Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052700004 4 Nº 101, segunda-feira, 27 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Decisão: Após o voto da Ministra Cármen Lúcia (Relatora), que conhecia da arguição de descumprimento de preceito fundamental e julgava procedentes os pedidos formulados pela arguente para i) conferir interpretação conforme à Constituição à expressão "elementos alheios aos fatos objeto de apuração" posta no art. 400-A do Código de Processo Penal, para excluir a possibilidade de invocação, pelas partes ou procuradores, de elementos referentes à vivência sexual pregressa da vítima ou ao seu modo de vida em audiência de instrução e julgamento de crimes contra a dignidade sexual, sob pena de nulidade do ato ou do julgamento; ii) vedar o reconhecimento da nulidade referida no item anterior na hipótese de a defesa ter-se utilizado da tese da legítima defesa da honra com essa finalidade, considerando a impossibilidade do acusado se beneficiar da própria torpeza; iii) conferir interpretação conforme ao art. 59 do Código Penal, para assentar ser vedado ao magistrado, na fixação da pena em crimes sexuais, valorar a vida sexual pregressa da vítima ou seu modo de vida; e iv) assentar ser dever do órgão julgador atuar no sentido de impedir essa prática inconstitucional, sob pena de responsabilização administrativa e penal, no que foi acompanhada pelos Ministros Dias Toffoli e Edson Fachin, o julgamento foi suspenso. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 22.5.2024. Acórdãos EMB.DECL. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 1.139 (10) ORIGEM : 1139 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R A : MIN. CÁRMEN LÚCIA E M BT E . ( S ) : ASSOCIACAO DOS MILITARES DA ANISTIA DAS FORCAS ARMADAS - AMAFA A DV . ( A / S ) : EDISON JABORANDY GUINANCIO (088578/RJ) E OUTRO(A/S) E M B D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO E M B D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO Decisão: O Tribunal, por unanimidade, recebeu estes embargos de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 3.5.2024 a 10.5.2024. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. LEI N. 13.954/2019. PETIÇÃO ININTELIGÍVEL. INÉPCIA. LEI DECLARADA CONSTITUCIONAL NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 7.092. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA: IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Secretaria Judiciária PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS Secretária Presidência da República CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO RESOLUÇÃO GECEX Nº 594, DE 24 DE MAIO DE 2024 Estende a aplicação do direito antidumping definitivo, pelo mesmo período de duração da medida vigente, às importações brasileiras de laminados planos de aços inoxidáveis austeníticos da série 200 e de aços inoxidáveis martensíticos tipo 410, laminados a frio, com espessura igual ou superior a 0,35 mm, mas inferior a 4,75 mm, originárias ou procedentes da República Popular da China. O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VI, do art. 6º do Decreto nº 11.428, de 02 de março de 2023, e o inciso VI, do art. 2º, do Anexo IV da Resolução Gecex nº 480, de 10 de maio de 2023; tendo em vista as disposições do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013; bem como considerando as informações, razões e fundamentos presentes no Anexo Único da presente Resolução e no Parecer Decom SEI nº 1.892/2024/MDIC; e o deliberado em sua 214ª Reunião Ordinária, ocorrida no dia 23 de maio de 2024, resolve: Art. 1º Encerrar a revisão anticircunvenção com extensão do direito antidumping definitivo, aplicado por meio da Resolução Camex nº 79, de 04 de outubro de 2013, e prorrogado por meio da Portaria SECINT nº 4.353, de 1º de outubro de 2019, às importações brasileiras de laminados planos de aços inoxidáveis austeníticos da série 200 e de aços inoxidáveis martensíticos tipo 410, laminados a frio, com espessura igual ou superior a 0,35 mm, mas inferior a 4,75 mm, comumente classificadas nos subitens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias ou procedentes da República Popular da China, por prazo igual ao da sua