DOU 27/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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2
Nº 101, segunda-feira, 27 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ainda que psicológica ou moral, disseminação deliberada de desinformação, manipulação
de grupos vulneráveis, ataque doloso à reputação de alguém ou apuração negligente dos
fatos, risco à segurança nacional, à ordem, à saúde ou à moral públicas, ou, ainda,
quando configurar propaganda em favor da guerra, guerra civil, ou insurreição armada ou
violenta, ou apologia ao ódio nacional, racial ou religioso, pediu vista dos autos o
Ministro Luís Roberto Barroso. Falaram: pela requerente, o Dr. Cláudio Pereira de Souza
Neto; pelo amicus curiae Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB,
a Dra. Bruna Santos Costa; e, pelo amici curiae Instituto Vladimir Herzog e INTERVOZES
- Coletivo Brasil de Comunicação Social, o Dr. Daniel Sarmento. Plenário, Sessão Virtual de
22.9.2023 a 29.9.2023(Sessão iniciada na Presidência da Ministra Rosa Weber e finalizada
na Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), que
conhecia da ação e julgava-a parcialmente procedente, fixando a seguinte tese de
julgamento: "1. Constitui assédio judicial comprometedor da liberdade de expressão o
ajuizamento de inúmeras ações a respeito dos mesmos fatos, em comarcas diversas, com
o intuito ou o efeito de constranger jornalista ou órgão de imprensa, dificultar sua defesa
ou torná-la excessivamente onerosa; 2. Caracterizado o assédio judicial, a parte
demandada poderá requerer a reunião de todas as ações no foro de seu domicílio. 3. A
responsabilidade civil de jornalistas ou de órgãos de imprensa somente estará configurada
em caso inequívoco de dolo ou de culpa grave", no que foi acompanhado pelos Ministros
Cristiano Zanin e André Mendonça, o julgamento foi suspenso. Não votou o Ministro
Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber (Relatora). Plenário, 16.5.2024.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.055
(3)
ORIGEM
: 7055 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R A
: MIN. ROSA WEBER
REDATOR DO
ACÓ R DÃO
: MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE JORNALISMO INVESTIGATIVO - ABRAJI
A DV . ( A / S )
: TAIS BORJA GASPARIAN (46421/BA, 76305/DF, 30329/ES, 39319/GO, 14670-
A/MA, 160170/MG, 19161-A/MS, 20081/A/MT, 59476/PE, 67086/PR,
002482-A/RJ, 97404A/RS, 41535/SC, 883A/SE, 74182/SP) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: INSTITUTO VLADIMIR HERZOG
AM. CURIAE.
: INTERVOZES - COLETIVO BRASIL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
AM. CURIAE.
: REPÓRTERES SEM FRONTEIRAS
A DV . ( A / S )
: DANIEL ANTONIO DE MORAES SARMENTO (63551/DF, 073032/RJ)
A DV . ( A / S )
: ADEMAR BORGES DE SOUSA FILHO (29178/DF, 186435/RJ)
A DV . ( A / S )
: JOAO GABRIEL MADEIRA PONTES (63560/DF, 211354/RJ)
A DV . ( A / S )
: WALLACE DE ALMEIDA CORBO (78707/DF, 186442/RJ, 506475/SP)
A DV . ( A / S )
: EDUARDO LASMAR PRADO LOPES (69753/DF, 189700/RJ)
A DV . ( A / S )
: EDUARDO RAMOS ADAMI (240370/RJ)
Decisão: Após o voto da Ministra Rosa Weber (Relatora), que não conhecia do
pedido de interpretação conforme a Constituição dos arts. 53, IV, a, 55, § 3º, e 69, II e
§ 2º, VI, do Código de Processo Civil, e do art. 4º, III, da Lei 9.099/1995, pediu vista dos
autos o Ministro Luís Roberto Barroso. Falaram: pela requerente, a Dra. Tais Borja
Gasparian; e, pelos amici curiae Instituto Vladimir Herzog, INTERVOZES - Coletivo Brasil de
Comunicação Social e Repórteres Sem Fronteiras, o Dr. Daniel Sarmento. Plenário, Sessão
Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023 (Sessão iniciada na Presidência da Ministra Rosa Weber
e finalizada na Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso).
