DOU 27/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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9
Nº 101, segunda-feira, 27 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
92. A Aperam apresentou tabela em que compara os usos e aplicações dos
diferentes tipos de laminados a frio de aço inoxidável alegadamente objeto da prática de
circunvenção e daqueles objeto do direito antidumping:
1_PRE_27_004
93. Considerando dados de 2022 e o acumulado de 2023 até junho, com base
nos preços cotados no mercado internacional a partir do Fast Market e Asia Metal e
utilizando a estrutura de custos da própria Aperam, a peticionária realizou comparações
estimativas entre os custos de produção dos aços 430 e 304 e os aços 201N, 202, QN1803,
410D e 2xx-Ni 1,5%, da forma a seguir, para os aços 430 e 304:
. US$/ton
430
410D
2xx-Ni1,5%
.
Ni%
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
.
Cr%
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
.
Mn %
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
.
Cu
-
[ CO N F. ]
-
.
Mo
-
-
-
.
Nb
[ CO N F. ]
-
-
.
Ti
-
-
-
.
Al
.
Si
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
. Custo ligas metálicas aciaria
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
. Ajuste aciaria/placas
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
. Custo ligas metálicas LF
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
. Custo ferro na placa
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
. Custo MP LF
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
.
Custo aços circunvenção/ custo 430
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
. US$/ton
304
201N
202N
QN1803
.
Ni%
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
.
Cr%
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
.
Mn %
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
.
Cu
-
-
-
[ CO N F. ]
.
Mo
-
-
-
[ CO N F. ]
.
Nb
-
-
-
.
Ti
-
-
-
.
Al
-
-
-
.
Si
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
.
Custo ligas metálicas
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
. Ajuste aciaria/placas
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
. Custo ligas metálicas placa
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
. Custo ferro na placa
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
. Custo MP placa
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
.
Custo aços circunvenção/ custo 304
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
94. Tais cálculos concluíram ser, na comparação entre o custo de produção do
produto objeto da revisão anticircunvenção e o do produto objeto do direito antidumping,
entre [CONF.]%, no caso da menor diferença ([CONF.]), e, no caso da maior diferença,
estimou-se ser o custo [CONF.], em especial devido ao menor teor de níquel nos aços
objeto da presente revisão. Na média, segundo a peticionária, a diferença entre o custo de
produção entre tipos de aços objeto da revisão e os objeto do direito antidumping
alcançaria [CONF.]%, sendo inferior o custo do produto objeto da revisão.
95. Ressalta-se que,
apesar dos esforços do
Departamento, nenhum
produtor/exportador colaborou com a presente investigação, de modo que não há nenhuma
outra estimativa de impacto no custo, muito embora almejasse o Departamento utilizar os
dados dos produtores/exportadores chineses, o que seria de especial importância, já que
cada produtor tem seus próprios coeficientes, além de determinado produtor poder ser ou
não verticalizado, fazer ou não uso de sucatas, além de outros elementos intrínsecos à China
que impactam o custo. Nesse sentido, a falta de colaboração dos produtores/exportadores
trouxe sérios prejuízos ao alcance probatório possível no presente caso
96. Ainda neste contexto, destaca-se que tampouco a Aprodinox trouxe em sua
manifestação qualquer estudo aprofundado acerca dos custos, apenas citou percentuais,
sem qualquer memória de cálculo. O Parecer CAEMA tampouco trouxe maior elucidação
sobre tal tema, apenas se limitando a assim descrever sobre a diferença no custo entre os
diferentes tipos de aço:
No caso da série 200, presente no mercado brasileiro, o menor teor de Níquel
(1,0% a 2,0%) reduz significativamente o custo do inoxidável em relação ao AISI 304
(Níquel 8,0 a 10,5). O Níquel é um elemento de liga de alto custo com instabilidade
constante em sua cotação (USD 17.000 por tonelada em 05/02/2024).
No caso do AISI 410, a redução do custo se baseia no teor de Cr (11,5% a
13,5%), cerca de 26% menor que para a liga AISI 430 (16,0% a 18,0%). O Cromo também
impacta diretamente os custos de ligas inoxidáveis, pois se refere ao principal elemento de
liga nos aços inoxidáveis (US$ 7.000 por tonelada em 05/02/2024).
