DOU 24/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 100, sexta-feira, 24 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
deixar consignado que a Diretoria Colegiada avocou para si mesma a decisão de aprovação
dos termos de ajustamento de conduta, podendo em casos específicos delegar a aprovação
nos termos do § 2º do art. 5º, não podendo ser delegadas pela autoridade signatária,
designada pela Diretoria Colegiada, as decisões quanto à celebração, prorrogação e
cumprimento do TAC, conforme disposto no parágrafo único do art. 9º, porquanto tais
decisões são precípuas da supramencionada Diretoria Colegiada; e
5.2. comunicar à Superintendência de Regulação e à Superintendência de
Fiscalização e Coordenação das Unidade Regionais acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 16/05/2024 - Telepresencial.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Lima Filho (Relator), Alber
Vasconcelos e Caio Farias.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 281-2024-ANTAQ
1. Processo: 50300.009503/2024-10
2. Interessado: Agência Nacional de Transportes Aquaviários
3. Relator: Eduardo Nery
4. Unidade Técnica: Diretoria Colegiada
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de proposta
normativa voltada ao enfrentamento do estado de calamidade pública decretado no Estado
do Rio Grande do Sul, em decorrência de uma das mais intensas enchentes já
experimentadas naquela região, deixando milhares de pessoas desabrigadas e em situação
de desamparo,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 564, ante as razões
expostas pelo Relator, em referendar a decisão que aprovou a Resolução-ANTAQ nº 114
(SEI nº 2237588), que tem por objetivo determinar a concessão de prioridade de atracação
e autorizar descontos tarifários às embarcações utilizadas para transporte de donativos às
vítimas das enchentes.
6. Data da Reunião: 16/05/2024 - Telepresencial.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente e Relator), Lima Filho, Alber
Vasconcelos e Caio Farias.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 282-2024-ANTAQ
1. Processo: 50300.009563/2024-32
2. Interessado: Barra do Rio Terminal Portuário S.A.
3. Relator: Eduardo Nery
4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades
Regionais
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de embargos de declaração
opostos pela empresa Barra do Rio Terminal Portuário S.A. e pela Associação Brasileira dos
Terminais de Contêineres - Abratec em face do Acórdão nº 131-2024-ANTAQ,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a
Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada de nº 564, ante as razões expostas pelo Relator,
em:
5.1. conhecer os embargos de declaração opostos pela empresa Barra do Rio Terminal
Portuário S.A. e pela Associação Brasileira dos Terminais de Contêineres - Abratec em face
do Acórdão nº 131-2024-ANTAQ, para, no mérito, modificar o teor da decisão embargada
nos seguinte termos:
5.1.1. modificar a redação do item 5.5, para que conste o prazo de 90 (noventa) dias para
conclusão da análise, o qual passa a ter o seguinte teor: "5.5. determinar que a
Superintendência de Regulação (SRG), no prazo de até 90 (noventa) dias, avalie e submeta
à Diretoria Colegiada proposta quanto à pertinência de se promover revisão normativa, de
modo a aprimorar o conceito de operação portuária com vistas a definir clara e
objetivamente limites à movimentação acessória e complementar";
5.1.2. excluir o item 5.5.1, que continha o seguinte teor: "5.5.1 conveniência de
encaminhamento, ao Ministério dos Portos e Aeroportos, dos dados de movimentação
portuária realizada nos últimos cinco anos pela via aquaviária pelas empresas listadas na
Resolução ANTAQ nº 6.369 (SEI nº 0595272), para que avalie, à luz dos planos voltados ao
ordenamento e desenvolvimento do setor portuário, a necessidade de se firmar aditivo ao
respectivos Contratos de Adesão, com a finalidade de estabelecer movimentações mínimas
de carga conteinerizada ou autorizar especificamente a armazenagem de contêineres
recebidos por modal que não o aquaviário";
5.1.3. o item 5.5.2 originalmente aprovado passa a constar no acórdão como item 5.5.1;
e
5.1.4. incluir o item 5.10, com a seguinte redação: "5.10. determinar que a Secretaria-Geral
encaminhe ao Ministério de Portos e Aeroportos cópia da presente decisão (relatório, voto
