DOU 27/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 101, segunda-feira, 27 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
182. Ademais, ambos os produtos parecem compartilhar processos produtivos
equivalentes, usando as mesmas matérias-primas, que resultam em produtos com as
mesmas características físicas.
183. Sobre isso, reitera-se que apenas [RESTRITO] produtores/exportadores que
exportaram o produto objeto desta revisão em P5 possuem direito antidumping aplicado
individualizado, o que indicaria que as alterações na porcentagem da composição química
de ligas específicas passaram a ser a aplicadas aos produtos destinados ao mercado
brasileiro somente pelos produtores sujeitos à maior medida antidumping imposta. Essa
constatação explicita
a falta
de justificativa, exceto
por aquela
relacionada à
aplicação/prorrogação da medida antidumping, que poderia embasar as alterações nos
produtos. Esse fato corrobora o entendimento de que as alterações observadas nos
produtos objeto desta revisão são efetivamente marginais. Importante reiterar, sempre,
que não houve cooperação dos produtores/exportadores que passaram a exportar esse
produto após a imposição/prorrogação da medida.
184. Com relação aos comentários a respeito do custo de produção, tanto a
Aprodinox quanto a Aperam apresentaram elementos de prova nos autos do processo,
tendo chegado, cada uma, a conclusões divergentes.
185. Sobre o custo de produção do aço do tipo 410, a Aprodinox, em cálculo
simples a partir da porcentagem de cromo, indicou que a diferença de preço seria de 26%.
A Aperam, por sua vez, valeu-se de sua estrutura de custos para apresentar elementos que
indicam não haver significativas diferenças de custos entre os dois materiais, consoante
detalhado no item 3.2 deste documento. Ademais, conforme a própria Aprodinox
destacou, embora os aços de tipo 430 sejam ferríticos e os 410, martensítico, ambos são
aços inox, magnéticos e cristalinos. Embora os aços 410 tenham baixa resistência à
corrosão - ao contrário dos aços 430 -, há diversas aplicações em comum como se pode
observar pelas informações trazidas aos autos tanto pela Aperam quanto pela Aprodinox
(Parecer CAEMA).
186. Sobre o custo de produção de aços do tipo 2xx, conforme detalhado no
mesmo item 3.2, há elementos que indicam que o custo desse tipo de aço é menor do que
o do aço do tipo 304, muito por conta da porcentagem de níquel utilizada. Todavia,
consoante já sublinhado no item citado, diferenças no volume de níquel utilizado não tem o
condão de alterar o uso ou a destinação final do produto objeto da revisão quando
comparado ao produto objeto do direito. Tampouco há mudanças no processo produtivo ou
nas características físicas daquele produto, conforme já destacado. As oscilações do preço do
níquel também não acompanham as verificadas para o produto objeto da revisão.
187. A respeito do comentário da Aprodinox de que as análises deveriam ser
realizadas de forma segregadas entre os tipos de aço, o DECOM informa que o produto
objeto da revisão engloba ambos os tipos de aço (2XX e 410), assim como o produto
objeto do direito antidumping inclui tanto aços 304 quanto aços 430. Ademais, conforme
detalhado no item 3, há uso e aplicações em comuns entre os tipos analisados.
188. Outrossim, faz-se relevante sublinhar que, antes da aplicação da medida
antidumping o mercado brasileiro não adquiria aços da série 2XX e os 410 em quantidades
significativas, consoante dados oficiais de importação da investigação original.
189. Em 2014, um ano pós a aplicação do direito antidumping, a importação do
produto objeto desta revisão já alcançou [RESTRITO] t,. Já em 2016, o volume importado
do produto objeto desta revisão superou pela primeira vez o volume importado do
produto objeto do direito ([RESTRITO] t e [RESTRITO] t, respectivamente). Desse modo,
percebe-se o crescimento expressivo do produto objeto desta revisão após a aplicação do
direito antidumping, tendência de crescimento constante que se manteve até o último
período analisado neste procedimento. Ao se comparar o volume importado antes da
aplicação do direito antidumping, com o volume importado em P5 ([RESTRITO] t), verifica-
se aumento exponencial de 67.053%.
