DOU 24/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 100, sexta-feira, 24 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - assessorar na formulação, implementação, avaliação e monitoramento das
ações relacionadas ao PNTN;
II - contribuir na elaboração, revisão e monitoramento de normas técnicas,
diretrizes e estratégias de atuação relacionadas ao PNTN;
III - propor e elaborar estudos, análises e ações integradas de apoio à
implementação do PNTN, bem como ações intersetoriais para a qualificação da
implementação das atividades de gestão relativas ao PNTN; e
IV - assessorar a Secretaria de Atenção Especializada à Saúde na organização
de reuniões, eventos e treinamentos relacionados ao PNTN." (NR)
"Art. 150-E. A CTA em Triagem Neonatal será composta por representantes
dos seguintes órgãos e entidades:
I - um da Coordenação-Geral de Sangue e Hemoderivados do Departamento
de Atenção Especializada e Temática da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, que
a coordenará;
II - um da Coordenação-Geral de Doenças Raras do Departamento de Atenção
Especializada e Temática da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde;
III - um da Coordenação de Atenção à Saúde da Criança e do Adolescente do
Departamento de Gestão do Cuidado Integral da Secretaria de Atenção Primária à
Saúde;
IV - um da Coordenação-Geral de Gestão de Sistemas de Informação em
Saúde do Departamento de Regulação Assistencial e Controle da Secretaria de Atenção
Especializada à Saúde;
V - um dos Serviços de Referência em Triagem Neonatal;
VI - um da Sociedade Brasileira de Triagem Neonatal e Erros Inatos do
Metabolismo - SBTEIM;
VII - um da Sociedade Brasileira de Genética Médica e Genômica - SBGM;
VIII - um dos Serviços de Laboratório Especializado em Triagem Neonatal;
IX - um dos Serviços de Referência em Doenças Raras; e
X - um das Secretarias Estaduais de Saúde.
§ 1º Cada membro da CTA em Triagem Neonatal terá um suplente, que o
substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros da CTA em Triagem Neonatal e respectivos suplentes serão
indicados pelos titulares dos órgãos ou entidades que representam e designados pelo
Secretário de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde.
§ 3º Poderão participar das reuniões da CTA em Triagem Neonatal, como
convidados especiais, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades,
públicos ou privados, bem como especialistas em assuntos afetos ao tema em discussão,
cuja presença pontual seja considerada necessária ao cumprimento do disposto nesta
Seção." (NR)
"Art. 150-F. A CTA em Triagem Neonatal se reunirá, em caráter ordinário, pelo
menos uma vez ao ano, preferencialmente de forma presencial, e, em caráter
extraordinário, sempre que convocada pela sua coordenação, prioritariamente por meio
eletrônico.
§ 1º O quórum de reunião da CTA em Triagem Neonatal é de maioria
absoluta dos membros, e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Além do voto ordinário, a coordenação da CTA em Triagem Neonatal terá
o voto de qualidade em caso de empate.
§ 3º As reuniões da CTA em Triagem Neonatal deverão ter o seu registro
formalizado em ata ou resumo executivo contendo os encaminhamentos e deliberações
adotados, além da assinatura de todos os participantes.
§ 4º O Ministério da Saúde custeará as despesas com passagens e diárias para
participação de membros ou convidados nas reuniões da CTA em Triagem Neonatal,
observado o disposto nos regulamentos vigentes sobre o tema." (NR)
"Art. 150-G. A secretaria executiva da CTA em Triagem Neonatal será exercida
pela Coordenação-Geral de Sangue e Hemoderivados do Departamento de Atenção
Especializada e Temática da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, que prestará o
apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento de suas atividades." (NR)
"Art. 150-H. A participação na CTA em Triagem Neonatal será considerada
prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR)
"Art. 150-I. Os relatórios das atividades da CTA em Triagem Neonatal serão
encaminhados à Coordenação-Geral de Sangue e Hemoderivados do Departamento de
Atenção Especializada e Temática da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde para
análise e ciência do Secretário de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde."
(NR)
Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I - Anexo IX à Portaria de Consolidação GM/MS nº 4, de 28 de setembro de
2017;
II - Anexos 1 e 2 do Anexo IX à Portaria de Consolidação GM/MS nº 4, de 28
de setembro de 2017;
III - Artigos 283 a 367 do Anexo IV da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5,
de 28 de setembro de 2017; e
IV - Anexos 13 a 26 do Anexo IV à Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de
28 de setembro de 2017.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NÍSIA TRINDADE LIMA
ANEXO
DAS CÂMARAS TÉCNICAS DE ASSESSORAMENTO - CTA DA DIREÇÃO DO
SISTEMA NACIONAL DE SANGUE, COMPONENTES E HEMODERIVADOS - SINASAN
(Anexo IX-A à Portaria de Consolidação GM/MS nº 4, de 28 de setembro de
2017)
Art. 1º As Câmaras Técnicas de Assessoramento (CTA) tem objeto em apoiar
e qualificar a implementação e avaliação de políticas relacionadas à área de sangue e
hemoderivados, no âmbito do Sistema Nacional de Sangue, Componentes e
Hemoderivados (SINASAN), conforme a seguir:
I - Câmara Técnica de Assessoramento em Sangue e Hemoderivados;
II - Câmara Técnica de Assessoramento em Coagulopatias; e
III - Câmara Técnica da Assessoramento em Doença Falciforme.
