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Em 27 de abril de 2018, a Aperam Inox América do Sul S.A., doravante denominada Aperam ou peticionária, protocolou, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição para início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de laminados planos de aços inoxidáveis austeníticos tipo 304 (304, 304L e 304H) e de aços inoxidáveis ferríticos tipo 430, laminados a frio, com espessura igual ou superior a 0,35 mm, mas inferior a 4,75 mm, doravante denominados laminados a frio, comumente classificadas nos subitens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da NCM, originárias da Alemanha, China, Coreia do Sul, Finlândia, Taipé Chinês e Vietnã, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro. 13. A revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 41, de 2 de outubro de 2018, publicada no D.O.U. de 3 de outubro de 2018. 14. Em 2 de outubro de 2019, como resultado do procedimento de revisão de final de período, foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX nº 58, de 1º de outubro de 2019, que a encerrou sem prorrogação da referida medida relativa à Alemanha, à Coreia do Sul, à Finlândia e ao Vietnã, uma vez que, nos termos do Parecer nº 33, de 23 de setembro de 2019, da então Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM), não houve comprovação da probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica decorrente da prática de dumping nas exportações desses países para o Brasil de produtos laminados planos de aços inoxidáveis austeníticos do tipo 304 (304, 304L e 304H) e de aços inoxidáveis ferríticos do tipo 430, laminados a frio. 15. Também em 2 de outubro de 2019, foi publicada a Portaria SECINT nº 4.353, de 1º de outubro de 2019, que prorrogou a vigência do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de laminados planos de aços inoxidáveis austeníticos do tipo 304 (304, 304L e 304H) e de aços inoxidáveis ferríticos do tipo 430, laminados a frio, com espessura igual ou superior a 0,35 mm, mas inferior a 4,75 mm, comumente classificadas nos subitens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da Nomenclatura Comum do M E R CO S U L - NCM, originárias da China e Taipé Chinês, nos seguintes montantes: Direito antidumping definitivo . País Produtor/Exportador Direito Antidumping (US$/t) . China Shanxi Taigang Stainless Steel Co., Ltd. quando exportar por meio da empresa exportadora Tisco Stainless Steel (H.K.) Limited 175,62 . Shanxi Taigang Stainless Steel Co., Ltd 218,37 . Galaxy International Trade ( Wuxi ) Co., Ltd. 218,37 . Henan Jianhui Construction Machinery Co., Ltd. 218,37 . Hunan Bright Stainless Co., Ltd. 218,37 . Jieyang Kailian Stainless Steel Co., Ltd. 218,37 . Shanghai Stal Precision Stainless Steel Co., Ltd. 218,37 . Wuxi Steel Co. Ltd. 218,37 . Zhangjiagang Pohang Stainless Steel Co., Ltd. 218,37 . Foshan Shunhengli Import & Export Ltd. 629,44 . Demais. 629,44 . Taipé Chinês C.S.S.S.C 93,36 . Chain Chon Industrial Co., Ltd. 93,36 . Datung Stainless Steel Co., Ltd. 93,36 . Froch Enterprise Co., Ltd. 93,36 . Genn-Hann Stainless Steel Enterprise Co., Ltd. 93,36 . Lien Kuo Metal Industrial Co., Ltd. 93,36 . Midson International Co., Ltd. 93,36 . S-More Steel Materials Co., Ltd. 93,36 . Stanch Stainless Steel Co., Ltd. 93,36 . T.M. Development Co., Ltd. 93,36 . Tang Eng Iron Works Co., Ltd. 93,36 . TSL Stainless Co., Ltd 93,36 . Y C Inox Co., Ltd. 705,61 . Yuan Long Stainless Steel Corp. (YLSS) 93,36 . Yes Stainless International Co., Ltd. 93,36 . Yeun Chyang Industrial Co., Ltd. 93,36 . Yieh Corporation Limited 93,36 . Yieh Mau Corp. 93,36 . Yieh United Steel Corporation (YUSCO) 705,61 . Yue Seng Industrial Co., Ltd. 93,36 . Yu Ting Industrial Co., Ltd. 93,36 . Yuen Chang Stainlees Steel Co., Ltd. 93,36 . Demais 705,61 2. DA REVISÃO ANTICIRCUNVENÇÃO 2.1. Da petição 16. Em 27 de julho de 2023, a Aperam, por meio de seus representantes legais, protocolou no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) petição relativa ao início de revisão anticircunvenção para averiguar a existência de práticas comerciais que visam a frustrar a eficácia de medida antidumping aplicada às importações brasileiras de laminados planos de aços inoxidáveis austeníticos do tipo 304 (304, 304L e 304H) e de aços inoxidáveis ferríticos do tipo 430, laminados a frio, com espessura igual ou superior a 0,35 mm, mas inferior a 4,75 mm, comumente classificadas nos subitens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90, da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China. 