DOU 27/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 101, segunda-feira, 27 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Decisão: Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o
julgamento foi suspenso. Falaram: pela requerente, o Dr. Elton Luis Nasser de Mello; pelo
amicus curiae Ministério Público do Estado de Minas Gerais, a Dra. Gisela Potério Santos
Saldanha, Procuradora de Justiça do Estado; pelo amicus curiae Ministério Público do
Estado de São Paulo, o Dr. Wallace Paiva Martins Junior, Subprocurador-Geral de Justiça
do Estado; pelo amicus curiae Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil -
CFOAB, o Dr. Georghio Alessandro Tomelin; pelo amicus curiae Associação Nacional dos
Policiais Federais - ANSEF, o Dr. José Roberto Timóteo da Silva; pelo amicus curiae
Ministério Público do Estado do Ceará, o Dr. Igor Pereira Pinheiro, Promotor de Justiça
do Estado; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Paulo Gustavo Gonet Branco,
Procurador-Geral da República. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário,
9.5.2024.
Decisão: Após o início do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), o
julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro Luís Roberto Barroso
(Presidente). Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin (Vice-Presidente). Plenário,
15.5.2024.
Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que confirmava
integralmente a medida cautelar concedida e, convertendo seu referendo em julgamento de
mérito, conhecia parcialmente da presente ação direta de inconstitucionalidade e julgava-a
parcialmente procedente, nos seguintes termos (artigos da Lei 8.429/1992, incluídos ou
alterados pela Lei 14.230/2021): i) declarar prejudicados os pedidos referentes ao artigo 1º,
§§ 1º, 2º e 3º, e ao artigo 10, da Lei 8.429/1992, incluídos ou alterados pela Lei 14.230/2021;
ii) julgar inconstitucionais o artigo 1º, § 8º; o artigo 12, §§ 1º, 4º e 10; o artigo 17, § 10-D, e
o artigo 17-B, § 3º; iii) declarar a parcial nulidade com redução de texto do art. 17, § 10-C,
excluindo a expressão "e a capitulação legal apresentada pelo autor"; iv) julgar parcialmente
procedente o pedido para dar interpretação conforme ao art. 17, § 10-F, inc. I, no sentido de
que será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que
condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial, desde que não
tenha tido a possibilidade de ampla defesa, observado o parágrafo 10-C; v) declarar a parcial
inconstitucionalidade com interpretação conforme do art. 21, § 4º, da referida Lei, no sentido
de que a absolvição criminal, em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão
colegiada, somente impede o trâmite da ação de improbidade administrativa nas hipóteses
dos arts. 65 (sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de
necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício
regular de direito); 386, I (estar provada a inexistência do fato); e 386, IV (estar provado que
o réu não concorreu para a infração penal), todos do Código de Processo Penal; vi) declarar
a parcial inconstitucionalidade com interpretação conforme do artigo 23-C da referida Lei, no
sentido de que os atos que ensejem enriquecimento ilícito, perda patrimonial, desvio,
apropriação, malbaratamento ou dilapidação de recursos públicos dos partidos políticos, ou
de suas fundações, poderão ser responsabilizados nos termos da Lei 9.096/1995, mas sem
prejuízo da incidência da Lei de Improbidade Administrativa; vii) declarar a parcial nulidade
com redução de texto do artigo 23, § 5º, excluindo a expressão "pela metade do prazo
previsto no caput deste artigo"; e viii) julgar improcedente a presente ação em relação ao
artigo 11, caput, e revogação dos incisos I e II, da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei
14.230/2021, declarando-os constitucionais, pediu vista antecipada dos autos o Ministro
Gilmar Mendes. Aguardam os demais Ministros. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 16.5.2024.
Acórdãos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.201
(6)
ORIGEM
: ADI - 14682 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: M A R A N H ÃO
R E L AT O R
: MIN. DIAS TOFFOLI
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS - AMB
A DV . ( A / S )
: ALBERTO PAVIE RIBEIRO E OUTRO(S) (DF007077/)
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação e julgou improcedente o
pedido formulado na inicial, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de
3.5.2024 a 10.5.2024.
EMENTA
Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 77, § 2º, da Lei Complementar
nº 14/91 do Estado do Maranhão, a qual institui o Código de Divisão e Organização
Judiciária daquele Estado, com a redação conferida pela Lei Complementar Estadual nº
104, de 2006. Alteração legislativa superveniente pela Lei Complementar Estadual nº
127, de 2009. Ofensa direta ao texto constitucional. Alteração não substancial da norma
impugnada. Subsistência da controvérsia constitucional pelas mesmas razões declinadas
na petição inicial. Preliminares rejeitadas. Fixação de subsídios da magistratura.
Utilização das classes de entrâncias como critério para o escalonamento dos subsídios
na Justiça Estadual. Alegação de desrespeito à estrutura judiciária nacional e ao piso
remuneratório da magistratura. Tese não acolhida. Improcedência do pedido.
