DOU 27/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 101, segunda-feira, 27 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
112. A própria Aperam teria material de divulgação em que admitiria se
tratarem de produtos substancialmente distintos: "Assim como os aços inox da série 200
não são substitutos diretos do aço inox 304, o aço 410 não é um substituto direto do aço
430, devido ao menor gap de teor de cromo que reflete em menor resistência à corrosão,
considerando que são aços inoxidáveis ferríticos".
113. A esse respeito, a Aprodinox alegou ainda que a diferença no percentual
de níquel presente nos aços da série 300 e da 2xx poderia chegar a mais de 800%, o que
não seria negligenciável.
114. Segundo a Aprodinox, haveria diferença substancial no custo de fabricação
dos diferentes tipos de aço, devido à diferença na presença de níquel (série 2xx) e cromo
(aço 410) nas ligas que os compõem. Como exemplo, citou que a utilização do aço da série
2xx com 1% de Ni (o mais vendido no Brasil), em substituição ao aço 304 com 8% de Ni,
resultaria em uma economia que facilmente superaria os 50% do custo de produção do
aço da série 304.
115. A Aprodinox citou ainda a exportadora Jinling, cujos dados de preço
evidenciariam a diferença de custos. Segundo a manifestante, dados da exportadora
mostrariam que a comparação do modelo mais barato da série 304 com o modelo mais
caro da série 2xx demonstraria uma diferença de preços da ordem de 36,8%. Já uma
comparação do aço mais barato da série 2xx com o aço mais caro da série 304
demonstraria uma diferença de preços da ordem de 46,4%. Aplicando-se descontos e
outros abatimentos, conhecidos pela autoridade, em razão do volume de compras, essa
diferença poderia chegar a até 50%.
116. Por fim, a Aprodinox alegou que os aços 304, em conjunto com os aços
430, seriam os mais populares da indústria siderúrgica, o que tornaria comum que
materiais de divulgação o utilizassem como referência para fazer comparações com aqueles
que se pretende vender. Entretanto, conforme estudo do CAEMA, os aços inoxidáveis da
linha 2xx seriam mais adequados em ambientes de baixa criticidade enquanto os AISI 304
seriam mais adequados aos ambientes de média criticidade. Tal realidade acarretaria que
as aplicações dos aços da série 200 seriam voltadas aos bens de consumo geral bem como
a áreas "menos nobres" que aquelas atendidas pelo aço AISI 304.
117. Nesse contexto, haveria usos em que os aços 2xx seriam preferíveis ao 304,
como em aplicações estruturais, conforme a própria Aperam admitiria em seu material de
divulgação. Por outro lado, existiriam usos em que os aços 304 seriam preferíveis aos 2xx,
como em ambientes de moderada criticidade ou aplicações industriais.
118. Sobre os aços 410 em comparação aos 430, a Aprodinox alegou que os
aços 430 seriam aços ferríticos, magnéticos, com teor de cromo mais elevado que os aços
martensíticos. Nesse sentido, os aços 430 contariam com boa resistência à corrosão e
preços inferiores em relação aos 304. Já os aços 410 seriam aços martensíticos, igualmente
magnéticos, com grande resistência mecânica e à corrosão. No entanto, apresentariam
menor desempenho que os demais aços, mas, também, menor custo. Nesse contexto,
existiriam situações para as quais os aços 410 seriam mais recomendáveis do que os 430
e vice-versa. Um exemplo citado foi a estampagem média e profunda, no caso das cubas,
em que o aço 430 seria mais recomendável.
119. A Aperam, em manifestação de 17 de fevereiro de 2024, pontuou que o
uso dos aços da "série 200" foi especialmente desenvolvido na China e na Índia, enquanto
os mercados do Brasil, Europa, Estados Unidos da América (EUA) e Japão teriam mantido
sua demanda direcionada a aços mais tradicionais, como o 304.
120. Mercados tradicionais siderúrgicos, como Brasil, Europa e EUA já
utilizariam historicamente o aço 430 como uma alternativa ao aço 304 em uma série de
aplicações, uma vez que o aço 430 não dependeria do níquel para sua fabricação.
121. Deste modo, no entender da peticionária, a necessidade de uma
alternativa ao aço 304 que não estivesse exposta a variações no preço do níquel e que
fosse adequada para aplicações com menor exigência de resistência à corrosão não era
uma questão até então existente no mercado nacional. O ferrítico 430 já viria sendo
utilizado de forma ampla pelos transformadores e consumidores, nas aplicações cabíveis.
