88 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº097 | FORTALEZA, 24 DE MAIO DE 2024 EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº DO DOCUMENTO 12/2024 IG Nº1318665 PROCESSO Nº: 47001.003884 / /2024-93 OBJETO: Prestação de serviços de mão de obra terceirizada, cujos empregados sejam regidos pela CONSO- LIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS (CLT), para atender as necessidades das áreas Técnico Administrativa na sede da Secretaria da Proteção Social – SPS, pelo prazo de 1 (um) ano, com Cláusula Resolutiva condicionada à conclusão de processo licitatório. JUSTIFICATIVA: O referido certame, tem por objetivo dar continuidade às atividades desenvolvidas na sede da SPS, atualmente contempladas no Contrato nº. 120/2023, firmado com a Empresa Fortal Terceirização de Mão de Obra Ltda., por meio de Dispensa de Licitação em caráter emergencial. Considerando a impugnação do Edital do Pregão Eletrônico nº 20220011, Viproc 10599965/2021, pela Empresa Diamantes Terceirização em Serviços de Limpeza Eireli, suspenso desde julho de 2022, por decisão do Tribunal de Contas do Estado – TCE e posteriormente REVOGADO, considerando todos os pressupostos e em especial, objetivando atender a determi- nações da Egrégia Corte de Contas, haja vista que esta Secretaria foi orientada a proceder com as correções necessárias ou proceder com a revogação dos pregões. Diante deste cenário, adotamos medidas no sentido de revogar o pregão licitatório em questão, e de modo consequente, a abertura de novo processo licitatório com as adequações necessárias em atendimento aos princípios licitatórios e constitucionais e conformidade com os princípios de transparência na Administração Pública. A contratação definitiva de empresa para a prestação do serviço retromencionado dar-se-á por meio da conclusão do devido processo licitatório, já iniciado sob o processo de número NUP: 47001.001135/2024- 21.” VALOR GLOBAL: R$ 6.299.708,76 ( (seis milhões duzentos e noventa e nove mil setecentos e oito reais e setenta e seis centavos ) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 19592 47100001.08.122.421.20205.03.339034.1.500910000 0.0 27855 47100001.08.122.421.20205.03.339037.1.5009100000.0 286940 47100001.08.122.421.20205.03.339037.2.5009100000.0 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Declaro que, nos termos do art. 75, inc. VIII, da Lei Federal nº 14.133/23, Decreto Estadual nº 35.341 e a Análise de Contratação de Serviços Terceirizados realizada pela Coordenadoria de Gestão dos Serviços Terceirizados – COSET/SEPLAG CONTRATADA: LAR ANTÔNIO DE PÁDUA, inscrita no CNPJ Nº07.325.673/0001-6 DISPENSA: Em conformidade com o disposto no artigo 71, inciso IV c/c §4º da Lei nº 14.133/2021 e Art. 72 da Lei nº 14.133/2021, autorizo, adjudico e homologo a Dispensa de Licitação, o valor mensal de R$ 524.975,73 (quinhentos e vinte quatro mil novecentos e setenta e cinco reais e setenta e três centavos) e valor global de R$ 6.299.708,76 (seis milhões duzentos e noventa e nove mil setecentos e oito reais e setenta e seis centavos. Fortaleza, 20 de Maio de 2024. Sandro Camilo Carvalho - Secretário-Executivo de Planejamento e Gestão Interna Secretaria da Proteção Social. RATIFICAÇÃO: ----------- José Antônio Ribeiro Maia ASSESSORIA JURÍDICA *** *** *** RESOLUÇÃO N°542/2024– CEDCA-CE, de 18 de abril de 2024. DISPÕE SOBRE CRITÉRIOS DE APRESENTAÇÃO, AVALIAÇÃO E APROVAÇÃO DE PROJETOS A SEREM FINANCIADOS PELO FUNDO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. O CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO CEARÁ - CEDCA-CE, nos termos da Lei Federal nº 13.019 de 31 de julho de 2014, Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e da Lei Estadual nº 11.889 de 20 de dezembro de 1991 (com as alterações das Leis Estaduais nº 12.934 de 16 de julho de 1999, 15.734 de 13 de maio de 2015 e 16.864 de 15 de abril 2019); CONSIDERANDO que compete ao CEDCA-CE regular a captação de recursos e a aplicação desses recursos, enquanto gestor do Fundo para a Criança e o Adolescente do Ceará – FECA, na forma do Estatuto da Criança e do Adolescente (lei federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 – art. 88, IV) e da lei estadual 12.183 de 05 de outubro de 1993; CONSIDERANDO os princípios da legalidade, da moralidade, da publicidade, da impessoalidade e da eficiência previstos no art. 37, “caput” da CF; CONSIDERANDO as propostas definidas e priorizadas durante a 12ª Conferência Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ceará; CONSIDERANDO as diretrizes e linhas de ação priorizadas por este colegiado publicizada através da Resolução nº. 539/2024, de 18 de abril de 2024; CONSIDERANDO as orientações da Resolução 137, de 21 de janeiro de 2010 do CONANDA, Seção II – Art. 9º, incisos I e V; CONSIDERANDO o disposto na Resolução CONANDA nº 194, de 10 de julho de 2017, que inclui o parágrafo 2° do artigo 16 da Resolução137, de 21 de janeiro de 2010; CONSIDERANDO o disposto na Resolução CONANDA nº 218/2019 que estabelece recomendações aos Conselhos Estaduais, Distrital e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, sobre pagamento de despesas de comissionamento por captação para projetos. CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 32.810, de 28 de setembro de 2018, que dispõe sobre as regras e procedimentos do regime jurídico das parcerias celebradas entre a administração pública e as organizações da sociedade civil e dá outras providências; CONSIDERANDO