1. É certo que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal há muito tempo
reconheceu o caráter nacional do Poder Judiciário e, desde então, gradativamente, tem
reconhecido a necessidade de sujeição de todos os membros da magistratura, nos
âmbitos federal e estaduais, a um mesmo regime jurídico, inclusive no que concerne às
questões remuneratórias (v.g., AO nº 584, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno,
julgado em 21/5/03, publicado em 27/6/03).
2. Todavia, as razões invocadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 3.854,
Rel. Min. Cezar Peluso, para reconhecer a inconstitucionalidade da fixação de tetos
remuneratórios diferenciados para a magistratura, a depender da circunstância de ser a
carreira federal ou estadual, por ofender o caráter nacional do Poder Judiciário e a igualdade
dos membros das respectivas carreiras, não implica o reconhecimento pela Suprema Corte
de um piso remuneratório para a magistratura, tampouco impede a diferenciação dos
subsídios dos magistrados conforme as classes de entrâncias da organização judiciária
estadual, uma vez que as carreiras, federal e estadual, obedeceriam a diferentes padrões, e
nada mais natural que os padrões se reflitam na diferenciação dos subsídios.
3. A jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal
tem reconhecido a
constitucionalidade de normas estaduais que fixam os subsídios da magistratura conforme
as entrâncias, em prestígio à autonomia dos estados-membros (v.g. ADI nº 4.183, Rel. Min.
Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe de 25/3/20, ADI nº 4.237, Rel. Min. Edson Fachin,
Tribunal Pleno, DJe de 25/3/20 e ADI nº 4.216, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno,
DJe de 15/9/23), os quais, no exercício de sua capacidade de auto-organização, devem
organizar as respectivas justiças (CF/88, art. 125, caput e § 1º), competindo aos tribunais de
justiça a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes que a eles são vinculados, bem
como a respectiva organização e divisão judiciárias (CF/88, art. 96, inciso I, alíneas b e d).
4. Pedido julgado improcedente.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.215
(7)
ORIGEM
: ADI - 24082 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: MATO GROSSO DO SUL
R E L AT O R
: MIN. DIAS TOFFOLI
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS - AMB
A DV . ( A / S )
: ALBERTO PAVIE RIBEIRO (7077/DF)
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
A DV . ( A / S )
: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação e julgou improcedente o
pedido formulado na inicial, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de
3.5.2024 a 10.5.2024.
EMENTA
Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 1º da Lei nº 3.224 do Estado de
Mato Grosso do Sul, de 8 de junho de 2006. Escalonamento da remuneração dos juízes
de direito e dos juízes substitutos aos parâmetros previstos no Código de Organização
e Divisão Judiciária daquele Estado (Lei nº 1.511/94). Desnecessidade de impugnação do
conjunto normativo correlato. Ofensa direta ao texto constitucional. Preliminares
rejeitadas. Fixação de subsídios da magistratura. Utilização das classes de entrâncias
como critério para o escalonamento dos subsídios na Justiça Estadual. Alegação de
desrespeito à estrutura judiciária nacional e ao piso remuneratório da magistratura.
Tese não acolhida. Improcedência do pedido.
1. É certo que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal há muito tempo
reconheceu o caráter nacional do Poder Judiciário e, desde então, gradativamente, tem
reconhecido a necessidade de sujeição de todos os membros da magistratura, nos
âmbitos federal e estadual, a um mesmo regime jurídico, inclusive no que concerne às
questões remuneratórias (v.g., AO nº 584, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno,
julgado em 21/5/03, publicado em 27/6/03).
2. As razões invocadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 3.854, Rel. Min.
Cezar Peluso, para reconhecer a inconstitucionalidade da fixação de tetos remuneratórios
diferenciados para a magistratura, a depender da circunstância de ser a carreira federal ou
estadual, por ofender o caráter nacional do Poder Judiciário e a igualdade dos membros das
respectivas carreiras, não implica o reconhecimento pela Suprema Corte de um piso
remuneratório para a magistratura, tampouco impede a diferenciação dos subsídios dos
magistrados conforme as classes de entrâncias da organização judiciária estadual, uma vez
que as carreiras federal e estadual obedeceriam a diferentes padrões, sendo natural que os
padrões se reflitam na diferenciação dos subsídios.
3. A jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal
tem reconhecido a
constitucionalidade de normas estaduais que fixam os subsídios da magistratura conforme
as entrâncias, em prestígio à autonomia dos estados-membros (v.g. ADI nº 4.183, Rel. Min.
Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe de 25/3/20, ADI nº 4.237, Rel. Min. Edson Fachin,
Tribunal Pleno, DJe de 25/3/20 e ADI nº 4.216, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno,
DJe de 15/9/23), os quais, no exercício de sua capacidade de auto-organização, devem
organizar as respectivas justiças (CF/88, art. 125, caput e § 1º), competindo aos tribunais de
justiça a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes que a eles são vinculados, bem
como a respectiva organização e divisão judiciárias (CF/88, art. 96, inciso I, alíneas b e d).