Parágrafo único. Os encaminhamentos definidos pelas CTA de que tratam os
incisos I, II e III do caput serão submetidos à Coordenação-Geral de Sangue e
Hemoderivados, do Departamento de Atenção Especializada e Temática, da Secretaria de
Atenção Especializada à Saúde, para apreciação e providências junto às instâncias
deliberativas competentes.
CAPÍTULO I
DA 
CÂMARA 
TÉCNICA 
DE
ASSESSORAMENTO 
EM 
SANGUE 
E
HEMODERIVADOS
Art. 2º
A Câmara
Técnica de
Assessoramento -
CTA em
Sangue e
Hemoderivados tem por objetivos qualificar a implementação da Política Nacional de
Sangue, Componentes e Hemoderivados e aprimorar a atenção hemoterápica no país.
Art. 3º Compete à CTA em Sangue e Hemoderivados:
I - assessorar na formulação, implementação, avaliação e monitoramento das
ações relacionadas à Política Nacional de Sangue, Componentes e Hemoderivados, bem
como das ações de atenção hemoterápica no país, tais como promoção da doação
voluntária de sangue, qualificação e monitoramento da Rede de Serviços de Hemoterapia,
regulamentação das atividades hemoterápicas e apoio à produção nacional de
hemoderivados;
II - contribuir na elaboração, revisão e monitoramento de normas técnicas
relacionadas à Política Nacional de Sangue, Componentes e Hemoderivados e de ações de
atenção hemoterápica;
III - assessorar a Secretaria de Atenção Especializada à Saúde no
estabelecimento de diretrizes, na definição de estratégias de atuação e na formulação de
orientações técnicas relativas à Política Nacional de Sangue, Componentes
e
Hemoderivados;
IV - propor e elaborar estudos, análises e ações integradas de apoio à
implementação da Política Nacional de Sangue, Componentes e Hemoderivados;
V - propor à Secretaria de Atenção Especializada à Saúde ações intersetoriais
para qualificação da implementação das ações de gestão do Sinasan relacionadas à
Política Nacional de Sangue, Componentes e Hemoderivados; e
VI - assessorar a Secretaria de Atenção Especializada à Saúde na organização
de reuniões, eventos e treinamentos relacionados à Política Nacional de Sangue,
Componentes e Hemoderivados.
Art. 4º A CTA em Sangue e Hemoderivados será composta por representantes
dos seguintes órgãos e entidades:
I - um da Coordenação-Geral de Sangue e Hemoderivados do Departamento
de Atenção Especializada e Temática da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do
Ministério da Saúde, que a coordenará;
II - cinco da Rede de Serviços de Hemoterapia, sendo:
a) um representante da Região
Centro-Oeste: titular do Hemocentro
Coordenador do Mato Grosso do Sul - Hemosul e suplente do MT Hemocentro (Mato
Grosso);
b) um representante da Região Nordeste: titular da Fundação Centro de
Hematologia e Hemoterapia do Ceará - Hemoce e suplente do Hemocentro da Paraíba -
Hemoiba;
c) um representante da Região Norte: titular da Fundação Hospitalar de
Hematologia e Hemoterapia do Amazonas - Hemoam e suplente do Hemocentro do
Estado do Tocantins - Hemoto;
d) um representante da Região Sudeste: titular da Fundação Centro de
Hematologia e Hemoterapia do Estado de Minas Gerais - Hemominas e suplente da
Fundação Pró-Sangue Hemocentro de São Paulo; e
e) um representante da Região Sul: titular do Centro de Hematologia e
Hemoterapia de Santa Catarina - Hemosc e suplente do Departamento Estadual de
Sangue e Hemoderivados - DESH/Hemorgs (Rio Grande do Sul);
III -
um da
Empresa Brasileira de
Hemoderivados e
Biotecnologia -
Hemobrás;
IV - um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa; e
V - um da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da
Saúde.
§ 1º Cada membro da CTA em Sangue e Hemoderivados terá um suplente,
que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros da CTA em Sangue e Hemoderivados e respectivos
suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos ou entidades que representam e
designados pelo Secretário de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde.
§ 3º Poderão participar das reuniões da CTA em Sangue e Hemoderivados,
como convidados especiais, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e
entidades, públicos ou privados, bem como especialistas em assuntos afetos ao tema em
discussão, cuja presença pontual seja considerada necessária ao cumprimento do disposto
neste Capítulo.
