Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052700009 9 Nº 101, segunda-feira, 27 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 92. A Aperam apresentou tabela em que compara os usos e aplicações dos diferentes tipos de laminados a frio de aço inoxidável alegadamente objeto da prática de circunvenção e daqueles objeto do direito antidumping: 1_PRE_27_004 93. Considerando dados de 2022 e o acumulado de 2023 até junho, com base nos preços cotados no mercado internacional a partir do Fast Market e Asia Metal e utilizando a estrutura de custos da própria Aperam, a peticionária realizou comparações estimativas entre os custos de produção dos aços 430 e 304 e os aços 201N, 202, QN1803, 410D e 2xx-Ni 1,5%, da forma a seguir, para os aços 430 e 304: . US$/ton 430 410D 2xx-Ni1,5% . Ni% [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] . Cr% [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] . Mn % [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] . Cu - [ CO N F. ] - . Mo - - - . Nb [ CO N F. ] - - . Ti - - - . Al . Si [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] . Custo ligas metálicas aciaria [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] . Ajuste aciaria/placas [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] . Custo ligas metálicas LF [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] . Custo ferro na placa [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] . Custo MP LF [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] . Custo aços circunvenção/ custo 430 [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] . US$/ton 304 201N 202N QN1803 . Ni% [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] . Cr% [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] . Mn % [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] . Cu - - - [ CO N F. ] . Mo - - - [ CO N F. ] . Nb - - - . Ti - - - . Al - - - . Si [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] . Custo ligas metálicas [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] . Ajuste aciaria/placas [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] . Custo ligas metálicas placa [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] . Custo ferro na placa [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] . Custo MP placa [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] . Custo aços circunvenção/ custo 304 [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] 94. Tais cálculos concluíram ser, na comparação entre o custo de produção do produto objeto da revisão anticircunvenção e o do produto objeto do direito antidumping, entre [CONF.]%, no caso da menor diferença ([CONF.]), e, no caso da maior diferença, estimou-se ser o custo [CONF.], em especial devido ao menor teor de níquel nos aços objeto da presente revisão. Na média, segundo a peticionária, a diferença entre o custo de produção entre tipos de aços objeto da revisão e os objeto do direito antidumping alcançaria [CONF.]%, sendo inferior o custo do produto objeto da revisão. 95. Ressalta-se que, apesar dos esforços do Departamento, nenhum produtor/exportador colaborou com a presente investigação, de modo que não há nenhuma outra estimativa de impacto no custo, muito embora almejasse o Departamento utilizar os dados dos produtores/exportadores chineses, o que seria de especial importância, já que cada produtor tem seus próprios coeficientes, além de determinado produtor poder ser ou não verticalizado, fazer ou não uso de sucatas, além de outros elementos intrínsecos à China que impactam o custo. Nesse sentido, a falta de colaboração dos produtores/exportadores trouxe sérios prejuízos ao alcance probatório possível no presente caso 96. Ainda neste contexto, destaca-se que tampouco a Aprodinox trouxe em sua manifestação qualquer estudo aprofundado acerca dos custos, apenas citou percentuais, sem qualquer memória de cálculo. O Parecer CAEMA tampouco trouxe maior elucidação sobre tal tema, apenas se limitando a assim descrever sobre a diferença no custo entre os diferentes tipos de aço: No caso da série 200, presente no mercado brasileiro, o menor teor de Níquel (1,0% a 2,0%) reduz significativamente o custo do inoxidável em relação ao AISI 304 (Níquel 8,0 a 10,5). O Níquel é um elemento de liga de alto custo com instabilidade constante em sua cotação (USD 17.000 por tonelada em 05/02/2024). No caso do AISI 410, a redução do custo se baseia no teor de Cr (11,5% a 13,5%), cerca de 26% menor que para a liga AISI 430 (16,0% a 18,0%). O Cromo também impacta diretamente os custos de ligas inoxidáveis, pois se refere ao principal elemento de liga nos aços inoxidáveis (US$ 7.000 por tonelada em 05/02/2024). 