122. Refutou a Aperam a afirmação da Aprodinox de que publicações europeias
e britânicas incentivariam "o uso da série 2xx". Segundo a peticionária, a publicação da
British Stainless Steel Association (BSSA) colacionada pela Aprodinox traria alertas ao uso
de tais aços.
123. Com relação ao tema das alterações marginais do produto objeto do
antidumping, a Aperam ponderou que os produtos objeto do antidumping e de circunvenção
seguiriam o mesmo processo produtivo, e possuiriam características físico-químico semelhantes,
além de terem os mesmos usos e aplicações. Neste contexto, segundo a peticionária, ao
contrário do que a Aprodinox afirmou, esses produtos não seriam absolutamente iguais (caso
fossem, sequer seria necessária uma revisão anticircunvenção, pois os produtos seriam o próprio
objeto do antidumping). De outro lado, também não seriam produtos absolutamente distintos,
como comprova tabela presente no Parecer de início.
124. A afirmação da Aprodinox de que que os aços da linha 2xx seriam mais
adequados para ambientes de baixa criticidade quando comparados aos aços da linha 304
não traduziria de forma correta a dinâmica dos produtos e mercados, já que o fato de os
aços da linha 304 serem adequados e recomendados para ambientes de média criticidade
não excluiria também o serem para ambientes de baixa criticidade.
125. Acrescentou ainda que a leitura que a Aprodinox fez de seu material de
divulgação não é correta, já que a Aperam meramente indicou que o aço 201LN de seu
portfólio seria destinado preferencialmente a aplicações estruturais, sem ter havido
qualquer menção ou inferência a vantagens técnicas em relação a outros aços ou mesmo
a inadequação desses outros aços para tal aplicação.
126. Acrescentou ainda que a afirmação da Aprodinox, baseada no Parecer
CAEMA, de que as ligas da série 200 apresentariam vantagem em relação ao 304 em
aplicações estruturais por possuírem maior resistência mecânica não se aplica a todos os
aços de tal série, mas tão somente aos aços com menor conteúdo de níquel. Deste modo,
acrescenta a Aperam, a suposta vantagem técnica seria, na verdade, uma propriedade
identificável em aços da série 2xx conforme a redução do teor de níquel, mas que seria
limitada pelo surgimento e aumento substancial do risco de delayed cracking após a
conformação do material, bem como de sua menor resistência à corrosão, para citar
algumas desvantagens em relação aos aços 304.
127. Com relação à afirmação da Aprodinox, também baseada no Parecer CAEMA,
de que os aços 410 teriam maior resistência mecânica e à abrasão, e aplicação em
churrasqueiras portáteis, afirmou a Aperam que a característica de adequação do 410 para
conformação estaria intrinsecamente conectada à menor resistência à corrosão desse tipo de
aço quando comparado ao 430, justamente o contrário do que a CAEMA teria afirmado em
seu parecer. O PREN e, portanto, a resistência à corrosão do 430 seriam superiores à do 410,
de tal forma que não há uma exclusiva vantagem técnica no uso do aço 410 na fabricação de
churrasqueiras portáteis, mas uma possibilidade de seu uso devido à melhor característica de
conformação que é contrabalanceada pela menor resistência à corrosão.
128. Reiterou a Aperam, conforme normas já apresentadas na petição, que as
diferenças na composição dos produtos objeto da revisão e do direito antidumping
deveriam ser consideradas conforme a composição das ligas normatizadas e que seguem o
padrão internacional para a série 2xx e para o 410 (ASTM 201, 202, 410 e, de forma
complementar, o aço QN1803 que é a variação específica que tem sido mais identificada
no mercado pela Aperam). Segundo a peticionária, a realização dessa análise comparativa,
como pretende a Aprodinox, utilizando apenas um aço específico produzido por um
fabricante estrangeiro específico e que não atende às principais normas internacionais,
sem qualquer justificativa, não parece ser a metodologia correta.
129. As modificações promovidas para a produção dos aços 2xx e 410, em
comparação com os aços 304 e 430, respectivamente, seriam pequenas e até mesmo
inferiores às diferenças na composição das ligas dos aços objeto da medida antidumping.
130. Acrescentou ainda que os argumentos de que os produtos objeto de
circunvenção não seriam semelhantes e que seriam importados para aplicações complementares
e não para a substituição dos produtos objeto do antidumping não se alinhariam com os
anúncios e propagandas veiculadas pelos próprios associados da Aprodinox.
