29 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº097 | FORTALEZA, 24 DE MAIO DE 2024 e noventa e seis centavos), de acordo com o artigo 1º; art. 2º I, II, III e § 1º, art.4º § 2º, I e II, arts. 7º e 15º, classe II do anexo I do Decreto nº 35.922, de 27 de março de 2024, devendo a despesa correr à conta da dotação orçamentária desta Pasta. SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de maio de 2024. Álvaro Cardoso Maciel SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº229/2024 DE 15 DE MAIO DE 2024 NOME CARGO MATRÍCULA CL PERÍODO ROTEIRO DIÁRIAS QT VALOR AJUDA DE CUSTO ACRÉSCIMO TOTAL PAULO VITOR DA COSTA DIAS POLICIAL PENAL 300968-1-9 II 10 A 12 DE ABRIL DE 2024 FORTALEZA-CE/PIO IX/FORTALEZA-CE 2,50 R$ 354,84 R$ 354,84 R$ 0,00 R$ 1.241,94 WADSON ARAUJO TEIXEIRA POLICIAL PENAL 473092-1-2 II 10 A 12 DE ABRIL DE 2024 FORTALEZA-CE/PIO IX/FORTALEZA-CE 2,50 R$ 354,84 R$ 354,84 R$ 0,00 R$ 1.241,94 YAGO TEIXEIRA DE PAULA POLICIAL PENAL 430902-8-3 II 10 A 12 DE ABRIL DE 2024 FORTALEZA-CE/PIO IX/FORTALEZA-CE 2,50 R$ 354,84 R$ 354,84 R$ 0,00 R$ 1.241,94 WADSON ARAUJO TEIXEIRA POLICIAL PENAL 473092-1-2 II 08 A 09 DE ABRIL DE 2024 FORTALEZA/ PARAMBU/FORTALEZA 1,50 R$ 131,43 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 197,14 VALOR TOTAL R$ 3.922,96 *** *** *** PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº18001.004597/2024-01 INTERESSADO: SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E RESSOCIALIZAÇÃO ACUSADA: VENEZA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA EMENTA: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DECISÃO. VENEZA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA. CNPJ: 11.399.787/0001-22. DESCUMPRIMENTO. CONTRATO Nº. 012/2021. CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA, ITEM 10.5, 10.9 e 10.16. APLI- CAÇÃO DA SANÇÃO CONSTANTE NA CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS, ITEM 13.1, SUBITEM 13.1.1, ALÍNEA D, DO CONTRATO Nº. 12/2021 E ART. 87, II, DA LEI Nº. 8.666/93.(...) Isto posto, acolho o parecer nº 852/2024 de fls. 053-064, informações da Célula de Gestão de Contratos de Terceirização - CGCT (fls. 002-003 e 047), informações da Coordenadoria Financeira (fls. 051) e o que mais dos autos consta, como razões de decidir para, com fulcro no artigo 87, II da Lei nº. 8.666/1993, e Cláusula Décima Terceira, subitem 13.1.1, alínea “d”, do Contrato nº. 12/2021, aplicar a penalidade de MULTA diária de 0,3% (três décimos por cento) sobre o valor da nota de empenho ou instrumento equivalente, à empresa VENEZA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, inscrita no CNPJ nº. 11.399.787/0001-22, em virtude do atraso de 07 (sete) dias no pagamento dos salários do mês de JANEIRO/2024 dos colaboradores que prestam serviços nesta Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização - SAP, através do Contrato suso mencionado. Considerando os cálculos da COFIN (fls.051), a multa aplicada perfaz o montante de R$ 4.994,27 (quatro mil novecentos e noventa e quatro reais e vinte e sete centavos), que deverá ser descontada dos créditos existentes em favor da contratada, conforme previsão no item 13.2. do referido contrato, nos termos do art. 87, da Lei nº 8.666/93. Ato contínuo cientifique-se a empresa contratada para, querendo, apresentar recurso administrativo no prazo legal. Fortaleza/CE, 20 de maio de 2024. Luis Mauro Albuquerque Araújo SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E RESSOCIALIZAÇÃO *** *** *** PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº18001.006777/2024-19 INTERESSADO: COORDENADORIA ADMINISTRATIVA - COADM ACUSADA: L&L SERVIÇOS DE REFRIGERAÇÃO LTDA PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. L&L SERVIÇOS DE REFRIGERAÇÃO LTDA. CONTRATO Nº. 047/2021, CNPJ nº. 24.564.509/0001-25. CLÁUSULA DÉCIMA - DA EXECUÇÃO E DO RECEBIMENTO, ITEM 10.2, CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA, ITEM 11.11. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE MULTA, PREVISTA NA CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS SANÇÕES ADMI- NISTRATIVAS, ITEM 14.1, SUBITEM 14.1.1, ALÍNEA “C”, DO CONTRATO Nº. 047/2021, E ART. 87, II, DA LEI Nº. 8.666/93.