Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052700012 12 Nº 101, segunda-feira, 27 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 182. Ademais, ambos os produtos parecem compartilhar processos produtivos equivalentes, usando as mesmas matérias-primas, que resultam em produtos com as mesmas características físicas. 183. Sobre isso, reitera-se que apenas [RESTRITO] produtores/exportadores que exportaram o produto objeto desta revisão em P5 possuem direito antidumping aplicado individualizado, o que indicaria que as alterações na porcentagem da composição química de ligas específicas passaram a ser a aplicadas aos produtos destinados ao mercado brasileiro somente pelos produtores sujeitos à maior medida antidumping imposta. Essa constatação explicita a falta de justificativa, exceto por aquela relacionada à aplicação/prorrogação da medida antidumping, que poderia embasar as alterações nos produtos. Esse fato corrobora o entendimento de que as alterações observadas nos produtos objeto desta revisão são efetivamente marginais. Importante reiterar, sempre, que não houve cooperação dos produtores/exportadores que passaram a exportar esse produto após a imposição/prorrogação da medida. 184. Com relação aos comentários a respeito do custo de produção, tanto a Aprodinox quanto a Aperam apresentaram elementos de prova nos autos do processo, tendo chegado, cada uma, a conclusões divergentes. 185. Sobre o custo de produção do aço do tipo 410, a Aprodinox, em cálculo simples a partir da porcentagem de cromo, indicou que a diferença de preço seria de 26%. A Aperam, por sua vez, valeu-se de sua estrutura de custos para apresentar elementos que indicam não haver significativas diferenças de custos entre os dois materiais, consoante detalhado no item 3.2 deste documento. Ademais, conforme a própria Aprodinox destacou, embora os aços de tipo 430 sejam ferríticos e os 410, martensítico, ambos são aços inox, magnéticos e cristalinos. Embora os aços 410 tenham baixa resistência à corrosão - ao contrário dos aços 430 -, há diversas aplicações em comum como se pode observar pelas informações trazidas aos autos tanto pela Aperam quanto pela Aprodinox (Parecer CAEMA). 186. Sobre o custo de produção de aços do tipo 2xx, conforme detalhado no mesmo item 3.2, há elementos que indicam que o custo desse tipo de aço é menor do que o do aço do tipo 304, muito por conta da porcentagem de níquel utilizada. Todavia, consoante já sublinhado no item citado, diferenças no volume de níquel utilizado não tem o condão de alterar o uso ou a destinação final do produto objeto da revisão quando comparado ao produto objeto do direito. Tampouco há mudanças no processo produtivo ou nas características físicas daquele produto, conforme já destacado. As oscilações do preço do níquel também não acompanham as verificadas para o produto objeto da revisão. 187. A respeito do comentário da Aprodinox de que as análises deveriam ser realizadas de forma segregadas entre os tipos de aço, o DECOM informa que o produto objeto da revisão engloba ambos os tipos de aço (2XX e 410), assim como o produto objeto do direito antidumping inclui tanto aços 304 quanto aços 430. Ademais, conforme detalhado no item 3, há uso e aplicações em comuns entre os tipos analisados. 188. Outrossim, faz-se relevante sublinhar que, antes da aplicação da medida antidumping o mercado brasileiro não adquiria aços da série 2XX e os 410 em quantidades significativas, consoante dados oficiais de importação da investigação original. 189. Em 2014, um ano pós a aplicação do direito antidumping, a importação do produto objeto desta revisão já alcançou [RESTRITO] t,. Já em 2016, o volume importado do produto objeto desta revisão superou pela primeira vez o volume importado do produto objeto do direito ([RESTRITO] t e [RESTRITO] t, respectivamente). Desse modo, percebe-se o crescimento expressivo do produto objeto desta revisão após a aplicação do direito antidumping, tendência de crescimento constante que se manteve até o último período analisado neste procedimento. Ao se comparar o volume importado antes da aplicação do direito antidumping, com o volume importado em P5 ([RESTRITO] t), verifica- se aumento exponencial de 67.053%. 190. Resta claro, portanto, que os produtos objeto desta revisão, apesar de terem sido desenvolvidos há muitos anos, passaram a ser exportados ao mercado brasileiro somente após a aplicação/prorrogação da medida antidumping e produzidos e exportados basicamente por siderúrgicas chinesas sujeitas ao pagamento do direito antidumping não individualizado. 191. É interessante observar também que o mercado brasileiro passou a adquirir os produtos objeto desta revisão substancialmente da China. As importações brasileiras dos aços das séries 2XX e os 410 de outras origens, exceto China, são muito pouco significativas e não tiveram alterações ao longo dos anos que pudessem de alguma forma se aproximar do comportamento evidenciado pelas importações chinesas. 