DOE 24/05/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº097  | FORTALEZA, 24 DE MAIO DE 2024
e noventa e seis centavos), de acordo com o artigo 1º; art. 2º I, II, III e § 1º, art.4º § 2º, I e II, arts. 7º e 15º, classe II do anexo I do Decreto nº 35.922, de 27 
de março de 2024, devendo a despesa correr à conta da dotação orçamentária desta Pasta. SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO 
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de maio de 2024.
Álvaro Cardoso Maciel
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº229/2024 DE 15 DE MAIO DE 2024
NOME
CARGO
MATRÍCULA
CL
PERÍODO
ROTEIRO
DIÁRIAS
QT
VALOR
AJUDA DE 
CUSTO
ACRÉSCIMO
TOTAL
PAULO VITOR DA 
COSTA DIAS
POLICIAL 
PENAL
300968-1-9
II
10 A 12 DE 
ABRIL DE 2024
FORTALEZA-CE/PIO 
IX/FORTALEZA-CE
2,50
R$ 354,84
R$ 354,84
R$ 0,00
R$ 1.241,94
WADSON ARAUJO 
TEIXEIRA
POLICIAL 
PENAL
473092-1-2
II
10 A 12 DE 
ABRIL DE 2024
FORTALEZA-CE/PIO 
IX/FORTALEZA-CE
2,50
R$ 354,84
R$ 354,84
R$ 0,00
R$ 1.241,94
YAGO TEIXEIRA 
DE PAULA
POLICIAL 
PENAL
430902-8-3
II
10 A 12 DE 
ABRIL DE 2024
FORTALEZA-CE/PIO 
IX/FORTALEZA-CE
2,50
R$ 354,84
R$ 354,84
R$ 0,00
R$ 1.241,94
WADSON ARAUJO 
TEIXEIRA
POLICIAL 
PENAL
473092-1-2
II
08 A 09 DE 
ABRIL DE 2024
FORTALEZA/
PARAMBU/FORTALEZA
1,50
R$ 131,43
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 197,14
VALOR TOTAL R$ 3.922,96
*** *** ***
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº18001.004597/2024-01
INTERESSADO: SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E RESSOCIALIZAÇÃO
ACUSADA: VENEZA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA 
EMENTA: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DECISÃO. VENEZA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA. CNPJ: 11.399.787/0001-22. 
DESCUMPRIMENTO. CONTRATO Nº. 012/2021. CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA, ITEM 10.5, 10.9 e 10.16. APLI-
CAÇÃO DA SANÇÃO CONSTANTE NA CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS, ITEM 13.1, SUBITEM 13.1.1, 
ALÍNEA D, DO CONTRATO Nº. 12/2021 E ART. 87, II, DA LEI Nº. 8.666/93.(...) Isto posto, acolho o parecer nº 852/2024 de fls. 053-064, informações 
da Célula de Gestão de Contratos de Terceirização - CGCT (fls. 002-003 e 047), informações da Coordenadoria Financeira (fls. 051) e o que mais dos autos 
consta, como razões de decidir para, com fulcro no artigo 87, II da Lei nº. 8.666/1993, e Cláusula Décima Terceira, subitem 13.1.1, alínea “d”, do Contrato nº. 
12/2021, aplicar a penalidade de MULTA diária de 0,3% (três décimos por cento) sobre o valor da nota de empenho ou instrumento equivalente, à empresa 
VENEZA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, inscrita no CNPJ nº. 11.399.787/0001-22, em virtude do atraso de 07 (sete) dias no pagamento dos 
salários do mês de JANEIRO/2024 dos colaboradores que prestam serviços nesta Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização - SAP, através 
do Contrato suso mencionado. Considerando os cálculos da COFIN (fls.051), a multa aplicada perfaz o montante de R$ 4.994,27 (quatro mil novecentos e 
noventa e quatro reais e vinte e sete centavos), que deverá ser descontada dos créditos existentes em favor da contratada, conforme previsão no item 13.2. do 
referido contrato, nos termos do art. 87, da Lei nº 8.666/93. Ato contínuo cientifique-se a empresa contratada para, querendo, apresentar recurso administrativo 
no prazo legal. Fortaleza/CE, 20 de maio de 2024. 
Luis Mauro Albuquerque Araújo
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E RESSOCIALIZAÇÃO
*** *** ***
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº18001.006777/2024-19
INTERESSADO: COORDENADORIA ADMINISTRATIVA - COADM
ACUSADA: L&L SERVIÇOS DE REFRIGERAÇÃO LTDA
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. L&L SERVIÇOS DE REFRIGERAÇÃO LTDA. CONTRATO 
Nº. 047/2021, CNPJ nº. 24.564.509/0001-25. CLÁUSULA DÉCIMA - DA EXECUÇÃO E DO RECEBIMENTO, ITEM 10.2, CLÁUSULA DÉCIMA 
PRIMEIRA, ITEM 11.11. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE MULTA, PREVISTA NA CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS SANÇÕES ADMI-
NISTRATIVAS, ITEM 14.1, SUBITEM 14.1.1, ALÍNEA “C”, DO CONTRATO Nº. 047/2021, E ART. 87, II, DA LEI Nº. 8.666/93.(...) Isto posto, acolho 
o Parecer nº 000855/2024/SAP/ASJUR (fls.029-041), informações da Coordenadoria Administrativo – COADM (fls.008-011 e 018), informações COFIN 
(fls.027), e o que mais dos autos consta, como razões de decidir para, com fulcro no artigo 87, II da Lei nº. 8.666/1993, e Cláusula Décima Quarta, item 
14.1, subitem 14.1.1, alínea “c” do Contrato em tela”, aplicar a penalidade de MULTA diária de 0,5% sobre o valor da nota de empenho ou instrumento 
equivalente, no caso de atraso na execução do objeto contratual superior a 30 (trinta) dias, e previsão do art. 87, inciso II, da Lei nº. 8.666/93, em virtude do 
atraso de 38 (trinta e oito) dias na execução do serviço de manutenção corretiva referente à O.S nº 120/2024, objeto do instrumento contratual, resultando no 
valor de R$ 3.608,10 (três mil, seiscentos e oito reais e dez centavos). De acordo com o item 14.2 da Cláusula Décima Quarta do Contrato nº 047/2021, se 
não for possível o pagamento da multa por meio de desconto dos créditos existentes, a contratada recolherá a multa por meio de Documento de Arrecadação 
Estadual. Encaminhem-se os autos à Assessoria Jurídica para que providencie a publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado do Ceará. Ato contínuo 
cientifique-se a empresa contratada para, querendo, apresentar recurso administrativo no prazo legal, ou, desde já, pagar a mencionada multa. (...) Diligências 
necessárias. Fortaleza/CE, 20 de maio de 2024. 