3.2. Da classificação e do tratamento tarifário
3.2.1. Da classificação e do tratamento tarifário do produto objeto da medida antidumping
97. O produto objeto da investigação é normalmente classificado nos subitens
tarifários 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da NCM, que englobam
diversos tipos de produtos. Os referidos subitens encontram-se descritos a seguir:
NCM
D ES C R I Ç ÃO
Imposto de importação
72.19
Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura igual ou superior a 600 mm
7219.3
Simplesmente laminados a frio
7219.32.00
De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm
14% / 11,2% / 12,6%
7219.33.00
De espessura superior a 1 mm, mas inferior a 3 mm
14% / 11,2% / 12,6%
7219.34.00
De espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1 mm
14% / 11,2% / 12,6%
7219.35.00
De espessura inferior a 0,5 mm
14% / 11,2% / 12,6%
72.20
Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura inferior a 600 mm
7220.20
Simplesmente laminados a frio
7220.20.90
Outros
14% / 11,2% / 12,6%
98. A alíquota do imposto de importação aplicável aos subitens 7219.32.00,
7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da NCM foi de 14% até 22 de maio de
2022. Posteriormente, houve duas alterações na alíquota do Imposto de Importação. A
primeira alteração, dada pela Resolução GECEX nº 353, de 23 de maio de 2022, reduziu
temporariamente (inicialmente prevista até o dia 31 de dezembro de 2023) as alíquotas
dos mencionados subitens para 11,2%. A segunda alteração foi realizada pela Resolução
GECEX nº 391, de 23 de agosto de 2022, que alterou, em caráter permanente, as alíquotas
de tais subitens para 12,6%.
99. Deve-se ressaltar que há Acordos de Complementação Econômica (ACE), de
Livre Comércio (ALC) e de Preferências Tarifárias (APTR) celebrados pelo Brasil, que
reduzem a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre o produto similar ao objeto
da circunvenção e do direito antidumping. A tabela a seguir apresenta, por país, a
preferência tarifária concedida e seu respectivo Acordo:
Preferências Tarifárias às Importações brasileiras
NCMs 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00
País
Base Legal
Preferência Tarifária
Argentina
ACE 18 - Mercosul
100%
Bolívia
AAP.CE 36 - Bolívia
100%
Chile
AAP.CE 35 - Chile
100%
Colômbia
ACE59 - Mercosul - Colômbia
100%
Eq u a d o r
ACE 59 - Mercosul - Equador
69%
Egito
ALC Mercosul - Egito
Preferência ad valorem em 01/09/2020: 40%
Preferência ad valorem em 01/09/2021: 50%
Preferência ad valorem em 01/09/2022: 60%
Preferência ad valorem em 01/09/2023: 70%
Preferência ad valorem em 01/09/2024: 80%
Preferência ad valorem em 01/09/2025: 90%
Preferência ad valorem em 01/09/2026: 100%
Israel
ALC - Mercosul - Israel
100%
México
APTR 04 - México
20%
Paraguai
ACE 18 - Mercosul
100%
Peru
ACE 58 - Mercosul - Peru
100%
Uruguai
ACE 18 - Mercosul
100%
Venezuela
ACE 69 - Venezuela
100%
Preferências Tarifárias às Importações brasileiras - NCM 7220.20.90
País
Base Legal
Preferência Tarifária
Argentina
ACE 18 - Mercosul
100%
Israel
ALC - Mercosul - Israel
100%
Paraguai
ACE 18 - Mercosul
100%
Uruguai
ACE 18 - Mercosul
100%
México
APTR 04 - México
20%
Egito
ALC Mercosul - Egito
Preferência ad valorem em 01/09/2020: 40%
Preferência ad valorem em 01/09/2021: 50%
Preferência ad valorem em 01/09/2022: 60%
Preferência ad valorem em 01/09/2023: 70%
Preferência ad valorem em 01/09/2024: 80%
Preferência ad valorem em 01/09/2025: 90%
Preferência ad valorem em 01/09/2026: 100%
3.2.2. Da classificação e do tratamento tarifário do produto objeto da revisão anticircunvenção
100. O produto objeto da revisão anticircunvenção classifica-se nas mesmas
NCMs que o produto objeto do direito antidumping, não havendo diferença quanto ao
tratamento tarifário.
3.3. Das manifestações sobre o produto protocoladas antes da Nota Técnica de Fatos Essenciais
101. Em 7 de fevereiro de 2024 a Aprodinox protocolou manifestação com
comentários acerca do produto objeto da revisão anticircunvenção.
