o dia vinte e cinco de cada mês,
relatório detalhado sobre as operações de importação realizadas no mês imediatamente
anterior,
conforme
formulário
disponibilizado
no
endereço
eletrônico
da
ANP
www.gov.br/anp/pt-br, contendo as seguintes informações:
I - Volumes diários importados, em metros cúbicos;
II - Quantidades diárias de energia importadas;
III - Poderes caloríficos diários do gás natural importado; e
IV - Preços de compra do gás natural importado calculados no ponto de
internalização do produto.
§ 1º A ANP poderá requerer quaisquer documentos, dados ou informações
complementares que julgar necessários.
§ 2º A ANP publicará, em seu sítio na internet - www.gov.br/anp/pt-br, as
informações referidas neste artigo que devam ser divulgadas para conhecimento geral.
Art. 4º A autorizada deverá informar também, à ANP, a ocorrência de quaisquer alterações
indicadas nos incisos a seguir, mediante encaminhamento de nova Ficha Cadastral e respectiva
documentação comprobatória, no prazo máximo de trinta dias a contar da efetivação do ato:
I - Dados cadastrais da autorizada;
II - Mudança de endereço da matriz ou filiais relacionadas com a atividade de
importação de gás natural;
III - Inclusão ou exclusão de filiais na atividade de importação de gás natural; e
IV - Alterações ocorridas que comprometam as informações remetidas à ANP quando
do encaminhamento do requerimento inicial de autorização para importação de gás natural.
Art.
5º A
autorizada deverá
atender,
permanentemente, os
requisitos
estabelecidos na legislação sobre comércio exterior.
Art. 6º A autorização para o exercício da atividade de importação de gás natural
será revogada entre outras hipóteses, em casos de:
I - Extinção judicial ou extrajudicial da sociedade empresária ou consórcio autorizado;
II - Requerimento da sociedade empresária ou consórcio autorizado; ou
III - Descumprimento da legislação aplicável.
Art. 7º O não atendimento ao disposto nesta Autorização sujeita o infrator às
penalidades previstas na Lei no 9.847, de 26 de outubro de 1999, ou em legislação
superveniente, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 8º A presente Autorização fica condicionada à manutenção das condições para
o exercício da atividade de importação de gás natural na forma gasosa, à época de sua outorga,
desde que comprovadas pela sociedade empresária.
Art. 9º A presente autorização terá validade de 2 (dois) anos a partir da data de publicação
no Diário Oficial da União e limita-se exclusivamente à importação de gás natural na forma gasosa.
Art. 10 Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação.
LUCIANA ROCHA DE MOURA ESTEVÃO
Ministério da Pesca e Aquicultura
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MPA Nº 261, DE 23 DE MAIO DE 2024
Concede a Autorização de Pesca Especial Temporária
para a embarcação de pesca BRUNA B para captura de
tainha (Mugil liza) no ano de 2024, nos termos do
Mandado
de
Segurança
nº
5009549-
88.2024.4.04.7200/SC.
O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que lhe
confere a Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, considerando o disposto na Lei nº 11.959, de
29 de junho de 2009, no Decreto nº 8.425, de 31 de março de 2015, na Portaria Interministerial
nº 24, de 15 de maio de 2018, da Secretaria Geral da Presidência da República e do Ministério
do Meio Ambiente, no Edital de Seleção nº 1, de 23 de janeiro de 2024, do Ministério da Pesca
e Aquicultura, e o que consta no Mandado de Segurança nº 5012639-07.2024.4.04.7200/SC e
no Processo nº 00350.000947/2024-26, resolve:
Art. 1º Conceder a Autorização de Pesca Especial Temporária para a embarcação de
pesca BRUNA B, inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº SC-0015844-6 e na
Autoridade Marítima pelo Título de Inscrição de Embarcação sob o nº 443-047406-1, que
detém de liminar de habilitação, credenciamento e concessão da Autorização de Pesca Especial
Temporária para a captura da tainha (Mugil liza), para a modalidade de permissionamento de
emalhe anilhado para o ano de 2024, nos termos do Mandado de Segurança nº 5012639-
07.2024.4.04.7200/SC.
Parágrafo único. A Autorização de Pesca Especial Temporária para a captura da
tainha (Mugil liza) que trata o caput será enviada ao interessado por meio do correio eletrônico
constante no Formulário de Inscrição, conforme previsto no item 10.5. do Edital de seleção nº
01, de 23 de janeiro de 2024 do Ministério da Pesca e Aquicultura, podendo ser retirada na
Superintendência Federal de Pesca e Aquicultura da Unidade da Federação constante no
Certificado de Registro e Autorização de Embarcação Pesqueira.
