DOU 24/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXII Nº 100-B
Brasília - DF, sexta-feira, 24 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
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Ministério da Educação............................................................................................................. 1
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................... 2
.................................... Esta edição é composta de 3 páginas ...................................
Sumário
Ministério da Educação
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO DELIBERATIVO
RESOLUÇÃO Nº 10, DE 23 DE MAIO DE 2024
Institui procedimentos para a assistência técnica e
financeira para recuperação
das Redes Físicas
Escolares Públicas do estado do Rio Grande do Sul,
em
caráter
emergencial, 
para
os
municípios
listados na Portaria SEDEC/MDR nº 1.377, de 5 de
maio de 2024, da Secretaria Nacional de Proteção
e Defesa Civil, ou outra que venha a substituí-la,
no âmbito do Programa Dinheiro Direto na Escola
- PDDE, do Programa Nacional do Livro e do
Material Didático - PNLD e do Programa Nacional
de Transporte Escolar - PNATE.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º,
inciso I, do Anexo I ao Decreto nº 11.196, de 13 de setembro de 2022, e tendo em
vista o disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, na Lei nº 11.947,
de 16 de junho de 2009, no art. 9º da Lei nº 12.695, de 25 de julho de 2012, nos
arts. 3º e 6º do Anexo à Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e
no Decreto nº 9.099, de 18 de julho de 2017, resolve, ad referendum:
Art. 1º Ficam instituídos os procedimentos para a assistência técnica e
financeira para recuperação das Redes Físicas Escolares Públicas do estado do Rio
Grande do Sul, em caráter emergencial, para os municípios listados na Portaria
SEDEC/MDR nº 1.377, de 5 de maio de 2024, da Secretaria Nacional de Proteção e
Defesa Civil, ou outra que venha a substituí-la, no âmbito do Programa Dinheiro Direto
na Escola - PDDE, do Programa Nacional do Livro e do Material Didático - PNLD e do
Programa Nacional de Transporte Escolar - PNATE.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE realizará
assistência técnica e financeira, de acordo com os recursos disponíveis, com foco no
apoio ao cumprimento das ações de enfrentamento aos danos decorrentes de
emergência e calamidade pública de que trata esta Resolução.
Parágrafo único. No caso de destinação de recursos, serão executados de
forma direta pelos entes federativos e/ou Unidades Executoras - UEx representativas
das escolas beneficiárias integrantes do estado e municípios do Rio Grande do Sul, no
âmbito do Plano de Ações Articuladas - PAR e do PDDE.
Art. 3º A destinação dos recursos de que trata o art. 2º se restringirá às
escolas localizadas nos municípios listados na Portaria SEDEC/MDR nº 1.377, de 2024,
ou outra que venha a substituí-la, observando-se o disposto nos arts. 4º e 5º desta
Resolução.
§ 1º A destinação de recursos de que trata esta Resolução deverá ser feita
prioritariamente para os municípios mais afetados, abrangendo as escolas públicas
municipais e estaduais, com base nas informações prestadas nos termos do art. 4º
desta Resolução.
§ 2º À Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação - SEB/MEC
e ao FNDE competem priorizar a alocação de recursos, considerando os impactos e
prejuízos à retomada do ensino de qualidade nos municípios listados na Portaria
SEDEC/MDR nº 1.377, de 2024, ou outra que venha a substituí-la.
§ 3º A solicitação de recursos extra do PNATE será efetuada pela Entidade
Executora - EEx e do Programa Caminho da Escola pelo município.
Art. 4º
No caso
de haver
disponibilização de
recursos, para
acesso
excepcional para emergência e calamidade pública de que trata esta Resolução, o ente
federado ou a respectiva secretaria de educação deverão encaminhar à SEB/MEC os
seguintes documentos:
I - ofício de solicitação da assistência federal para a recuperação das escolas
atingidas, informando o desastre ocorrido, bem como o nome das escolas públicas
atingidas;
II - relatório fotográfico dos
danos causados às escolas públicas
danificadas;
III - cópia do decreto de emergência ou calamidade pública;
IV - laudo ou ofício da defesa civil informando a relação de escolas públicas
atingidas, com endereço ou geolocalização para atendimento das iniciativas referentes
à construção, reforma e ampliação; e
V - lista de demandas por obras, mobiliários, equipamentos, materiais e
livros necessários, exclusivamente, para a recuperação dos danos causados pelo
desastre.
Parágrafo único. Este artigo não
se aplica aos recursos financeiros
repassados por meio da parcela excepcional no âmbito do PDDE Básico Emergencial.
Art. 5º Compete à SEB/MEC a análise e a consolidação da documentação
apresentada pelo ente federado, a análise da possibilidade de disponibilização de
recursos e o envio ao FNDE, se for o caso, para atendimento, em observância aos
regramentos específicos nos termos desta Resolução.
