Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052700011 11 Nº 101, segunda-feira, 27 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 148. Ademais, mesmo após queda expressiva no preço do níquel, que atingiu seu pico em começo de 2022, as importações de tais aços cresceram 11,7% de abril de 2022 a março de 2023 (P5), comportamento contrário ao esperado segundo a argumentação da Aprodinox, que defende que o aumento do volume dessas importações deve-se aos aumentos dos preços do níquel. Resta evidente, portanto, que o preço do níquel não pode explicar o aumento das importações nem de 2020 a final de 2021, nem de começo de 2022 a março de 2023. 1_PRE_27_005 149. Não se pode ignorar que, anteriormente à aplicação do antidumping, obviamente, os aços objeto do direito já possuíam níquel em sua composição. Nesse sentido, o aumento das importações evidenciada após a imposição do direito antidumping não parece guardar relação com a composição do aço comercializado, mas sim com a aplicação de direito antidumping. 150. Consoante evidenciado no item 4.1.2.2 deste documento, enquanto as importações dos aços dos tipos 2xx e 410 cresceram [RESTRITO] t de P1 a P5, as importações dos aços 340 e 430 cresceram [RESTRITO] t no mesmo período, representando mais de 6 vezes o crescimento quantitativo destas importações. 151. Além disso, ainda que, ad argumentandum tantum, considere-se que o preço do níquel tenha eventualmente se elevado durante o período analisado, certamente não o fez na proporção do aumento das importações dos aços objeto desta revisão. 152. Além disso, deve-se ressaltar que não se pode presumir, como faz a Aprodinox, que uma elevação do preço do níquel levaria automaticamente a uma elevação no preço de venda do aço objeto do direito antidumping. Seriam, mais uma vez, necessários dados primários dos produtores/exportadores chineses para se apurar tal fato. Ademais, o impacto do níquel provavelmente levaria algum tempo para ser repassado ao preço das importações, já que existe lead time importante nas exportações da China para o Brasil, cujo tempo exato também demandaria a colaboração dos produtores/exportadores. 153. Por fim, os preços de importação dos aços 304 e 430 não parecem indicar um acompanhamento dos preços do níquel, como faz parecer a Aprodinox. Sendo assim, não procedem as alegações da Associação também neste quesito. 154. Acerca da argumentação sobre o texto da Portaria SECEX nº 171/2022 e o momento em que ocorreram as modificações, inicialmente destaca-se que a Portaria apenas requer serem informadas tais modificações, e que o início ou o aumento substancial das exportações do produto com modificações marginais para o Brasil tenha ocorrido após o início da investigação/revisão. 155. Além disso, em uma análise hermenêutica jurídica, evidentemente que, por ser o aço uma commodity, não é razoável se esperar que tal trecho da Portaria seja interpretado de modo a se referir a modificações introduzidas exclusivamente devido ao direito antidumping brasileiro. O Departamento entende que a interpretação mais adequada do trecho destacado pela Aprodinox é a de que deve ser realizada comparação entre o produto objeto da revisão relativamente ao produto objeto da medida antidumping e quaisquer modificações entre eles. Neste contexto, ainda que já se tenha anteriormente à medida antidumping um produto com modificação marginal, pode-se concluir ser possível que sua importação venha a ser consubstanciada e aumentada, com o objetivo de frustração de medida antidumping em vigor. 156. Acerca dos argumentos relativos ao custo de produção, o Departamento utilizou a melhor referência disponível ante a falta de colaboração dos produtores/exportadores chineses. Reitera-se inclusive que nem a produtora chinesa expressamente citada pela Aprodinox (Jinling) respondeu ao questionário, não havendo nos autos informação verificável apta a ser utilizada. 157. O Parecer CAEMA trata de informação secundária, sendo preferível o dado primário de produtor. Reitere-se: o DECOM ressaltou, já no Parecer de Início, que os produtores/exportadores poderiam aportar informações primárias sobre o custo, oportunidade por eles não aproveitada. 158. Ainda que seja reconhecido o impacto do níquel no preço do aço, em especial o 304, como pontuou a Aprodinox, tal fato não faz com que as modificações entre as ligas não sejam marginais para os fins de defesa comercial, tendo sido estimado pela Aperam o impacto no custo, conforme requisito normativo. Como já dito, as diferenças entre os aços centram-se nas concentrações de níquel, cromo e manganês, sendo que, ausente a colaboração dos produtores/exportadores, resta à autoridade investigadora o uso da melhor informação disponível. 159. Com relação à discussão sobre usos e aplicações, aqui mais uma vez a opção das produtoras/exportadoras em não colaborar com a investigação se faz sentir. Restou inviável que o Departamento tivesse acesso a dados primários de produtoras chinesas que estão em situação única de fabricar tanto os aços objeto da revisão, quanto os aços objetos do direito antidumping. 