Art. 2º A Embarcação de Pesca BRUNA B fica submetida às regras estabelecidas na
Portaria Interministerial nº 9, de 1º de março de 2024, do Ministério da Pesca e Aquicultura e
do Ministério do Meio Ambiente, que estabelece a Autorização de Pesca Especial Temporária,
o limite de embarcações de pesca, as cotas de captura e as medidas de monitoramento e
controle para a temporada de pesca da tainha (Mugil liza) do ano de 2024, nas regiões Sudeste
e Sul do Brasil.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ DE PAULA
Ministério do Planejamento e Orçamento
SECRETARIA DE ORÇAMENTO FEDERAL
SUBSECRETARIA DE GESTÃO ORÇAMENTÁRIA
PORTARIA SOF/MPO Nº 150, DE 23 DE MAIO DE 2024
Modifica fonte de recursos constante do Orçamento Fiscal da União, no âmbito do Ministério do
Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
O SUBSECRETÁRIO DE GESTÃO ORÇAMENTÁRIA, da Secretaria de Orçamento Federal, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso I, alínea "b", da Portaria SOF/MPO
nº 35, de 9 de fevereiro de 2024, e de acordo com a autorização constante do art. 52, caput, § 1º, inciso III, alínea "a", da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023, resolve:
Art. 1º Modificar, na forma dos Anexos I e II desta Portaria, a fonte de recursos constante da Lei nº 14.822, de 22 de janeiro de 2024, no que concerne ao Ministério do Desenvolvimento
Agrário e Agricultura Familiar.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GLÁUCIO RAFAEL DA ROCHA CHARÃO
ÓRGÃO: 49000 - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar
UNIDADE: 49202 - Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB
ANEXO I
Outras Alterações Orçamentárias
PROGRAMA DE TRABALHO ( ACRÉSCIMO )
Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
P R O G R A M ÁT I C A
P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O
FUNCIONAL
E
S
F
G
N
D
R
P
M
O
D
I
U
F
T
E
V A LO R
5636
Abastecimento e Soberania Alimentar
65.000.000
At i v i d a d e s
5636 2130
Formação de Estoques Públicos - AGF
20 605
65.000.000
5636 2130 0001
Formação de Estoques Públicos - AGF - Nacional
20 605
65.000.000
F
3-
ODC
2
90
0
3062
65.000.000
TOTAL - FISCAL
65.000.000
TOTAL - SEGURIDADE
0
TOTAL - GERAL
65.000.000
PORTARIA MPA/Nº 257, DE 22 DE MAIO DE 2024
Torna sem efeito, a pedido, a Autorização de
Pesca Especial Temporária para captura da tainha
(Mugil liza) ano 2024 das embarcações de pesca,
conforme previsto no Edital de Seleção MPA nº 1,
de 23 de janeiro de 2024.
O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições
que lhe confere a Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, considerando o disposto na
Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, no Decreto nº 8.425, de 31 de março de 2015,
na Portaria Interministerial nº 24, de 15 de maio de 2018, da Secretaria Geral da
Presidência da República e do Ministério do Meio Ambiente, no Edital de Seleção nº
1, de 23 de janeiro de 2024, do Ministério da Pesca e Aquicultura, e o que consta no
Processo nº 00350.006042/2023-89, resolve:
Art. 1º Tornar sem efeito, a pedido, na forma do Anexo, a Autorização de
Pesca Especial
Temporária para captura
da tainha
(Mugil liza) ano
2024 das
embarcações de pesca autorizadas para operar na modalidade de emalhe anilhado,
conforme previsto no Edital de Seleção nº 1, de 23 de janeiro de 2024, do Ministério
da Pesca e Aquicultura.
Parágrafo único. A Autorização de Pesca Especial Temporária para captura da tainha
(Mugil liza) ano 2024 perde seu efeito autorizativo a contar da data de solicitação do interessado.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ DE PAULA
ANEXO I
RELAÇÃO
NOMINAL
DAS
EMBARCAÇÕES
DE
PESCA
DA
MODALIDADE
DE
PERMISSIONAMENTO DE EMALHE ANILHADO, COM AUTORIZAÇÃO DE PESCA ESPECIAL
TEMPORÁRIA
PARA
A
CAPTURA
DA
TAINHA
(MUGIL
LIZA)
-
TEMPORADA DE PESCA DO ANO DE 2024, SEM EFEITO
. IITEM
Nº
DO
PROCESSO
(SEI/MPA)
E M BA R C AÇ ÃO
Nº RGP
Nº
TIE
/
TIEM
DATA
DE
S O L I C I T AÇ ÃO
. 1
00350.001397/2024-62
SELEDON JALES
I
SC-0023336-1
441-890837-4
15/05/2024
. 2
00350.001445/2024-12
GALEÃO
DO
CANAL I
SC-0006844-8
441-045595-8
17/05/2024
. 3
00350.001410/2024-83
FUMAÇA I
SC-0018712-5
445-111210-9
17/05/2024
Fechar