CAPÍTULO II
DA ASSISTÊNCIA VIA PDDE BÁSICO EMERGENCIAL
Art. 6º A assistência financeira via PDDE se dará por meio da transferência
de recursos à conta do PDDE Básico Emergencial, de responsabilidade do FNDE.
Art. 7º As escolas públicas, para serem elegíveis à assistência financeira de
que trata o art. 10 desta Resolução, deverão:
I - ter aderido ao PDDE por meio do sistema PDDEweb;
II - integrar a rede estadual ou municipal;
III -
ser ofertante
de matrículas
da educação
básica e
terem sido
recenseadas pelo Censo Escolar, realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e
Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep, no ano imediatamente anterior ao do
atendimento; e
IV - ter o mandato do dirigente da UEx vigente no sistema PDDEweb.
Art. 8º O repasse dos recursos por meio do PDDE Básico Emergencial será
considerado como parcela excepcional.
Art. 9º Os recursos financeiros de que trata o art. 11 desta Resolução serão
repassados às UEx para cobertura de despesas que tenham por finalidade à aquisição
de material de consumo e a contratação de serviços para recomposição dos itens
perdidos em razão do desastre natural, devendo ser empregados:
I - na
realização de reparos, adequações e
serviços necessários à
manutenção, conservação e melhoria da estrutura física da unidade escolar;
II - na aquisição de material de consumo;
III - na avaliação de aprendizagem;
IV - na implementação de projeto pedagógico; e
V - no desenvolvimento de atividades educacionais.
§ 1º É vedada a aplicação dos recursos do PDDE Básico Emergencial em:
I
- implementação
de
outras ações
que
estejam
sendo objeto
de
financiamento por outros programas executados pelo FNDE, exceto aquelas executadas
sob a égide das normas do PDDE;
II - gastos com pessoal;
III - pagamento, a qualquer título, a:
a) agente público da ativa por serviços prestados, inclusive consultoria,
assistência técnica ou assemelhados; e
b) empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor público
da ativa, ou empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por
serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados;
IV - cobertura de despesas com tarifas bancárias;
V - dispêndios com tributos federais, distritais, estaduais e municipais
quando não incidentes sobre os bens adquiridos ou produzidos ou sobre os serviços
contratados para a consecução dos objetivos do Programa;
VI - despesas de manutenção predial como aluguel, telefone, água, luz e
esgoto; e
VII - despesa de caráter assistencialista.
§ 2º Os recursos do PDDE Básico Emergencial, liberados na categoria de
custeio, poderão ser utilizados, também, para cobrir despesas cartorárias decorrentes
de alterações nos estatutos das UEx definidas na forma do inciso III do art. 5º da
Resolução CD/FNDE nº 15, de 16 de setembro de 2021, bem como as relativas a
recomposições de seus membros, devendo tais desembolsos serem registrados nas
correspondentes prestações de contas.
Art. 10. Os recursos destinados
ao financiamento do PDDE Básico
Emergencial 
serão 
repassados
diretamente 
à 
UEx 
representativa
das 
escolas
beneficiadas para cobertura das despesas de custeio e corresponderão ao montante de
R$ 7.600,00 (sete mil e seiscentos reais), para cada escola das redes de educação
(municipais e estadual) do Rio Grande do Sul, atingidas pelas chuvas.
Art. 11. Os recursos financeiros transferidos às expensas do PDDE Básico
Emergencial serão creditados em conta bancária específica das UEx aberta pelo FNDE,
e em bancos oficiais parceiros, nas agências já indicadas pelas EEx no Sistema Habilita,
registrados no sistema PDDEweb para o PDDE Básico Emergencial.
§ 1º As EEx e UEx serão isentas do pagamento de taxas e tarifas bancárias,
em conformidade com os termos do Acordo de Cooperação Mútua vigente, disponível
no sítio www.fnde.gov.br, firmado entre o FNDE e a instituição financeira cujas
agências foram abertas as contas depositárias dos recursos financeiros do PDDE Básico
Emergencial.
§ 2º O FNDE, independentemente de autorização do titular da conta aberta
para o PDDE Básico Emergencial, obterá nos bancos, sempre que necessário, os saldos
e extratos das contas específicas, inclusive os de aplicações financeiras.
§ 3º No caso de incorreções na abertura das aludidas contas, o FNDE
solicitará ao banco o seu encerramento e, quando necessário, os bloqueios, estornos
e/ou transferências bancárias indispensáveis à regularização.