vigência, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, no montante abaixo especificado: . Produtor/Exportador Direito Antidumping Definitivo Estendido (US$/t) . Todas as empresas 629,44 Parágrafo Único. Nos termos do parágrafo 2º, do art. 134 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, produtores ou exportadores que não tenham exportado para o Brasil produtos laminados a frio de aço inoxidável objeto da extensão do direito a que se refere o caput deste artigo durante o período da revisão anticircunvenção poderão solicitar uma revisão de novo produtor ou exportador, nos termos da Subseção I, da Seção III, do Capítulo VIII do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. Art. 2º São considerados aços inoxidáveis da série 200 os que possuem liga Cr- Mn-Ni-N, com teor de Níquel em geral abaixo de 6%, podendo chegar a 13,5%, e Manganês acima de 1%, podendo também ser referenciados no mercado por outras denominações como J1, J2, J3, J4, J5, QN1803, tipo 200, série 2xx, bem como grade ou tipo 201, 202, 205 e 298, sendo o preponderante a composição da liga e não a nomenclatura dada. Art. 3º A classificação tarifária a que se refere o art. 1º é meramente indicativa, não possuindo qualquer efeito vinculativo com relação ao escopo da medida antidumping. Art. 4º Tornar públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta Resolução, conforme consta do Anexo Único. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Presidente do Comitê ANEXO ÚNICO 1. DOS ANTECEDENTES 1.1. Do histórico 1. Em 10 de agosto de 1998, foi protocolada, pela empresa Cia. Aços Especiais Itabira (Acesita), petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de produtos planos, laminados a frio, de aço inoxidável, de espessura não superior a 3 mm, classificadas nos subitens 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da África do Sul, Alemanha, Itália, Japão e México. 2. A partir de dados contidos na petição, foram constatadas importações originárias da França e da Espanha em volumes relevantes do produto em questão. Por conseguinte, tais países foram incorporados às origens investigadas para fins de início da investigação. 3. Em 30 de novembro de 1998, por meio da Circular SECEX nº 42, de 27 de novembro de 1998, foi iniciada investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações para o Brasil de produtos planos, de aço inoxidável, laminados a frio, de espessura não superior a três mm, classificadas nos subitens 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da NCM, originárias da África do Sul, Alemanha, Espanha, França, Itália, Japão e México, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. 4. A Portaria Interministerial MDIC/MF nº 34, de 24 de maio de 2000, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 26 de maio de 2000, encerrou a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo sobre as importações de produtos planos, de aço inoxidável, laminados a frio, de espessura não superior a 3 mm, classificadas nos subitens 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da NCM, originárias da África do Sul, Espanha, França, Japão e México, exclusive os aços refratários, entre os quais se classificam os aços AISI 309, 309S, 310, 310S, 311, 312H, 316Ti, 317, 321H e 347 e os aços inoxidáveis AISI 301L e DIN 1.4110, na forma de alíquotas ad valorem, conforme quadro a seguir: Direito antidumping aplicado por meio da Portaria Interministerial nº 34, de 2000 . País Produtor/Exportador Direito Antidumping . África do Sul Columbus 6% . Demais 16,4% . Espanha ACERINOX e demais 78,2% . França UGINE e outros 30,9% . Japão Kawasaki, Nippon Yakin, Kogyo, Nisshin Steel, Nippon Metal, Nippon Steel, Sumitomo, Metal e demais 48,7% . México Mexinox e demais 44,4% 5. Em 25 de fevereiro de 2005, a empresa Acesita S.A. protocolou petição de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de produtos planos, laminados a frio, de aço inoxidável, de espessura não superior a 3 mm, originárias da África do Sul, Espanha, França, Japão e México. 6. A revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 31, de 23 de maio de 2005, publicada no D.O.U. de 25 de maio de 2005. 