160. Ainda mais necessária a participação dos produtores nesta revisão por aparentemente não serem totalmente normatizados os aços envolvidos, existindo variações entre os diferentes fabricantes. Deste modo, por terem optado por não colaborar, não restou alternativa ao DECOM que não o uso da melhor informação disponível. 3.4. Das manifestações sobre o produto protocoladas após a Nota Técnica de Fatos Essenciais 161. Em manifestação protocolada em 16 de abril de 2024, a Aperam apresentou suas considerações finais a respeito de revisão em análise. Em relação ao produto, a Aperam analisou a relação entre produtos sujeitos ao direito antidumping e produtos modificados para evitar essas medidas. Destacou que, embora os produtos modificados, como os aços 410 usados em churrasqueiras portáteis, fossem apresentados para aplicações específicas, o aumento exponencial nas importações desses aços não se justificaria apenas por essas aplicações. 162. A Aperam afirmou que haveria contradições nas informações fornecidas pela Aprodinox: enquanto a empresa teria argumentado que os aços 2xx e 410 seriam importados para usos complementares, seus materiais de marketing promoveriam esses produtos como substitutos diretos dos aços afetados pelo antidumping. Além disso, as diferenças entre os produtos seriam principalmente na composição química e teriam pouco impacto nos custos de fabricação. 163. Entretanto, de acordo com a Aperam, a falta de cooperação de produtores/exportadores chineses limitaria a análise detalhada dessas diferenças. A Aprodinox teria questionado esses pontos, mas não teria apresentado uma análise empírica detalhada, destacando a complexidade e os desafios na interpretação e aplicação das medidas antidumping no mercado. 164. Em manifestação protocolada em 16 de abril de 2024, a Aprodinox apresentou suas considerações finais para fins de determinação final. 165. A Aprodinox, através de um parecer especializado da Consultoria em Engenharia de Materiais (CAEMA), destacou diferenças significativas entre os aços inoxidáveis das séries 2xx e 304 e entre os aços 410 e 430, refutando a ideia de que essas diferenças seriam marginais. O especialista atesta que as composições químicas dessas ligas, principalmente em relação ao cromo e níquel, são completamente distintas e não resultantes de alterações marginais. 166. A Aprodinox discorda da interpretação do DECOM referente a modificações marginais e ao motivo do crescimento das importações argumentando que produtos poderiam se adaptar ao mercado, e alterações não necessariamente visariam evitar medidas de defesa comercial. Além disso, evidências teriam sido apresentadas indicando que as diferenças nas ligas seriam substanciais, incluindo um estudo da CAEMA que teria mostrado os custos e composição química dos materiais, apoiando a alegação de que os custos de produção dos aços 2xx seriam significativamente diferentes dos aços 304. 167. Em relação aos preços, a Aprodinox também apresentou dados que teriam demonstrado uma diferença notável nos preços de venda entre as séries 2xx e 304, sem que houvesse, no entanto, colaboração dos exportadores para uma apuração correta dos custos de produção. Argumentou que as informações que apresentou teriam valor probatório equivalente às da Aperam, pois ambas teriam utilizado fontes secundárias para retratar a realidade dos produtores chineses, reforçando que os dados de preço apresentados pela Aprodinox seriam provenientes de referências da realidade dos produtores chineses a partir de fontes secundárias e deveriam ser considerados. 168. A Aprodinox apontou que os usos e destinações finais dos aços inoxidáveis das séries 2xx em comparação com o 304, e do 410 em relação ao 430, seriam substancialmente diferentes. Essas séries teriam aplicações distintas e não competiriam diretamente entre si, mas sim complementar-se-iam. A manifestante destacou que os aços 2xx e 410 poderiam substituir o aço carbono em certas aplicações, como corrimões e churrasqueiras, devido ao seu desempenho superior ao aço carbono e ao custo menor comparado a outros aços inoxidáveis. 169. Ademais, esses aços, devido ao seu preço mais acessível e menor teor de metais nobres como níquel e cromo, teriam sido escolhidos para aplicações que normalmente não usariam aços inoxidáveis mais caros, como o 304 e o 430. Isso contribuiria para a expansão do mercado, que não seria atendida pelos aços de maior custo. 170. Nesse sentido, a Aprodinox argumentou que a extensão do direito antidumping diminuiria o consumo das séries 2XX e 410, mas isso não implicaria um aumento do consumo dos aços 304 e 430, contrariando as expectativas da Aperam. A Aprodinox ressaltou que a propaganda da Aperam contradiz as alegações feitas pela empresa no processo legal. Inicialmente, a Aperam afirmou que as séries não seriam substituíveis, o que foi alterado após a intervenção da Aprodinox. 171. A Aprodinox anexou imagens que seriam parte de uma campanha publicitária que reforçaria esses pontos, mostrando que os aços inoxidáveis das séries 200 e 410 não seriam substitutos diretos para os aços inoxidáveis 304 e 430, respectivamente, devido às diferenças em composição e resistência à corrosão. 3.4.1. