DOU 27/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052700005
5
Nº 101, segunda-feira, 27 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
.
Yue Seng Industrial Co., Ltd.
.
Yuen Chang Stainless Steel Co., Ltd.
.
Demais
705,61
. Vietnã
Posco VST Co., Ltd.
568,27
.
Demais
568,27
1.3. Da revisão de final de período
12. Em 27 de abril de 2018, a Aperam Inox América do Sul S.A., doravante
denominada Aperam ou peticionária, protocolou, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD),
petição para início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito
antidumping aplicado às importações brasileiras de laminados planos de aços inoxidáveis
austeníticos tipo 304 (304, 304L e 304H) e de aços inoxidáveis ferríticos tipo 430, laminados
a frio, com espessura igual ou superior a 0,35 mm, mas inferior a 4,75 mm, doravante
denominados laminados a frio, comumente classificadas nos subitens 7219.32.00, 7219.33.00,
7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da NCM, originárias da Alemanha, China, Coreia do Sul,
Finlândia, Taipé Chinês e Vietnã, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 26
de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.
13. A revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 41, de 2 de outubro de
2018, publicada no D.O.U. de 3 de outubro de 2018.
14. Em 2 de outubro de 2019, como resultado do procedimento de revisão de
final de período, foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX nº 58, de 1º de outubro de 2019,
que a encerrou sem prorrogação da referida medida relativa à Alemanha, à Coreia do Sul,
à Finlândia e ao Vietnã, uma vez que, nos termos do Parecer nº 33, de 23 de setembro de
2019, da então Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM), não houve
comprovação da probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica decorrente da
prática de dumping nas exportações desses países para o Brasil de produtos laminados
planos de aços inoxidáveis austeníticos do tipo 304 (304, 304L e 304H) e de aços
inoxidáveis ferríticos do tipo 430, laminados a frio.
15. Também em 2 de outubro de 2019, foi publicada a Portaria SECINT nº
4.353, de 1º de outubro de 2019, que prorrogou a vigência do direito antidumping
definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de
laminados planos de aços inoxidáveis austeníticos do tipo 304 (304, 304L e 304H) e de aços
inoxidáveis ferríticos do tipo 430, laminados a frio, com espessura igual ou superior a 0,35
mm, mas inferior a 4,75 mm, comumente classificadas nos subitens 7219.32.00,
7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da Nomenclatura Comum do M E R CO S U L
- NCM, originárias da China e Taipé Chinês, nos seguintes montantes:
Direito antidumping definitivo
.
País
Produtor/Exportador
Direito Antidumping
(US$/t)
. China
Shanxi Taigang Stainless Steel Co., Ltd.
quando exportar por meio da empresa exportadora
Tisco Stainless Steel (H.K.) Limited
175,62
.
Shanxi Taigang Stainless Steel Co., Ltd
218,37
.
Galaxy International Trade ( Wuxi ) Co., Ltd.
218,37
.
Henan Jianhui Construction Machinery Co., Ltd.
218,37
.
Hunan Bright Stainless Co., Ltd.
218,37
.
Jieyang Kailian Stainless Steel Co., Ltd.
218,37
.
Shanghai Stal Precision Stainless Steel Co., Ltd.
218,37
.
Wuxi Steel Co. Ltd.
218,37
.
Zhangjiagang Pohang Stainless Steel Co., Ltd.
218,37
.
Foshan Shunhengli Import & Export Ltd.
629,44
.
Demais.
629,44
. Taipé Chinês
C.S.S.S.C
93,36
.
Chain Chon Industrial Co., Ltd.
93,36
.
Datung Stainless Steel Co., Ltd.
93,36
.
Froch Enterprise Co., Ltd.
93,36
.
Genn-Hann Stainless Steel Enterprise Co., Ltd.
93,36
.
Lien Kuo Metal Industrial Co., Ltd.
93,36
.
Midson International Co., Ltd.
93,36
.
S-More Steel Materials Co., Ltd.
93,36
.
Stanch Stainless Steel Co., Ltd.
93,36
.
T.M. Development Co., Ltd.
93,36
.
Tang Eng Iron Works Co., Ltd.
93,36
.
TSL Stainless Co., Ltd
93,36
.
Y C Inox Co., Ltd.
705,61
.
Yuan Long Stainless Steel Corp. (YLSS)
93,36
.
Yes Stainless International Co., Ltd.
93,36
.
Yeun Chyang Industrial Co., Ltd.
93,36
.
Yieh Corporation Limited
93,36
.
Yieh Mau Corp.
93,36
.
Yieh United Steel Corporation (YUSCO)
705,61
.
Yue Seng Industrial Co., Ltd.
93,36
.
Yu Ting Industrial Co., Ltd.
93,36
.
Yuen Chang Stainlees Steel Co., Ltd.
93,36
.
