REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXII Nº 100-B Brasília - DF, sexta-feira, 24 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06012024052400001 1 Ministério da Educação............................................................................................................. 1 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................... 2 .................................... Esta edição é composta de 3 páginas ................................... Sumário Ministério da Educação FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO CONSELHO DELIBERATIVO RESOLUÇÃO Nº 10, DE 23 DE MAIO DE 2024 Institui procedimentos para a assistência técnica e financeira para recuperação das Redes Físicas Escolares Públicas do estado do Rio Grande do Sul, em caráter emergencial, para os municípios listados na Portaria SEDEC/MDR nº 1.377, de 5 de maio de 2024, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, ou outra que venha a substituí-la, no âmbito do Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE, do Programa Nacional do Livro e do Material Didático - PNLD e do Programa Nacional de Transporte Escolar - PNATE. O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, inciso I, do Anexo I ao Decreto nº 11.196, de 13 de setembro de 2022, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, na Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, no art. 9º da Lei nº 12.695, de 25 de julho de 2012, nos arts. 3º e 6º do Anexo à Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e no Decreto nº 9.099, de 18 de julho de 2017, resolve, ad referendum: Art. 1º Ficam instituídos os procedimentos para a assistência técnica e financeira para recuperação das Redes Físicas Escolares Públicas do estado do Rio Grande do Sul, em caráter emergencial, para os municípios listados na Portaria SEDEC/MDR nº 1.377, de 5 de maio de 2024, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, ou outra que venha a substituí-la, no âmbito do Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE, do Programa Nacional do Livro e do Material Didático - PNLD e do Programa Nacional de Transporte Escolar - PNATE. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE realizará assistência técnica e financeira, de acordo com os recursos disponíveis, com foco no apoio ao cumprimento das ações de enfrentamento aos danos decorrentes de emergência e calamidade pública de que trata esta Resolução. Parágrafo único. No caso de destinação de recursos, serão executados de forma direta pelos entes federativos e/ou Unidades Executoras - UEx representativas das escolas beneficiárias integrantes do estado e municípios do Rio Grande do Sul, no âmbito do Plano de Ações Articuladas - PAR e do PDDE. Art. 3º A destinação dos recursos de que trata o art. 2º se restringirá às escolas localizadas nos municípios listados na Portaria SEDEC/MDR nº 1.377, de 2024, ou outra que venha a substituí-la, observando-se o disposto nos arts. 4º e 5º desta Resolução. § 1º A destinação de recursos de que trata esta Resolução deverá ser feita prioritariamente para os municípios mais afetados, abrangendo as escolas públicas municipais e estaduais, com base nas informações prestadas nos termos do art. 4º desta Resolução. § 2º À Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação - SEB/MEC e ao FNDE competem priorizar a alocação de recursos, considerando os impactos e prejuízos à retomada do ensino de qualidade nos municípios listados na Portaria SEDEC/MDR nº 1.377, de 2024, ou outra que venha a substituí-la. § 3º A solicitação de recursos extra do PNATE será efetuada pela Entidade Executora - EEx e do Programa Caminho da Escola pelo município. Art. 4º No caso de haver disponibilização de recursos, para acesso excepcional para emergência e calamidade pública de que trata esta Resolução, o ente federado ou a respectiva secretaria de educação deverão encaminhar à SEB/MEC os seguintes documentos: I - ofício de solicitação da assistência federal para a recuperação das escolas atingidas, informando o desastre ocorrido, bem como o nome das escolas públicas atingidas; II - relatório fotográfico dos danos causados às escolas públicas danificadas; III - cópia do decreto de emergência ou calamidade pública; IV - laudo ou ofício da defesa civil informando a relação de escolas públicas atingidas, com endereço ou geolocalização para atendimento das iniciativas referentes à construção, reforma e ampliação; e V - lista de demandas por obras, mobiliários, equipamentos, materiais e livros