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações sobre produto protocoladas após a Nota Técnica de Fatos Essenciais 172. Registra-se que a atuação do Departamento de Defesa Comercial, autoridade investigadora brasileira nos termos do art. 6º do Decreto nº 8.058/2013, é pautada pela tecnicidade, objetividade e isonomia, norteada pelos regramentos pátrios e multilaterais, sempre em observação aos princípios do contraditório e ampla defesa. 173. Diante de manifestações apresentadas pelas partes interessadas, faz o DECOM análise qualitativa dessas informações, que devem estar acompanhadas dos elementos de prova pertinentes. Por exemplo, preceitua o Decreto nº 8.058/2013, em seu art. 53, que estimações estatísticas, econométricas e simulações devem ser acompanhadas de todas as informações metodológicas, tais como o banco de dados utilizado e todos e quaisquer dados, memórias de cálculo, metodologias e informações, sob qualquer forma manifestadas, que se façam necessárias para a plena compreensão e reprodução dos resultados apresentados. A não observância das instruções constantes na normativa pátria e nas orientações exaradas no âmbito do processo administrativo podem levar à desconsideração de informações ou à conclusão, por parte do Departamento, de que os dados apresentados não constituem a melhor informação disponível. 174. Na presente revisão, todas as partes interessadas tiveram iguais oportunidades de defender seus interesses, tendo sido analisados pelo DECOM todos os comentários pertinentes apresentados tempestivamente e conforme a legislação vigente. 175. Não pode, contudo, uma parte interessada alegar que seus comentários foram desconsiderados ou que foram utilizadas "informações mais desfavoráveis" pelo simples fato de a conclusão chegada pela autoridade investigadora não ser a que mais lhe agrade. Se assim entendeu a autoridade, deve-se ao fato de que o conjunto probatório acostado aos autos não teve a robustez suficiente para convencer a autoridade da forma como gostaria tal parte interessada. 176. Reforça-se que todos os argumentos trazidos pela Aprodinox foram devidamente abordados e respondidos em sede de Nota Técnica de fatos essenciais, detalhados no item 3.4.1 deste documento, sendo que sua manifestação após a Nota Técnica apenas reforçou os mesmos argumentos. 177. De todo modo, repisa-se algumas considerações. No que tange a comentários a respeito de alterações marginais, a Aprodinox repetiu que, no seu entendimento, as diferentes composições químicas, em especial do cromo e do níquel, percebidas entre os produtos da revisão e do direito antidumping não poderiam ser consideradas como alterações marginais. A esse respeito, cabe lembrar que as aparentes "diferenças substanciais", como defende a Aprodinox, não são suficientes para alterar o uso ou a destinação final do produto objeto do direito antidumping. Conforme elementos constantes nos autos, todos os usos e destinações finais do produto objeto da revisão também podem ser compartilhados pelo produto objeto do direito. Os materiais de divulgação de associados da própria Aprodinox, por exemplo, apresentados pela Aperam, vão ao encontro desse entendimento e contrastam com a afirmação da Aprodinox de que os produtos teriam uma relação de complementariedade. 178. Muito importante também relembrar que nenhum produtor/exportador Chinês colaborou na presente investigação, o que severamente limitou a instrução probatória possível, ainda mais em um caso de circunvenção, em que inerente a discussão sobre composição do produto objeto da revisão. Ainda assim, fez-se o máximo possível neste sentido. 179. Salienta-se que não há na legislação vigente condição necessária para que os produtos sejam substitutos perfeitos como quis querer fazer entender a Aprodinox. 180. A esse respeito, como será demonstrado a seguir, restou claro que não havia importações significativas do produto objeto da revisão da China anteriormente à aplicação da medida antidumping. O "mercado brasileiro" para os aços das séries 2XX e 410 somente passou a existir após a imposição da medida antidumping objeto desta análise e, coincidentemente, na sua quase totalidade, somente para os exportadores chineses que estão sujeitos ao pagamento do direito antidumping imposto aos exportadores não identificados na última revisão que prorrogou a medida. Verifica-se, portanto, que a intercambialidade entre o produto sujeito ao direito antidumping e o objeto desta revisão explica o fluxo comercial observado, detalhado no item 4 deste documento. 181. A fim de exemplificar os usos mais indicados para os aços dos tipos 2xx e 410, o Parecer CAEMA, apresentado pela Aprodinox, faz referência a "totens" e, curiosamente, a "churrasqueiras portáteis", respectivamente. Contudo, não há nos autos do processo elementos que indiquem que houve aumento da demanda por "totens" no país e que o brasileiro teria passado a fazer 5 vezes mais churrasco, o que poderia demandar mais churrasqueiras portáteis, que pudessem justificar o aumento do mercado brasileiro deste produto, muito menos o aumento da demanda brasileira deste produto fabricado por estes exportadores chineses específicos. Desse modo, as aparentes principais aplicações dos tipos de aços citados não conseguem explicar, de forma satisfatória, o aumento do fluxo de importações observado após a aplicação da medida antidumping e, especialmente, após o início da revisão de final de período e da prorrogação da medida.Fechar