a deliberação do Colegiado do CEDCA-CE, em reunião realizada em 18 de abril de 2024. RESOLVE: Art. 1º. Ficam aprovados, na forma desta Resolução, os requisitos, critérios e prioridades para a análise e aprovação de projetos a serem financiados com recursos do Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – FECA/CE. Art. 2º. O Colegiado receberá projetos apresentados em conformidade com esta Resolução e os Chamamentos Públicos tanto com recursos próprios como para emissão de Certificado de Captação de Recursos – CCR. § 1º. São elegíveis para fins de parceria, as instituições privadas sem fins lucrativos, cujas finalidades se relacionem com as características dos programas e ações aos quais concorrerão, devendo seguir os seguintes critérios: I - Somente as entidades que tiverem 02 (dois) anos de registro de seus atos constitutivos em cartório é que estarão aptas a apresentar projetos solicitando a liberação de recursos do FECA-CE; II - As entidades deverão ter entre seus objetivos estatutários ou regimentais a competência para realização de atividades relacionadas ao objeto do projeto proposto; III - As entidades deverão possuir comprovantes de experiência prévia na realização do objeto da parceria ou de objeto de natureza semelhante de, no mínimo, 2 (dois) anos de capacidade institucional, técnica e operacional, no desenvolvimento de ações voltadas à promoção, à proteção e à defesa dos direitos humanos de crianças e adolescentes; IV - As entidades deverão ter prévio cadastro e estarem atualizados no . E-PARCERIA no endereço eletrônico http://e-parcerias.cge.ce.gov.br; § 2º. As entidades deverão apresentar junto com o projeto: I - Comprovante de cadastro no E-Parceria II - Cópia atualizada do registro junto ao Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente do Município sede e de outros municípios do Estado do Ceará, onde desenvolvem suas atividades, programas e projetos, conforme previsto no artigo 90 da Lei 8.069 Estatuto da Criança e do Adolescente; §3º - Em se tratando de construção ou reforma, deverá ser apresentada cópia legível da escritura do terreno comprovando a propriedade em nome da instituição proponente, bem como toda documentação exigida no art 49, § 1º decreto 32.810/2018. Art. 3º. A cada chamada pública para apresentação de projetos a serem financiados pelo FECA/CE, este Conselho divulgará Chamada Pública com os critérios, linhas de financiamento, calendário e todas as etapas especificadas (publicação da chamada, apresentação das propostas, análise, recursos, divulgação do resultado, etc.). Art. 4º. Os Projetos candidatos devem atender as diretrizes do CEDCA - CE, previstas na Resolução nº 539/2024, especialmente os objetivos, metas e estratégias previstas nos artigos 4º ao 6º e nos eixos 1 ao 5 do Plano Nacional Decenal de Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes. Deverão ainda constar quando da definição do projeto os seguintes aspectos: I – Articulação da ação proposta: deverão ser citadas quantas e quais instituições estão ou serão envolvidas no projeto; II – Amplitude de atendimento: deverão ser quantificados o número de beneficiários diretos e indiretos do projeto; III – Impacto social: deverá ser explicitada a capacidade de alterar significativamente a realidade social e/ou a vida das crianças e adolescentes atendidos. IV – Caráter preventivo: deverão ser estudados um conjunto de ações articuladas que possam também prevenir a ocorrência da situação-problema definida no projeto. V – Relação custo-benefício deverá ser buscada: garantia de qualidade da ação a um custo compatível com a realidade local. Art. 5º. Os projetos apresentados em Edital de Chamamento Público serão apreciados por uma Comissão de Conselheiro(a)s especialmente criada para esse fim consoante Lei nº 13.019 de 31 de julho de 2014; Art. 6º Os projetos que derem entrada nos Editais de Credenciamento de entidades para emissão de Certificado de Captação de Recursos – CCR, serão analisados pela Comissão de Orçamento e Fundos do CEDCA que após análise encaminhará para deliberação do colegiado com um parecer, recomen- dando a aprovação ou desaprovação do mesmo. § 1º. Para a elaboração de parecer aludido no caput a Comissão de Orçamento e Fundos requisitará da Secretaria-Executiva do CEDCA, um parecer técnico e visita às instalações das entidades a fim de que sejam verificadas todas as condições previstas nesta Resolução bem como no Estatuto da Criança e do Adolescente, com relação à adequação das instalações físicas, aplicabilidade do projeto, bem como se o valor solicitado é compatível em relação ao porte da entidade. § 2º. Durante a análise poderão ser solicitados à entidade, esclarecimentos complementares ao projeto apresentado. § 3º. Todos os procedimentos de análise e avaliação tanto da Comissão Especial de análise do Edital, quanto a Comissão de Orçamento e Fundos seguirão a ordem da entrada dos projetos. § 4º. O(a) Conselheiro(a) ficará impedido(a) de analisar, emitir parecer ou votar projeto que diga respeito à instituição por ele, porventura, repre- sentada no Colegiado, com vinculação profissional ou associativa ou prestação de serviço remunerada. Art. 7º. Será deduzido 20% do valor captado pela entidade para o FECA, que beneficiará outras entidades e/ou projetos aprovados pelo Colegiado. Art. 8º. Após a aprovação pelo Colegiado, será expedida resolução e adotados os procedimentos para elaboração da referida parceria entre a instituiçãoFechar