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), que
conhecia da ação e julgava-a totalmente procedente, fixando a seguinte tese de
julgamento: "1. Constitui assédio judicial comprometedor da liberdade de expressão o
ajuizamento de inúmeras ações a respeito dos mesmos fatos, em comarcas diversas, com
o intuito ou o efeito de constranger jornalista ou órgão de imprensa, dificultar sua defesa
ou torná-la excessivamente onerosa; 2. Caracterizado o assédio judicial, a parte
demandada poderá requerer a reunião de todas as ações no foro de seu domicílio. 3. A
responsabilidade civil de jornalistas ou de órgãos de imprensa somente estará configurada
em caso inequívoco de dolo ou de culpa grave", no que foi acompanhado pelos Ministros
Cristiano Zanin e André Mendonça, o julgamento foi suspenso. Não votou o Ministro
Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber (Relatora). Plenário, 16.5.2024.
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e julgou procedente
o pedido formulado para: (i) conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 53 do
CPC, determinando-se que, havendo assédio judicial contra a liberdade de expressão,
caracterizado pelo ajuizamento de ações a respeito dos mesmos fatos, em comarcas
diversas, com o notório intuito de prejudicar o direito de defesa de jornalistas ou de
órgãos de imprensa, as demandas devem ser reunidas para julgamento conjunto no foro
de domicílio do réu; e (ii) dar interpretação conforme à Constituição aos arts. 186 e 927,
caput, do Código Civil, para estabelecer que a responsabilidade civil do jornalista, no caso
de divulgação de notícias que envolvam pessoa pública ou assunto de interesse social,
dependem de o jornalista ter agido com dolo ou com culpa grave, afastando-se a
possibilidade de responsabilização na hipótese de meros juízos de valor, opiniões ou
críticas ou da divulgação de informações verdadeiras sobre assuntos de interesse público.
Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese de julgamento: "1. Constitui assédio
judicial comprometedor da liberdade de expressão o ajuizamento de inúmeras ações a
respeito dos mesmos fatos, em comarcas diversas, com o intuito ou o efeito de
constranger
jornalista ou
órgão de
imprensa,
dificultar sua
defesa ou
torná-la
excessivamente onerosa; 2. Caracterizado o assédio judicial, a parte demandada poderá
requerer a reunião de todas as ações no foro de seu domicílio; 3. A responsabilidade civil
de jornalistas ou de órgãos de imprensa somente estará configurada em caso inequívoco
de dolo ou de culpa grave (evidente negligência profissional na apuração dos fatos)".
Tudo nos termos do voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), vencidos os
Ministros Rosa Weber (Relatora) e, parcialmente e nas extensões dos votos proferidos, os
Ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Nunes Marques. Não votou
o Ministro Flávio Dino, sucessor da Relatora. Plenário, 22.5.2024.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.055
(4)
ORIGEM
: 7055 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R A
: MIN. ROSA WEBER
REDATOR DO
ACÓ R DÃO
: MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE JORNALISMO INVESTIGATIVO - ABRAJI
A DV . ( A / S )
: TAIS BORJA GASPARIAN (46421/BA, 76305/DF, 30329/ES, 39319/GO, 14670-
A/MA, 160170/MG, 19161-A/MS, 20081/A/MT, 59476/PE, 67086/PR,
002482-A/RJ, 97404A/RS, 41535/SC, 883A/SE, 74182/SP) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: INSTITUTO VLADIMIR HERZOG
AM. CURIAE.
: INTERVOZES - COLETIVO BRASIL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
AM. CURIAE.