necessários, exclusivamente, para a recuperação dos danos causados pelo desastre. Parágrafo único. Este artigo não se aplica aos recursos financeiros repassados por meio da parcela excepcional no âmbito do PDDE Básico Emergencial. Art. 5º Compete à SEB/MEC a análise e a consolidação da documentação apresentada pelo ente federado, a análise da possibilidade de disponibilização de recursos e o envio ao FNDE, se for o caso, para atendimento, em observância aos regramentos específicos nos termos desta Resolução. CAPÍTULO II DA ASSISTÊNCIA VIA PDDE BÁSICO EMERGENCIAL Art. 6º A assistência financeira via PDDE se dará por meio da transferência de recursos à conta do PDDE Básico Emergencial, de responsabilidade do FNDE. Art. 7º As escolas públicas, para serem elegíveis à assistência financeira de que trata o art. 10 desta Resolução, deverão: I - ter aderido ao PDDE por meio do sistema PDDEweb; II - integrar a rede estadual ou municipal; III - ser ofertante de matrículas da educação básica e terem sido recenseadas pelo Censo Escolar, realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep, no ano imediatamente anterior ao do atendimento; e IV - ter o mandato do dirigente da UEx vigente no sistema PDDEweb. Art. 8º O repasse dos recursos por meio do PDDE Básico Emergencial será considerado como parcela excepcional. Art. 9º Os recursos financeiros de que trata o art. 11 desta Resolução serão repassados às UEx para cobertura de despesas que tenham por finalidade à aquisição de material de consumo e a contratação de serviços para recomposição dos itens perdidos em razão do desastre natural, devendo ser empregados: I - na realização de reparos, adequações e serviços necessários à manutenção, conservação e melhoria da estrutura física da unidade escolar; II - na aquisição de material de consumo; III - na avaliação de aprendizagem; IV - na implementação de projeto pedagógico; e V - no desenvolvimento de atividades educacionais. § 1º É vedada a aplicação dos recursos do PDDE Básico Emergencial em: I - implementação de outras ações que estejam sendo objeto de financiamento por outros programas executados pelo FNDE, exceto aquelas executadas sob a égide das normas do PDDE; II - gastos com pessoal; III - pagamento, a qualquer título, a: a) agente público da ativa por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados; e b) empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor público da ativa, ou empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados; IV - cobertura de despesas com tarifas bancárias; V - dispêndios com tributos federais, distritais, estaduais e municipais quando não incidentes sobre os bens adquiridos ou produzidos ou sobre os serviços contratados para a consecução dos objetivos do Programa; VI - despesas de manutenção predial como aluguel, telefone, água, luz e esgoto; e VII - despesa de caráter assistencialista. § 2º Os recursos do PDDE Básico Emergencial, liberados na categoria de custeio, poderão ser utilizados, também, para cobrir despesas cartorárias decorrentes de alterações nos estatutos das UEx definidas na forma do inciso III do art. 5º da Resolução CD/FNDE nº 15, de 16 de setembro de 2021, bem como as relativas a recomposições de seus membros, devendo tais desembolsos serem registrados nas correspondentes prestações de contas. Art. 10. Os recursos destinados ao financiamento do PDDE Básico Emergencial serão repassados diretamente à UEx representativa das escolas beneficiadas para cobertura das despesas de custeio e corresponderão ao montante de R$ 7.600,00 (sete mil e seiscentos reais), para cada escola das redes de educação (municipais e estadual) do Rio Grande do Sul, atingidas pelas chuvas. Art. 11. Os recursos financeiros transferidos às expensas do PDDE Básico Emergencial serão creditados em conta bancária específica das UEx aberta pelo FNDE, e em bancos oficiais parceiros, nas agências já indicadas pelas EEx no Sistema Habilita, registrados no sistema PDDEweb para o PDDE Básico Emergencial. § 1º As EEx e UEx serão isentas do pagamento de taxas e tarifas bancárias, em conformidade com os termos do Acordo de Cooperação Mútua vigente, disponível no sítio www.fnde.gov.br, firmado entre o FNDE e a instituição financeira cujas agências foram abertas as contas depositárias dos recursos financeiros do PDDE Básico Emergencial. § 2º O FNDE, independentemente de autorização do titular da conta aberta para o PDDE Básico Emergencial, obterá nos bancos, sempre que necessário, os saldos e extratos das contas específicas, inclusive