192. Haja vista que os comentários das partes interessadas repetiram argumentos já apresentados, faz-se também remissão ao item 3.4.1, que diz respeito aos comentários da autoridade referentes às manifestações protocoladas antes da nota técnica de fatos essenciais. 3.5. Da conclusão sobre as alterações marginais do produto para fins de início de revisão 193. O produto objeto desta revisão possui processo produtivo e características físico-químicas semelhantes às do produto sujeito à medida antidumping. 194. As diferenças entre ambos os produtos estão primordialmente relacionadas à composição química de cada tipo de produto, consoante detalhado nos itens 3.1 e 3.2 deste documento, com impacto pouco representativo no custo de fabricação do produto objeto da revisão. As diferenças apontadas, todavia, não são suficientes para alterar de forma significativa os usos e aplicações finais dos aços da série 2xx e 410, que têm sido utilizados para substituir os aços 304 e 430, respectivamente. 195. Diante do exposto, conclui-se que, por não haver diferenças significativas entre os produtos 2xx, 410 e os aços 304 e 430, a alteração na composição do aço configuraria em alteração marginal que não alteraria os usos e destinações finais do produto sujeito à medida antidumping. 4. DA ALEGADA PRÁTICA DE CIRCUNVENÇÃO 196. O pleito em tela está fundamentado na hipótese prevista no inciso III do art. 121 c/c art. 122 do Decreto nº 8.058, de 2013, como se verifica abaixo: Art. 121. A aplicação de uma medida antidumping poderá ser estendida, por meio de uma revisão anticircunvenção amparada por esta Subseção, a importações de: (...) III - produto que, originário ou procedente do país sujeito a medida antidumping, apresente modificações marginais com relação ao produto sujeito a medida antidumping, mas que não alteram o seu uso ou a sua destinação final. Art. 122. Constitui circunvenção prática comercial que vise a frustrar a eficácia de medida antidumping vigente por meio da introdução, no território nacional, das importações a que faz referência o art. 121. 197. Nesse sentido, os dispositivos supracitados caracterizam como circunvenção a prática comercial que visa a frustrar a eficácia de medida antidumping vigente, por meio da introdução no território nacional de produto que, originário ou procedente do país sujeito a medida antidumping, apresente modificações marginais com relação ao produto sujeito a medida antidumping, mas que não alteram o seu uso ou a sua destinação final. 4.1. Das informações relativas ao país de origem das exportações 198. De acordo com o art. 123 do Decreto nº 8.058, de 2013, torna-se necessária análise conjugada de informações relativas tanto ao(s) país(es) de origem das exportações dos produtos quanto aos produtores ou exportadores destes países, a fim de verificar a existência da prática de circunvenção nos termos do art. 121 do supracitado decreto. 199. A análise de informações relativas às exportações originárias ou procedentes da China de produtos laminados a frio das séries 2xx e 410 será feita de maneira a verificar (i) alterações nos fluxos comerciais, (ii) a frustação da eficácia da medida antidumping e (iii) a inexistência de motivação ou justificativa econômica outra do que frustrá-la. 4.1.1 Da alteração nos fluxos comerciais 200. De acordo com o estipulado no inciso I do § 1º do art. 123 do Regulamento Brasileiro, torna-se necessário analisar se, devido às alterações nos fluxos comerciais da China ocorridas após o início de investigação original ou de revisão, a eficácia de uma medida antidumping vigente está sendo frustrada. 201. A fim de demonstrar as alterações nos fluxos comerciais, as análises apresentadas ao longo deste item serão pautadas nos dados a respeito da evolução das importações de laminados a frio dos tipos 304 e 430 nos subitens tarifários 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da NCM/SH, sujeitos à medida antidumping vigente, em comparação com as importações de laminados a frio de aço inoxidável dos tipos da série 2xx e 410, classificadas nos mesmos subitens da NCM/SH. 202. Para tal efeito e considerando que o art. 123, § 1º, I, do Decreto nº 8.058, de 2013, determina que se analise a alteração nos fluxos de comércio ocorrida após o início da revisão, considerou-se o período de abril de 2018 a março de 2023, dividido da seguinte forma: P1 - abril de 2018 a março de 2019; P2 - abril de 2019 a março de 2020; P3 - abril de 2020 a março de 2021; P4 - abril de 2021 a março de 2022; e P5 - abril de 2022 a março de 2023. 203. Realizou-se depuração das informações constantes dos dados de importação fornecidos pela Receita Federal do Brasil (RFB) de forma a, partindo da descrição detalhada das mercadorias, classificar-se os tipos de aços importados para se segregar entre os produtos objeto de direito antidumping, os alegadamente envolvidos em circunvenção, bem como de outros produtos. 