89 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº097 | FORTALEZA, 24 DE MAIO DE 2024 beneficiada e a Secretaria a que este Conselho é vinculado, com a interveniência do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – CEDCA/CE. Parágrafo Primeiro – As entidades só estarão aptas a captar recursos, após a certificação. As entidades que captarem recursos, sem ainda estarem com a certificação, terão seus projetos automaticamente desaprovados pelo Colegiado. Parágrafo Segundo – Os recursos captados só serão direcionados ao projeto específico, quando depositados na conta do FECA após a publicação da Resolução que aprovar a certificação. Depósitos eventualmente realizados antes da data da publicação da Resolução serão direcionados a outros projetos através de edital de chamada pública. Art. 9º. Todos os projetos aprovados deverão ser acompanhados de forma sistemática pelos técnicos da Secretaria a que este Conselho é vinculado, que deverão encaminhar relatório a este Conselho assegurando a execução, eficácia e o retorno social previsto quando da apresentação dos mesmos, seguindo os parâmetros do E-parcerias. Art. 10. A liberação de recursos financeiros será condicionada ao atendimento pela Organização da Sociedade Civil dos seguintes requisitos § 1º. Regularidade Cadastral. § 2º. Situação de Adimplência § 3º. As instituições são responsáveis por garantir a aplicação e comprovação da contrapartida para a complementação dos recursos, quando os projetos aprovados assim o estabelecerem. § 4º.As prestações de contas dos valores repassados deverão ser apresentadas de acordo com a orientação recebida da Secretaria a que este Conselho é vinculado. § 5º.Todos os documentos deverão estar datados e dentro do prazo de aplicação para o qual foi concedido o recurso. § 6º. Na hipótese de desvio da finalidade do projeto ou dos recursos previstos para a sua execução, o fato será encaminhado ao Ministério Público conforme previsto na Lei 8.429/92. Art. 11. Serão financiados prioritariamente os projetos que versarem sobre a promoção, prevenção e/ou atendimento, conforme abaixo listados e que estejam em consonância com as Diretrizes para a Política Estadual de Atendimento de Crianças e Adolescentes. Resolução 539/2024; I – desenvolvimento de programas e serviços complementares ou inovadores, por tempo determinado, não excedendo a 3 (três) anos, da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente; II - acolhimento, sob a forma de guarda, de criança e de adolescente, órfão ou abandonado, na forma do disposto no art. 227, § 3º, VI, da Constituição Federal e do art. 260, § 2º da Lei nº 8.069, de 1990, observadas as diretrizes do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária; III - programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente; IV - programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada dos operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente; V - desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações, divulgação das ações de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente; e VI - ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, com ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa dos direitos da criança e do adolescente. VII - Construções e reformas que sejam em prédio e/ou imóveis de propriedade da instituição proponente, ou regime de comodato com período menor do que 20 anos, com pelo menos 10 anos, de uso exclusivo da política da infância e da adolescência (Alterações contidas na Resolução 194 Conanda), desde que obedecidas a legislação vigente ( Art 2º § 3º) Parágrafo Único: Para entidades com Projetos aprovados mediante edital de Chamamento Público para CCR será permitido despesas de contratação de serviços destinados a captação de recursos, no limite máximo de até 10% (dez por cento) do valor total do projeto ou, no caso de captação parcial, do valor efetivamente captado e que o limite não ultrapasse de R$ 100.000,00 (cem mil reais) Art. 12 - O valor a ser financiado para cada projeto será definido de acordo com a disponibilidade dos recursos do FECA para edital de chamamento público e o quanto for captado pelas organizações da sociedade civil habilitadas a captar recursos mediante CCR. Art. 13 - O FECA-CE não financiará: I – Salários e Encargos que excedam 50% do valor demandado; II - custos indiretos necessários à execução do objeto que excedam 10% do valor demandado (Aluguel de imóveis, luz, água, telefone, internet, material de consumo e expediente e combustível); III - Taxa de administração; IV - Elaboração do projeto; § 1º. Não serão liberados recursos para pagamentos de compromissos assumidos anteriormente à data da assinatura da parceria. § 2º. Excepcionalmente o FECA poderá aprovar projetos que contemplem despesas de percentual superior ao especificado no inciso “I”, desde que estas despesas estejam diretamente vinculadas à atividade fim. Art. 14. É vedada a participação de entidades que estejam em mora, inadimplente com outros órgãos ou entidades da Administração Pública Muni- cipal, Estadual e Federal. Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pelo colegiado do CEDCA-CE, ouvindo-se parecer da Comissão de Orçamento e Fundo. Art. 16. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Fortaleza, 18 de abril de 2024. Lorena Vitor Loureiro PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO CEARÁ CEDCA-CE *** *** *** RESOLUÇÃO N°558/2024 – CEDCA-CE, de 18 de abril de 2024. AUTORIZA A APLICAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO ESTADUAL PARA CRIANÇA E ADOLESCENTE DO CEARÁ O CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO CEARÁ - CEDCA-CE, órgão deliberativo e controlador da Política Estadual de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, criado nos termos da Lei Federal Nº 8.069 de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e nos termos da lei estadual nº 11.889, de 20 de dezembro de 1991 (nova redação das leis estaduais nº 12.934, de 16 de julho de 1999 , 15.794/2015 de 13 de maio de 2015 e16.864 de 15 de abril de 2019 ); CONSIDERANDO que compete ao CEDCA-CE regular a captação de recursos e a aplicação desses recursos, enquanto gestor do Fundo Estadual para a Criança e Adolescente, FECA-CE, na forma do ECA e leis estaduais acima citadas e da Resolução nº 542/2024 – CEDCA-CE, 18 de abril de 2024. RESOLVE: Art. 1º - Autorizar a destinação de recursos do Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente – FECA-CE, para o Projeto “Cortejo Dançante” da OSC Associação Vidança, no valor Global de R$ 52.855,47 (cinquenta e dois mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e sete centavos) sendo 80%, no valor de R$ 42.284,38 (quarenta e dois mil, duzentos e trinta e oitenta e quatro reais e trinta e oito centavos) destinado ao Projeto em tela, e 20%, no valor de R$ 10.571,09 (dez mil, quinhentos e setenta e um reais e nove centavos) ao FECA em obediência a Resolução 542/2024 – CEDCA-CE, 18 de abril de 2024. Art. 2º – Fica autorizada a Secretaria da Proteção Social – SPS a encaminhar os procedimentos necessários e cabíveis ao repasse de recursos, conforme deliberação do Colegiado em sua I Reunião Extraordinária, realizada no dia 18 de abril de 2024. Art. 3º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Fortaleza, 18 de abril de 2024. Lorena Vitor Loureiro PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO CEARÁ CEDCA-CE SUPERINTENDÊNCIA DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO EXTRATO DO 02º ADITIVO AO CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADOS – EQUIPE TÉCNICA ADMITENTE: SUPERINTENDÊNCIA DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO – SEAS, órgão integrante da administração direta do Governo do Estado do Ceará, inscrito no CNPJ nº 25.150.364/0001-89, localizado na Avenida Oliveira Paiva, nº 941, Bloco A, Bairro Cidade dos Funcionários, Fortaleza/CE, CEP 60.822-130. Os ADMITIDOS constam da relação anexa. OBJETO: A presente prorrogação dos serviços dos admitidos destina-se à execução da atividade de equipe técnica necessária à viabilização da implantação de um novo modelo de gestão nos Centros Socioeducativos do Estado do Ceará, que promova resultados mais efetivos e adequados à legislação do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE). FUNDA-Fechar