Demais
705,61
2. DA REVISÃO ANTICIRCUNVENÇÃO
2.1. Da petição
16. Em 27 de julho de 2023, a Aperam, por meio de seus representantes legais,
protocolou no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) petição relativa ao início de revisão
anticircunvenção para averiguar a existência de práticas comerciais que visam a frustrar a
eficácia de medida antidumping aplicada às importações brasileiras de laminados planos de
aços inoxidáveis austeníticos do tipo 304 (304, 304L e 304H) e de aços inoxidáveis ferríticos
do tipo 430, laminados a frio, com espessura igual ou superior a 0,35 mm, mas inferior a 4,75
mm, comumente classificadas nos subitens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e
7220.20.90, da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China.
17. Nesse contexto, no dia 1º de setembro de 2023, por meio do Ofício SEI nº
5278/2023/MDIC, solicitou-se à peticionária, com base no § 2º do art. 41 do Decreto nº
8.058, de 2013, informações complementares àquelas fornecidas na petição. Após pedido
de prorrogação do prazo originalmente outorgado, as informações solicitadas foram
apresentadas tempestivamente pela Aperam em 15 de setembro de 2023.
18. Segundo a peticionária, após o início da investigação que resultou na aplicação
dos direitos antidumping definitivos às importações de laminados a frio, produtores e
exportadores chineses passaram a substituir exportações dos aços inoxidáveis objeto do
direito antidumping, dos tipos 304 e 430 por aços da série 2xx e 410, respectivamente,
inclusive em especificações não condizentes com as normas técnicas nacionais.
19. Deste modo, o pleito de extensão da medida antidumping apresentado pela
Aperam baseou-se na alegação de que aços inoxidáveis da série 2xx e do tipo AISI 410, também
comumente classificados nos subitens abarcados pela aplicação do direito antidumping, estariam
sendo importados da China com o intuito de substituírem importações dos aços em que incide
a medida antidumping, quais sejam, importações dos aços dos tipos 304 e 430.
20. Essas operações teriam ocorrido, em maior magnitude, após o início da revisão
que culminou com a prorrogação de medida antidumping aplicada às importações de laminados
a frio (Portaria SECINT nº 4.353/2019), constituindo, desse modo, prática de circunvenção
prevista pelo inciso III do art. 121 do Decreto nº 8.058, de 2013, já que se trataria de
modificações marginais em relação ao produto objeto da medida antidumping que não alteram
seu uso ou destinação final e que visam a frustar a eficácia da referida medida.
21. A petição de revisão anticircunvenção baseou-se na hipótese prevista no
inciso III do art. 121 do Decreto nº 8.058, de 2013. Preceitua o referido dispositivo:
Art. 121. A aplicação de uma medida antidumping poderá ser estendida, por
meio de uma revisão anticircunvenção amparada por esta Subseção, a importações de:
[...]
III - produto que, originário ou procedente do país sujeito a medida antidumping,
apresente modificações marginais com relação ao produto sujeito a medida antidumping, mas
que não alteram o seu uso ou a sua destinação final.
2.2. Do início da revisão
22. Considerando o que constava do Parecer SEI nº 1065/2023/MDIC, de 25 de
outubro de 2023, tendo sido verificada a existência de indícios de circunvenção nas
exportações da China para o Brasil de laminados a frio de aço inoxidável dos tipos da série
2xx e 410, foi iniciada a revisão anticircunvenção por meio da publicação da Circular Secex
nº 45, de 26 de outubro de 2023 no D.O.U. de 27 de outubro de 2023.
2.3. Das partes interessadas
23. De acordo com o art. 126 do Decreto nº 8.058, de 2013, incisos I, II e III, foram
identificadas inicialmente como partes interessadas a peticionária, o Governo da República
Popular da China e os produtores ou exportadores dos produtos objeto do pleito.
24. O Departamento, por meio dos dados oficiais brasileiros de importação
fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) do Ministério da
Fazenda, identificou as empresas chinesas que, no período de abril de 2022 a março de
2023, exportaram ao Brasil aços das séries e tipos alegadamente envolvidos na prática de
circunvenção.
25. [RESTRITO].
2.4. Das notificações de início de revisão e da solicitação de informações às partes
26. Em atendimento ao que dispõe o art. 96 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram
notificados acerca do início da investigação a peticionária, os produtores/exportadores da
China e o governo da China. Nas notificações enviadas, foi encaminhado endereço eletrônico
no qual poderia ser obtida a Circular Secex que iniciou a revisão anticircunvenção.
27. Ao Governo da China, foi concedido prazo de 10 (dez) dias para se manifestar
a respeito dos produtores/exportadores identificados, inclusive com o objetivo de esclarecer
se essas empresas são exportadoras, trading companies ou produtoras do produto objeto da
revisão. No referido prazo, não foram recebidas manifestações sobre o tema.
28. Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram
encaminhados aos produtores/exportadores, por meio das notificações de início, os
endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, com
prazo de restituição de vinte dias, contado a partir da data de ciência, nos termos do art.
19 da Lei nº 12.995, de 2014 e em conformidade com o caput do art. 127 do Decreto nº
8.058, de 2013.
2.5. Dos pedidos de habilitação de outras partes
29. Nos termos do § 3º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi concedido o prazo
de vinte dias, contado da data da publicação de início da investigação, para a apresentação de
pedidos de habilitação de outras partes que se considerassem interessadas.
30. A Associação Brasileira de Processadores e Distribuidores de Aço Inoxidáveis
(Aprodinox) solicitou, no dia 31 de outubro de 2023, habilitação no processo com fulcro no
inciso "V" do art. 126 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. Da mesma forma, a
Associação Nacional de Fabricantes de Produtos Eletroeletrônicos (Eletros), no dia 17 de
novembro de 2023, solicitou também habilitação como parte interessada no processo. O
DECOM, por meio dos Ofícios SEI Nº 7061/2023/MDIC, de 3 de novembro de 2023 e SEI Nº
7465/2023/MDIC, de 20 de novembro de 2023, respectivamente, deferiu a habilitação de
tais partes interessadas.
2.6. Das cartas de apoio
31. A Aperam, no dia 7 de fevereiro de 2024, protocolou cartas de apoio de três
empresas - Metalúrgica Simonaggio Ltda., Aço Inoxidável Artex Ltda. e Jati Serviços Comércio
e Importação de Aços Ltda. "Jatinox". Tais empresas expressaram sua preocupação com
relação às importações de aços do tipo 2xx e 410 da China e manifestaram apoio ao pleito da
peticionária.
2.7. Do recebimento das informações solicitadas
2.7.1. Do recebimento das informações solicitadas à peticionária
32. A peticionária forneceu as informações necessárias quando da apresentação
da petição de início da presente revisão e das informações complementares solicitadas
pelo Departamento de Defesa Comercial.
2.7.2. Do recebimento das informações solicitadas aos produtores/exportadores
33. Não houve resposta de produtores/exportadores da origem objeto desta revisão.
2.8. Da prorrogação da revisão
34. Por intermédio da Circular SECEX nº 14, de 3 de abril de 2024, publicada no
D.O.U. de 5 abril de 2024, tornaram-se públicos os novos prazos que serviram de parâmetro
para o restante da referida revisão e prorrogou-se o prazo de encerramento da revisão por
três meses, nos termos dos arts. 5º e 128 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.
2.9. Do encerramento da fase de instrução
2.9.1. Do encerramento da fase probatória
35. Em conformidade com o disposto no caput do art. 59 do Decreto nº 8.058, de
2013, a fase probatória da investigação foi encerrada em 07 de fevereiro de 2024. Foram
recebidas ao longo da fase probatória manifestações da peticionária e da Aprodinox.
36. Em 17 de fevereiro de 2024, encerrou-se, por seu turno, a fase de
manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos, nos termos do art. 60
do Decreto nº 8.058, de 2013, tendo sido recebida apenas manifestação da peticionária.
2.10. Dos fatos essenciais sob julgamento e das manifestações finais
37. Atendendo ao que dispõe o art. 61 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de
2013, as partes interessadas foram informadas dos fatos essenciais sob julgamento
reunidos na Nota Técnica DECOM nº 449, de 27 de março de 2024, anexada aos autos do
processo em 27 de março de 2024.
38. De acordo com o previsto no art. 63 Decreto nº 8.058, de 26 de julho de
2013, as partes interessadas dispuseram até o dia 16 de abril de 2024 para apresentar suas
manifestações finais a respeito dos fatos essenciais sob julgamento, quando então se deu
por encerrado o prazo de instrução da presente investigação.
39. Ao longo da revisão, as partes interessadas que julgaram oportuno e
conveniente apresentaram suas manifestações e elementos de prova pertinentes para
defesa de seus interesses, os quais foram juntados aos autos do processo e levados em
consideração na elaboração deste Parecer.
40. Em resumo, todas as partes dispuseram de ampla oportunidade de expor
seus argumentos e defender seus interesses, em obediência aos princípios da ampla defesa
e do contraditório.
3. DO PRODUTO
3.1. Do produto objeto do direito antidumping
41. Conforme Parecer SDCOM nº 33, de 25 de setembro de 2019, o produto
objeto do direito antidumping são os produtos planos de aços inoxidáveis austeníticos do
tipo 304 (304, 304L e 304H) e de aços inoxidáveis ferríticos do tipo 430, laminados a frio,
com espessura igual ou superior a 0,35 mm, mas inferior a 4,75 mm, exportados pela
China e Taipé Chinês para o Brasil, doravante denominado laminado a frio.

                            

Fechar