e acórdão), bem como o relatório de movimentação portuária realizada nos últimos cinco
anos pela via aquaviária pelas empresas listadas na Resolução ANTAQ 6.369, o qual deverá
ser providenciado pela Superintendência de Desempenho, Sustentabilidade e Inovação
(SDSI)";
5.2. cientificar a empresa Barra do Rio Terminal Portuário S.A. e a Associação Brasileira dos
Terminais de Contêineres - Abratec acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 16/05/2024 - Telepresencial.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente e Relator), Lima Filho, Alber
Vasconcelos e Caio Farias.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 283-2024-ANTAQ
1. Processo: 50300.009559/2024-74
2. Interessados: Barra do Rio Terminal Portuário S.A. e Associação Brasileira dos Terminais
de Contêineres - ABRATEC
3. Relator: Eduardo Nery
4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades
Regionais
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de embargos de declaração
opostos pela empresa Barra do Rio Terminal Portuário S.A. e Associação Brasileira dos
Terminais de Contêineres - ABRATEC em face do Acórdão nº 131-2024-ANTAQ,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a
Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada de nº 564, ante as razões expostas pelo Relator,
em determinar que o Processo de nº 50300.009559/2024-74 seja anexado ao de nº
50300.009563/2024-32, no âmbito do qual foi realizada a análise dos embargos de
declaração opostos por Barra do Rio Terminal Portuário S.A. e Associação Brasileira dos
Terminais de Contêineres - ABRATEC em face do Acórdão nº 131-2024-ANTAQ.
6. Data da Reunião: 16/05/2024 - Telepresencial.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente e Relator), Lima Filho, Alber
Vasconcelos e Caio Farias.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 284-2024-ANTAQ
1. Processo: 50300.009566/2024-76
2. Interessado: Poly Terminais Portuários S.A. e Associação Brasileira dos Terminais de
Contêineres - Abratec
3. Relator: Eduardo Nery
4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades
Regionais
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de embargos de declaração
opostos pela empresa Poly Terminais Portuários S.A. e Associação Brasileira dos Terminais
de Contêineres - Abratec em face do Acórdão nº 132-2024-ANTAQ
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a
Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada de nº 564, ante as razões expostas pelo Relator,
em:
5.1. conhecer os embargos de declaração opostos pela empresa Poly Terminais Portuários
S.A. e pela Associação Brasileira dos Terminais de Contêineres - Abratec em face do
Acórdão nº 132-2024-ANTAQ para, no mérito, modificar o teor da decisão embargada nos
seguinte termos:
5.1.1. modificar a redação do item 5.5, para que conste o prazo de 90 (noventa) dias para
conclusão da análise, o qual passa a ter o seguinte teor: "5.5. determinar que a
Superintendência de Regulação (SRG), no prazo de até 90 (noventa) dias, avalie e submeta
à Diretoria Colegiada proposta quanto à pertinência de se promover revisão normativa, de
modo a aprimorar o conceito de operação portuária com vistas a definir clara e
objetivamente limites à movimentação acessória e complementar";
5.1.2. excluir o item 5.5.1, que continha o seguinte teor: "5.5.1 conveniência de
encaminhamento, ao Ministério dos Portos e Aeroportos, dos dados de movimentação
portuária realizada nos últimos cinco anos pela via aquaviária pelas empresas listadas na
Resolução ANTAQ nº 6.369 (SEI nº 0595272), para que avalie, à luz dos planos voltados ao
ordenamento e desenvolvimento do setor portuário, a necessidade de se firmar aditivo ao
respectivos Contratos de Adesão, com a finalidade de estabelecer movimentações mínimas
de carga conteinerizada ou autorizar especificamente a armazenagem de contêineres
recebidos por modal que não o aquaviário";
5.1.3. o item 5.5.2 originalmente aprovado passa a constar no acórdão como item 5.5.1;
e
5.1.4. incluir o item 5.10, com a seguinte redação: "5.10. determinar que a Secretaria-Geral
encaminhe ao Ministério de Portos e Aeroportos cópia da presente decisão (relatório, voto
e acórdão), bem como o relatório de movimentação portuária realizada nos últimos cinco
anos pela via aquaviária pelas empresas listadas na Resolução ANTAQ 6.369, o qual deverá
ser providenciado pela Superintendência de Desempenho, Sustentabilidade e Inovação
(SDSI)".