190. Resta claro, portanto, que os produtos objeto desta revisão, apesar de terem
sido desenvolvidos há muitos anos, passaram a ser exportados ao mercado brasileiro somente
após a aplicação/prorrogação da medida antidumping e produzidos e exportados basicamente
por siderúrgicas chinesas sujeitas ao pagamento do direito antidumping não individualizado.
191. É interessante observar também que o mercado brasileiro passou a
adquirir os produtos objeto desta revisão substancialmente da China. As importações
brasileiras dos aços das séries 2XX e os 410 de outras origens, exceto China, são muito
pouco significativas e não tiveram alterações ao longo dos anos que pudessem de alguma
forma se aproximar do comportamento evidenciado pelas importações chinesas.
192. Haja vista que os comentários das partes interessadas repetiram argumentos já
apresentados, faz-se também remissão ao item 3.4.1, que diz respeito aos comentários da
autoridade referentes às manifestações protocoladas antes da nota técnica de fatos essenciais.
3.5. Da conclusão sobre as alterações marginais do produto para fins de início de revisão
193. O produto objeto desta revisão possui processo produtivo e características
físico-químicas semelhantes às do produto sujeito à medida antidumping.
194. As diferenças entre ambos os produtos estão primordialmente relacionadas
à composição química de cada tipo de produto, consoante detalhado nos itens 3.1 e 3.2 deste
documento, com impacto pouco representativo no custo de fabricação do produto objeto da
revisão. As diferenças apontadas, todavia, não são suficientes para alterar de forma
significativa os usos e aplicações finais dos aços da série 2xx e 410, que têm sido utilizados
para substituir os aços 304 e 430, respectivamente.
195. Diante do exposto, conclui-se que, por não haver diferenças significativas
entre os produtos 2xx, 410 e os aços 304 e 430, a alteração na composição do aço
configuraria em alteração marginal que não alteraria os usos e destinações finais do
produto sujeito à medida antidumping.
4. DA ALEGADA PRÁTICA DE CIRCUNVENÇÃO
196. O pleito em tela está fundamentado na hipótese prevista no inciso III do
art. 121 c/c art. 122 do Decreto nº 8.058, de 2013, como se verifica abaixo:
Art. 121. A aplicação de uma medida antidumping poderá ser estendida, por meio
de uma revisão anticircunvenção amparada por esta Subseção, a importações de: (...)
III - produto que, originário ou procedente do país sujeito a medida
antidumping, apresente modificações marginais com relação ao produto sujeito a medida
antidumping, mas que não alteram o seu uso ou a sua destinação final.
Art. 122. Constitui circunvenção prática comercial que vise a frustrar a eficácia
de medida antidumping vigente por meio da introdução, no território nacional, das
importações a que faz referência o art. 121.
197. Nesse sentido, os dispositivos supracitados caracterizam como circunvenção
a prática comercial que visa a frustrar a eficácia de medida antidumping vigente, por meio da
introdução no território nacional de produto que, originário ou procedente do país sujeito a
medida antidumping, apresente modificações marginais com relação ao produto sujeito a
medida antidumping, mas que não alteram o seu uso ou a sua destinação final.
4.1. Das informações relativas ao país de origem das exportações
198. De acordo com o art. 123 do Decreto nº 8.058, de 2013, torna-se necessária
análise conjugada de informações relativas tanto ao(s) país(es) de origem das exportações dos
produtos quanto aos produtores ou exportadores destes países, a fim de verificar a existência
da prática de circunvenção nos termos do art. 121 do supracitado decreto.