os de aplicações financeiras. § 3º No caso de incorreções na abertura das aludidas contas, o FNDE solicitará ao banco o seu encerramento e, quando necessário, os bloqueios, estornos e/ou transferências bancárias indispensáveis à regularização. § 4º As movimentações financeiras no âmbito das contas específicas abertas pelo FNDE deverão observar, no que couber, o disposto nos Capítulo XI e XVI da Resolução CD/FNDE nº 15, de 2021. Art. 12. A execução, comprovação das despesas e prestação de contas dos recursos transferidos pelo FNDE para o PDDE Básico Emergencial seguirão os moldes operacionais do PDDE e as normas estabelecidas na Resolução CD/FNDE nº 15, de 2021, e na Resolução CD/FNDE nº 7, de 2 de maio de 2024. Parágrafo único. A parcela do PDDE Básico Emergencial ficará caracterizada como parcela excepcional, observando-se o disposto na Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, na Resolução CD/FNDE nº 9, de 1º de outubro de 2015, na Resolução CD/FNDE nº 15, de 2021, e na Resolução CD/FNDE nº 6, de 4 de maio de 2023. Art. 13. O FNDE, para operacionalizar o PDDE Básico Emergencial, contará com a participação da SEB/MEC e com as parcerias das EEx e UEx das escolas beneficiárias. § 1º À SEB/MEC compete encaminhar ao FNDE a relação nominal das escolas a serem atendidas com a indicação dos valores a elas destinados, para fins de liberação dos recursos de que trata esta Resolução. § 2º Ao FNDE compete: I - prover e repassar os recursos devidos às escolas beneficiárias do PDDE Básico Emergencial, por meio de suas respectivas UEx, sem celebração de convênio, acordo, contrato, ajuste ou instrumento congênere; II - dar ciência às UEx dos valores dos repasses destinados às escolas beneficiárias do PDDE Básico Emergencial por estas representadas ou mantidas; e III - acompanhar, fiscalizar e monitorar a execução do PDDE Básico Emergencial. § 3º Às EEx compete: I - acompanhar, fiscalizar e controlar a realização da execução das ações realizadas pelas unidades escolares para garantir o retorno à rotina escolar; II - garantir livre acesso às suas dependências a representantes da SEB/MEC, do FNDE, do Tribunal de Contas da União - TCU, do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Ministério Público, prestando-lhes esclarecimentos e fornecendo-lhes documentos requeridos, quando em missão de acompanhamento, fiscalização e auditoria; III - zelar para que as UEx representativas das escolas integrantes de sua rede de ensino cumpram as disposições do inciso seguinte; e IV - receber e analisar as prestações de contas das UEx, nos termos da Resolução CD/FNDE nº 7, de 2024. § 4º Às UEx compete: I - proceder à execução e à prestação de contas dos recursos de que trata esta Resolução nos moldes operacionais e regulamentares do PDDE; II - zelar para que a prestação de contas contenha os lançamentos e seja acompanhada de cópias dos comprovantes referentes à destinação dada aos recursos de que trata esta Resolução e a outros que, eventualmente, tenham sido repassados, conforme Resolução CD/FNDE nº 7, de 2024; III - fazer constar dos documentos comprobatórios das despesas realizadas com os recursos de que trata esta Resolução (notas fiscais, faturas, recibos) a expressão "Pagos com recursos do FNDE/PDDE Básico Emergencial"; e IV - garantir livre acesso às suas dependências a representantes da SEB/MEC, do FNDE, do TCU, do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Ministério Público, prestando-lhes esclarecimentos e fornecendo-lhes documentos requeridos, quando em missão de acompanhamento, fiscalização e auditoria. CAPÍTULO III DA ASSISTÊNCIA VIA PNATE E CAMINHO DA ESCOLA Art. 14. A solicitação das demandas se dará, em caráter excepcional, por intermédio do módulo PAR 4 do Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle do Ministério da Educação - Simec, na aba Diagnóstico Escolar - Apoio Emergencial ao Rio Grande do Sul. Art. 15. A adesão ao Programa Caminho da Escola poderá ser requerida pelos municípios de que trata esta Resolução para aquisição de ônibus escolares, por intermédio do PAR, na dimensão 4 (quatro) - Infraestrutura e Recursos Pedagógicos, conforme o disposto na Lei nº 12.695, de 25 de julho de 2012, e nas normas específicas do PAR, e pela realização de Pregão eletrônico de Registro de Preços Nacional - RPN, mediante a adesão às Atas de Registros de Preços do FNDE, que deverá ser realizada no Sistema Informatizado de Gerenciamento de Adesão a Atas de Registro de Preços - Sigarp, disponível no sítio www.fnde.gov.br.Fechar