Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052700002 2 Nº 101, segunda-feira, 27 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ainda que psicológica ou moral, disseminação deliberada de desinformação, manipulação de grupos vulneráveis, ataque doloso à reputação de alguém ou apuração negligente dos fatos, risco à segurança nacional, à ordem, à saúde ou à moral públicas, ou, ainda, quando configurar propaganda em favor da guerra, guerra civil, ou insurreição armada ou violenta, ou apologia ao ódio nacional, racial ou religioso, pediu vista dos autos o Ministro Luís Roberto Barroso. Falaram: pela requerente, o Dr. Cláudio Pereira de Souza Neto; pelo amicus curiae Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB, a Dra. Bruna Santos Costa; e, pelo amici curiae Instituto Vladimir Herzog e INTERVOZES - Coletivo Brasil de Comunicação Social, o Dr. Daniel Sarmento. Plenário, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023(Sessão iniciada na Presidência da Ministra Rosa Weber e finalizada na Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), que conhecia da ação e julgava-a parcialmente procedente, fixando a seguinte tese de julgamento: "1. Constitui assédio judicial comprometedor da liberdade de expressão o ajuizamento de inúmeras ações a respeito dos mesmos fatos, em comarcas diversas, com o intuito ou o efeito de constranger jornalista ou órgão de imprensa, dificultar sua defesa ou torná-la excessivamente onerosa; 2. Caracterizado o assédio judicial, a parte demandada poderá requerer a reunião de todas as ações no foro de seu domicílio. 3. A responsabilidade civil de jornalistas ou de órgãos de imprensa somente estará configurada em caso inequívoco de dolo ou de culpa grave", no que foi acompanhado pelos Ministros Cristiano Zanin e André Mendonça, o julgamento foi suspenso. Não votou o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber (Relatora). Plenário, 16.5.2024. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.055 (3) ORIGEM : 7055 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R A : MIN. ROSA WEBER REDATOR DO ACÓ R DÃO : MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO R EQ T E . ( S ) : ASSOCIACAO BRASILEIRA DE JORNALISMO INVESTIGATIVO - ABRAJI A DV . ( A / S ) : TAIS BORJA GASPARIAN (46421/BA, 76305/DF, 30329/ES, 39319/GO, 14670- A/MA, 160170/MG, 19161-A/MS, 20081/A/MT, 59476/PE, 67086/PR, 002482-A/RJ, 97404A/RS, 41535/SC, 883A/SE, 74182/SP) E OUTRO(A/S) I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : INSTITUTO VLADIMIR HERZOG AM. CURIAE. : INTERVOZES - COLETIVO BRASIL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL AM. CURIAE. : REPÓRTERES SEM FRONTEIRAS A DV . ( A / S ) : DANIEL ANTONIO DE MORAES SARMENTO (63551/DF, 073032/RJ) A DV . ( A / S ) : ADEMAR BORGES DE SOUSA FILHO (29178/DF, 186435/RJ) A DV . ( A / S ) : JOAO GABRIEL MADEIRA PONTES (63560/DF, 211354/RJ) A DV . ( A / S ) : WALLACE DE ALMEIDA CORBO (78707/DF, 186442/RJ, 506475/SP) A DV . ( A / S ) : EDUARDO LASMAR PRADO LOPES (69753/DF, 189700/RJ) A DV . ( A / S ) : EDUARDO RAMOS ADAMI (240370/RJ) Decisão: Após o voto da Ministra Rosa Weber (Relatora), que não conhecia do pedido de interpretação conforme a Constituição dos arts. 53, IV, a, 55, § 3º, e 69, II e § 2º, VI, do Código de Processo Civil, e do art. 4º, III, da Lei 9.099/1995, pediu vista dos autos o Ministro Luís Roberto Barroso. Falaram: pela requerente, a Dra. Tais Borja Gasparian; e, pelos amici curiae Instituto Vladimir Herzog, INTERVOZES - Coletivo Brasil de Comunicação Social e Repórteres Sem Fronteiras, o Dr. Daniel Sarmento. Plenário, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023 (Sessão iniciada na Presidência da Ministra Rosa Weber e finalizada na Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso). Decisão: Após o voto-vista do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), que conhecia da ação e julgava-a totalmente procedente, fixando a seguinte tese de julgamento: "1. Constitui assédio judicial comprometedor da liberdade de expressão o ajuizamento de inúmeras ações a respeito dos mesmos fatos, em comarcas diversas, com o intuito ou o efeito de constranger jornalista ou órgão de imprensa, dificultar sua defesa ou torná-la excessivamente onerosa; 2. Caracterizado o assédio judicial, a parte demandada poderá requerer a reunião de todas as ações no foro de seu domicílio. 