204. Desta forma, classificaram-se os aços com relação aos seus diferentes tipos, tendo sido identificados nas importações mais de 20 classificações AISI distintas, e excluídos produtos que não eram laminados a frio objeto da investigação, tanto por serem de espessuras diversas do escopo, quanto por se tratar de outros produtos indevidamente classificados nas NCMs em questão. 4.1.1.1 Das importações brasileiras de laminados a frio 205. Apresentam-se, a seguir, os volumes de importação de laminados a frio sujeitos à medida antidumping e os alegadamente envolvidos em prática de circunvenção, originários da China, de abril de 2018 a março de 2023. 206. Ressalte-se que a primeira revisão de final de período teve início em 03 de outubro de 2018 (meados de P1), nos termos da Circular SECEX nº 41/18, tendo a medida sido prorrogada em 02 de outubro de 2019, nos termos da Portaria nº 4.353/19 (meados de P2). Registra-se que o direito antidumping foi inicialmente aplicado em outubro de 2013. Importações Totais (em t) - China [ R ES T R I T O ] P1 P2 P3 P4 P5 P1-P5 Tipos 2xx e 410 (CV) 100 192 308 550 614 [ R ES T R I T O ] Variação 91,6% 60,9% 78,5% 11,7% 514,4% Tipos 304 e 430 (AD) 100 147 134 180 379 [ R ES T R I T O ] Variação 47,4% -9,2% 34,8% 110,1% 278,8% Proporção CV/AD 329,1% 425,6% 758,4% 1.004,3% 533,7% 607,1% Outros aços 100 87 145 196 204 Total Geral 100 176 261 449 540 207. Observou-se que o volume das importações brasileiras do produto alegadamente envolvido em prática de circunvenção cresceu progressivamente de P1 a P5. O maior aumento percentual, de 91,6%, se deu de P1 para P2, ou seja, no decurso da tramitação da revisão que prorrogou o direito. Nos outros períodos, houve aumento de 60,9% de P2 a P3, de 78,5% de P4 a P5 e de 11,7% de P4 a P5, período em que as importações totais do produto alegadamente envolvido em circunvenção atingiram seu maior volume ([RESTRITO] t). Ao se considerar todo o período de análise, as importações de laminados a frio das séries 2xx e 410 revelaram variação positiva de 514,4% em P5, comparativamente a P1. 208. No mesmo período, as importações do produto objeto do direito antidumping cresceram 47,4% de P1 para P2, caíram 9,2% de P2 a P3, cresceram 34,8% de P3 a P4 e 110,1% de P4 a P5. Em P5, estas também atingiram o ápice na série, embora quantitativamente em patamar cerca de 5 vezes inferior ao importado dos tipos de aços objeto desta revisão anticircunvenção. 209. É relevante mencionar que de P2 a P3 - período subsequente à prorrogação da medida -, o produto objeto da medida caiu 9,2% ao passo que o produto objeto da revisão cresceu 60,9%. Ademais, analisado o intervalo de P1 a P4, enquanto o produto objeto da medida cresceu 80%, o produto objeto da revisão cresceu 450%. A relação entre os dois produtos que era de 3,3 vezes em P1, chegou a 10 vezes em P4. 210. Reitera-se, ainda, que apenas [RESTRITO] produtores/exportadores que exportaram o produto objeto desta revisão em P5 possuem direito antidumping aplicado individualizado. Nesse sentido, 93,9% dos produtores/exportadores do produto objeto da revisão têm suas exportações ao Brasil dos aços 304 e 430 sujeitas ao direito antidumping de US$ 629,44/t (maior alíquota vigente para a China). 211. Com relação ao volume, os produtores/exportadores sem direito individualizado correspondem a [RESTRITO] % do volume importado do produto objeto da revisão, ou seja, apenas [RESTRITO] % do volume importado foram provenientes de produtores/exportadores com direito individualizado, com direito inferior aos demais. 212. Apresentam-se, ainda, a título de comparação, os dados de importações brasileiras de laminados a frio originárias da Indonésia e do resto do Mundo (exceto China e Indonésia). Os dados da Indonésia, origem cujas exportações ao Brasil de aço laminado a frio 304 tiveram medida compensatória aplicada no final do P5 aqui considerado, são especialmente úteis para evidenciar o comportamento das importações dos aços 2xx e 410 de uma origem para a qual não há medida de defesa comercial aplicada (uma vez que o direito só foi aplicado ao final de P5): Importações Totais (em t) - Indonésia [ R ES T R I T O ] P1 P2 P3 P4 P5 P1-P5 Tipos 2xx e 410 (CV) 100 1502 12940 - - Variação 1394,3% 761,6% -100% - -100% Tipos 304 e 430 (AD) 100 315 238 237 321 [ CO N F ] Variação 215,1% -24,5% 0,5% 35,5% 220,8% Proporção CV/AD 0,1% 0,6% 7,1% 0,0% 0,0% Outros aços 100 992 1317 2231 2682 Total Geral 100 324 266 259 347 Importações Totais (em t) - Mundo (Exceto China e Indonésia) [ R ES T R I T O ] P1 P2 P3 P4 P5 P1-P5 Tipos 2xx e 410 (CV) 100 133 217 289 174 [ CO N F ] Variação 32,55% 63,63% 33,14% -39,60% 74,4% Tipos 304 e 430 (AD) 100 88 117 108 69 [ CO N F ] Variação -11,87% 32,24% -7,34% -35,97% -30,9% Proporção CV/AD 2,25% 3,38% 4,18% 6,01% 5,67% Outros aços 100 71 92 119 102 Total Geral 100 324 266 259 347Fechar