199. A análise de informações
relativas às exportações originárias ou
procedentes da China de produtos laminados a frio das séries 2xx e 410 será feita de
maneira a verificar (i) alterações nos fluxos comerciais, (ii) a frustação da eficácia da
medida antidumping e (iii) a inexistência de motivação ou justificativa econômica outra do
que frustrá-la.
4.1.1 Da alteração nos fluxos comerciais
200. De acordo com o estipulado no inciso I do § 1º do art. 123 do Regulamento
Brasileiro, torna-se necessário analisar se, devido às alterações nos fluxos comerciais da China
ocorridas após o início de investigação original ou de revisão, a eficácia de uma medida
antidumping vigente está sendo frustrada.
201. A fim de demonstrar as alterações nos fluxos comerciais, as análises
apresentadas ao longo deste item serão pautadas nos dados a respeito da evolução das
importações de laminados a frio dos tipos 304 e 430 nos subitens tarifários 7219.32.00,
7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da NCM/SH, sujeitos à medida antidumping
vigente, em comparação com as importações de laminados a frio de aço inoxidável dos tipos
da série 2xx e 410, classificadas nos mesmos subitens da NCM/SH.
202. Para tal efeito e considerando que o art. 123, § 1º, I, do Decreto nº 8.058,
de 2013, determina que se analise a alteração nos fluxos de comércio ocorrida após o
início da revisão, considerou-se o período de abril de 2018 a março de 2023, dividido da
seguinte forma:
P1 - abril de 2018 a março de 2019;
P2 - abril de 2019 a março de 2020;
P3 - abril de 2020 a março de 2021;
P4 - abril de 2021 a março de 2022; e
P5 - abril de 2022 a março de 2023.
203. Realizou-se depuração das informações constantes dos dados de importação
fornecidos pela Receita Federal do Brasil (RFB) de forma a, partindo da descrição detalhada
das mercadorias, classificar-se os tipos de aços importados para se segregar entre os produtos
objeto de direito antidumping, os alegadamente envolvidos em circunvenção, bem como de
outros produtos.
204. Desta forma, classificaram-se os aços com relação aos seus diferentes
tipos, tendo sido identificados nas importações mais de 20 classificações AISI distintas, e
excluídos produtos que não eram laminados a frio objeto da investigação, tanto por serem
de espessuras diversas do escopo, quanto por se tratar de outros produtos indevidamente
classificados nas NCMs em questão.
4.1.1.1 Das importações brasileiras de laminados a frio
205. Apresentam-se, a seguir, os volumes de importação de laminados a frio
sujeitos à medida antidumping e os alegadamente envolvidos em prática de circunvenção,
originários da China, de abril de 2018 a março de 2023.
206. Ressalte-se que a primeira revisão de final de período teve início em 03 de
outubro de 2018 (meados de P1), nos termos da Circular SECEX nº 41/18, tendo a medida
sido prorrogada em 02 de outubro de 2019, nos termos da Portaria nº 4.353/19 (meados de
P2). Registra-se que o direito antidumping foi inicialmente aplicado em outubro de 2013.
Importações Totais (em t) - China [ R ES T R I T O ]
P1
P2
P3
P4
P5
P1-P5
Tipos 2xx e 410 (CV)
100
192
308
550
614
[ R ES T R I T O ]
Variação
91,6%
60,9%
78,5%
11,7%
514,4%
Tipos 304 e 430 (AD)
100
147
134
180
379
[ R ES T R I T O ]
Variação
47,4%
-9,2%
34,8%
110,1%
278,8%
Proporção CV/AD
329,1%
425,6%
758,4%
1.004,3%
533,7%
607,1%
Outros aços
100
87
145
196
204
Total Geral
100
176
261
449
540
207. Observou-se que o volume das importações brasileiras do produto
alegadamente envolvido em prática de circunvenção cresceu progressivamente de P1 a P5.
