DOE 24/05/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 24 de maio de 2024  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº097 |  Caderno 1/2  |  Preço: R$ 23,00
PODER EXECUTIVO
LEI Nº18.815, de 24 de maio de 2024.
ALTERA A LEI Nº15.552, DE 1.º DE MARÇO DE 2014, PARA ALTERAÇÃO E AMPLIAÇÃO DA COMPOSIÇÃO 
DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA CULTURAL DO CEARÁ – CEPC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A Lei n.º 15.552, de 1.º de março de 2014, passa a vigorar com alteração no art. 3.º e acrescida do art. 10-A, conforme a seguinte redação:
“Art. 3.º O Conselho Estadual de Política Cultural do Ceará será composto por 58 (cinquenta e oito) membros com representações do Poder Público 
e da sociedade civil, dispostos na seguinte forma:
I – representações do Poder Público:
a) o Secretário da Cultura do Estado, que preside o Conselho;
b) 5 (cinco) representantes da Secult;
c) 1 (um) representante da Secretaria da Educação;
d) 1 (um) representante da Secretaria da Ciência e Tecnologia e Educação Superior;
e) 1 (um) representante da Secretaria da Igualdade Racial;
f) 1 (um) representante da Secretaria dos Povos Indígenas;
g) 1 (um) representante da Secretaria da Diversidade;
h) 1 (um) representante da Secretaria da Juventude;
i) 1 (um) representante do Ministério Público Estadual do Ceará;
j) 1 (um) representante da Comissão de Cultura e Esportes da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará;
k) 1 (um) representante da Associação dos Municípios do Estado do Ceará;
l) 1 (um) representante do Fórum dos Dirigentes Municipais de Cultura do Estado do Ceará;
m) 1 (um) representante do Ministério da Cultura;
n) 1 (um) representante do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional;
o) 1 (um) representante das instituições públicas de ensino superior com atuação no Estado do Ceará;
II – órgãos e instituições convidadas:
a) 1 (um) representante das Organizações Sociais qualificadas em Cultura, em âmbito do Estado do Ceará;
b) 1 (um) representante da Comissão de Direitos Culturais da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção Ceará;
c) 1 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado do Ceará;
d) 1 (um) representante da Federação do Comércio do Estado do Ceará;
e) 1 (um) representante da Associação dos Servidores da Secretaria da Cultura do Estado do Ceará;
III – representações da sociedade civil:
a) dos setores das artes da cultura:
1. 1 (um) representante da Dança;
2. 1 (um) representante do Teatro;
3. 1 (um) representante do Teatro de Bonecos;
4. 1 (um) representante do Circo;
5. 1 (um) representante do Humor;
6. 1 (um) representante de performance;
7. 1 (um) representante da cultura alimentar;
8. 1 (um) representante das Artes Visuais;
9. 1 (um) representante da Fotografia;
10. 1 (um) representante da Literatura;
11. 1 (um) representante do Audiovisual e dos jogos;
12. 1 (um) representante das áreas técnicas;
13. 1 (um) representante da produção cultural;
14. 1 (um) representante do Design;
15. 1 (um) representante da Moda;
16.1 (um) representante dos territórios negros e periféricos;
17. 1 (um) representante dos contadores de histórias e mediadores de leitura;
18. 1 (um) representante da Rede Cearense Cultura Viva;
19. 1 (um) representante da Música;
20. 1 (um) representante das Tradições Populares;
21. 1 (um) representante da Rede de Bibliotecas;
22. 1 (um) representante da Rede de Museus;
23. 1 (um) representante do Hip Hop;
24. 1 (um) representante da Arte e Cultura Digital;
b) dos sujeitos:
1. 1 (um) representante das culturas indígenas;
2. 1 (um) representante das culturas afro-brasileira, de matriz africana e quilombolas;
3. 1 (um) representante dos povos ciganos;
4. 1 (um) representante das expressões culturais LGBTs;
5. 1 (um) representante das pessoas com deficiência;
6. 1 (um) representante dos povos do campo, águas e florestas;
c) dos territórios:
1. 1 (um) representante das regiões de Sertão de Sobral, Serra da Ibiapaba, Litoral Norte e Sertão de Crateús;
2. 1 (um) representante das regiões Litoral Oeste/Vale do Curu, Litoral Leste e Região Metropolitana de Fortaleza;
3. 1 (um) representante das regiões Sertão de Canindé, Sertão Central e Maciço do Baturité;
4. 1 (um) representante das regiões do Cariri, Centro Sul, Sertões dos Inhamuns e Vale do Jaguaribe.
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§ 14. O regimento interno do Conselho orientará a forma de indicação e a participação para os assentos da sociedade civil que possuam mais de uma 
instituição qualificada ou representações territoriais.
§ 15. No caso de alteração na denominação dos órgãos e das entidades dos representantes do Poder Público, não haverá prejuízo para o exercício 
das funções do conselheiro.
§ 16. Ocorrendo cisão ou fusão entre secretarias de Estado, o assento será assumido por aquele(s) órgão(s) responsável(eis) pela tutela da respectiva 
política pública.

                            

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