DOU 27/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXII Nº 101
Brasília - DF, segunda-feira, 27 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
1
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1
Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 4
Ministério da Agricultura e Pecuária ..................................................................................... 26
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 26
Ministério das Comunicações................................................................................................. 27
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 31
Ministério da Defesa............................................................................................................... 37
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 39
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 39
Ministério da Educação........................................................................................................... 47
Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte .. 51
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 51
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 59
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 61
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 63
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 71
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 71
Ministério da Pesca e Aquicultura......................................................................................... 90
Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 90
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 91
Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 92
Ministério da Saúde................................................................................................................ 93
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 187
Ministério dos Transportes................................................................................................... 187
Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 188
Ministério Público da União................................................................................................. 189
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 191
Defensoria Pública da União ................................................................................................ 223
Poder Legislativo ................................................................................................................... 224
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 224
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 240
.................................. Esta edição é composta de 240 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foram publicadas em 24/5/2024 as
edições extras nºs 100-A , 100-B e 100-C do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições.
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Julgamentos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.792
(1)
ORIGEM
: 6792 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R A
: MIN. ROSA WEBER
REDATOR DO
ACÓ R DÃO
: MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE IMPRENSA
A DV . ( A / S )
: CLÁUDIO PEREIRA DE SOUZA NETO (34238/DF, 96073/RJ, 417250/SP) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: INSTITUTO DOS ADVOGADOS BRASILEIROS - IAB
A DV . ( A / S )
: RITA DE CASSIA SANTANNA CORTEZ (039529/RJ)
A DV . ( A / S )
: PABLO MALHEIROS DA CUNHA FROTA (20643/DF, 69812A/GO)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE JURISTAS PELA DEMOCRACIA - ABJD
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO ADVOGADAS E ADVOGADOS PÚBLICOS PARA A DEMOCRACIA - APD
AM. CURIAE.
: COLETIVO POR UM MINISTÉRIO PÚBLICO TRANSFORMADOR
A DV . ( A / S )
: RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO (32147/DF, 140251/MG, 234932/RJ,
1190/SE, 439314/SP)
A DV . ( A / S )
: PAULO FRANCISCO SOARES FREIRE (50755/DF)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO PROFISSÃO JORNALISTA - APJOR
A DV . ( A / S )
: AROLDO JOAQUIM CAMILLO FILHO (119016/SP)
AM. CURIAE.
: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB
A DV . ( A / S )
: FELIPE DE SANTA CRUZ OLIVEIRA SCALETSKY (38672/DF, 095573/RJ)
A DV . ( A / S )
: MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO (18958/DF, 167075/MG, 2525/PI, 463101/SP)
AM. CURIAE.
: INSTITUTO VLADIMIR HERZOG
AM. CURIAE.
: INTERVOZES - COLETIVO BRASIL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
A DV . ( A / S )
: DANIEL ANTONIO DE MORAES SARMENTO (63551/DF, 073032/RJ)
Decisão: Após o voto da Ministra Rosa Weber (Relatora), que conhecia em
parte da ação direta de inconstitucionalidade, apenas em relação aos pedidos de
interpretação conforme a Constituição contidos nos itens c.1 (arts. 186 e 927 do Código
Civil) e c.2 (art. 835, caput e § 1º, do Código de Processo Civil) da petição inicial; e, no
mérito, julgava-a parcialmente procedente apenas para conferir, aos arts. 186 e 927 do
Código Civil, interpretação conforme os arts. 1º, caput, V e parágrafo único, 5º, IV, IX, XIV
e LIV, 220, caput e §§ 1º e 2º, da Constituição, bem como os arts. 19 e 20 do Pacto
Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e o art. 13 da Convenção Americana sobre
Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), a fim de assentar que a configuração
do ato ilícito ensejador da obrigação de reparar dano moral decorrente da publicação ou
disseminação de opinião, notícia, informação ou ideia, em veículo de imprensa ou de
mídia social, tem como pressuposto fático a veiculação de conteúdo correspondente a
ameaça, intimidação, incitação ou comando à discriminação, à hostilidade ou à violência,
ainda que psicológica ou moral, disseminação deliberada de desinformação, manipulação
de grupos vulneráveis, ataque doloso à reputação de alguém ou apuração negligente dos
fatos, risco à segurança nacional, à ordem, à saúde ou à moral públicas, ou, ainda,
quando configurar propaganda em favor da guerra, guerra civil, ou insurreição armada ou
violenta, ou apologia ao ódio nacional, racial ou religioso, pediu vista dos autos o
Ministro Luís Roberto Barroso. Falaram: pela requerente, o Dr. Cláudio Pereira de Souza
Neto; pelo amicus curiae Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB,
a Dra. Bruna Santos Costa; e, pelo amici curiae Instituto Vladimir Herzog e INTERVOZES
- Coletivo Brasil de Comunicação Social, o Dr. Daniel Sarmento. Plenário, Sessão Virtual de
22.9.2023 a 29.9.2023(Sessão iniciada na Presidência da Ministra Rosa Weber e finalizada
na Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), que
conhecia da ação e julgava-a parcialmente procedente, fixando a seguinte tese de
julgamento: "1. Constitui assédio judicial comprometedor da liberdade de expressão o
ajuizamento de inúmeras ações a respeito dos mesmos fatos, em comarcas diversas, com
o intuito ou o efeito de constranger jornalista ou órgão de imprensa, dificultar sua defesa
ou torná-la excessivamente onerosa; 2. Caracterizado o assédio judicial, a parte
demandada poderá requerer a reunião de todas as ações no foro de seu domicílio. 3. A
responsabilidade civil de jornalistas ou de órgãos de imprensa somente estará configurada
em caso inequívoco de dolo ou de culpa grave", no que foi acompanhado pelos Ministros
Cristiano Zanin e André Mendonça, o julgamento foi suspenso. Não votou o Ministro
Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber (Relatora). Plenário, 16.5.2024.