: REPÓRTERES SEM FRONTEIRAS
A DV . ( A / S )
: DANIEL ANTONIO DE MORAES SARMENTO (63551/DF, 073032/RJ)
A DV . ( A / S )
: ADEMAR BORGES DE SOUSA FILHO (29178/DF, 186435/RJ)
A DV . ( A / S )
: JOAO GABRIEL MADEIRA PONTES (63560/DF, 211354/RJ)
A DV . ( A / S )
: WALLACE DE ALMEIDA CORBO (78707/DF, 186442/RJ, 506475/SP)
A DV . ( A / S )
: EDUARDO LASMAR PRADO LOPES (69753/DF, 189700/RJ)
A DV . ( A / S )
: EDUARDO RAMOS ADAMI (240370/RJ)
Decisão: Após o voto da Ministra Rosa Weber (Relatora), que não conhecia do
pedido de interpretação conforme a Constituição dos arts. 53, IV, a, 55, § 3º, e 69, II e
§ 2º, VI, do Código de Processo Civil, e do art. 4º, III, da Lei 9.099/1995, pediu vista dos
autos o Ministro Luís Roberto Barroso. Falaram: pela requerente, a Dra. Tais Borja
Gasparian; e, pelos amici curiae Instituto Vladimir Herzog, INTERVOZES - Coletivo Brasil de
Comunicação Social e Repórteres Sem Fronteiras, o Dr. Daniel Sarmento. Plenário, Sessão
Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023 (Sessão iniciada na Presidência da Ministra Rosa Weber
e finalizada na Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso).
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), que
conhecia da ação e julgava-a totalmente procedente, fixando a seguinte tese de
julgamento: "1. Constitui assédio judicial comprometedor da liberdade de expressão o
ajuizamento de inúmeras ações a respeito dos mesmos fatos, em comarcas diversas, com
o intuito ou o efeito de constranger jornalista ou órgão de imprensa, dificultar sua defesa
ou torná-la excessivamente onerosa; 2. Caracterizado o assédio judicial, a parte
demandada poderá requerer a reunião de todas as ações no foro de seu domicílio. 3. A
responsabilidade civil de jornalistas ou de órgãos de imprensa somente estará configurada
em caso inequívoco de dolo ou de culpa grave", no que foi acompanhado pelos Ministros
Cristiano Zanin e André Mendonça, o julgamento foi suspenso. Não votou o Ministro
Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber (Relatora). Plenário, 16.5.2024.
REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.236
(5)
ORIGEM
: 7236 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CONAMP
A DV . ( A / S )
: ELTON LUIS NASSER DE MELLO (5123/MS, 443801/SP)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AM. CURIAE.
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AM. CURIAE.
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AM. CURIAE.
: INSTITUTO NÃO ACEITO CORRUPÇÃO
A DV . ( A / S )
: LUIS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA (14848/DF)
AM. CURIAE.
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
AM. CURIAE.
: ASSOCIACAO NACIONAL DOS PROCURADORES DA REPUBLICA
A DV . ( A / S )
: FERNANDO GAIAO TORREAO DE CARVALHO (20800/DF)
AM. CURIAE.
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
AM. CURIAE.
: ANFIP ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL
A DV . ( A / S )
: FELIPE TEIXEIRA VIEIRA (69252/BA, 31718/DF, 27809/A/MT, 214342/RJ, 389419/SP)
AM. CURIAE.
: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL -
C FOA B
A DV . ( A / S )
: JOSÉ ALBERTO RIBEIRO SIMONETTI CABRAL (3725/AM, 45240/DF)
A DV . ( A / S )
: MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO (18958/DF, 167075/MG, 2525/PI, 463101/SP)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DO POLICIAIS FEDERAIS - ANSEF
A DV . ( A / S )
: JOSE ROBERTO TIMOTEO DA SILVA (254772/SP)
AM. CURIAE.
: ASSOCIACAO CEARENSE DO MINISTERIO PUBLICO
A DV . ( A / S )
: MATHEUS ANDRADE BRAGA (40495-B/CE, 458254/SP)
AM. CURIAE.
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
AM. CURIAE.
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA
AM. CURIAE.
: ANPV - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PREFEITOS E VICE-PREFEITOS DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
A DV . ( A / S )
: ALESSANDRA MARTINS GONÇALVES JIRARDI (320762/SP)

                            

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