DOU 27/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 101, segunda-feira, 27 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Decisão: Após o voto da Ministra Cármen Lúcia (Relatora), que conhecia da
arguição de descumprimento de preceito fundamental e julgava procedentes os pedidos
formulados pela arguente para i) conferir interpretação conforme à Constituição à expressão
"elementos alheios aos fatos objeto de apuração" posta no art. 400-A do Código de Processo
Penal, para excluir a possibilidade de invocação, pelas partes ou procuradores, de elementos
referentes à vivência sexual pregressa da vítima ou ao seu modo de vida em audiência de
instrução e julgamento de crimes contra a dignidade sexual, sob pena de nulidade do ato ou
do julgamento; ii) vedar o reconhecimento da nulidade referida no item anterior na hipótese
de a defesa ter-se utilizado da tese da legítima defesa da honra com essa finalidade,
considerando a impossibilidade do acusado se beneficiar da própria torpeza; iii) conferir
interpretação conforme ao art. 59 do Código Penal, para assentar ser vedado ao magistrado,
na fixação da pena em crimes sexuais, valorar a vida sexual pregressa da vítima ou seu modo
de vida; e iv) assentar ser dever do órgão julgador atuar no sentido de impedir essa prática
inconstitucional, sob pena de responsabilização administrativa e penal, no que foi
acompanhada pelos Ministros Dias Toffoli e Edson Fachin, o julgamento foi suspenso.
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 22.5.2024.
Acórdãos
EMB.DECL. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 1.139
(10)
ORIGEM
: 1139 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R A
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
E M BT E . ( S )
: ASSOCIACAO DOS MILITARES DA ANISTIA DAS FORCAS ARMADAS - AMAFA
A DV . ( A / S )
: EDISON JABORANDY GUINANCIO (088578/RJ) E OUTRO(A/S)
E M B D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
E M B D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, recebeu estes embargos de declaração
como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Plenário, Sessão Virtual de 3.5.2024 a 10.5.2024.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE
PRECEITO FUNDAMENTAL. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. LEI N. 13.954/2019.
PETIÇÃO ININTELIGÍVEL. INÉPCIA. LEI DECLARADA CONSTITUCIONAL NA AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE N. 7.092. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA: IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária
Presidência da República
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO GECEX Nº 594, DE 24 DE MAIO DE 2024
Estende a aplicação do direito antidumping definitivo,
pelo mesmo período de duração da medida vigente,
às importações brasileiras de laminados planos de
aços inoxidáveis austeníticos da série 200 e de aços
inoxidáveis martensíticos tipo 410, laminados a frio,
com espessura igual ou superior a 0,35 mm, mas
inferior a 4,75 mm, originárias ou procedentes da
República Popular da China.
O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso
das atribuições que lhe conferem o inciso VI, do art. 6º do Decreto nº 11.428, de 02 de março
de 2023, e o inciso VI, do art. 2º, do Anexo IV da Resolução Gecex nº 480, de 10 de maio de
2023; tendo em vista as disposições do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013; bem como
considerando as informações, razões e fundamentos presentes no Anexo Único da presente
Resolução e no Parecer Decom SEI nº 1.892/2024/MDIC; e o deliberado em sua 214ª Reunião
Ordinária, ocorrida no dia 23 de maio de 2024, resolve:
Art. 1º Encerrar a revisão anticircunvenção com extensão do direito antidumping
definitivo, aplicado por meio da Resolução Camex nº 79, de 04 de outubro de 2013, e
prorrogado por meio da Portaria SECINT nº 4.353, de 1º de outubro de 2019, às importações
brasileiras de laminados planos de aços inoxidáveis austeníticos da série 200 e de aços
inoxidáveis martensíticos tipo 410, laminados a frio, com espessura igual ou superior a 0,35
mm, mas inferior a 4,75 mm, comumente classificadas nos subitens 7219.32.00, 7219.33.00,
7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM,
originárias ou procedentes da República Popular da China, por prazo igual ao da sua vigência,
a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por
tonelada, no montante abaixo especificado:
.
Produtor/Exportador
Direito Antidumping Definitivo Estendido
(US$/t)
.
Todas as empresas
629,44
Parágrafo Único. Nos termos do parágrafo 2º, do art. 134 do Decreto nº 8.058,
de 26 de julho de 2013, produtores ou exportadores que não tenham exportado para o
Brasil produtos laminados a frio de aço inoxidável objeto da extensão do direito a que se
refere o caput deste artigo durante o período da revisão anticircunvenção poderão solicitar
uma revisão de novo produtor ou exportador, nos termos da Subseção I, da Seção III, do
Capítulo VIII do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.