§ 4º As movimentações financeiras no âmbito das contas específicas abertas
pelo FNDE deverão observar, no que couber, o disposto nos Capítulo XI e XVI da
Resolução CD/FNDE nº 15, de 2021.
Art. 12. A execução, comprovação das despesas e prestação de contas dos
recursos transferidos pelo FNDE para o PDDE Básico Emergencial seguirão os moldes
operacionais do PDDE e as normas estabelecidas na Resolução CD/FNDE nº 15, de
2021, e na Resolução CD/FNDE nº 7, de 2 de maio de 2024.
Parágrafo único. A parcela do PDDE Básico Emergencial ficará caracterizada
como parcela excepcional, observando-se o disposto na Lei nº 11.947, de 16 de junho
de 2009, na Resolução CD/FNDE nº 9, de 1º de outubro de 2015, na Resolução
CD/FNDE nº 15, de 2021, e na Resolução CD/FNDE nº 6, de 4 de maio de 2023.
Art. 13. O FNDE, para operacionalizar o PDDE Básico Emergencial, contará
com a participação da SEB/MEC e com as parcerias das EEx e UEx das escolas
beneficiárias.
§ 1º À SEB/MEC compete encaminhar ao FNDE a relação nominal das
escolas a serem atendidas com a indicação dos valores a elas destinados, para fins de
liberação dos recursos de que trata esta Resolução.
§ 2º Ao FNDE compete:
I - prover e repassar os recursos devidos às escolas beneficiárias do PDDE
Básico Emergencial, por meio de suas respectivas UEx, sem celebração de convênio,
acordo, contrato, ajuste ou instrumento congênere;
II - dar ciência às UEx dos valores dos repasses destinados às escolas
beneficiárias do PDDE Básico Emergencial por estas representadas ou mantidas; e
III
-
acompanhar,
fiscalizar
e monitorar
a
execução
do
PDDE
Básico
Emergencial.
§ 3º Às EEx compete:
I - acompanhar, fiscalizar e controlar a realização da execução das ações
realizadas pelas unidades escolares para garantir o retorno à rotina escolar;
II - garantir livre acesso às suas dependências a representantes da SEB/MEC,
do FNDE, do Tribunal de Contas da União - TCU, do Sistema de Controle Interno do
Poder Executivo Federal e do Ministério Público, prestando-lhes esclarecimentos e
fornecendo-lhes documentos requeridos, quando em missão de acompanhamento,
fiscalização e auditoria;
III - zelar para que as UEx representativas das escolas integrantes de sua
rede de ensino cumpram as disposições do inciso seguinte; e
IV - receber e analisar as prestações de contas das UEx, nos termos da
Resolução CD/FNDE nº 7, de 2024.
§ 4º Às UEx compete:
I - proceder à execução e à prestação de contas dos recursos de que trata
esta Resolução nos moldes operacionais e regulamentares do PDDE;
II - zelar para que a prestação de contas contenha os lançamentos e seja
acompanhada de cópias dos comprovantes referentes à destinação dada aos recursos
de que trata esta Resolução e a outros que, eventualmente, tenham sido repassados,
conforme Resolução CD/FNDE nº 7, de 2024;
III - fazer constar dos documentos comprobatórios das despesas realizadas
com os recursos de que trata esta Resolução (notas fiscais, faturas, recibos) a
expressão "Pagos com recursos do FNDE/PDDE Básico Emergencial"; e
IV - garantir livre acesso às
suas dependências a representantes da
SEB/MEC, do FNDE, do TCU, do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo
Federal e do Ministério Público, prestando-lhes esclarecimentos e fornecendo-lhes
documentos requeridos, quando em missão de acompanhamento, fiscalização e
auditoria.
CAPÍTULO III
DA ASSISTÊNCIA VIA PNATE E CAMINHO DA ESCOLA
Art. 14. A solicitação das demandas se dará, em caráter excepcional, por
intermédio do módulo PAR 4 do Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e
Controle do Ministério da Educação - Simec, na aba Diagnóstico Escolar - Apoio
Emergencial ao Rio Grande do Sul.
Art. 15. A adesão ao Programa Caminho da Escola poderá ser requerida
pelos municípios de que trata esta Resolução para aquisição de ônibus escolares, por
intermédio do PAR, na dimensão 4 (quatro) - Infraestrutura e Recursos Pedagógicos,
conforme o disposto na Lei nº 12.695, de 25 de julho de 2012, e nas normas
específicas do PAR, e pela realização de Pregão eletrônico de Registro de Preços
Nacional - RPN, mediante a adesão às Atas de Registros de Preços do FNDE, que
deverá ser realizada no Sistema Informatizado de Gerenciamento de Adesão a Atas de
Registro de Preços - Sigarp, disponível no sítio www.fnde.gov.br.

                            

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