Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052700013 13 Nº 101, segunda-feira, 27 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Importações Brasileiras (em t) - China e Indonésia [CO N F. ] 1_PRE_27_006 213. Nota-se, das tabelas e do gráfico acima, que o comportamento das importações advindas da China foi absolutamente distinto do que ocorreu tanto na Indonésia, quanto no Mundo, sendo que houve contínuo crescimento das importações da série 2xx e do tipo 410 a partir da prorrogação do direito antidumping imposto às importações chinesas dos aços 304 e 410. Há nítida evolução crescente até P5 das importações objeto da presente revisão. Na Indonésia, em P4 e P5, inclusive inexistiram importações de produtos dos tipos 2xx e 410, enquanto as importações de aços 304 e 430, livres de medida de defesa comercial, eram abundantes. 214. A tabela a seguir exibe os valores CIF, em mil dólares estadunidenses, das importações do produto objeto da revisão anticircunvenção e objeto do direito antidumping, originárias da China, no período de P1 a P5. Valor CIF - China (em mil dólares) [ R ES T R I T O ] P1 P2 P3 P4 P5 P1-P5 Tipos 2xx e 410 (CV) 100 158 232 569 748 [ CO N F. ] Variação 57,70% 47,12% 145,14% 31,43% 647,50% Tipos 304 e 430 (AD) 100 111 97 176 484 [ CO N F. ] Variação 11,20% -12,67% 80,87% 175,36% 383,65% Proporção CV/AD 248,52% 352,45% 593,73% 804,72% 384,09% Outros aços 100 68 97 169 272 Total Geral 100 137 184 428 632 1. A próxima tabela demonstra a evolução do preço médio das importações brasileiras de laminados a frio originários da China. Preço CIF (em dólares/t) - China [ R ES T R I T O ] P1 P2 P3 P4 P5 P1-P5 Tipos 2xx e 410 (CV) 100 82 62 64 78 [ CO N F. ] Variação -17,67% -8,57% 37,34% 17,69% 21,67% Tipos 304 e 430 (AD) 100 75 73 97 128 [ CO N F. ] Variação -24,54% -3,77% 34,18% 31,05% 27,69% Proporção CV/AD 75,52% 82,40% 78,29% 80,13% 71,96% Outros aços 100 79 67 86 133 Total Geral 100 78 70 95 117 216. O preço médio das importações de laminados a frio objeto da revisão originárias da China caiu 17,67% de P1 para P2 e 8,57% de P2 para P3. De P3 para P4, constata-se uma variação positiva de 37,34% e de 17,69%, de P4 a P5. Ao se considerar todo o período de análise, registra-se a elevação de 21,7% entre P1 e P5. 4.1.1.2 Da conclusão sobre as alterações nos fluxos comerciais 217. A partir da análise das importações brasileiras de laminados a frio, constatou-se ter havido alteração no fluxo comercial dos produtos objeto da revisão. Observou-se uma elevação substancial das importações brasileiras de aços laminados a frio da série 2xx e 410 originárias da China. 218. Embora os laminados a frio objeto do direito antidumping tenham apresentado volume importado crescente de 278,8% no período analisado, as importações objeto de circunvenção cresceram em magnitude significativamente superior (514,4%) no mesmo intervalo. 219. A relação dos volumes importados entre os tipos de aço objeto da presente revisão e os tipos objeto do direito antidumping passou de 3,3 vezes em P1 para 5,3 vezes em P5, o que reforça os elementos de alterações nos fluxos comerciais. Ressalta- se que essa relação chegou a mais de 10 vezes em P4, muito por conta dos aumentos consecutivos de 60,9% e 78,5% de P2 a P3 e de P3 a P4, respectivamente, do produto objeto da revisão, sendo que nesses mesmos intervalos houve queda de 9,2% e aumento de 34,8%, respectivamente, do produto objeto do direito antidumping. 220. Nos tópicos seguintes, analisar-se-á se as alterações de fluxo de comercial ocorreram de forma a frustrar a eficácia da medida vigente. 4.1.2 Da frustração da eficácia da medida antidumping 4.1.2.1 Da análise da frustração da eficácia da medida antidumping em termos de preço 221. Em consonância com o estipulado no inciso I do § 1º do art. 123 do Regulamento Brasileiro, a frustração da medida antidumping vigente sobre laminados a frio originários da China deve ser avaliada em termos do preço e da quantidade importada dos produtos objeto da revisão. 222. Nesse sentido, a fim de averiguar se a eficácia da medida antidumping vigente foi frustrada em razão de alterações nos fluxos comerciais ocorridas após o início de revisão, avaliada em termos do preço do produto importado objeto da revisão, buscou- se comparar o preço médio, na condição CIF, das importações brasileiras de laminados a frio 304 e 430, originárias da China, considerando-se o direito antidumping recolhido, e o preço médio correspondente aos laminados a frio dos tipos 2xx e 410, objetos desta revisão, importados da China. Preço médio das Importações (US$ CIF/t) [ R ES T R I T O ] P1 P2 P3 P4 P5 Laminados a frio 2xx e 410 - objetos da revisão (a) 100 82 75 103 122 Laminados a frio 304 e 430 + Direito Antidumping (b) 100 77 74 96 122 Diferença Absoluta (c) = (a) - (b) 100 67 71 80 124 Diferença relativa (%) (d) = (c)/(a) -51% -41% -48% -40% -52% 223. É possível observar, portanto, que o preço médio dos laminados a frio objeto desta revisão, originários da China, foi significativamente inferior (45% em média) ao preço das importações de laminados a frio sujeitas à medida antidumping, quando considerado o direito antidumping em vigor, em todos os períodos analisados. Como o direito antidumping aplicado às importações da China varia entre US$ 175,62/t e US$ 629,44/t, mesmo se desconsiderado o direito antidumping recolhido, as importações desses aços 2xx e 410 seriam mais baratos que os sujeitos à medida. 