17. Nesse contexto, no dia 1º de setembro de 2023, por meio do Ofício SEI nº 5278/2023/MDIC, solicitou-se à peticionária, com base no § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 2013, informações complementares àquelas fornecidas na petição. Após pedido de prorrogação do prazo originalmente outorgado, as informações solicitadas foram apresentadas tempestivamente pela Aperam em 15 de setembro de 2023. 18. Segundo a peticionária, após o início da investigação que resultou na aplicação dos direitos antidumping definitivos às importações de laminados a frio, produtores e exportadores chineses passaram a substituir exportações dos aços inoxidáveis objeto do direito antidumping, dos tipos 304 e 430 por aços da série 2xx e 410, respectivamente, inclusive em especificações não condizentes com as normas técnicas nacionais. 19. Deste modo, o pleito de extensão da medida antidumping apresentado pela Aperam baseou-se na alegação de que aços inoxidáveis da série 2xx e do tipo AISI 410, também comumente classificados nos subitens abarcados pela aplicação do direito antidumping, estariam sendo importados da China com o intuito de substituírem importações dos aços em que incide a medida antidumping, quais sejam, importações dos aços dos tipos 304 e 430. 20. Essas operações teriam ocorrido, em maior magnitude, após o início da revisão que culminou com a prorrogação de medida antidumping aplicada às importações de laminados a frio (Portaria SECINT nº 4.353/2019), constituindo, desse modo, prática de circunvenção prevista pelo inciso III do art. 121 do Decreto nº 8.058, de 2013, já que se trataria de modificações marginais em relação ao produto objeto da medida antidumping que não alteram seu uso ou destinação final e que visam a frustar a eficácia da referida medida. 21. A petição de revisão anticircunvenção baseou-se na hipótese prevista no inciso III do art. 121 do Decreto nº 8.058, de 2013. Preceitua o referido dispositivo: Art. 121. A aplicação de uma medida antidumping poderá ser estendida, por meio de uma revisão anticircunvenção amparada por esta Subseção, a importações de: [...] III - produto que, originário ou procedente do país sujeito a medida antidumping, apresente modificações marginais com relação ao produto sujeito a medida antidumping, mas que não alteram o seu uso ou a sua destinação final. 2.2. Do início da revisão 22. Considerando o que constava do Parecer SEI nº 1065/2023/MDIC, de 25 de outubro de 2023, tendo sido verificada a existência de indícios de circunvenção nas exportações da China para o Brasil de laminados a frio de aço inoxidável dos tipos da série 2xx e 410, foi iniciada a revisão anticircunvenção por meio da publicação da Circular Secex nº 45, de 26 de outubro de 2023 no D.O.U. de 27 de outubro de 2023. 2.3. Das partes interessadas 23. De acordo com o art. 126 do Decreto nº 8.058, de 2013, incisos I, II e III, foram identificadas inicialmente como partes interessadas a peticionária, o Governo da República Popular da China e os produtores ou exportadores dos produtos objeto do pleito. 24. O Departamento, por meio dos dados oficiais brasileiros de importação fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) do Ministério da Fazenda, identificou as empresas chinesas que, no período de abril de 2022 a março de 2023, exportaram ao Brasil aços das séries e tipos alegadamente envolvidos na prática de circunvenção. 25. [RESTRITO]. 2.4. Das notificações de início de revisão e da solicitação de informações às partes 26. Em atendimento ao que dispõe o art. 96 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram notificados acerca do início da investigação a peticionária, os produtores/exportadores da China e o governo da China. Nas notificações enviadas, foi encaminhado endereço eletrônico no qual poderia ser obtida a Circular Secex que iniciou a revisão anticircunvenção. 27. Ao Governo da China, foi concedido prazo de 10 (dez) dias para se manifestar a respeito dos produtores/exportadores identificados, inclusive com o objetivo de esclarecer se essas empresas são exportadoras, trading companies ou produtoras do produto objeto da revisão. No referido prazo, não foram recebidas manifestações sobre o tema. 28. Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores, por meio das notificações de início, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, com prazo de restituição de vinte dias, contado a partir da data de ciência, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014 e em conformidade com o caput do art. 127 do Decreto nº 8.058, de 2013. 