3. A responsabilidade civil de jornalistas ou de órgãos de imprensa somente estará configurada em caso inequívoco de dolo ou de culpa grave", no que foi acompanhado pelos Ministros Cristiano Zanin e André Mendonça, o julgamento foi suspenso. Não votou o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber (Relatora). Plenário, 16.5.2024. Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido formulado para: (i) conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 53 do CPC, determinando-se que, havendo assédio judicial contra a liberdade de expressão, caracterizado pelo ajuizamento de ações a respeito dos mesmos fatos, em comarcas diversas, com o notório intuito de prejudicar o direito de defesa de jornalistas ou de órgãos de imprensa, as demandas devem ser reunidas para julgamento conjunto no foro de domicílio do réu; e (ii) dar interpretação conforme à Constituição aos arts. 186 e 927, caput, do Código Civil, para estabelecer que a responsabilidade civil do jornalista, no caso de divulgação de notícias que envolvam pessoa pública ou assunto de interesse social, dependem de o jornalista ter agido com dolo ou com culpa grave, afastando-se a possibilidade de responsabilização na hipótese de meros juízos de valor, opiniões ou críticas ou da divulgação de informações verdadeiras sobre assuntos de interesse público. Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese de julgamento: "1. Constitui assédio judicial comprometedor da liberdade de expressão o ajuizamento de inúmeras ações a respeito dos mesmos fatos, em comarcas diversas, com o intuito ou o efeito de constranger jornalista ou órgão de imprensa, dificultar sua defesa ou torná-la excessivamente onerosa; 2. Caracterizado o assédio judicial, a parte demandada poderá requerer a reunião de todas as ações no foro de seu domicílio; 3. A responsabilidade civil de jornalistas ou de órgãos de imprensa somente estará configurada em caso inequívoco de dolo ou de culpa grave (evidente negligência profissional na apuração dos fatos)". Tudo nos termos do voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), vencidos os Ministros Rosa Weber (Relatora) e, parcialmente e nas extensões dos votos proferidos, os Ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Nunes Marques. Não votou o Ministro Flávio Dino, sucessor da Relatora. Plenário, 22.5.2024. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.055 (4) ORIGEM : 7055 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R A : MIN. ROSA WEBER REDATOR DO ACÓ R DÃO : MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO R EQ T E . ( S ) : ASSOCIACAO BRASILEIRA DE JORNALISMO INVESTIGATIVO - ABRAJI A DV . ( A / S ) : TAIS BORJA GASPARIAN (46421/BA, 76305/DF, 30329/ES, 39319/GO, 14670- A/MA, 160170/MG, 19161-A/MS, 20081/A/MT, 59476/PE, 67086/PR, 002482-A/RJ, 97404A/RS, 41535/SC, 883A/SE, 74182/SP) E OUTRO(A/S) I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : INSTITUTO VLADIMIR HERZOG AM. CURIAE. : INTERVOZES - COLETIVO BRASIL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL AM. CURIAE. : REPÓRTERES SEM FRONTEIRAS A DV . ( A / S ) : DANIEL ANTONIO DE MORAES SARMENTO (63551/DF, 073032/RJ) A DV . ( A / S ) : ADEMAR BORGES DE SOUSA FILHO (29178/DF, 186435/RJ) A DV . ( A / S ) : JOAO