4. Pedido julgado improcedente.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.494
(8)
ORIGEM
: 7494 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: RONDÔNIA
R E L AT O R A
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBICA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, converteu a apreciação da medida
cautelar em julgamento de mérito e julgou procedente o pedido exposto na ação direta,
declarando-se a inconstitucionalidade dos §§ 17 e 18 do art. 250 da Constituição de
Rondônia, alterados pela Emenda Constitucional estadual n. 151/2022, nos termos do
voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 22.3.2024 a 3.4.2024.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONVERSÃO DE APRECIAÇÃO
DE CAUTELAR EM JULGAMENTO DE MÉRITO. §§ 17 E 18 DO ART. 250 DA CONSTITUIÇÃO DE
RONDÔNIA, 
ALTERADOS 
PELA 
EMENDA
CONSTITUCIONAL 
ESTADUAL 
N. 
151/2022.
APOSENTADORIA ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO A ATIVIDADE DE RISCO DE SERVIDOR PÚBLICO. § 4º-
B DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA ALTERADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N.
103/2019. ROL TAXATIVO. PEDIDO EM AÇÃO DIRETA JULGADO PROCEDENTE.
1. O processo está instruído nos termos do art. 10 da Lei n. 9.868/1999.
Proposta de conversão da apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito, sem
necessidade de novas providências. Precedentes.
2. Pelas normas constitucionais previstas nos §§ 4º e 4º-B do art. 40 da
Constituição da República é taxativo o rol daqueles a quem a Constituição permite
usufruir do direito à aposentadoria especial por desempenharem atividade de risco.
Precedentes.
3. Pela Emenda à Constituição da República n. 103/2009 o constituinte
derivado limitou as hipóteses de concessão de aposentadoria especial em razão do
exercício de atividade de risco aos ocupantes do cargo de agente penitenciário, agente
socioeducativo, policial legislativo, policial federal, policial rodoviário federal, policial
ferroviário federal e policial civil. Precedentes.
4. É incompatível com o regime da aposentadoria especial por exercício da
atividade de risco, análoga à dos policiais, a atuação dos membros do Ministério Público
e dos ocupantes de cargos no Poder Judiciário, Defensoria Pública, Procuradores do
Estado, Procuradores dos Municípios, Oficiais de Justiça e Auditores Fiscais de Tributos
estaduais por contrariedade aos §§ 4º e 4º-B do art. 40 da Constituição da República.
5. Compete ao Município legislar sobre inatividade de servidores municipais
por se cuidar de sua auto organização administrativa e ser assunto de interesse local, nos
termos do inc. I do art. 30 da Constituição da República.
6. Regime jurídico dos servidores públicos do Estado sujeita-se à reserva de
iniciativa do chefe do Poder Executivo estadual: afronta ao disposto no inc. II do § 1º do
art. 61 da Constituição da República. Precedentes.
7. A prerrogativa constitucional de promover alterações em projetos de iniciativa
reservada ao chefe do Poder Executivo deve observância ao disposto no inc. I do art. 63 da
Constituição da República, pelo qual se prevê que não será admitido aumento da despesa
prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto
no art. 166, § 3º e § 4º', aplicável ao processo legislativo estadual. Precedentes.
8. Ação direta de inconstitucionalidade na qual convertida a apreciação da
medida cautelar em julgamento de mérito. Pedido formulado na ação julgado
procedente para declarar a inconstitucionalidade dos §§ 17 e 18 do art. 250 da
Constituição de Rondônia, alterados pela Emenda Constitucional n. 151/2022.
D EC I S Õ ES
Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999)
Julgamentos
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 1.107
(9)
ORIGEM
: 1107 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R A
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
R EQ T E . ( S )
: PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
A DV . ( A / S )
: ANA CRISTINA DIOGENES REGO (75548/DF)
A DV . ( A / S )
: THOMAZ HENRIQUE GOMMA DE AZEVEDO (18121/DF)
AM. CURIAE.
: INSTITUTO MARIA DA PENHA
A DV . ( A / S )
: JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO (54244/DF, 67219/SP)
A DV . ( A / S )
: MAYRA JARDIM MARTINS CARDOZO (59414/DF)
A DV . ( A / S )
: POLIANE CARVALHO ALMEIDA (69966/DF)
A DV . ( A / S )
: EDUARDO LASMAR PRADO LOPES (69753/DF, 189700/RJ)
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
Decisão: Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o
julgamento foi suspenso. Falaram: pela requerente, a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos,
Subprocuradora-Geral da República; pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Andrea de
Quadros Dantas, Secretária Adjunta de Contencioso; pelo amicus curiae Instituto Maria da
Penha, a Dra. Poliane Carvalho Almeida; e, pelo amicus curiae Defensoria Pública da
União, o Dr. Leonardo Cardoso de Magalhães, Defensor Público-Geral Federal. Presidência
do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 7.3.2024.

                            

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