O maior aumento percentual, de 91,6%, se deu de P1 para P2, ou seja, no decurso da
tramitação da revisão que prorrogou o direito. Nos outros períodos, houve aumento de
60,9% de P2 a P3, de 78,5% de P4 a P5 e de 11,7% de P4 a P5, período em que as
importações totais do produto alegadamente envolvido em circunvenção atingiram seu
maior volume ([RESTRITO] t). Ao se considerar todo o período de análise, as importações
de laminados a frio das séries 2xx e 410 revelaram variação positiva de 514,4% em P5,
comparativamente a P1.
208. No mesmo período, as importações do produto objeto do direito
antidumping cresceram 47,4% de P1 para P2, caíram 9,2% de P2 a P3, cresceram 34,8% de P3
a P4 e 110,1% de P4 a P5. Em P5, estas também atingiram o ápice na série, embora
quantitativamente em patamar cerca de 5 vezes inferior ao importado dos tipos de aços
objeto desta revisão anticircunvenção.
209. É relevante mencionar que de P2 a P3 - período subsequente à prorrogação
da medida -, o produto objeto da medida caiu 9,2% ao passo que o produto objeto da revisão
cresceu 60,9%. Ademais, analisado o intervalo de P1 a P4, enquanto o produto objeto da
medida cresceu 80%, o produto objeto da revisão cresceu 450%. A relação entre os dois
produtos que era de 3,3 vezes em P1, chegou a 10 vezes em P4.
210. Reitera-se, ainda, que apenas [RESTRITO] produtores/exportadores que
exportaram o produto objeto desta revisão em P5 possuem direito antidumping aplicado
individualizado. Nesse sentido, 93,9% dos produtores/exportadores do produto objeto da
revisão têm suas exportações ao Brasil dos aços 304 e 430 sujeitas ao direito antidumping
de US$ 629,44/t (maior alíquota vigente para a China).
211.
Com
relação
ao volume,
os
produtores/exportadores
sem
direito
individualizado correspondem a [RESTRITO] % do volume importado do produto objeto da
revisão, ou seja, apenas [RESTRITO] % do volume importado foram provenientes de
produtores/exportadores com direito individualizado, com direito inferior aos demais.
212. Apresentam-se, ainda, a título de comparação, os dados de importações
brasileiras de laminados a frio originárias da Indonésia e do resto do Mundo (exceto China
e Indonésia). Os dados da Indonésia, origem cujas exportações ao Brasil de aço laminado
a frio 304 tiveram medida compensatória aplicada no final do P5 aqui considerado, são
especialmente úteis para evidenciar o comportamento das importações dos aços 2xx e 410
de uma origem para a qual não há medida de defesa comercial aplicada (uma vez que o
direito só foi aplicado ao final de P5):
Importações Totais (em t) - Indonésia [ R ES T R I T O ]
P1
P2
P3
P4
P5
P1-P5
Tipos 2xx e 410 (CV)
100
1502
12940
-
-
Variação
1394,3%
761,6%
-100%
-
-100%
Tipos 304 e 430 (AD)
100
315
238
237
321
[ CO N F ]
Variação
215,1%
-24,5%
0,5%
35,5%
220,8%
Proporção CV/AD
0,1%
0,6%
7,1%
0,0%
0,0%
Outros aços
100
992
1317
2231
2682
Total Geral
100
324
266
259
347
Importações Totais (em t) - Mundo (Exceto China e Indonésia) [ R ES T R I T O ]
P1
P2
P3
P4
P5
P1-P5
Tipos 2xx e 410 (CV)
100
133
217
289
174
[ CO N F ]
Variação
32,55%
63,63%
33,14%
-39,60%
74,4%
Tipos 304 e 430 (AD)
100
88
117
108
69
[ CO N F ]
Variação
-11,87%
32,24%
-7,34%
-35,97%
-30,9%
Proporção CV/AD
2,25%
3,38%
4,18%
6,01%
5,67%
Outros aços
100
71
92
119
102
Total Geral
100
324
266
259
347

                            

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