Fortaleza, 24 de maio de 2024 | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº097 | Caderno 1/2 | Preço: R$ 23,00 PODER EXECUTIVO LEI Nº18.815, de 24 de maio de 2024. ALTERA A LEI Nº15.552, DE 1.º DE MARÇO DE 2014, PARA ALTERAÇÃO E AMPLIAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA CULTURAL DO CEARÁ – CEPC. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º A Lei n.º 15.552, de 1.º de março de 2014, passa a vigorar com alteração no art. 3.º e acrescida do art. 10-A, conforme a seguinte redação: “Art. 3.º O Conselho Estadual de Política Cultural do Ceará será composto por 58 (cinquenta e oito) membros com representações do Poder Público e da sociedade civil, dispostos na seguinte forma: I – representações do Poder Público: a) o Secretário da Cultura do Estado, que preside o Conselho; b) 5 (cinco) representantes da Secult; c) 1 (um) representante da Secretaria da Educação; d) 1 (um) representante da Secretaria da Ciência e Tecnologia e Educação Superior; e) 1 (um) representante da Secretaria da Igualdade Racial; f) 1 (um) representante da Secretaria dos Povos Indígenas; g) 1 (um) representante da Secretaria da Diversidade; h) 1 (um) representante da Secretaria da Juventude; i) 1 (um) representante do Ministério Público Estadual do Ceará; j) 1 (um) representante da Comissão de Cultura e Esportes da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará; k) 1 (um) representante da Associação dos Municípios do Estado do Ceará; l) 1 (um) representante do Fórum dos Dirigentes Municipais de Cultura do Estado do Ceará; m) 1 (um) representante do Ministério da Cultura; n) 1 (um) representante do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional; o) 1 (um) representante das instituições públicas de ensino superior com atuação no Estado do Ceará; II – órgãos e instituições convidadas: a) 1 (um) representante das Organizações Sociais qualificadas em Cultura, em âmbito do Estado do Ceará; b) 1 (um) representante da Comissão de Direitos Culturais da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção Ceará; c) 1 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado do Ceará; d) 1 (um) representante da Federação do Comércio do Estado do Ceará; e) 1 (um) representante da Associação dos Servidores da Secretaria da Cultura do Estado do Ceará; III – representações da sociedade civil: a) dos setores das artes da cultura: 1. 1 (um) representante da Dança; 2. 1 (um) representante do Teatro; 3. 1 (um) representante do Teatro de Bonecos; 4. 1 (um) representante do Circo; 5. 1 (um) representante do Humor; 6. 1 (um) representante de performance; 7. 1 (um) representante da cultura alimentar; 8. 1 (um) representante das Artes Visuais; 9. 1 (um) representante da Fotografia; 10. 1 (um) representante da Literatura; 11. 1 (um) representante do Audiovisual e dos jogos; 12. 1 (um) representante das áreas técnicas; 13. 1 (um) representante da produção cultural; 14. 1 (um) representante do Design; 15. 1 (um) representante da Moda; 16.1 (um) representante dos territórios negros e periféricos; 17. 1 (um) representante dos contadores de histórias e mediadores de leitura; 18. 1 (um) representante da Rede Cearense Cultura Viva; 19. 1 (um) representante da Música; 20. 1 (um) representante das Tradições Populares; 21. 1 (um) representante da Rede de Bibliotecas; 22. 1 (um) representante da Rede de Museus; 23. 1 (um) representante do Hip Hop; 24. 1 (um) representante da Arte e Cultura Digital; b) dos sujeitos: 1. 1 (um) representante das culturas indígenas; 2. 1 (um) representante das culturas afro-brasileira, de matriz africana e quilombolas; 3. 1 (um) representante dos povos ciganos; 4. 1 (um) representante das expressões culturais LGBTs; 5. 1 (um) representante das pessoas com deficiência; 6. 1 (um) representante dos povos do campo, águas e florestas; c) dos territórios: 1. 1 (um) representante das regiões de Sertão de Sobral, Serra da Ibiapaba, Litoral Norte e Sertão de Crateús; 2. 1 (um) representante das regiões Litoral Oeste/Vale do Curu, Litoral Leste e Região Metropolitana de Fortaleza; 3. 1 (um) representante das regiões Sertão de Canindé, Sertão Central e Maciço do Baturité; 4. 1 (um) representante das regiões do Cariri, Centro Sul, Sertões dos Inhamuns e Vale do Jaguaribe. ...................................................................................................... § 14. O regimento interno do Conselho orientará a forma de indicação e a participação para os assentos da sociedade civil que possuam mais de uma instituição qualificada ou representações territoriais. § 15. No caso de alteração na denominação dos órgãos e das entidades dos representantes do Poder Público, não haverá prejuízo para o exercício das funções do conselheiro. § 16. Ocorrendo cisão ou fusão entre secretarias de Estado, o assento será assumido por aquele(s) órgão(s) responsável(eis) pela tutela da respectiva política pública.Fechar