REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXII Nº 101 Brasília - DF, segunda-feira, 27 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052700001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Presidência da República .......................................................................................................... 4 Ministério da Agricultura e Pecuária ..................................................................................... 26 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 26 Ministério das Comunicações................................................................................................. 27 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 31 Ministério da Defesa............................................................................................................... 37 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 39 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 39 Ministério da Educação........................................................................................................... 47 Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte .. 51 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 51 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 59 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 61 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 63 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 71 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 71 Ministério da Pesca e Aquicultura......................................................................................... 90 Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 90 Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 91 Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 92 Ministério da Saúde................................................................................................................ 93 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 187 Ministério dos Transportes................................................................................................... 187 Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 188 Ministério Público da União................................................................................................. 189 Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 191 Defensoria Pública da União ................................................................................................ 223 Poder Legislativo ................................................................................................................... 224 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 224 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 240 .................................. Esta edição é composta de 240 páginas ................................. Sumário AVISO Foram publicadas em 24/5/2024 as edições extras nºs 100-A , 100-B e 100-C do DOU. Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições. Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) Julgamentos AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.792 (1) ORIGEM : 6792 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R A : MIN. ROSA WEBER REDATOR DO ACÓ R DÃO : MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO R EQ T E . ( S ) : ASSOCIACAO BRASILEIRA DE IMPRENSA A DV . ( A / S ) : CLÁUDIO PEREIRA DE SOUZA NETO (34238/DF, 96073/RJ, 417250/SP) E OUTRO(A/S) I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : INSTITUTO DOS ADVOGADOS BRASILEIROS - IAB A DV . ( A / S ) : RITA DE CASSIA SANTANNA CORTEZ (039529/RJ) A DV . ( A / S ) : PABLO MALHEIROS DA CUNHA FROTA (20643/DF, 69812A/GO) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE JURISTAS PELA DEMOCRACIA - ABJD AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO ADVOGADAS E ADVOGADOS PÚBLICOS PARA A DEMOCRACIA - APD AM. CURIAE. : COLETIVO POR UM MINISTÉRIO PÚBLICO TRANSFORMADOR A DV . ( A / S ) : RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO (32147/DF, 140251/MG, 234932/RJ, 1190/SE, 439314/SP) A DV . ( A / S ) : PAULO FRANCISCO SOARES FREIRE (50755/DF) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO PROFISSÃO JORNALISTA - APJOR A DV . ( A / S ) : AROLDO JOAQUIM CAMILLO FILHO (119016/SP) AM. CURIAE. : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB A DV . ( A / S ) : FELIPE DE SANTA CRUZ OLIVEIRA SCALETSKY (38672/DF, 095573/RJ) A DV . ( A / S ) : MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO (18958/DF, 167075/MG, 2525/PI, 463101/SP) AM. CURIAE. : INSTITUTO VLADIMIR HERZOG AM. CURIAE. : INTERVOZES - COLETIVO BRASIL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL A DV . ( A / S ) : DANIEL ANTONIO DE MORAES SARMENTO (63551/DF, 073032/RJ) Decisão: Após o voto da Ministra Rosa Weber (Relatora), que conhecia em parte da ação direta de inconstitucionalidade, apenas em relação aos pedidos de interpretação conforme a Constituição contidos nos itens c.1 (arts. 186 e 927 do Código Civil) e c.2 (art. 835, caput e § 1º, do Código de Processo Civil) da petição inicial; e, no mérito, julgava-a parcialmente procedente apenas para conferir, aos arts. 186 e 927 do Código Civil, interpretação conforme os arts. 1º, caput, V e parágrafo único, 5º, IV, IX, XIV e LIV, 220, caput e §§ 1º e 2º, da Constituição, bem como os arts. 19 e 20 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e o art. 13 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), a fim de assentar que a configuração do ato ilícito ensejador da obrigação de reparar dano moral decorrente da publicação ou disseminação de opinião, notícia, informação ou ideia, em veículo de imprensa ou de mídia social, tem como pressuposto fático a veiculação de conteúdo correspondente a ameaça, intimidação, incitação ou comando à discriminação, à hostilidade ou à violência, ainda que psicológica ou moral, disseminação deliberada de desinformação, manipulação de grupos vulneráveis, ataque doloso à reputação de alguém ou apuração negligente dos fatos, risco à segurança nacional, à ordem, à saúde ou à moral públicas, ou, ainda, quando configurar propaganda em favor da guerra, guerra civil, ou insurreição armada ou violenta, ou apologia ao ódio