Luis Mauro Albuquerque Araujo
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E RESSOCIALIZAÇÃO
*** *** ***
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº18001.007442/2024-18
INTERESSADO: COORDENADORIA ADMINISTRATIVA - COADM
ACUSADA: L&L SERVIÇOS DE REFRIGERAÇÃO LTDA
 PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. L&L SERVIÇOS DE REFRIGERAÇÃO LTDA. CONTRATO 
Nº. 047/2021, CNPJ nº. 24.564.509/0001-25. CLÁUSULA DÉCIMA - DA EXECUÇÃO E DO RECEBIMENTO, ITEM 10.2, CLÁUSULA DÉCIMA 
PRIMEIRA, ITEM 11.11. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE MULTA, PREVISTA NA CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS SANÇÕES ADMI-
NISTRATIVAS, ITEM 14.1, SUBITEM 14.1.1, ALÍNEA “C”, DO CONTRATO Nº. 047/2021, E ART. 87, II, DA LEI Nº. 8.666/93.(...) Isto posto, acolho 
o Parecer nº 000854/2024/SAP/ASJUR (fls.031-044), informações da Coordenadoria Administrativo – COADM (fls.004-006 e 020), informações COFIN 
(fls.030), e o que mais dos autos consta, como razões de decidir para, com fulcro no artigo 87, II da Lei nº. 8.666/1993, e Cláusula Décima Quarta, item 
14.1, subitem 14.1.1, alínea “c” do Contrato em tela”, aplicar a penalidade de MULTA diária de 0,3% sobre o valor da nota de empenho ou instrumento 
equivalente, no caso de atraso na execução do objeto contratual inferior a 30 (trinta) dias, e previsão do art. 87, inciso II, da Lei nº. 8.666/93, em virtude do 
atraso de 13, 07 e 04 dias, respectivamente, na execução do serviço de manutenção corretiva referente às O.S nºs 115/2024, 129/2024 e 148/2024, objeto 
do instrumento contratual, resultando no valor de R$ 1.367,28 (mil, trezentos e sessenta e sete reais e vinte e oito centavos).De acordo com o item 14.2 da 
Cláusula Décima Quarta do Contrato nº 047/2021, se não for possível o pagamento da multa por meio de desconto dos créditos existentes, a contratada 
recolherá a multa por meio de Documento de Arrecadação Estadual. Encaminhem-se os autos à Assessoria Jurídica para que providencie a publicação desta 
decisão no Diário Oficial do Estado do Ceará. Ato contínuo cientifique-se a empresa contratada para, querendo, apresentar recurso administrativo no prazo 
legal, ou, desde já, pagar a mencionada multa.. (...) Diligências necessárias. Fortaleza/CE, 20 de maio de 2024.  
Luis Mauro Albuquerque Araujo
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E RESSOCIALIZAÇÃO
*** *** ***
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº18001.008063/2024-45
INTERESSADO: COORDENADORIA ADMINISTRATIVA - COADM
ACUSADA: L&L SERVIÇOS DE REFRIGERAÇÃO LTDA
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. L&L SERVIÇOS DE REFRIGERAÇÃO LTDA. CONTRATO 
Nº. 047/2021, CNPJ nº. 24.564.509/0001-25. CLÁUSULA DÉCIMA - DA EXECUÇÃO E DO RECEBIMENTO, ITEM 10.2, CLÁUSULA DÉCIMA 
PRIMEIRA, ITEM 11.11. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE MULTA, PREVISTA NA CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS SANÇÕES ADMI-
NISTRATIVAS, ITEM 14.1, SUBITEM 14.1.1, ALÍNEA “C”, DO CONTRATO Nº. 047/2021, E ART. 87, II, DA LEI Nº. 8.666/93.(...) Isto posto, acolho o 
Parecer nº 000861/2024/SAP/ASJUR (fls.030-042), informações da Coordenadoria Administrativo – COADM (fls.008-010), informações COFIN (fls.026), 
e o que mais dos autos consta, como razões de decidir para, com fulcro no artigo 87, II da Lei nº. 8.666/1993, e Cláusula Décima Quarta, item 14.1, subitem 
14.1.1, alínea “c” do Contrato em tela”, aplicar a penalidade de MULTA diária de 0,3% sobre o valor da nota de empenho ou instrumento equivalente, 
no caso de atraso na execução do objeto contratual inferior a 30 (trinta) dias, e previsão do art. 87, inciso II, da Lei nº. 8.666/93, em virtude do atraso de 
18 dias na execução do serviço de manutenção corretiva referente à O.S nº 155/2024, objeto do instrumento contratual, resultando no valor de R$ 1.025,46 

                            

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