131. Ponderou que, conforme indicado pelo DECOM no Parecer de início desta
revisão "93,9% dos produtores/exportadores do produto objeto da revisão têm suas
exportações ao Brasil dos aços 304 e 430 sujeitas ao direito antidumping de US$ 629,44/t
(maior alíquota vigente para o país)". Dessa forma, em sua opinião, produtores chineses
que não participaram da revisão anterior e que estão sujeitos à maior alíquota vigente,
representariam a quase totalidade das exportações dos aços 2xx e 410 justamente porque
suas exportações de aços 304 e 430 não teriam competitividade contra o produto
exportado por seus concorrentes chineses que possuem antidumping específico.
132. Acrescentou que a diferença de custos para a modificação realizada nos
produtos objeto de circunvenção em relação aos produtos objeto do antidumping seria
pequena e estaria primordialmente relacionada ao teor de níquel e cromo utilizados em
cada tipo de produto, sem haver qualquer necessidade de alterações no processo
produtivo ou comercialização, e com impacto pouco representativo no custo de fabricação
do produto objeto da revisão. As diferenças apontadas não seriam, ainda, suficientes para
alterar de forma significativa os usos e aplicações finais dos aços da série 2xx e 410.
133. Ponderou que o uso dos dados primários fornecidos pelos produtores
chineses foi impossibilitado devido à não participação de tais produtores no presente caso,
sendo o impacto estimado com base na estrutura de custos da Aperam.
134. Quanto à comparação entre os aços 410 e 430, acrescentou que o custo
de produção do 410 seria próximo ao do 430 durante o período, com ligeira variação se
comparados os valores correspondentes aos anos de 2022 e 2023. Dessa forma, o aumento
substancial das importações do produto objeto de circunvenção após a última renovação
do remédio comercial - tratando-se de um aço sem histórico de uso no mercado nacional
-, enquanto houve significativa redução das importações do 430, somente faria sentido
econômico quando constatado que aquele aço não está sujeito ao direito antidumping.
135. Com relação aos aços 2xx, apesar das restrições ao seu uso, este tipo de
aço teria ganhado espaço em determinados usos e substituído o aço 304 apenas devido à
prática de circunvenção. Além disso, a Aperam ressaltou que as exportações deste tipo de
aço seriam especialmente exploradas pelos produtores chineses aos quais não foi atribuída
margem individual de dumping, uma vez que estes produtores estariam sujeitos a um
direito antidumping bastante superior à dos demais. Assim, sua possibilidade de
competição no mercado brasileiro somente seria possível mediante a comercialização do
aço 2xx como substituto ao aço 304 dos demais produtores chineses.
136. A Aperam acrescentou, ainda, que o exercício de construção do custo de
produção de cada um dos produtos objeto do antidumping e objeto desta revisão de
circunvenção deveria se basear em dados públicos e auditáveis, que constituiriam a melhor
informação disponível nos autos. A esse respeito, reforçou que os produtores chineses se
recusaram a cooperar com a autoridade brasileira.
3.3.1. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações sobre produto protocoladas
antes da Nota Técnica de Fatos Essenciais
137. Inicialmente, é importante ressaltar que não houve colaboração dos
produtores/exportadores chineses, que poderiam ter fornecido dados primários de forma a
contribuir com informações verificáveis para a presente revisão. A exportadora Jinling,
expressamente citada pela Aprodinox, por exemplo, foi convidada a responder ao questionário e
não o fez. Ausente a colaboração dos produtores/exportadores, ficaram severamente limitadas
as possibilidades probatórias, tendo a autoridade investigadora buscado a melhor informação
disponível para preencher as lacunas derivadas de tal fato. Sublinha-se que a falta de
colaboração tem consequências processuais previstas na legislação aplicável.
138. Pontua-se ainda que discordâncias entre a peticionária e a Aprodinox acerca do
histórico dos aços e seu uso na Europa não obstam a presente análise, já que tais elementos são
acessórios. No entanto, inegável constatar que há múltiplas publicações que assentam não ser
frequente o uso do produto objeto da revisão anticircunvenção na Europa.
139. No entanto, como mencionado pela a Aprodinox, deve-se reconhecer que
o desenvolvimento dos aços 2xx e 410 datam de um século. Isso não obstante, constatou-
se que o crescimento das importações do produto objeto da revisão ocorreu somente após
a imposição do direito antidumping, o que se coaduna com a explícita menção dos
importadores ao fato de que aços 2xx e 410 podem substituir aços de tipo 304 e 430 para
determinados fins.