nacional, racial ou religioso, pediu vista dos autos o Ministro Luís Roberto Barroso. Falaram: pela requerente, o Dr. Cláudio Pereira de Souza Neto; pelo amicus curiae Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB, a Dra. Bruna Santos Costa; e, pelo amici curiae Instituto Vladimir Herzog e INTERVOZES - Coletivo Brasil de Comunicação Social, o Dr. Daniel Sarmento. Plenário, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023(Sessão iniciada na Presidência da Ministra Rosa Weber e finalizada na Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), que conhecia da ação e julgava-a parcialmente procedente, fixando a seguinte tese de julgamento: "1. Constitui assédio judicial comprometedor da liberdade de expressão o ajuizamento de inúmeras ações a respeito dos mesmos fatos, em comarcas diversas, com o intuito ou o efeito de constranger jornalista ou órgão de imprensa, dificultar sua defesa ou torná-la excessivamente onerosa; 2. Caracterizado o assédio judicial, a parte demandada poderá requerer a reunião de todas as ações no foro de seu domicílio. 3. A responsabilidade civil de jornalistas ou de órgãos de imprensa somente estará configurada em caso inequívoco de dolo ou de culpa grave", no que foi acompanhado pelos Ministros Cristiano Zanin e André Mendonça, o julgamento foi suspenso. Não votou o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber (Relatora). Plenário, 16.5.2024. Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e julgou parcialmente procedente o pedido formulado para: (i) conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 53 do CPC, determinando-se que, havendo assédio judicial contra a liberdade de expressão, caracterizado pelo ajuizamento de ações a respeito dos mesmos fatos, em comarcas diversas, com o notório intuito de prejudicar o direito de defesa de jornalistas ou de órgãos de imprensa, as demandas devem ser reunidas para julgamento conjunto no foro de domicílio do réu; e (ii) dar interpretação conforme à Constituição aos arts. 186 e 927, caput, do Código Civil, para estabelecer que a responsabilidade civil do jornalista, no caso de divulgação de notícias que envolvam pessoa pública ou assunto de interesse social, dependem de o jornalista ter agido com dolo ou com culpa grave, afastando-se a possibilidade de responsabilização na hipótese de meros juízos de valor, opiniões ou críticas ou da divulgação de informações verdadeiras sobre assuntos de interesse público. Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese de julgamento: "1. Constitui assédio judicial comprometedor da liberdade de expressão o ajuizamento de inúmeras ações a respeito dos mesmos fatos, em comarcas diversas, com o intuito ou o efeito de constranger jornalista ou órgão de imprensa, dificultar sua defesa ou torná-la excessivamente onerosa; 2. Caracterizado o assédio judicial, a parte demandada poderá requerer a reunião de todas as ações no foro de seu domicílio; 3. A responsabilidade civil de jornalistas ou de órgãos de imprensa somente estará configurada em caso inequívoco de dolo ou de culpa grave (evidente negligência profissional na apuração dos fatos)". Tudo nos termos do voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), vencidos, parcialmente e nas extensões dos votos proferidos, os Ministros Rosa Weber (Relatora), Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Nunes Marques. Não votou o Ministro Flávio Dino, sucessor da Relatora. Plenário, 22.5.2024. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.792 (2) ORIGEM : 6792 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R A : MIN. ROSA WEBER REDATOR DO ACÓ R DÃO : MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO R EQ T E . ( S ) : ASSOCIACAO BRASILEIRA DE IMPRENSA A DV . ( A / S ) : CLÁUDIO PEREIRA DE SOUZA NETO (34238/DF, 96073/RJ, 417250/SP) E OUTRO(A/S) I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : INSTITUTO DOS ADVOGADOS BRASILEIROS - IAB A DV . ( A / S ) : RITA DE CASSIA SANTANNA CORTEZ (039529/RJ) A DV . ( A / S ) : PABLO MALHEIROS DA CUNHA FROTA (20643/DF, 69812A/GO) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE JURISTAS PELA DEMOCRACIA - ABJD AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO ADVOGADAS E ADVOGADOS PÚBLICOS PARA A DEMOCRACIA - APD AM. CURIAE. : COLETIVO POR UM MINISTÉRIO PÚBLICO TRANSFORMADOR A DV . ( A / S ) : RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO (32147/DF, 140251/MG, 234932/RJ, 1190/SE, 439314/SP) A DV . ( A / S ) : PAULO FRANCISCO SOARES FREIRE (50755/DF) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO PROFISSÃO JORNALISTA - APJOR A DV . ( A / S ) : AROLDO JOAQUIM CAMILLO FILHO (119016/SP) AM. CURIAE. : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - C FOA B A DV . ( A / S ) : FELIPE DE SANTA CRUZ OLIVEIRA SCALETSKY (38672/DF, 095573/RJ) A DV . ( A / S ) : MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO (18958/DF, 167075/MG, 2525/PI, 463101/SP) AM. CURIAE. : INSTITUTO VLADIMIR HERZOG AM. CURIAE. : INTERVOZES - COLETIVO BRASIL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL A DV . ( A / S ) : DANIEL ANTONIO DE MORAES SARMENTO (63551/DF, 073032/RJ) Decisão: Após o voto da Ministra Rosa Weber (Relatora), que conhecia em parte da ação direta de inconstitucionalidade, apenas em relação aos pedidos de interpretação conforme a Constituição contidos nos itens c.1 (arts. 186 e 927 do Código Civil) e c.2 (art. 835, caput e § 1º, do Código de Processo Civil) da petição inicial; e, no mérito, julgava-a parcialmente procedente apenas para conferir, aos arts. 186 e 927 do Código Civil, interpretação conforme os arts. 1º, caput, V e parágrafo único, 5º, IV, IX, XIV e LIV, 220, caput e §§ 1º e 2º, da Constituição, bem como os arts. 19 e 20 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e o art. 13 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), a fim de assentar que a configuração do ato ilícito ensejador da obrigação de reparar dano moral decorrente da publicação ou disseminação de opinião, notícia, informação ou ideia, em veículo de imprensa ou de mídia social, tem como pressuposto fático a veiculação de conteúdo correspondente a ameaça, intimidação, incitação ou comando à discriminação, à hostilidade ou à violência,Fechar