4.1.2.2 Da frustração da eficácia da medida antidumping em termos de quantidade 224. No que toca ao quantitativo importado, buscou-se analisar se, em razão de alteração do volume de importação dos aços 2xx e 410, haveria elementos que pudessem indicar a frustração da eficácia da medida antidumping vigente. Para melhor avaliação, realizou-se comparativo do volume importado dos produtos objeto da revisão com o volume de importação de laminados a frio objeto da medida antidumping: 1_PRE_27_007 225. Percebe-se, que o volume de importação dos laminados a frio dos tipos 2xx e 410 tiveram trajetória ascendente ao longo do período da revisão (crescimento de 514,4% de P1 a P5). No mesmo período, as importações dos aços 304 e 430, sujeitos ao direito antidumping, cresceram 278,8%. Em termos quantitativos, as importações dos aços dos tipos 2xx e 410 cresceram [RESTRITO] t de P1 a P5, representando mais de 6 vezes o crescimento quantitativo das importações dos aços 340 e 430 ([RESTRITO] t, parecendo haver rearranjo de operações comerciais visando a elidir o pagamento da medida antidumping aplicada sobre as importações laminados a frio originárias da China. 226. Registra-se que, mesmo com redução da diferença relativa em termos de preço de P1 a P2 e de P3 a P4, o volume importado dos aços tipos 2xx e 410 cresceu 91,6% e 78,5%, enquanto o dos aços objeto do direito cresceu 47,4% e 34,8%, respectivamente. 4.1.2.3 Da conclusão sobre frustração da eficácia da medida antidumping 227. A partir das análises anteriores, constatou-se que o preço dos aços 2xx e 410 foi significativamente inferior ao preço dos aços 304 e 430 importados da mesma origem, acrescido ou não do direito antidumping recolhido. 228. Ademais, a partir do exame conjugado dos volumes importados dos produtos objeto da revisão e dos laminados a frio sujeitos à medida antidumping, constatou-se significativo crescimento quantitativo na importação dos primeiros quando em comparação ao segundo, a indicar rearranjo comercial conducente à elisão da medida imposta. 229. Destaca-se ainda o quão significativas foram as diferenças absolutas e relativas encontradas na comparação de preços, sendo que os aços produto objeto da presente revisão anticircunvenção tiveram, em média, diferença relativa de preço de 45% em relação aos preços dos aços em que se aplica o direito antidumping, o que, conjugado com a propaganda dos distribuidores (conforme tratado na seção seguinte deste documento), em um cenário de não colaboração dos produtores/exportadores, configura evidência relevante de que a eficácia do direito antidumping estaria sendo frustrada. 230. Importante ressaltar, ainda, de acordo com os dados da presente revisão, expostos no item 3.2, tal diferença não pode ser explicada pela diferença na composição entre os aços que levaria a um menor custo entre os aços, como aduziu a Aprodinox. 231. Destaca-se ainda o fato de que [RESTRITO] % das importações do produto objeto da revisão são provenientes de produtores/exportadores sem direito antidumping individualizado. 232. Registra-se novamente que não houve cooperação por parte de produtores/exportadores chineses, impossibilitando análise mais acurada que levasse em consideração diferenças de custo de produção e preços dos aços aqui comparados. 4.1.3 Da inexistência de motivação ou justificativa econômica outra do que frustrar a eficácia da medida antidumping 233. Tendo em vista o estipulado no inciso II do § 1º do art. 123 do Regulamento Brasileiro, passa-se a analisar se as alterações nos fluxos comerciais, apontadas no item 4.1.1, são decorrentes de processo, atividade ou prática sem motivação ou justificativa econômica outra do que frustrar a eficácia de medida antidumping vigente. 234. Conforme exposto no item 3 deste documento, concluiu-se haver elementos que indicam a existência de alteração marginal do produto objeto desta revisão em relação ao produto sujeito à medida antidumping. Não foram identificadas novas aplicações ou vantagens técnicas para os laminados a frio 2xx e 410 que justificassem o aumento substancial das importações deste produto originário da China evidenciado no período, tampouco a existência de exigência do mercado por essa forma de apresentação do produto. 235. Ademais, a composição das ligas do produto objeto da revisão e o decorrente impacto no custo final do produto, como demonstrado no item 3 deste documento, não é capaz de justificar economicamente a importação e não demandaria dos produtores chineses alterações significativas relacionadas ao processo produtivo ou à comercialização. 236. Ainda que se argumente o impacto significativo do níquel no custo de produção, em especial dos aços 304, o fato é que, mesmo antes da prorrogação do direito antidumping, sempre esteve presente a alternativa de importação dos aços objeto da presente revisão. Ademais, como deixa claro o gráfico do preço do níquel presente no item 3.6, tampouco pode se considerar a variação no preço do níquel como motivação econômica, já que as importações não acompanharam a variação no período e tampouco arrefeceram depois do pico de 2022 no preço do níquel.Fechar