Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052700010 10 Nº 101, segunda-feira, 27 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 112. A própria Aperam teria material de divulgação em que admitiria se tratarem de produtos substancialmente distintos: "Assim como os aços inox da série 200 não são substitutos diretos do aço inox 304, o aço 410 não é um substituto direto do aço 430, devido ao menor gap de teor de cromo que reflete em menor resistência à corrosão, considerando que são aços inoxidáveis ferríticos". 113. A esse respeito, a Aprodinox alegou ainda que a diferença no percentual de níquel presente nos aços da série 300 e da 2xx poderia chegar a mais de 800%, o que não seria negligenciável. 114. Segundo a Aprodinox, haveria diferença substancial no custo de fabricação dos diferentes tipos de aço, devido à diferença na presença de níquel (série 2xx) e cromo (aço 410) nas ligas que os compõem. Como exemplo, citou que a utilização do aço da série 2xx com 1% de Ni (o mais vendido no Brasil), em substituição ao aço 304 com 8% de Ni, resultaria em uma economia que facilmente superaria os 50% do custo de produção do aço da série 304. 115. A Aprodinox citou ainda a exportadora Jinling, cujos dados de preço evidenciariam a diferença de custos. Segundo a manifestante, dados da exportadora mostrariam que a comparação do modelo mais barato da série 304 com o modelo mais caro da série 2xx demonstraria uma diferença de preços da ordem de 36,8%. Já uma comparação do aço mais barato da série 2xx com o aço mais caro da série 304 demonstraria uma diferença de preços da ordem de 46,4%. Aplicando-se descontos e outros abatimentos, conhecidos pela autoridade, em razão do volume de compras, essa diferença poderia chegar a até 50%. 116. Por fim, a Aprodinox alegou que os aços 304, em conjunto com os aços 430, seriam os mais populares da indústria siderúrgica, o que tornaria comum que materiais de divulgação o utilizassem como referência para fazer comparações com aqueles que se pretende vender. Entretanto, conforme estudo do CAEMA, os aços inoxidáveis da linha 2xx seriam mais adequados em ambientes de baixa criticidade enquanto os AISI 304 seriam mais adequados aos ambientes de média criticidade. Tal realidade acarretaria que as aplicações dos aços da série 200 seriam voltadas aos bens de consumo geral bem como a áreas "menos nobres" que aquelas atendidas pelo aço AISI 304. 117. Nesse contexto, haveria usos em que os aços 2xx seriam preferíveis ao 304, como em aplicações estruturais, conforme a própria Aperam admitiria em seu material de divulgação. Por outro lado, existiriam usos em que os aços 304 seriam preferíveis aos 2xx, como em ambientes de moderada criticidade ou aplicações industriais. 118. Sobre os aços 410 em comparação aos 430, a Aprodinox alegou que os aços 430 seriam aços ferríticos, magnéticos, com teor de cromo mais elevado que os aços martensíticos. Nesse sentido, os aços 430 contariam com boa resistência à corrosão e preços inferiores em relação aos 304. Já os aços 410 seriam aços martensíticos, igualmente magnéticos, com grande resistência mecânica e à corrosão. No entanto, apresentariam menor desempenho que os demais aços, mas, também, menor custo. Nesse contexto, existiriam situações para as quais os aços 410 seriam mais recomendáveis do que os 430 e vice-versa. Um exemplo citado foi a estampagem média e profunda, no caso das cubas, em que o aço 430 seria mais recomendável. 119. A Aperam, em manifestação de 17 de fevereiro de 2024, pontuou que o uso dos aços da "série 200" foi especialmente desenvolvido na China e na Índia, enquanto os mercados do Brasil, Europa, Estados Unidos da América (EUA) e Japão teriam mantido sua demanda direcionada a aços mais tradicionais, como o 304. 120. Mercados tradicionais siderúrgicos, como Brasil, Europa e EUA já utilizariam historicamente o aço 430 como uma alternativa ao aço 304 em uma série de aplicações, uma vez que o aço 430 não dependeria do níquel para sua fabricação. 121. Deste modo, no entender da peticionária, a necessidade de uma alternativa ao aço 304 que não estivesse exposta a variações no preço do níquel e que fosse adequada para aplicações com menor exigência de resistência à corrosão não era uma questão até então existente no mercado nacional. O ferrítico 430 já viria sendo utilizado de forma ampla pelos transformadores e consumidores, nas aplicações cabíveis. 