DOU 27/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 101, segunda-feira, 27 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
237. Além disso, conforme se nota do próprio material de propaganda de
importadores e distribuidores (Elinox e Feital) trazido pela peticionária aos autos, há elementos
robustos de que o principal chamariz para a compra e consequente importação dos produtos
objeto da revisão é a substituição dos produtos objetos do direito antidumping pelos produtos
objeto desta revisão, o que ensejaria a ausência de recolhimento dos direitos:
1_PRE_27_008
1_PRE_27_009
238. Destaca-se que tanto a Elinox e o grupo Feital são associados da parte
interessada Aprodinox (http://www.aprodinox.org.br/site/associados/). O material publicitário
faz menção explícita à possibilidade de substituição dos aços sujeitos ao pagamento do direito
antidumping e objeto desta revisão.
239. Diante de tal informação, a Associação se limitou a alegar ser comum que
materiais de divulgação de outros aços façam comparações com o aço 304, que seria o
mais vendido.
240. O material de divulgação das empresas deixa evidente que os aços sujeitos ao
pagamento do direito antidumping e os aços da série 2xx e 410 podem ser substituíveis. Além
disso, como mencionado anteriormente, constatou-se que a diferença nos custos de produção
dos aços mencionados não é capaz de justificar economicamente o fluxo verificado.
241. Imperioso destacar que a ausência de colaboração por parte dos
produtores/exportadores chineses na presente investigação limitou o trabalho desta
autoridade, já que vários dos elementos destacados pelas partes interessadas nos autos do
processo só poderiam ser verificados com a colaboração dos produtores/exportadores.
242. Deste modo, considerando os elementos de prova acostados aos autos, o
DECOM entende não haver motivação ou justificativa econômica outra do que frustrar a
eficácia de medida antidumping vigente para a alteração nos fluxos comerciais constatada.
4.2. Das informações relativas aos produtores, exportadores ou importadores
243. De acordo com art. 123, § 2º, do Decreto nº 8.058, de 2013, a análise de
informações da prática de circunvenção será feita para produtores, exportadores ou
importadores, de maneira a verificar se:
I-I - na hipótese do inciso III do caput do art. 121:
a) a exportação do produto com modificações marginais para o Brasil se deu a
valores inferiores ao valor normal apurado para o produto sujeito a medida antidumping;
b) a exportação do produto com modificações marginais para o Brasil
correspondeu a uma proporção importante das vendas totais do produtor ou exportador; e
c) o início ou o aumento substancial das exportações do produto com
modificações marginais para o Brasil ocorreu após o início da investigação que resultou na
aplicação de medida antidumping.
244. Nesse sentido, serão apresentados i) a comparação entre o preço de
exportação do produto com modificações marginais para o Brasil e o valor normal estipulado
na revisão de final de período; ii) análise para determinar se a exportação do produto com
modificações marginais para o Brasil correspondeu a uma proporção importante das vendas
totais do produtor ou exportador; e iii) avaliação se o início ou o aumento substancial das
exportações do produto com modificações marginais para o Brasil ocorreu após o início da
investigação que resultou na aplicação de medida antidumping.
4.2.1 Da comparação entre o preço de exportação do produto com modificações marginais
para o Brasil e o valor normal
245. A fim de atender a alínea "a" do inciso III do § 2º do art. 123, do Decreto nº
8.058, de 2013, avaliou-se se a exportação do produto com modificações marginais para o
Brasil se deu a valores inferiores ao valor normal apurado na revisão de final de período.
246. De acordo com o art. 124 do Decreto nº 8.058, de 2013, "a revisão
anticircunvenção será baseada nos antecedentes da investigação que culminou com a
aplicação ou a prorrogação da medida antidumping".
247. Assim, utilizou-se, como parâmetro para a comparação, o valor normal
apurado no âmbito da revisão de final de período encerrada por meio da Portaria SECINT
nº 4.353/2019, tendo sido desconsiderada a metodologia de construção de valor normal
sugerida pela peticionária.
248. Conforme constou nos itens 5.1.2.1.1.9 e 5.2.2.4.1 da aludida resolução, o
valor normal apurado para os laminados a frio dos tipos 304 e 430, para fins de início da
revisão, corresponderam, respectivamente, a US$ 2.338,84/t e 1.584,53/t, na condição
delivered, valor adotado também para fins de determinação final daquela revisão, como
melhor informação disponível.
249. A partir do valor normal utilizado na revisão de final de período, calculou-
se valor normal ponderado, para fins desta revisão, considerando volume importado de
laminados a frio tipo 304 e 430 em P5 desta revisão com base nos dados de importação
da RFB. O valor normal calculado foi US$ 2.004,63/t (dois mil e quatro dólares e sessenta
e três centavos por tonelada).
250. Com relação aos preços praticados na exportação do produto com
modificações marginais para o Brasil, utilizando-se os dados da RFB conforme explicado no
item 4.1.1.1 acima, tem-se o seguinte valor FOB para o produto objeto da revisão:
Preço FOB (em dólares/t) - China [ R ES T R I T O ]
P1
P2
P3
P4
P5
P1-P5
Tipos 2xx e 410 (CV)
100
81
71
99
117
[ R ES T R I T O ]
Variação
-19,35%
-12,47%
40,78%
18,06%
17,33%
251. Apresenta-se, a seguir, a comparação entre o valor normal na condição
delivered, e o preço de exportação FOB chinês do produto objeto da revisão apurado a
partir dos dados da RFB, e a diferença entre ambos (em termos absolutos e relativos).