7. A Resolução CAMEX nº 10, de 2 de maio de 2006, publicada no D.O.U. de 23 de maio de 2006, encerrou a revisão com a prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de produtos planos de aço inoxidável, laminados a frio, de espessura não superior a 3 mm, exclusive os aços refratários, classificados nas normas AISI 309, 309S, 310, 310S, 311, 312H, 316Ti, 317, 321H e 347, os aços inoxidáveis AISI 301L e DIN 1.411 e o produto plano de aço inox, laminado a frio, denominado comercialmente como fita de aço inoxidável GIN-6 ou 7C27MO2 ou UHB716 de espessura entre 0,152 e 0,889 mm. O direito antidumping foi prorrogado na forma de alíquota específica, por dois anos. Tal prazo de aplicação foi justificado por se tratar de setor sensível, cujos preços tiveram comportamento influenciado pela demanda asiática, e por incertezas que permeavam o mercado internacional e limitavam previsões quanto à evolução desses preços. As alíquotas aplicadas estão detalhadas a seguir: Direito antidumping aplicado por meio da Resolução CAMEX nº 10, de 2006 . País Produtor/Exportador Direito Antidumping (US$/t) . África do Sul Columbus 92,49 . Demais 245,17 . Espanha Todas as empresas 1.425,76 . França Todas as empresas 642,97 . Japão Todas as empresas 755,39 . México Todas as empresas 194,65 1.2. Da investigação original 8. Em 15 de dezembro de 2011, foi protocolada, pela Aperam Inox América do Sul S.A., petição de início de investigação de dumping nas exportações de laminados planos de aços inoxidáveis austeníticos tipo 304 (304, 304L e 304H) e de aços inoxidáveis ferríticos tipo 430, laminados a frio, com espessura igual ou superior a 0,35 mm, mas inferior a 4,75 mm, originárias da África do Sul, da Alemanha, da China, da Coreia do Sul, dos Estados Unidos da América (EUA), da Finlândia, de Taipé Chinês e do Vietnã, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. 9. A investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 17, de 12 de abril de 2012, publicada no D.O.U. de 13 de abril de 2012. 10. Nos termos do inciso III do art. 41 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, a investigação de dumping nas exportações da África do Sul e dos EUA para o Brasil foi encerrada, uma vez constatado que o volume de importações dessas origens foi insignificante, conforme consta da Circular SECEX nº 35, de 26 de julho de 2012, publicada no D.O.U. de 27 de julho de 2012. 11. Tendo sido verificada a existência de dumping nas exportações de laminados planos de aços inoxidáveis austeníticos tipo 304 (304, 304L e 304H) e de aços inoxidáveis ferríticos tipo 430, laminados a frio, com espessura igual ou superior a 0,35 mm, mas inferior a 4,75 mm, originárias da Alemanha, China, Coreia do Sul, Finlândia, Taipé Chinês e Vietnã, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, conforme o disposto no art. 42 do Decreto no 1.602, de 1995, a investigação foi encerrada, por meio da Resolução CAMEX nº 79, de 3 de outubro de 2013, publicada no D.O.U. de 4 de outubro de 2013, com a aplicação do direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica, conforme a seguir: Direito antidumping aplicado por meio da Resolução CAMEX nº 79, de 2013 . País Produtor/Exportador Direito Antidumping (US$/t) . Alemanha Todos 952,90 . China Lianzhong Stainless Steel Corporation 853,46 . Shanxi Taigang Stainless Steel Co., Ltd. 235,59 . Demais 853,46 . Coreia do Sul Posco Pohang Steel Works 267,84 . Hyundai BNG Steel 267,84 . Demais 940,47 . Finlândia Outokumpu Stainless Oy 1.030,20 . Demais 1.076,86 . Taipé Chinês Yieh United Steel Corporation (Yusco) 616,67 . Yieh Mau Corp. . Tang Eng Iron Works Co., Ltd. . YC Inox Co. Ltd. (YC). 705,61 . Chia Far Industrial Factory Co., Ltd. 673,18 . Ever Lasting Stainless Steel Indl. Co., Ltd. . Froch Enterprise Co., Ltd. . Genn Hann Stainless Steel Enterprise Co., Ltd. . Lien Kuo Metal Industrial Co., Ltd. . Lung An Stainless Steel Ind. Co., Ltd. . Mirage Precision Material Technology Co., Ltd. . S-More Steel Materials Co., Ltd. . Stanch Stainless Steel Co., Ltd. . Tung Mung Development Co., Ltd. . Yes Stainless International Co., Ltd. . YI Shuenn Enterprise Co., Ltd. . Yu Ting Industrial Co., Ltd. . Yuan Long Stainless Steel Corp.Fechar