122. Refutou a Aperam a afirmação da Aprodinox de que publicações europeias e britânicas incentivariam "o uso da série 2xx". Segundo a peticionária, a publicação da British Stainless Steel Association (BSSA) colacionada pela Aprodinox traria alertas ao uso de tais aços. 123. Com relação ao tema das alterações marginais do produto objeto do antidumping, a Aperam ponderou que os produtos objeto do antidumping e de circunvenção seguiriam o mesmo processo produtivo, e possuiriam características físico-químico semelhantes, além de terem os mesmos usos e aplicações. Neste contexto, segundo a peticionária, ao contrário do que a Aprodinox afirmou, esses produtos não seriam absolutamente iguais (caso fossem, sequer seria necessária uma revisão anticircunvenção, pois os produtos seriam o próprio objeto do antidumping). De outro lado, também não seriam produtos absolutamente distintos, como comprova tabela presente no Parecer de início. 124. A afirmação da Aprodinox de que que os aços da linha 2xx seriam mais adequados para ambientes de baixa criticidade quando comparados aos aços da linha 304 não traduziria de forma correta a dinâmica dos produtos e mercados, já que o fato de os aços da linha 304 serem adequados e recomendados para ambientes de média criticidade não excluiria também o serem para ambientes de baixa criticidade. 125. Acrescentou ainda que a leitura que a Aprodinox fez de seu material de divulgação não é correta, já que a Aperam meramente indicou que o aço 201LN de seu portfólio seria destinado preferencialmente a aplicações estruturais, sem ter havido qualquer menção ou inferência a vantagens técnicas em relação a outros aços ou mesmo a inadequação desses outros aços para tal aplicação. 126. Acrescentou ainda que a afirmação da Aprodinox, baseada no Parecer CAEMA, de que as ligas da série 200 apresentariam vantagem em relação ao 304 em aplicações estruturais por possuírem maior resistência mecânica não se aplica a todos os aços de tal série, mas tão somente aos aços com menor conteúdo de níquel. Deste modo, acrescenta a Aperam, a suposta vantagem técnica seria, na verdade, uma propriedade identificável em aços da série 2xx conforme a redução do teor de níquel, mas que seria limitada pelo surgimento e aumento substancial do risco de delayed cracking após a conformação do material, bem como de sua menor resistência à corrosão, para citar algumas desvantagens em relação aos aços 304. 127. Com relação à afirmação da Aprodinox, também baseada no Parecer CAEMA, de que os aços 410 teriam maior resistência mecânica e à abrasão, e aplicação em churrasqueiras portáteis, afirmou a Aperam que a característica de adequação do 410 para conformação estaria intrinsecamente conectada à menor resistência à corrosão desse tipo de aço quando comparado ao 430, justamente o contrário do que a CAEMA teria afirmado em seu parecer. O PREN e, portanto, a resistência à corrosão do 430 seriam superiores à do 410, de tal forma que não há uma exclusiva vantagem técnica no uso do aço 410 na fabricação de churrasqueiras portáteis, mas uma possibilidade de seu uso devido à melhor característica de conformação que é contrabalanceada pela menor resistência à corrosão. 128. Reiterou a Aperam, conforme normas já apresentadas na petição, que as diferenças na composição dos produtos objeto da revisão e do direito antidumping deveriam ser consideradas conforme a composição das ligas normatizadas e que seguem o padrão internacional para a série 2xx e para o 410 (ASTM 201, 202, 410 e, de forma complementar, o aço QN1803 que é a variação específica que tem sido mais identificada no mercado pela Aperam). Segundo a peticionária, a realização dessa análise comparativa, como pretende a Aprodinox, utilizando apenas um aço específico produzido por um fabricante estrangeiro específico e que não atende às principais normas internacionais, sem qualquer justificativa, não parece ser a metodologia correta. 129. As modificações promovidas para a produção dos aços 2xx e 410, em comparação com os aços 304 e 430, respectivamente, seriam pequenas e até mesmo inferiores às diferenças na composição das ligas dos aços objeto da medida antidumping. 130. Acrescentou ainda que os argumentos de que os produtos objeto de circunvenção não seriam semelhantes e que seriam importados para aplicações complementares e não para a substituição dos produtos objeto do antidumping não se alinhariam com os anúncios e propagandas veiculadas pelos próprios associados da Aprodinox. 