Decisão: O Tribunal,
por maioria, conheceu da ação
direta e julgou
parcialmente procedente o pedido formulado para: (i) conferir interpretação conforme à
Constituição ao art. 53 do CPC, determinando-se que, havendo assédio judicial contra a
liberdade de expressão, caracterizado pelo ajuizamento de ações a respeito dos mesmos
fatos, em comarcas diversas, com o notório intuito de prejudicar o direito de defesa de
jornalistas ou de órgãos de imprensa, as demandas devem ser reunidas para julgamento
conjunto no foro de domicílio do réu; e (ii) dar interpretação conforme à Constituição aos
arts. 186 e 927, caput, do Código Civil, para estabelecer que a responsabilidade civil do
jornalista, no caso de divulgação de notícias que envolvam pessoa pública ou assunto de
interesse social, dependem de o jornalista ter agido com dolo ou com culpa grave,
afastando-se a possibilidade de responsabilização na hipótese de meros juízos de valor,
opiniões ou críticas ou da divulgação de informações verdadeiras sobre assuntos de
interesse público. Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese de julgamento: "1.
Constitui assédio judicial comprometedor da liberdade de expressão o ajuizamento de
inúmeras ações a respeito dos mesmos fatos, em comarcas diversas, com o intuito ou o
efeito de constranger jornalista ou órgão de imprensa, dificultar sua defesa ou torná-la
excessivamente onerosa; 2. Caracterizado o assédio judicial, a parte demandada poderá
requerer a reunião de todas as ações no foro de seu domicílio; 3. A responsabilidade civil
de jornalistas ou de órgãos de imprensa somente estará configurada em caso inequívoco
de dolo ou de culpa grave (evidente negligência profissional na apuração dos fatos)".
Tudo nos termos do voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), vencidos,
parcialmente e nas extensões dos votos proferidos, os Ministros Rosa Weber (Relatora),
Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Nunes Marques. Não votou o
Ministro Flávio Dino, sucessor da Relatora. Plenário, 22.5.2024.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.792
(2)
ORIGEM
: 6792 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R A
: MIN. ROSA WEBER
REDATOR DO
ACÓ R DÃO
: MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE IMPRENSA
A DV . ( A / S )
: CLÁUDIO PEREIRA DE SOUZA NETO (34238/DF, 96073/RJ, 417250/SP) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: INSTITUTO DOS ADVOGADOS BRASILEIROS - IAB
A DV . ( A / S )
: RITA DE CASSIA SANTANNA CORTEZ (039529/RJ)
A DV . ( A / S )
: PABLO MALHEIROS DA CUNHA FROTA (20643/DF, 69812A/GO)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE JURISTAS PELA DEMOCRACIA - ABJD
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO ADVOGADAS E ADVOGADOS PÚBLICOS PARA A DEMOCRACIA - APD
AM. CURIAE.
: COLETIVO POR UM MINISTÉRIO PÚBLICO TRANSFORMADOR
A DV . ( A / S )
: RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO (32147/DF, 140251/MG, 234932/RJ,
1190/SE, 439314/SP)
A DV . ( A / S )
: PAULO FRANCISCO SOARES FREIRE (50755/DF)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO PROFISSÃO JORNALISTA - APJOR
A DV . ( A / S )
: AROLDO JOAQUIM CAMILLO FILHO (119016/SP)
AM. CURIAE.
: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL -
C FOA B
A DV . ( A / S )
: FELIPE DE SANTA CRUZ OLIVEIRA SCALETSKY (38672/DF, 095573/RJ)
A DV . ( A / S )
: MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO (18958/DF, 167075/MG, 2525/PI, 463101/SP)
AM. CURIAE.
: INSTITUTO VLADIMIR HERZOG
AM. CURIAE.
: INTERVOZES - COLETIVO BRASIL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
A DV . ( A / S )
: DANIEL ANTONIO DE MORAES SARMENTO (63551/DF, 073032/RJ)
Decisão: Após o voto da Ministra Rosa Weber (Relatora), que conhecia em
parte da ação direta de inconstitucionalidade, apenas em relação aos pedidos de
interpretação conforme a Constituição contidos nos itens c.1 (arts. 186 e 927 do Código
Civil) e c.2 (art. 835, caput e § 1º, do Código de Processo Civil) da petição inicial; e, no
mérito, julgava-a parcialmente procedente apenas para conferir, aos arts. 186 e 927 do
Código Civil, interpretação conforme os arts. 1º, caput, V e parágrafo único, 5º, IV, IX, XIV
e LIV, 220, caput e §§ 1º e 2º, da Constituição, bem como os arts. 19 e 20 do Pacto
Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e o art. 13 da Convenção Americana sobre
Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), a fim de assentar que a configuração
do ato ilícito ensejador da obrigação de reparar dano moral decorrente da publicação ou
disseminação de opinião, notícia, informação ou ideia, em veículo de imprensa ou de
mídia social, tem como pressuposto fático a veiculação de conteúdo correspondente a
ameaça, intimidação, incitação ou comando à discriminação, à hostilidade ou à violência,

                            

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