2.5. Dos pedidos de habilitação de outras partes 29. Nos termos do § 3º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi concedido o prazo de vinte dias, contado da data da publicação de início da investigação, para a apresentação de pedidos de habilitação de outras partes que se considerassem interessadas. 30. A Associação Brasileira de Processadores e Distribuidores de Aço Inoxidáveis (Aprodinox) solicitou, no dia 31 de outubro de 2023, habilitação no processo com fulcro no inciso "V" do art. 126 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. Da mesma forma, a Associação Nacional de Fabricantes de Produtos Eletroeletrônicos (Eletros), no dia 17 de novembro de 2023, solicitou também habilitação como parte interessada no processo. O DECOM, por meio dos Ofícios SEI Nº 7061/2023/MDIC, de 3 de novembro de 2023 e SEI Nº 7465/2023/MDIC, de 20 de novembro de 2023, respectivamente, deferiu a habilitação de tais partes interessadas. 2.6. Das cartas de apoio 31. A Aperam, no dia 7 de fevereiro de 2024, protocolou cartas de apoio de três empresas - Metalúrgica Simonaggio Ltda., Aço Inoxidável Artex Ltda. e Jati Serviços Comércio e Importação de Aços Ltda. "Jatinox". Tais empresas expressaram sua preocupação com relação às importações de aços do tipo 2xx e 410 da China e manifestaram apoio ao pleito da peticionária. 2.7. Do recebimento das informações solicitadas 2.7.1. Do recebimento das informações solicitadas à peticionária 32. A peticionária forneceu as informações necessárias quando da apresentação da petição de início da presente revisão e das informações complementares solicitadas pelo Departamento de Defesa Comercial. 2.7.2. Do recebimento das informações solicitadas aos produtores/exportadores 33. Não houve resposta de produtores/exportadores da origem objeto desta revisão. 2.8. Da prorrogação da revisão 34. Por intermédio da Circular SECEX nº 14, de 3 de abril de 2024, publicada no D.O.U. de 5 abril de 2024, tornaram-se públicos os novos prazos que serviram de parâmetro para o restante da referida revisão e prorrogou-se o prazo de encerramento da revisão por três meses, nos termos dos arts. 5º e 128 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. 2.9. Do encerramento da fase de instrução 2.9.1. Do encerramento da fase probatória 35. Em conformidade com o disposto no caput do art. 59 do Decreto nº 8.058, de 2013, a fase probatória da investigação foi encerrada em 07 de fevereiro de 2024. Foram recebidas ao longo da fase probatória manifestações da peticionária e da Aprodinox. 36. Em 17 de fevereiro de 2024, encerrou-se, por seu turno, a fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos, nos termos do art. 60 do Decreto nº 8.058, de 2013, tendo sido recebida apenas manifestação da peticionária. 2.10. Dos fatos essenciais sob julgamento e das manifestações finais 37. Atendendo ao que dispõe o art. 61 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, as partes interessadas foram informadas dos fatos essenciais sob julgamento reunidos na Nota Técnica DECOM nº 449, de 27 de março de 2024, anexada aos autos do processo em 27 de março de 2024. 38. De acordo com o previsto no art. 63 Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, as partes interessadas dispuseram até o dia 16 de abril de 2024 para apresentar suas manifestações finais a respeito dos fatos essenciais sob julgamento, quando então se deu por encerrado o prazo de instrução da presente investigação. 39. Ao longo da revisão, as partes interessadas que julgaram oportuno e conveniente apresentaram suas manifestações e elementos de prova pertinentes para defesa de seus interesses, os quais foram juntados aos autos do processo e levados em consideração na elaboração deste Parecer. 40. Em resumo, todas as partes dispuseram de ampla oportunidade de expor seus argumentos e defender seus interesses, em obediência aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 3. DO PRODUTO 3.1. Do produto objeto do direito antidumping 41. Conforme Parecer SDCOM nº 33, de 25 de setembro de 2019, o produto objeto do direito antidumping são os produtos planos de aços inoxidáveis austeníticos do tipo 304 (304, 304L e 304H) e de aços inoxidáveis ferríticos do tipo 430, laminados a frio, com espessura igual ou superior a 0,35 mm, mas inferior a 4,75 mm, exportados pela China e Taipé Chinês para o Brasil, doravante denominado laminado a frio.Fechar