(...) Isto posto, acolho o Parecer nº 000855/2024/SAP/ASJUR (fls.029-041), informações da Coordenadoria Administrativo – COADM (fls.008-011 e 018), informações COFIN (fls.027), e o que mais dos autos consta, como razões de decidir para, com fulcro no artigo 87, II da Lei nº. 8.666/1993, e Cláusula Décima Quarta, item 14.1, subitem 14.1.1, alínea “c” do Contrato em tela”, aplicar a penalidade de MULTA diária de 0,5% sobre o valor da nota de empenho ou instrumento equivalente, no caso de atraso na execução do objeto contratual superior a 30 (trinta) dias, e previsão do art. 87, inciso II, da Lei nº. 8.666/93, em virtude do atraso de 38 (trinta e oito) dias na execução do serviço de manutenção corretiva referente à O.S nº 120/2024, objeto do instrumento contratual, resultando no valor de R$ 3.608,10 (três mil, seiscentos e oito reais e dez centavos). De acordo com o item 14.2 da Cláusula Décima Quarta do Contrato nº 047/2021, se não for possível o pagamento da multa por meio de desconto dos créditos existentes, a contratada recolherá a multa por meio de Documento de Arrecadação Estadual. Encaminhem-se os autos à Assessoria Jurídica para que providencie a publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado do Ceará. Ato contínuo cientifique-se a empresa contratada para, querendo, apresentar recurso administrativo no prazo legal, ou, desde já, pagar a mencionada multa. (...) Diligências necessárias. Fortaleza/CE, 20 de maio de 2024. Luis Mauro Albuquerque Araujo SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E RESSOCIALIZAÇÃO *** *** *** PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº18001.007442/2024-18 INTERESSADO: COORDENADORIA ADMINISTRATIVA - COADM ACUSADA: L&L SERVIÇOS DE REFRIGERAÇÃO LTDA PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. L&L SERVIÇOS DE REFRIGERAÇÃO LTDA. CONTRATO Nº. 047/2021, CNPJ nº. 24.564.509/0001-25. CLÁUSULA DÉCIMA - DA EXECUÇÃO E DO RECEBIMENTO, ITEM 10.2, CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA, ITEM 11.11. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE MULTA, PREVISTA NA CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS SANÇÕES ADMI- NISTRATIVAS, ITEM 14.1, SUBITEM 14.1.1, ALÍNEA “C”, DO CONTRATO Nº. 047/2021, E ART. 87, II, DA LEI Nº. 8.666/93.(...) Isto posto, acolho o Parecer nº 000854/2024/SAP/ASJUR (fls.031-044), informações da Coordenadoria Administrativo – COADM (fls.004-006 e 020), informações COFIN (fls.030), e o que mais dos autos consta, como razões de decidir para, com fulcro no artigo 87, II da Lei nº. 8.666/1993, e Cláusula Décima Quarta, item 14.1, subitem 14.1.1, alínea “c” do Contrato em tela”, aplicar a penalidade de MULTA diária de 0,3% sobre o valor da nota de empenho ou instrumento equivalente, no caso de atraso na execução do objeto contratual inferior a 30 (trinta) dias, e previsão do art. 87, inciso II, da Lei nº. 8.666/93, em virtude do atraso de 13, 07 e 04 dias, respectivamente, na execução do serviço de manutenção corretiva referente às O.S nºs 115/2024, 129/2024 e 148/2024, objeto do instrumento contratual, resultando no valor de R$ 1.367,28 (mil, trezentos e sessenta e sete reais e vinte e oito centavos).De acordo com o item 14.2 da Cláusula Décima Quarta do Contrato nº 047/2021, se não for possível o pagamento da multa por meio de desconto dos créditos existentes, a contratada recolherá a multa por meio de Documento de Arrecadação Estadual. Encaminhem-se os autos à Assessoria Jurídica para que providencie a publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado do Ceará. Ato contínuo cientifique-se a empresa contratada para, querendo, apresentar recurso administrativo no prazo legal, ou, desde já, pagar a mencionada multa.. (...) Diligências necessárias. Fortaleza/CE, 20 de maio de 2024. Luis Mauro Albuquerque Araujo SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E RESSOCIALIZAÇÃO *** *** *** PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº18001.008063/2024-45 INTERESSADO: COORDENADORIA ADMINISTRATIVA - COADM ACUSADA: L&L SERVIÇOS DE REFRIGERAÇÃO LTDA PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. L&L SERVIÇOS DE REFRIGERAÇÃO LTDA. CONTRATO Nº. 047/2021, CNPJ nº. 24.564.509/0001-25. CLÁUSULA DÉCIMA - DA EXECUÇÃO E DO RECEBIMENTO, ITEM 10.2, CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA, ITEM 11.11. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE MULTA, PREVISTA NA CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS SANÇÕES ADMI- NISTRATIVAS, ITEM 14.1, SUBITEM 14.1.1, ALÍNEA “C”, DO CONTRATO Nº. 047/2021, E ART. 87, II, DA LEI Nº. 8.666/93.(...) Isto posto, acolho o Parecer nº 000861/2024/SAP/ASJUR (fls.030-042), informações da Coordenadoria Administrativo – COADM (fls.008-010), informações COFIN (fls.026), e o que mais dos autos consta, como razões de decidir para, com fulcro no artigo 87, II da Lei nº. 8.666/1993, e Cláusula Décima Quarta, item 14.1, subitem 14.1.1, alínea “c” do Contrato em tela”, aplicar a penalidade de MULTA diária de 0,3% sobre o valor da nota de empenho ou instrumento equivalente, no caso de atraso na execução do objeto contratual inferior a 30 (trinta) dias, e previsão do art. 87, inciso II, da Lei nº. 8.666/93, em virtude do atraso de 18 dias na execução do serviço de manutenção corretiva referente à O.S nº 155/2024, objeto do instrumento contratual, resultando no valor de R$ 1.025,46Fechar