Art. 5º A CTA em Sangue e Hemoderivados se reunirá, em caráter ordinário,
pelo menos uma vez ao ano, preferencialmente de forma presencial, e, em caráter
extraordinário, sempre que convocada pela sua coordenação, prioritariamente por meio
eletrônico.
§ 1º O quórum de reunião da CTA em Sangue e Hemoderivados é de maioria
absoluta dos membros, e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Além do voto ordinário, a coordenação da CTA em Sangue e
Hemoderivados terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 3º As reuniões da CTA em Sangue e Hemoderivados deverão ter o seu
registro formalizado em ata ou resumo executivo contendo os encaminhamentos e
deliberações adotados, além da assinatura de todos os participantes.
§ 4º O Ministério da Saúde custeará as despesas com passagens e diárias para
participação
de
membros ou
convidados
nas
reuniões
da
CTA em
Sangue
e
Hemoderivados, observado o disposto nos regulamentos vigentes sobre o tema.
Art. 6º A secretaria executiva da CTA em Sangue e Hemoderivados será
exercida pela Coordenação-Geral de Sangue e Hemoderivados do Departamento de
Atenção Especializada e Temática da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, que
prestará
o apoio
técnico-administrativo necessário
ao
funcionamento de
suas
atividades.
Art. 7º A participação na CTA em Sangue e Hemoderivados será considerada
prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 8º Os relatórios das atividades da CTA em Sangue e Hemoderivados serão
encaminhados à Coordenação-Geral de Sangue e Hemoderivados do Departamento de
Atenção Especializada e Temática da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde para
análise e ciência do Secretário de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da
Saúde.
CAPÍTULO II
DA CÂMARA TÉCNICA DE ASSESSORAMENTO EM COAGULOPATIAS
Art. 9º A Câmara Técnica de Assessoramento - CTA em Coagulopatias tem por
objetivo qualificar a implementação da atenção integral às pessoas com coagulopatias e
outras doenças hemorrágicas.
Art. 10. Compete à CTA em Coagulopatias:
I - assessorar na formulação, implementação, avaliação e monitoramento das
ações relacionadas às pessoas com coagulopatias e outras doenças hemorrágicas;
II -
assessorar a
Secretaria de Atenção
Especializada à
Saúde no
estabelecimento de diretrizes, na definição de estratégias de atuação e na formulação de
orientações técnicas relativas às pessoas com coagulopatias e outras doenças
hemorrágicas;
III - assessorar a Secretaria de Atenção Especializada à Saúde na elaboração
de diretrizes, estratégias de atuação e orientações técnicas referentes à oferta de
insumos para assistência às pessoas com coagulopatias e outras doenças hemorrágicas;
IV - contribuir na elaboração, revisão e monitoramento de normas técnicas
relacionadas às pessoas com coagulopatias e outras doenças hemorrágicas hereditárias;
V - propor e elaborar estudos, análises e ações integradas de apoio à
implementação de programa sobre coagulopatias e outras doenças hemorrágicas;
VI - propor ações intersetoriais para qualificação da implementação de ações
de gestão de programa sobre coagulopatias e outras doenças hemorrágicas; e
VII - assessorar a Secretaria de Atenção Especializada à Saúde na organização
de reuniões, eventos e treinamentos relacionados às pessoas com coagulopatias e outras
doenças hemorrágicas.
Art. 11. A CTA em Coagulopatias será composta por representantes dos
seguintes órgãos e entidades:
I - um da Coordenação-Geral de Sangue e Hemoderivados do Departamento
de Atenção Especializada e Temática da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do
Ministério da Saúde, que a coordenará;
II - cinco da rede assistencial, preferencialmente no âmbito do Sinasan,
sendo:
a) um representante do Centro de Hematologia e Hemoterapia do Paraná -
Hemepar e
respectivo suplente
da Fundação
Hemocentro de
Ribeirão Preto
-
FMRP/USP;
b) um representante do Centro
de Hematologia e Hemoterapia da
Universidade Estadual de Campinas - Unicamp e respectivo suplente do Instituto Estadual
de Hematologia Arthur de Siqueira Cavalcanti - Hemorio;
c) um representante da Fundação Hemocentro de Brasília - FHB e respectivo
suplente do Centro de Hemofilia do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da
Universidade de São Paulo - HC-FMUSP;
d) um representante da Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia do
Ceará - Hemoce e respectivo suplente da Fundação de Hematologia e Hemoterapia de
Rondônia - Fhemeron; e
e) um representante da Faculdade de Medicina da Universidade Federal de
Minas Gerais - UFMG e respectivo suplente do Centro de Hematologia e Hemoterapia de
Santa Catarina - Hemosc; e
III -
um da
Empresa Brasileira de
Hemoderivados e
Biotecnologia -
Hemobrás.
§ 1º Cada membro da CTA em Coagulopatias terá um suplente, que o
substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros da CTA em Coagulopatias e respectivos suplentes serão
indicados pelos titulares dos órgãos ou entidades que representam e designados pelo
Secretário de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde.

                            

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