3.2. Da classificação e do tratamento tarifário 3.2.1. Da classificação e do tratamento tarifário do produto objeto da medida antidumping 97. O produto objeto da investigação é normalmente classificado nos subitens tarifários 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da NCM, que englobam diversos tipos de produtos. Os referidos subitens encontram-se descritos a seguir: NCM D ES C R I Ç ÃO Imposto de importação 72.19 Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura igual ou superior a 600 mm 7219.3 Simplesmente laminados a frio 7219.32.00 De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm 14% / 11,2% / 12,6% 7219.33.00 De espessura superior a 1 mm, mas inferior a 3 mm 14% / 11,2% / 12,6% 7219.34.00 De espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1 mm 14% / 11,2% / 12,6% 7219.35.00 De espessura inferior a 0,5 mm 14% / 11,2% / 12,6% 72.20 Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura inferior a 600 mm 7220.20 Simplesmente laminados a frio 7220.20.90 Outros 14% / 11,2% / 12,6% 98. A alíquota do imposto de importação aplicável aos subitens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da NCM foi de 14% até 22 de maio de 2022. Posteriormente, houve duas alterações na alíquota do Imposto de Importação. A primeira alteração, dada pela Resolução GECEX nº 353, de 23 de maio de 2022, reduziu temporariamente (inicialmente prevista até o dia 31 de dezembro de 2023) as alíquotas dos mencionados subitens para 11,2%. A segunda alteração foi realizada pela Resolução GECEX nº 391, de 23 de agosto de 2022, que alterou, em caráter permanente, as alíquotas de tais subitens para 12,6%. 99. Deve-se ressaltar que há Acordos de Complementação Econômica (ACE), de Livre Comércio (ALC) e de Preferências Tarifárias (APTR) celebrados pelo Brasil, que reduzem a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre o produto similar ao objeto da circunvenção e do direito antidumping. A tabela a seguir apresenta, por país, a preferência tarifária concedida e seu respectivo Acordo: Preferências Tarifárias às Importações brasileiras NCMs 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 País Base Legal Preferência Tarifária Argentina ACE 18 - Mercosul 100% Bolívia AAP.CE 36 - Bolívia 100% Chile AAP.CE 35 - Chile 100% Colômbia ACE59 - Mercosul - Colômbia 100% Eq u a d o r ACE 59 - Mercosul - Equador 69% Egito ALC Mercosul - Egito Preferência ad valorem em 01/09/2020: 40% Preferência ad valorem em 01/09/2021: 50% Preferência ad valorem em 01/09/2022: 60% Preferência ad valorem em 01/09/2023: 70% Preferência ad valorem em 01/09/2024: 80% Preferência ad valorem em 01/09/2025: 90% Preferência ad valorem em 01/09/2026: 100% Israel ALC - Mercosul - Israel 100% México APTR 04 - México 20% Paraguai ACE 18 - Mercosul 100% Peru ACE 58 - Mercosul - Peru 100% Uruguai ACE 18 - Mercosul 100% Venezuela ACE 69 - Venezuela 100% Preferências Tarifárias às Importações brasileiras - NCM 7220.20.90 País Base Legal Preferência Tarifária Argentina ACE 18 - Mercosul 100% Israel ALC - Mercosul - Israel 100% Paraguai ACE 18 - Mercosul 100% Uruguai ACE 18 - Mercosul 100% México APTR 04 - México 20% Egito ALC Mercosul - Egito Preferência ad valorem em 01/09/2020: 40% Preferência ad valorem em 01/09/2021: 50% Preferência ad valorem em 01/09/2022: 60% Preferência ad valorem em 01/09/2023: 70% Preferência ad valorem em 01/09/2024: 80% Preferência ad valorem em 01/09/2025: 90% Preferência ad valorem em 01/09/2026: 100% 3.2.2. Da classificação e do tratamento tarifário do produto objeto da revisão anticircunvenção 100. O produto objeto da revisão anticircunvenção classifica-se nas mesmas NCMs que o produto objeto do direito antidumping, não havendo diferença quanto ao tratamento tarifário. 3.3. Das manifestações sobre o produto protocoladas antes da Nota Técnica de Fatos Essenciais 101. Em 7 de fevereiro de 2024 a Aprodinox protocolou manifestação com comentários acerca do produto objeto da revisão anticircunvenção. 