GABRIEL MADEIRA PONTES (63560/DF, 211354/RJ) A DV . ( A / S ) : WALLACE DE ALMEIDA CORBO (78707/DF, 186442/RJ, 506475/SP) A DV . ( A / S ) : EDUARDO LASMAR PRADO LOPES (69753/DF, 189700/RJ) A DV . ( A / S ) : EDUARDO RAMOS ADAMI (240370/RJ) Decisão: Após o voto da Ministra Rosa Weber (Relatora), que não conhecia do pedido de interpretação conforme a Constituição dos arts. 53, IV, a, 55, § 3º, e 69, II e § 2º, VI, do Código de Processo Civil, e do art. 4º, III, da Lei 9.099/1995, pediu vista dos autos o Ministro Luís Roberto Barroso. Falaram: pela requerente, a Dra. Tais Borja Gasparian; e, pelos amici curiae Instituto Vladimir Herzog, INTERVOZES - Coletivo Brasil de Comunicação Social e Repórteres Sem Fronteiras, o Dr. Daniel Sarmento. Plenário, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023 (Sessão iniciada na Presidência da Ministra Rosa Weber e finalizada na Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso). Decisão: Após o voto-vista do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), que conhecia da ação e julgava-a totalmente procedente, fixando a seguinte tese de julgamento: "1. Constitui assédio judicial comprometedor da liberdade de expressão o ajuizamento de inúmeras ações a respeito dos mesmos fatos, em comarcas diversas, com o intuito ou o efeito de constranger jornalista ou órgão de imprensa, dificultar sua defesa ou torná-la excessivamente onerosa; 2. Caracterizado o assédio judicial, a parte demandada poderá requerer a reunião de todas as ações no foro de seu domicílio. 3. A responsabilidade civil de jornalistas ou de órgãos de imprensa somente estará configurada em caso inequívoco de dolo ou de culpa grave", no que foi acompanhado pelos Ministros Cristiano Zanin e André Mendonça, o julgamento foi suspenso. Não votou o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber (Relatora). Plenário, 16.5.2024. REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.236 (5) ORIGEM : 7236 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. ALEXANDRE DE MORAES R EQ T E . ( S ) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CONAMP A DV . ( A / S ) : ELTON LUIS NASSER DE MELLO (5123/MS, 443801/SP) I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS AM. CURIAE. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AM. CURIAE. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO AM. CURIAE. : INSTITUTO NÃO ACEITO CORRUPÇÃO A DV . ( A / S ) : LUIS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA (14848/DF) AM. CURIAE. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS AM. CURIAE. : ASSOCIACAO NACIONAL DOS PROCURADORES DA REPUBLICA A DV . ( A / S ) : FERNANDO GAIAO TORREAO DE CARVALHO (20800/DF) AM. CURIAE. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AM. CURIAE. : ANFIP ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL A DV . ( A / S ) : FELIPE TEIXEIRA VIEIRA (69252/BA, 31718/DF, 27809/A/MT, 214342/RJ, 389419/SP) AM. CURIAE. : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - C FOA B A DV . ( A / S ) : JOSÉ ALBERTO RIBEIRO SIMONETTI CABRAL (3725/AM, 45240/DF) A DV . ( A / S ) : MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO (18958/DF, 167075/MG, 2525/PI, 463101/SP) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DO POLICIAIS FEDERAIS - ANSEF A DV . ( A / S ) : JOSE ROBERTO TIMOTEO DA SILVA (254772/SP) AM. CURIAE. : ASSOCIACAO CEARENSE DO MINISTERIO PUBLICO A DV . ( A / S ) : MATHEUS ANDRADE BRAGA (40495-B/CE, 458254/SP) AM. CURIAE. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ AM. CURIAE. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA AM. CURIAE. : ANPV - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PREFEITOS E VICE-PREFEITOS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL A DV . ( A / S ) : ALESSANDRA MARTINS GONÇALVES JIRARDI (320762/SP)Fechar