DOE 24/05/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº097  | FORTALEZA, 24 DE MAIO DE 2024
Governador
ELMANO DE FREITAS DA COSTA
Vice-Governadora
JADE AFONSO ROMERO
Casa Civil
MAXIMILIANO CESAR PEDROSA QUINTINO DE 
MEDEIROS
Procuradoria Geral do Estado
RAFAEL MACHADO MORAES
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOISIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização
LUIS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria da Articulação Política
AUGUSTA BRITO DE PAULA
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
SANDRA MARIA NUNES MONTEIRO
Secretaria da Cultura
LUISA CELA DE ARRUDA COELHO
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
MOISÉS BRAZ RICARDO
Secretaria do Desenvolvimento Econômico
JOÃO SALMITO FILHO
Secretaria da Diversidade
MITCHELLE BENEVIDES MEIRA
Secretaria dos Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FABRIZIO GOMES SANTOS
Secretaria da Infraestrutura
ANTÔNIO NEI DE SOUSA
Secretaria da Igualdade Racial
MARIA ZELMA DE ARAÚJO MADEIRA
Secretaria da Juventude
ADELITTA MONTEIRO NUNES
Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima
VILMA MARIA FREIRE DOS ANJOS
Secretaria das Mulheres
JADE AFONSO ROMERO
Secretaria da Pesca e Aquicultura
ORIEL GUIMARÃES NUNES FILHO
Secretaria da Proteção Animal
DAVID ANDRADE RATTACASO, RESPONDENDO
Secretaria do Planejamento e Gestão
SANDRA MARIA OLIMPIO MACHADO
Secretaria dos Povos Indígenas
 JULIANA ALVES
Secretaria da Proteção Social
ONÉLIA MARIA MOREIRA LEITE DE SANTANA
Secretaria dos Recursos Hídricos
MARCOS ROBÉRIO RIBEIRO MONTEIRO 
Secretaria das Relações Internacionais
ROSEANE OLIVEIRA DE MEDEIROS
Secretaria da Saúde
TÂNIA MARA SILVA COELHO
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
SAMUEL ELANIO DE OLIVEIRA JUNIOR
Secretaria do Trabalho
VLADYSON DA SILVA VIANA
Secretaria do Turismo
YRWANA ALBUQUERQUE GUERRA
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos  
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO
§ 17. O detalhamento sobre o agrupamento de territórios observará a documentação do Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará – 
Ipece pertinente à matéria.
….....................................................................................................
Art. 10-A. O mandato dos representantes da sociedade civil poderá ser prorrogado excepcionalmente, uma única vez, por até 6 (seis) meses, por 
anuência do plenário ou quando necessário para a conclusão do correspondente processo eleitoral.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº18.816, de 24 de maio de 2024.
ALTERA A LEI Nº18.012, DE 1.º DE ABRIL DE 2022, QUE INSTITUI A LEI ORGÂNICA DA CULTURA DO 
ESTADO DO CEARÁ, DISPONDO SOBRE O SISTEMA ESTADUAL DA CULTURA – SIEC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A Lei n.º 18.012, de 1.º de abril de 2022, fica alterada no § 1.º do art. 94, no § 2.º do art. 101, no § 5.º do art. 102 e acrescida do § 3.º no art. 
101 e do art. 109-A, conforme a seguinte redação:
“Art. 94. …...............................................................................................
§ 1.º As transferências de recursos Fundo a Fundo devem ser implementadas em colaboração e complementaridade, destinando-se ao cofinanciamento 
de programas, projetos e ações culturais previstos no Plano Estadual da Cultura, bem como à estruturação, inclusive com investimentos, dos órgãos 
e equipamentos integrantes do Sistema Municipal de Cultura.
..........................................................................................................
Art. 101. .....................................................................................................................
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§ 2.º Finalizado o período de captação e assinado o Termo de Mecenato, o proponente terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) meses para executar o 
objeto pactuado no Termo de Mecenato, o qual, findo, deverá apresentar a prestação de contas.
§ 3.º Será admitida a prorrogação excepcional nos casos em que restarem comprovados tecnicamente fatores prejudiciais à execução do projeto, 
mediante aprovação expressa da Secult.
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Art. 102. ...........................................................................................................
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