102. Pontuou inicialmente que, ao contrário do apontado pela peticionária e no Parecer de início da revisão em epígrafe, os aços da série 200, as ligas cromos-manganês- níquel teriam sido inicialmente desenvolvidos nos Estados Unidos da América, e não na Índia e na China, como sugerido pela peticionária. Segundo a Aprodinox, com o fim da Segunda Guerra Mundial, havia escassez de níquel, o que ensejou a produção dos aços da série 200 que possuem menor teor desse metal. Posteriormente, a produção deste tipo de aço (série 200) foi retomada em meados da década de 50 com a guerra da Coreia. Os grades 201 e 203 teriam sido padronizados, de acordo com a categorização americana AISI, tendo havido novos desenvolvimentos tecnológicos desde então. 103. Teriam sidos os indianos, a partir da década de 80, os responsáveis por novas aplicações dos aços da série 200. Otimizações no processo e outras composições químicas com menores níveis de níquel em conjunto com a adição de outros metais (ex.: cobre) teriam possibilitado uma gama ainda maior de aplicações, a exemplo da produção de bens de consumo, a partir do início dos anos 2000. 104. A Aprodinox informou também que a própria Aperam produziria dois modelos da série 200 (Aperam 201LN e Aperam 201D), o que evidenciaria que a série 200 não seria meramente uma linha substituta da série 300. A série 200 teria função complementar àquelas dos aços da série 300 e não seria exclusivamente substituta da série 300. 105. Entende a Aprodinox que o motivador do desenvolvimento desses outros tipos aços teria sido a intenção do setor de criar um produto capaz de atender as demandas do mercado, com propriedades específicas e diferentes daquelas da série 300. O foco da fabricação dos aços da série 200 residiria na redução de custos e de exposição à volatilidade do níquel. Assim, a finalidade da série 2xx seria a de garantir abastecimento perene e contínuo de aço inoxidável, uma vez que a oferta da liga 304 muitas vezes poderia ser afetada, por exemplo, por restrições comerciais da Indonésia, um dos principais produtores mundiais de níquel. Em 2020, teria havido o ápice das restrições à exportação de níquel, que resultaram em um contencioso na OMC entre União Europeia e Indonésia. 106. A Aprodinox acrescentou ainda que a volatilidade do preço do níquel explicaria, por exemplo, o aumento da produção de CrMn pela China, como uma forma de reduzir a sua dependência do metal do qual já é uma das principais consumidoras globais. 107. Em 2022, o preço do níquel atingiu o seu maior patamar, o que explicaria o aumento das importações de aço 2xx neste período. O aço inoxidável da série 2xx seria um produto amplamente utilizado não apenas no mercado americano, como também em diversos mercados consolidados, como o europeu, e não apenas no Brasil. 108. Com relação ao aço 410, a Aprodinox apontou ser essa a primeira liga comercializável da história. Seria o desempenho satisfatório em diversas aplicações aliado a um menor teor de cromo, o que se traduz em menores custos, que justificaria seu crescimento. Assim como no caso do aço da série 2xx, o crescimento do mercado do aço 410 estaria associado aos elevados custos das matérias-primas do aço do tipo 430 (em especial o níquel, pois tal aço tem menor teor do material) e à busca por alternativas de menor custo. 109. Deste modo, discorda a Aprodinox do enquadramento de tais produtos em prática que visaria a frustrar a aplicação do direito antidumping. 110. Considerando que os aços objeto da presente revisão já teriam um século de desenvolvimento, a Aprodinox entendeu que as ligas 2xx e 410, não representariam produtos com pequenas modificações, ou modificações marginais, idealizadas para supostamente elidir o pagamento dos direitos antidumping. Tratar-se-ia, ao contrário, de outros produtos, substancialmente diferentes daqueles objeto do direito antidumping, e que não poderiam ser entendidos como produtos com alterações marginais em relação àqueles sujeitos ao direito antidumping. 111. Trouxe a Aprodinox laudo de engenheiro especialista em aços inoxidáveis da Consultoria de Engenharia de Materiais (CAEMA) que concluiu não ser possível afirmar que as ligas da série 200 possuem modificações marginais em relação ao AISI 304 e tampouco que a liga 410 possuiria modificações marginais frente a liga 430.Fechar