140. No que tange ao comentário da Aprodinox referente a eventuais
"descontos e outros abatimentos, conhecidos pela autoridade", informa-se que Aprodinox
não detalhou a alegação feita nem indicou a fonte de tal informação que seria "conhecida
pela autoridade". Tampouco apresentou qualquer demonstrativo de cálculo que justificasse
o percentual destacado.
141. Acerca da suposta produção de aços da série 200 pela Aperam, não restou
claro na manifestação da Aprodinox se a manifestante se refere a haver produção de tais
aços, por parte da Aperam, em outros países, ou se há produção deste tipo de aço no
Brasil. De todo modo, ainda que se considere existente tal produção no Brasil, não parece
haver divergência em relação ao fato de que os aços da série 2xx podem ter fins
comerciais legítimos. Isso não obstante, a elevação repentina das importações deste tipo
de produto ocorrida somente após a aplicação/prorrogação da medida antidumping é que
não parece fazer sentido com tais usos legítimos, mas sim com o intuito deliberado de se
frustrar a aplicação da medida antidumping.
142. Ressalta-se que não há nos autos elementos de prova acerca de uma
mudança no padrão de consumo no mercado brasileiro, que pudesse ter levado ao
crescimento da demanda pelos aços da série 2xx para tais usos comerciais específicos.
Ressalte-se que este tipo de evidência estaria plenamente sob o alcance da Aprodinox, uma
vez que seus associados atendem de forma relevante ao mercado brasileiro deste produto.
143. Relembra-se que não é necessário que um aço substitua totalmente o outro,
nem que suas composições sejam as mesmas - reitera-se, se assim fosse, já estariam abarcados
no direito original. O que se busca determinar, de fato, na revisão anticircunvenção, é se
ocorreram alterações marginais no produto objeto da medida antidumping que possam ter tido
pequeno impacto no seu custo de produção com o objetivo de se frustrar a aplicação de uma
medida antidumping.
144. Obviamente as composições dos aços objeto do direito antidumping e
objeto da circunvenção são distintas, tanto é que possuem classificações AISI diferentes.
Entretanto, como bem assenta a Aprodinox, para diversas aplicações pode haver a perfeita
substitutibilidade entre eles, o que parece ter possibilitado a importação do produto objeto
desta revisão com a finalidade de frustrar a medida antidumping aplicada, sem alterar o
seu uso ou destinação final.
145. Reitera-se que não há nos autos evidências de mudanças significativas no
padrão de consumo brasileiro que pudessem justificar o crescimento da demanda pelos
aços 2xx na proporção do aumento evidenciado pelas importações. Importante ressaltar
ainda que os elementos dos autos indicam que um crescimento de demanda nessas
proporções tampouco teria ocorrido nos demais mercados mundiais, o que seria de se
esperar, por se tratar o aço de uma commodity. Seria natural que o aumento da demanda
por este tipo de aço como eventual alternativa à alegada elevação do preço do níquel, caso
fosse real, ocorresse mundialmente.
146. Além disso, ainda em relação ao argumento da Aprodinox de que o aumento
das importações dos aços objeto desta revisão teria se dado somente como forma de
diminuir a utilização do níquel, deve-se esclarecer que este tema já foi objeto de apreciação
do DECOM. Durante a investigação de subsídios acionáveis nas exportações de aços
inoxidáveis da Indonésia para o Brasil, encerrada pela Portaria SECINT nº 421/2022, o
Departamento analisou as restrições à exportação de níquel da Indonésia, que incluíam
programa de incentivo ao fornecimento de níquel. Como restou evidenciado naquela ocasião,
tal conduta do Governo da Indonésia teve início antes do Plano Nacional da Indústria 2015-
2019, o que não se coaduna com a elevação dos montantes de aços 2xx e 410 importados
pelo Brasil oriundos da China apenas a partir da prorrogação do direito antidumping.
147. Como bem mostra o gráfico a seguir, o preço do níquel manteve certa
estabilidade quando se compara o período de final de 2019 a meados de 2021. Conforme
detalhado no item 4.1.1.1 deste documento, as importações de aços tipo 2xx e 410
cresceram 60,9% de abril de 2019 a março de 2020 (P2) e 78,5% de abril de 2020 a março
de 2021 (P3).

                            

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