Valor Normal
(US$/t)
(a)
Preço de exportação
(US$/t)
(b)
Diferença Absoluta
(US$/t)
(c) = (a) - (b)
Diferença Relativa
(%)
(d) = (c) / (b)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
13%
252. Dessa forma, há elementos indicando que os preços de exportação do
produto com alterações marginais se deram a valores inferiores ao valor normal apurado para
o produto similar chinês. Ressalte-se que não foi apurada individualmente a diferença entre
valor normal e preço de exportação de cada um dos exportadores por não ter havido, por
parte dos exportadores chineses, colaboração à presente investigação, sendo que nenhum
dos produtores/exportadores respondeu ao questionário encaminhado pelo D ECO M .
4.2.2 Da proporção das exportações do produto com modificações marginais
253. No que se refere à alínea "b" do inciso III do § 2º do art. 123 do Decreto
nº 8.058, de 2013, deve ser avaliado se a exportação do produto com modificações
marginais para o Brasil correspondeu a uma proporção importante das vendas totais do
produtor ou exportador.
254. Uma vez que o Departamento não dispõe de dados individualizados acerca
dos produtores/exportadores, não foi possível avaliar a participação das exportações dos
laminados a frios objeto de revisão nas suas vendas totais.
4.2.3 Do aumento substancial das exportações ao Brasil
255. A alínea "c" do inciso III do § 2º do art. 123, do Regulamento Brasileiro,
dispõe que deve ser avaliado se o início ou o aumento substancial das exportações do
produto objeto das alterações marginais ao Brasil ocorreu após o início da investigação que
resultou na aplicação de medida antidumping. Consoante art. 124 do Regulamento
Brasileiro, "a revisão anticircunvenção será baseada nos antecedentes da investigação que
culminou com a aplicação ou a prorrogação da medida antidumping.". Deste modo, tomar-
se-á como base a revisão que prorrogou o direito antidumping aplicado.
256. A revisão que culminou com a prorrogação do direito antidumping
aplicado às importações de laminados a frio originárias da China teve início com a Circular
SECEX nº 41, de 2 de outubro de 2018, publicada no D.O.U. de 3 de outubro de 2018. Foi
encerrada em 2 de outubro de 2019, com a publicação da Portaria SECINT nº 4.353, de 1º
de outubro de 2019.
257. De acordo com o constante do item 4.1.1 deste documento, observa-se que
as importações dos laminados a frio objeto desta revisão, originárias da China, iniciaram seu
aumento substancial de P1 a P2. Inclusive foi neste período que se deu o maior aumento
percentual, de 91,6%, em toda a série investigada. Cumpre registrar novamente que em
meados de P1 houve início da revisão de final de período da medida em vigor.
258. Ademais, em meados de P2, houve a prorrogação da direito antidumping
aplicado, sendo que o volume importado do produto objeto desta revisão cresceu 60,9% e
78,5% de P2 a P3 e de P3 a P4, ao passo que o produto objeto da medida teve queda de
9,2% e aumento de 34,8%, respectivamente.
259. O crescimento relativo do volume importado do produto objeto desta
revisão quando comparado com o produto objeto do direito se deu mesmo diante da
redução relativa dos preços entre ambos, observada de P1 a P2 (diferença de preços caiu
de -51% para -41%) e de P3 a P4 (diferença de preços caiu de -48% para -40%).
260. Como já tratado, as importações de laminados a frio objeto da revisão
experimentaram substancial crescimento ao longo do período de analisado, com aumento
de 514,4% de P1 a P5.
261. O gráfico que segue mostra a evolução das importações do produto
alegadamente objeto na prática de circunvenção e do produto objeto do direito antidumping
em relação à última revisão de final de período.
Evolução das importações em relação à última revisão de final de período [ R ES T R I T O ]
1_PRE_27_010
262. Diante do exposto, pode-se afirmar que a importação dos produtos
alegadamente objeto da prática de circunvenção se intensificou após o começo da
revisão
que 
resultou
na
prorrogação
da 
medida
antidumping,
aumentando
substancialmente até o fim do período analisado.
263. Não é demais reiterar também que ficou constatado que não havia
uma demanda relevante pelo produto objeto desta revisão antes da primeira aplicação
das medidas antidumping objeto desta análise e as importações dos aços dos tipos 2xx
e do 410 somente começaram a ocorrer de forma significativa após a imposição das
medidas antidumping em 2013.
4.3. Das manifestações acerca da prática de circunvenção protocoladas antes da Nota
Técnica de Fatos Essenciais
264. A Aprodinox, em sua manifestação de 7 de fevereiro, pontuou que
houve crescimento maior das importações dos aços das séries 2xx e 410 do que dos
aços 304 e 430 entre P1 e P4. No entanto, em P5 o movimento seria o oposto.
Haveria aumento das importações dos tipos 304 e 430 de 110,1% entre P4 e P5,
enquanto as importações de aços 2xx e 410 tiveram incremento de apenas 11,7%. A
evolução da proporção entre o produto objeto da revisão anticircunvenção e o produto
sujeito ao direito cai de 1.004,3% em P4 para 533,7% em P5. Ressaltou ainda que as
importações de aços dos tipos 2xx e 410 sempre foram superiores (pelo menos três
vezes superiores (P1)) às importações de produtos chineses de aços 304 e 430.
265. Por meio de correlações estatísticas, a Aprodinox se contrapõe à
argumentação
da
Aperam de
que
tais
movimentos
de substituição
teriam
se
intensificado a partir da abertura do processo de revisão dos direitos antidumping (o

                            

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