Art. 2º São considerados aços inoxidáveis da série 200 os que possuem liga Cr-
Mn-Ni-N, com teor de Níquel em geral abaixo de 6%, podendo chegar a 13,5%, e Manganês
acima de 1%, podendo também ser referenciados no mercado por outras denominações
como J1, J2, J3, J4, J5, QN1803, tipo 200, série 2xx, bem como grade ou tipo 201, 202, 205 e
298, sendo o preponderante a composição da liga e não a nomenclatura dada.
Art. 3º A classificação tarifária a que se refere o art. 1º é meramente indicativa,
não possuindo qualquer efeito vinculativo com relação ao escopo da medida antidumping.
Art. 4º Tornar públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta
Resolução, conforme consta do Anexo Único.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Comitê
ANEXO ÚNICO
1. DOS ANTECEDENTES
1.1. Do histórico
1. Em 10 de agosto de 1998, foi protocolada, pela empresa Cia. Aços Especiais
Itabira (Acesita), petição de início de investigação de dumping nas exportações para o
Brasil de produtos planos, laminados a frio, de aço inoxidável, de espessura não superior
a 3 mm, classificadas nos subitens 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da
Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da África do Sul, Alemanha, Itália,
Japão e México.
2. A partir de dados contidos na petição, foram constatadas importações originárias
da França e da Espanha em volumes relevantes do produto em questão. Por conseguinte, tais
países foram incorporados às origens investigadas para fins de início da investigação.
3. Em 30 de novembro de 1998, por meio da Circular SECEX nº 42, de 27 de
novembro de 1998, foi iniciada investigação para averiguar a existência de dumping nas
exportações para o Brasil de produtos planos, de aço inoxidável, laminados a frio, de
espessura não superior a três mm, classificadas nos subitens 7219.33.00, 7219.34.00,
7219.35.00 e 7220.20.90 da NCM, originárias da África do Sul, Alemanha, Espanha, França,
Itália, Japão e México, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
4. A Portaria Interministerial MDIC/MF nº 34, de 24 de maio de 2000, publicada
no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 26 de maio de 2000, encerrou a investigação com
aplicação de direito antidumping definitivo sobre as importações de produtos planos, de aço
inoxidável, laminados a frio, de espessura não superior a 3 mm, classificadas nos subitens
7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da NCM, originárias da África do Sul,
Espanha, França, Japão e México, exclusive os aços refratários, entre os quais se classificam os
aços AISI 309, 309S, 310, 310S, 311, 312H, 316Ti, 317, 321H e 347 e os aços inoxidáveis AISI
301L e DIN 1.4110, na forma de alíquotas ad valorem, conforme quadro a seguir:
Direito antidumping aplicado por meio da Portaria Interministerial nº 34, de 2000
.
País
Produtor/Exportador
Direito Antidumping
. África do Sul
Columbus
6%
.
Demais
16,4%
. Espanha
ACERINOX e demais
78,2%
. França
UGINE e outros
30,9%
. Japão
Kawasaki, Nippon Yakin, Kogyo, Nisshin Steel, Nippon
Metal, Nippon Steel, Sumitomo, Metal e demais
48,7%
. México
Mexinox e demais
44,4%
5. Em 25 de fevereiro de 2005, a empresa Acesita S.A. protocolou petição de
revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às
importações brasileiras de produtos planos, laminados a frio, de aço inoxidável, de espessura
não superior a 3 mm, originárias da África do Sul, Espanha, França, Japão e México.
6. A revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 31, de 23 de maio de
2005, publicada no D.O.U. de 25 de maio de 2005.
7. A Resolução CAMEX nº 10, de 2 de maio de 2006, publicada no D.O.U. de 23
de maio de 2006, encerrou a revisão com a prorrogação do direito antidumping aplicado
às importações brasileiras de produtos planos de aço inoxidável, laminados a frio, de
espessura não superior a 3 mm, exclusive os aços refratários, classificados nas normas AISI
309, 309S, 310, 310S, 311, 312H, 316Ti, 317, 321H e 347, os aços inoxidáveis AISI 301L e
DIN 1.411 e o produto plano de aço inox, laminado a frio, denominado comercialmente
como fita de aço inoxidável GIN-6 ou 7C27MO2 ou UHB716 de espessura entre 0,152 e
0,889 mm. O direito antidumping foi prorrogado na forma de alíquota específica, por dois
anos. Tal prazo de aplicação foi justificado por se tratar de setor sensível, cujos preços
tiveram comportamento influenciado pela demanda asiática, e por incertezas que
permeavam o mercado internacional e limitavam previsões quanto à evolução desses
preços. As alíquotas aplicadas estão detalhadas a seguir:
Direito antidumping aplicado por meio da Resolução CAMEX nº 10, de 2006
.