102. Pontuou inicialmente que, ao contrário do apontado pela peticionária e no
Parecer de início da revisão em epígrafe, os aços da série 200, as ligas cromos-manganês-
níquel teriam sido inicialmente desenvolvidos nos Estados Unidos da América, e não na
Índia e na China, como sugerido pela peticionária. Segundo a Aprodinox, com o fim da
Segunda Guerra Mundial, havia escassez de níquel, o que ensejou a produção dos aços da
série 200 que possuem menor teor desse metal. Posteriormente, a produção deste tipo de
aço (série 200) foi retomada em meados da década de 50 com a guerra da Coreia. Os
grades 201 e 203 teriam sido padronizados, de acordo com a categorização americana AISI,
tendo havido novos desenvolvimentos tecnológicos desde então.
103. Teriam sidos os indianos, a partir da década de 80, os responsáveis por
novas aplicações dos aços da série 200. Otimizações no processo e outras composições
químicas com menores níveis de níquel em conjunto com a adição de outros metais (ex.:
cobre) teriam possibilitado uma gama ainda maior de aplicações, a exemplo da produção
de bens de consumo, a partir do início dos anos 2000.
104. A Aprodinox informou também que a própria Aperam produziria dois modelos
da série 200 (Aperam 201LN e Aperam 201D), o que evidenciaria que a série 200 não seria
meramente uma linha substituta da série 300. A série 200 teria função complementar àquelas
dos aços da série 300 e não seria exclusivamente substituta da série 300.
105. Entende a Aprodinox que o motivador do desenvolvimento desses outros
tipos aços teria sido a intenção do setor de criar um produto capaz de atender as demandas
do mercado, com propriedades específicas e diferentes daquelas da série 300. O foco da
fabricação dos aços da série 200 residiria na redução de custos e de exposição à volatilidade
do níquel. Assim, a finalidade da série 2xx seria a de garantir abastecimento perene e
contínuo de aço inoxidável, uma vez que a oferta da liga 304 muitas vezes poderia ser
afetada, por exemplo, por restrições comerciais da Indonésia, um dos principais produtores
mundiais de níquel. Em 2020, teria havido o ápice das restrições à exportação de níquel, que
resultaram em um contencioso na OMC entre União Europeia e Indonésia.
106. A Aprodinox acrescentou ainda que a volatilidade do preço do níquel
explicaria, por exemplo, o aumento da produção de CrMn pela China, como uma forma de
reduzir a sua dependência do metal do qual já é uma das principais consumidoras globais.
107. Em 2022, o preço do níquel atingiu o seu maior patamar, o que explicaria
o aumento das importações de aço 2xx neste período. O aço inoxidável da série 2xx seria
um produto amplamente utilizado não apenas no mercado americano, como também em
diversos mercados consolidados, como o europeu, e não apenas no Brasil.
108. Com relação ao aço 410, a Aprodinox apontou ser essa a primeira liga
comercializável da história. Seria o desempenho satisfatório em diversas aplicações aliado
a um menor teor de cromo, o que se traduz em menores custos, que justificaria seu
crescimento. Assim como no caso do aço da série 2xx, o crescimento do mercado do aço
410 estaria associado aos elevados custos das matérias-primas do aço do tipo 430 (em
especial o níquel, pois tal aço tem menor teor do material) e à busca por alternativas de
menor custo.
109. Deste modo, discorda a Aprodinox do enquadramento de tais produtos em
prática que visaria a frustrar a aplicação do direito antidumping.
110. Considerando que os aços objeto da presente revisão já teriam um século
de desenvolvimento, a Aprodinox entendeu que as ligas 2xx e 410, não representariam
produtos com pequenas modificações, ou modificações marginais, idealizadas para
supostamente elidir o pagamento dos direitos antidumping. Tratar-se-ia, ao contrário, de
outros produtos, substancialmente diferentes daqueles objeto do direito antidumping, e
que não poderiam ser entendidos como produtos com alterações marginais em relação
àqueles sujeitos ao direito antidumping.
111. Trouxe a Aprodinox laudo de engenheiro especialista em aços inoxidáveis
da Consultoria de Engenharia de Materiais (CAEMA) que concluiu não ser possível afirmar
que as ligas da série 200 possuem modificações marginais em relação ao AISI 304 e
tampouco que a liga 410 possuiria modificações marginais frente a liga 430.

                            

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