DOU 24/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXII Nº 100-A
Brasília - DF, sexta-feira, 24 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
1
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002024052400001
1
Sumário
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
.................................... Esta edição é composta de 2 páginas ...................................
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 12.027, DE 24 DE MAIO DE 2024
Aprova 
a 
Estrutura 
Regimental
e 
o 
Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções
de 
Confiança 
da 
Secretaria 
Extraordinária 
da
Presidência da República para Apoio à Reconstrução do
Rio Grande do Sul e remaneja e transforma cargos em
comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos
Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria Extraordinária da Presidência da
República para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes Cargos
Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE da Secretaria de
Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para a
Secretaria Extraordinária da Presidência da República para Apoio à Reconstrução do Rio Grande
do Sul:
I - um CCE 1.16;
II - um CCE 1.15;
III - dois CCE 1.13;
IV - um CCE 1.12;
V - cinco CCE 2.13;
VI - um CCE 3.16;
VII - quatro CCE 3.15;
VIII - quatro CCE 3.14;
IX - dois CCE 3.13;
X - dois CCE 3.10;
XI - dois CCE 3.07;
XII - dois CCE 3.06;
XIII - uma FCE 2.13; e
XIV - uma FCE 3.07.
Parágrafo único. Encerrado o prazo estabelecido no caput do art. 5º da Medida
Provisória nº 1.220, de 15 de maio de 2024, os CCE e as FCE de que trata o caput ficam
restituídos à Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em
Serviços Públicos e os seus ocupantes ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 3º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº
14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo IV.
Art. 4º O disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de
2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, aplica-se
quanto:
I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do
Governo Federal - Siorg;
II - aos prazos para apostilamentos;
III - ao regimento interno;
IV - à permuta entre CCE e FCE;
V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e
VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura
Regimental da Secretaria Extraordinária da Presidência da República para Apoio à
Reconstrução do Rio Grande do Sul.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor um dia útil após a data de sua publicação.
Brasília, 24 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Paulo Roberto Severo Pimenta
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
PARA APOIO À RECONSTRUÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º À Secretaria Extraordinária da Presidência da República para Apoio à
Reconstrução do Rio Grande do Sul tem como área de competência o enfrentamento da
calamidade pública e o apoio à reconstrução do Estado do Rio Grande do Sul por meio:
I - da coordenação das ações a serem executadas pela administração pública
federal direta e indireta, em conjunto com a Casa Civil da Presidência da República;
II - do planejamento das ações a serem executadas pela administração pública
federal direta e indireta, em conjunto com os Ministérios competentes;
III - da articulação com os Ministérios e com os demais órgãos e entidades da
administração pública federal;
IV - da articulação entre os Governos federal, estadual e municipais do Rio Grande
do Sul;
V - da interlocução com a sociedade civil, inclusive para o estabelecimento de
parcerias; e
VI - da promoção de estudos técnicos junto a universidades e a outros órgãos ou
entidades especializados, públicos e privados.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º A Secretaria Extraordinária da Presidência da República para Apoio à
Reconstrução do Rio Grande do Sul tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Secretaria
Extraordinária da Presidência da República para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul:
a) Gabinete; e
b) Secretaria-Executiva; e
II - órgão específico singular: Departamento de Planejamento e Articulação.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Secretaria
Extraordinária da Presidência da República para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul
Art. 3º Ao Gabinete compete:
I - assistir de forma direta e imediata o Ministro de Estado em sua atuação
funcional, política e institucional;
II - coordenar as providências administrativas relacionadas às demandas
formuladas ao Ministro de Estado;
III - coordenar a agenda do Ministro de Estado;
IV - apoiar o Ministro de Estado na participação em eventos e no seu
relacionamento com representações e autoridades nacionais e estrangeiras;
V - exercer as atividades de cerimonial no âmbito da Secretaria Extraordinária;
VI - colaborar com os demais órgãos envolvidos na organização de eventos e
solenidades dos quais o Presidente da República participe; e
VII - incumbir-se do despacho e do expediente do Ministro de Estado e de sua
pauta de audiências.
Art. 4º À Secretaria-Executiva compete:
I - assessorar o Ministro de Estado em sua representação funcional;
II - auxiliar o Ministro de Estado na implementação das ações da área de
competência da Secretaria Extraordinária;
III - articular diretamente as ações intragovernamentais e interfederativas
emergenciais;
IV - coordenar as ações e as atividades das unidades administrativas integrantes da
Secretaria Extraordinária;
V - exercer a supervisão das unidades administrativas da Secretaria Extraordinária
no Município de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul;
VI - supervisionar a gestão administrativa da Secretaria Extraordinária da
Presidência da República para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul, em articulação com
Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República;
VII - promover e supervisionar a implementação das medidas, dos mecanismos e
das práticas organizacionais de governança da Secretaria Extraordinária;
VIII - supervisionar, no âmbito da Secretaria Extraordinária, a elaboração e a
implementação do planejamento estratégico institucional e a execução do programa de
integridade da Presidência da República; e
IX - acompanhar a execução orçamentária e financeira da Secretaria Extraordinária
da Presidência da República para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul, em articulação
com a Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República.