131. Ponderou que, conforme indicado pelo DECOM no Parecer de início desta revisão "93,9% dos produtores/exportadores do produto objeto da revisão têm suas exportações ao Brasil dos aços 304 e 430 sujeitas ao direito antidumping de US$ 629,44/t (maior alíquota vigente para o país)". Dessa forma, em sua opinião, produtores chineses que não participaram da revisão anterior e que estão sujeitos à maior alíquota vigente, representariam a quase totalidade das exportações dos aços 2xx e 410 justamente porque suas exportações de aços 304 e 430 não teriam competitividade contra o produto exportado por seus concorrentes chineses que possuem antidumping específico. 132. Acrescentou que a diferença de custos para a modificação realizada nos produtos objeto de circunvenção em relação aos produtos objeto do antidumping seria pequena e estaria primordialmente relacionada ao teor de níquel e cromo utilizados em cada tipo de produto, sem haver qualquer necessidade de alterações no processo produtivo ou comercialização, e com impacto pouco representativo no custo de fabricação do produto objeto da revisão. As diferenças apontadas não seriam, ainda, suficientes para alterar de forma significativa os usos e aplicações finais dos aços da série 2xx e 410. 133. Ponderou que o uso dos dados primários fornecidos pelos produtores chineses foi impossibilitado devido à não participação de tais produtores no presente caso, sendo o impacto estimado com base na estrutura de custos da Aperam. 134. Quanto à comparação entre os aços 410 e 430, acrescentou que o custo de produção do 410 seria próximo ao do 430 durante o período, com ligeira variação se comparados os valores correspondentes aos anos de 2022 e 2023. Dessa forma, o aumento substancial das importações do produto objeto de circunvenção após a última renovação do remédio comercial - tratando-se de um aço sem histórico de uso no mercado nacional -, enquanto houve significativa redução das importações do 430, somente faria sentido econômico quando constatado que aquele aço não está sujeito ao direito antidumping. 135. Com relação aos aços 2xx, apesar das restrições ao seu uso, este tipo de aço teria ganhado espaço em determinados usos e substituído o aço 304 apenas devido à prática de circunvenção. Além disso, a Aperam ressaltou que as exportações deste tipo de aço seriam especialmente exploradas pelos produtores chineses aos quais não foi atribuída margem individual de dumping, uma vez que estes produtores estariam sujeitos a um direito antidumping bastante superior à dos demais. Assim, sua possibilidade de competição no mercado brasileiro somente seria possível mediante a comercialização do aço 2xx como substituto ao aço 304 dos demais produtores chineses. 136. A Aperam acrescentou, ainda, que o exercício de construção do custo de produção de cada um dos produtos objeto do antidumping e objeto desta revisão de circunvenção deveria se basear em dados públicos e auditáveis, que constituiriam a melhor informação disponível nos autos. A esse respeito, reforçou que os produtores chineses se recusaram a cooperar com a autoridade brasileira. 3.3.1. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações sobre produto protocoladas antes da Nota Técnica de Fatos Essenciais 137. Inicialmente, é importante ressaltar que não houve colaboração dos produtores/exportadores chineses, que poderiam ter fornecido dados primários de forma a contribuir com informações verificáveis para a presente revisão. A exportadora Jinling, expressamente citada pela Aprodinox, por exemplo, foi convidada a responder ao questionário e não o fez. Ausente a colaboração dos produtores/exportadores, ficaram severamente limitadas as possibilidades probatórias, tendo a autoridade investigadora buscado a melhor informação disponível para preencher as lacunas derivadas de tal fato. Sublinha-se que a falta de colaboração tem consequências processuais previstas na legislação aplicável. 138. Pontua-se ainda que discordâncias entre a peticionária e a Aprodinox acerca do histórico dos aços e seu uso na Europa não obstam a presente análise, já que tais elementos são acessórios. No entanto, inegável constatar que há múltiplas publicações que assentam não ser frequente o uso do produto objeto da revisão anticircunvenção na Europa. 