5.2. cientificar a empresa Poly Terminais Portuários S.A. e a Associação Brasileira dos
Terminais de Contêineres - Abratec acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 16/05/2024 - Telepresencial.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente e Relator), Lima Filho, Alber
Vasconcelos e Caio Farias.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 285-2024-ANTAQ
1. Processo: 50300.009565/2024-21
2. Interessado: Poly Terminais Portuários S.A.
3. Relator: Eduardo Nery
4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades
Regionais
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de embargos de declaração
opostos pela empresa Associação Brasileira dos Terminais de Contêineres - Abratec em
face do Acórdão nº 132-2024-ANTAQ,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a
Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada de nº 564, ante as razões expostas pelo Relator,
em determinar que o Processo de nº 50300.009565/2024-21 seja anexado ao de nº
50300.009566/2024-76, no âmbito do qual foi realizada a análise dos embargos de
declaração opostos por Poly Terminais Portuários S.A. e Associação Brasileira dos Terminais
de Contêineres - ABRATEC em face do Acórdão nº 132-2024-ANTAQ.
6. Data da Reunião: 16/05/2024 - Telepresencial.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente e Relator), Lima Filho, Alber
Vasconcelos e Caio Farias.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 286-2024-ANTAQ
1. Processo: 50300.009569/2024-18
2. Interessados: Teporti Terminal Portuário de Itajaí Ltda. e Associação Brasileira dos
Terminais de Contêineres - ABRATEC
3. Relator: Eduardo Nery
4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades
Regionais
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de embargos de
declaração opostos pela empresa Teporti Terminal Portuário de Itajaí Ltda. e pela
Associação Brasileira dos Terminais de Contêineres - Abratec em face do Acórdão nº
1 3 3 - 2 0 2 4 - A N T AQ ,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para
a Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada de nº 564, ante as razões expostas pelo
Relator, em:
5.1. conhecer os embargos de declaração opostos pela empresa Teporti Terminal
Portuário de Itajaí Ltda. e pela Associação Brasileira dos Terminais de Contêineres -
Abratec em face do Acórdão nº 133-2024-ANTAQ para, no mérito, modificar o teor da
decisão embargada nos seguintes termos:
5.1.1. modificar a redação do item 5.5, para que conste o prazo de 90 (noventa) dias
para conclusão da análise, o qual passa a ter o seguinte teor: "5.5. determinar que a
Superintendência de Regulação (SRG), no prazo de até 90 (noventa) dias, avalie e
submeta à Diretoria Colegiada proposta quanto à pertinência de se promover revisão
normativa, de modo a aprimorar o conceito de operação portuária com vistas a definir
clara e objetivamente limites à movimentação acessória e complementar";
5.1.2. excluir o item 5.5.1, que continha o seguinte teor: "5.5.1 conveniência de
encaminhamento, ao Ministério dos Portos e Aeroportos, dos dados de movimentação
portuária realizada nos últimos cinco anos pela via aquaviária pelas empresas listadas
na Resolução ANTAQ nº 6.369 (SEI nº 0595272), para que avalie, à luz dos planos
voltados ao ordenamento e desenvolvimento do setor portuário, a necessidade de se
firmar aditivo ao respectivos Contratos de Adesão, com a finalidade de estabelecer
movimentações mínimas de carga conteinerizada
ou autorizar especificamente a
armazenagem de contêineres recebidos por modal que não o aquaviário";
5.1.3. o item 5.5.2 originalmente aprovado passa a constar no acórdão como item
5.5.1; e
5.1.4. incluir o item 5.10, com a seguinte redação: "5.10. determinar que a Secretaria-
Geral encaminhe ao Ministério de Portos e Aeroportos cópia da presente decisão
(relatório, voto e acórdão), bem como o relatório de movimentação portuária realizada
nos últimos cinco anos pela via aquaviária pelas empresas listadas na Resolução ANTAQ
6.369, o qual deverá ser providenciado pela Superintendência de Desempenho,
Sustentabilidade e Inovação (SDSI)".

                            

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