Seção II
Do órgão específico singular
Art. 5º Ao Departamento de Planejamento e Articulação compete:
I - coordenar, em conjunto com a Casa Civil da Presidência da República, as ações a
serem executadas pela administração pública federal direta e indireta destinadas ao
enfrentamento da calamidade pública e à reconstrução do Estado do Rio Grande do Sul;
II - articular-se com os Ministérios e com os demais órgãos e entidades da
administração pública federal e com órgãos e entidades estaduais e municipais do Rio Grande
do Sul;
III - monitorar as ações voltadas à reconstrução do Estado do Rio Grande do Sul;
e
IV - promover estudos técnicos junto a universidades e a outros órgãos ou
entidades especializados, públicos e privados.
CAPÍTULO IV
DO LOCAL DE EXERCÍCIO
Art. 6º As autoridades da Secretaria Extraordinária terão exercício nas seguintes
localidades:
I - em Brasília, Distrito Federal - o Ministro de Estado, o Coordenador-Geral e  o
Coordenador; e
II - no Município de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul - os demais
ocupantes de cargos em comissão ou funções de confiança.
Parágrafo único. O local de exercício dos servidores, empregados ou militares não
ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança será estabelecido em ato do Ministro
de Estado da Secretaria Extraordinária da Presidência da República para Apoio à Reconstrução
do Rio Grande do Sul.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO
Art. 7º Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - supervisionar e avaliar a execução dos planos, dos programas, dos projetos e das
ações da Secretaria Extraordinária;
II - supervisionar e coordenar as atividades dos órgãos integrantes da Secretaria
Extraordinária;
III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos integrantes da Secretaria
Extraordinária com outros órgãos e outras entidades federais e com os órgãos centrais dos
sistemas relacionados à área de competência da Secretaria-Executiva; e
IV - representar ou substituir o Ministro de Estado quando demandado ou em seus
impedimentos legais e regulamentares.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º A Secretaria Extraordinária da Presidência da República para Apoio à
Reconstrução do Rio Grande do Sul contará, para a execução de suas atividades, com apoio
administrativo da Casa Civil da Presidência da República e poderá:
I - firmar contratos, convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres
com entidades, instituições ou organismos nacionais e internacionais para a elaboração de
estudos, pesquisas e propostas sobre assuntos relacionados à sua área de atuação; e
II - requisitar informações necessárias para a sua atuação finalística de qualquer
órgão ou entidade da administração pública federal, e fixar prazo para resposta.
Art. 9º As requisições de pessoal civil para exercício na Secretaria Extraordinária da
Presidência da República para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul serão feitas por meio
da Casa Civil da Presidência da República.
Parágrafo único. As requisições de que trata o caput são irrecusáveis e por tempo
indeterminado e deverão ser prontamente atendidas, exceto nas hipóteses previstas em lei.
Art. 10. Aos servidores e aos empregados públicos, de qualquer órgão ou entidade
da administração pública federal requisitados pela Presidência da República, aplica-se o
disposto nos art. 9º a art. 11 do Decreto nº 10.835, de 14 de outubro de 2021.
§ 1º O servidor ou o empregado público requisitado continuará a contribuir para a
instituição de previdência a que seja filiado, sem interrupção da contagem de tempo de serviço
no órgão ou na entidade de origem.
§ 2º O período em que o servidor ou o empregado público permanecer à disposição
da Presidência da República será considerado, para todos os efeitos da vida funcional, como de
efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe no órgão ou na entidade de origem.
Art. 11. As requisições de militares das Forças Armadas e os pedidos de cessão de
membros das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares para a Secretaria
Extraordinária da Presidência da República para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul
serão feitos pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da
Presidência da República, conforme o caso, diretamente ao Ministério da Defesa ou aos
Governos dos Estados e do Distrito Federal.
§ 1º Os militares à disposição da Presidência da República vinculam-se ao Gabinete
de Segurança Institucional da Presidência da República para fins disciplinares, de remuneração
e de alterações, respeitada a peculiaridade de cada Força.
§ 2º As requisições de que trata o caput são irrecusáveis e deverão ser
prontamente atendidas, exceto nas hipóteses previstas em lei.
Art. 12. O desempenho de função na Presidência da República constitui:
I - para o pessoal civil, serviço relevante e título de merecimento, para todos os
efeitos da vida funcional; e
II - para o militar, serviço relevante e atividade de natureza militar.

                            

Fechar