139. No entanto, como mencionado pela a Aprodinox, deve-se reconhecer que o desenvolvimento dos aços 2xx e 410 datam de um século. Isso não obstante, constatou- se que o crescimento das importações do produto objeto da revisão ocorreu somente após a imposição do direito antidumping, o que se coaduna com a explícita menção dos importadores ao fato de que aços 2xx e 410 podem substituir aços de tipo 304 e 430 para determinados fins. 140. No que tange ao comentário da Aprodinox referente a eventuais "descontos e outros abatimentos, conhecidos pela autoridade", informa-se que Aprodinox não detalhou a alegação feita nem indicou a fonte de tal informação que seria "conhecida pela autoridade". Tampouco apresentou qualquer demonstrativo de cálculo que justificasse o percentual destacado. 141. Acerca da suposta produção de aços da série 200 pela Aperam, não restou claro na manifestação da Aprodinox se a manifestante se refere a haver produção de tais aços, por parte da Aperam, em outros países, ou se há produção deste tipo de aço no Brasil. De todo modo, ainda que se considere existente tal produção no Brasil, não parece haver divergência em relação ao fato de que os aços da série 2xx podem ter fins comerciais legítimos. Isso não obstante, a elevação repentina das importações deste tipo de produto ocorrida somente após a aplicação/prorrogação da medida antidumping é que não parece fazer sentido com tais usos legítimos, mas sim com o intuito deliberado de se frustrar a aplicação da medida antidumping. 142. Ressalta-se que não há nos autos elementos de prova acerca de uma mudança no padrão de consumo no mercado brasileiro, que pudesse ter levado ao crescimento da demanda pelos aços da série 2xx para tais usos comerciais específicos. Ressalte-se que este tipo de evidência estaria plenamente sob o alcance da Aprodinox, uma vez que seus associados atendem de forma relevante ao mercado brasileiro deste produto. 143. Relembra-se que não é necessário que um aço substitua totalmente o outro, nem que suas composições sejam as mesmas - reitera-se, se assim fosse, já estariam abarcados no direito original. O que se busca determinar, de fato, na revisão anticircunvenção, é se ocorreram alterações marginais no produto objeto da medida antidumping que possam ter tido pequeno impacto no seu custo de produção com o objetivo de se frustrar a aplicação de uma medida antidumping. 144. Obviamente as composições dos aços objeto do direito antidumping e objeto da circunvenção são distintas, tanto é que possuem classificações AISI diferentes. Entretanto, como bem assenta a Aprodinox, para diversas aplicações pode haver a perfeita substitutibilidade entre eles, o que parece ter possibilitado a importação do produto objeto desta revisão com a finalidade de frustrar a medida antidumping aplicada, sem alterar o seu uso ou destinação final. 145. Reitera-se que não há nos autos evidências de mudanças significativas no padrão de consumo brasileiro que pudessem justificar o crescimento da demanda pelos aços 2xx na proporção do aumento evidenciado pelas importações. Importante ressaltar ainda que os elementos dos autos indicam que um crescimento de demanda nessas proporções tampouco teria ocorrido nos demais mercados mundiais, o que seria de se esperar, por se tratar o aço de uma commodity. Seria natural que o aumento da demanda por este tipo de aço como eventual alternativa à alegada elevação do preço do níquel, caso fosse real, ocorresse mundialmente. 146. Além disso, ainda em relação ao argumento da Aprodinox de que o aumento das importações dos aços objeto desta revisão teria se dado somente como forma de diminuir a utilização do níquel, deve-se esclarecer que este tema já foi objeto de apreciação do DECOM. Durante a investigação de subsídios acionáveis nas exportações de aços inoxidáveis da Indonésia para o Brasil, encerrada pela Portaria SECINT nº 421/2022, o Departamento analisou as restrições à exportação de níquel da Indonésia, que incluíam programa de incentivo ao fornecimento de níquel. Como restou evidenciado naquela ocasião, tal conduta do Governo da Indonésia teve início antes do Plano Nacional da Indústria 2015- 2019, o que não se coaduna com a elevação dos montantes de aços 2xx e 410 importados pelo Brasil oriundos da China apenas a partir da prorrogação do direito antidumping. 147. Como bem mostra o gráfico a seguir, o preço do níquel manteve certa estabilidade quando se compara o período de final de 2019 a meados de 2021. Conforme detalhado no item 4.1.1.1 deste documento, as importações de aços tipo 2xx e 410 cresceram 60,9% de abril de 2019 a março de 2020 (P2) e 78,5% de abril de 2020 a março de 2021 (P3).Fechar