País
Produtor/Exportador
Direito Antidumping
(US$/t)
. África do Sul
Columbus
92,49
.
Demais
245,17
. Espanha
Todas as empresas
1.425,76
. França
Todas as empresas
642,97
. Japão
Todas as empresas
755,39
. México
Todas as empresas
194,65
1.2. Da investigação original
8. Em 15 de dezembro de 2011, foi protocolada, pela Aperam Inox América do
Sul S.A., petição de início de investigação de dumping nas exportações de laminados planos
de aços inoxidáveis austeníticos tipo 304 (304, 304L e 304H) e de aços inoxidáveis ferríticos
tipo 430, laminados a frio, com espessura igual ou superior a 0,35 mm, mas inferior a 4,75
mm, originárias da África do Sul, da Alemanha, da China, da Coreia do Sul, dos Estados
Unidos da América (EUA), da Finlândia, de Taipé Chinês e do Vietnã, e de dano à indústria
doméstica decorrente de tal prática.
9. A investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 17, de 12 de abril
de 2012, publicada no D.O.U. de 13 de abril de 2012.
10. Nos termos do inciso III do art. 41 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de
1995, a investigação de dumping nas exportações da África do Sul e dos EUA para o Brasil
foi encerrada, uma vez constatado que o volume de importações dessas origens foi
insignificante, conforme consta da Circular SECEX nº 35, de 26 de julho de 2012, publicada
no D.O.U. de 27 de julho de 2012.
11. Tendo sido verificada a existência de dumping nas exportações de
laminados planos de aços inoxidáveis austeníticos tipo 304 (304, 304L e 304H) e de aços
inoxidáveis ferríticos tipo 430, laminados a frio, com espessura igual ou superior a 0,35
mm, mas inferior a 4,75 mm, originárias da Alemanha, China, Coreia do Sul, Finlândia,
Taipé Chinês e Vietnã, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, conforme
o disposto no art. 42 do Decreto no 1.602, de 1995, a investigação foi encerrada, por meio
da Resolução CAMEX nº 79, de 3 de outubro de 2013, publicada no D.O.U. de 4 de outubro
de 2013, com a aplicação do direito antidumping definitivo, na forma de alíquota
específica, conforme a seguir:
Direito antidumping aplicado por meio da Resolução CAMEX nº 79, de 2013
.
País
Produtor/Exportador
Direito Antidumping
(US$/t)
. Alemanha
Todos
952,90
. China
Lianzhong Stainless Steel Corporation
853,46
.
Shanxi Taigang Stainless Steel Co., Ltd.
235,59
.
Demais
853,46
. Coreia do Sul
Posco Pohang Steel Works
267,84
.
Hyundai BNG Steel
267,84
.
Demais
940,47
. Finlândia
Outokumpu Stainless Oy
1.030,20
.
Demais
1.076,86
. Taipé Chinês
Yieh United Steel Corporation (Yusco)
616,67
.
Yieh Mau Corp.
.
Tang Eng Iron Works Co., Ltd.
.
YC Inox Co. Ltd. (YC).
705,61
.
Chia Far Industrial Factory Co., Ltd.
673,18
.
Ever Lasting Stainless Steel Indl. Co., Ltd.
.
Froch Enterprise Co., Ltd.
.
Genn Hann Stainless Steel Enterprise Co., Ltd.
.
Lien Kuo Metal Industrial Co., Ltd.
.
Lung An Stainless Steel Ind. Co., Ltd.
.
Mirage Precision Material Technology Co., Ltd.
.
S-More Steel Materials Co., Ltd.
.
Stanch Stainless Steel Co., Ltd.
.
Tung Mung Development Co., Ltd.
.
Yes Stainless International Co., Ltd.
.
YI Shuenn Enterprise Co., Ltd.
.
Yu Ting Industrial Co., Ltd.
.
Yuan Long Stainless Steel Corp.

                            

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