DOU 27/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 101, segunda-feira, 27 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Importações Brasileiras (em t) - China e Indonésia [CO N F. ]
1_PRE_27_006
213. Nota-se, das tabelas e do gráfico acima, que o comportamento das
importações advindas da China foi absolutamente distinto do que ocorreu tanto na
Indonésia, quanto no Mundo, sendo que houve contínuo crescimento das importações da
série 2xx e do tipo 410 a partir da prorrogação do direito antidumping imposto às
importações chinesas dos aços 304 e 410. Há nítida evolução crescente até P5 das
importações objeto da presente revisão. Na Indonésia, em P4 e P5, inclusive inexistiram
importações de produtos dos tipos 2xx e 410, enquanto as importações de aços 304 e 430,
livres de medida de defesa comercial, eram abundantes.
214. A tabela a seguir exibe os valores CIF, em mil dólares estadunidenses, das
importações do
produto objeto
da revisão
anticircunvenção e
objeto do
direito
antidumping, originárias da China, no período de P1 a P5.
Valor CIF - China (em mil dólares) [ R ES T R I T O ]
P1
P2
P3
P4
P5
P1-P5
Tipos 2xx e 410 (CV)
100
158
232
569
748
[ CO N F. ]
Variação
57,70%
47,12%
145,14%
31,43%
647,50%
Tipos 304 e 430 (AD)
100
111
97
176
484
[ CO N F. ]
Variação
11,20%
-12,67%
80,87%
175,36%
383,65%
Proporção CV/AD
248,52%
352,45%
593,73%
804,72%
384,09%
Outros aços
100
68
97
169
272
Total Geral
100
137
184
428
632
1. A próxima tabela demonstra a evolução do preço médio das importações
brasileiras de laminados a frio originários da China.
Preço CIF (em dólares/t) - China [ R ES T R I T O ]
P1
P2
P3
P4
P5
P1-P5
Tipos 2xx e 410 (CV)
100
82
62
64
78
[ CO N F. ]
Variação
-17,67%
-8,57%
37,34%
17,69%
21,67%
Tipos 304 e 430 (AD)
100
75
73
97
128
[ CO N F. ]
Variação
-24,54%
-3,77%
34,18%
31,05%
27,69%
Proporção CV/AD
75,52%
82,40%
78,29%
80,13%
71,96%
Outros aços
100
79
67
86
133
Total Geral
100
78
70
95
117
216. O preço médio das importações de laminados a frio objeto da revisão
originárias da China caiu 17,67% de P1 para P2 e 8,57% de P2 para P3. De P3 para P4,
constata-se uma variação positiva de 37,34% e de 17,69%, de P4 a P5. Ao se considerar
todo o período de análise, registra-se a elevação de 21,7% entre P1 e P5.
4.1.1.2 Da conclusão sobre as alterações nos fluxos comerciais
217. A partir da análise das importações brasileiras de laminados a frio,
constatou-se ter havido alteração no fluxo comercial dos produtos objeto da revisão.
Observou-se uma elevação substancial das importações brasileiras de aços laminados a frio
da série 2xx e 410 originárias da China.
218. Embora os laminados a frio objeto do direito antidumping tenham
apresentado volume importado crescente de 278,8% no período analisado, as importações
objeto de circunvenção cresceram em magnitude significativamente superior (514,4%) no
mesmo intervalo.
219. A relação dos volumes importados entre os tipos de aço objeto da
presente revisão e os tipos objeto do direito antidumping passou de 3,3 vezes em P1 para
5,3 vezes em P5, o que reforça os elementos de alterações nos fluxos comerciais. Ressalta-
se que essa relação chegou a mais de 10 vezes em P4, muito por conta dos aumentos
consecutivos de 60,9% e 78,5% de P2 a P3 e de P3 a P4, respectivamente, do produto
objeto da revisão, sendo que nesses mesmos intervalos houve queda de 9,2% e aumento
de 34,8%, respectivamente, do produto objeto do direito antidumping.
220. Nos tópicos seguintes, analisar-se-á se as alterações de fluxo de comercial
ocorreram de forma a frustrar a eficácia da medida vigente.
4.1.2 Da frustração da eficácia da medida antidumping
4.1.2.1 Da análise da frustração da eficácia da medida antidumping em termos de preço
221. Em consonância com o estipulado no inciso I do § 1º do art. 123 do
Regulamento Brasileiro, a frustração da medida antidumping vigente sobre laminados a frio
originários da China deve ser avaliada em termos do preço e da quantidade importada dos
produtos objeto da revisão.
222. Nesse sentido, a fim de averiguar se a eficácia da medida antidumping
vigente foi frustrada em razão de alterações nos fluxos comerciais ocorridas após o início
de revisão, avaliada em termos do preço do produto importado objeto da revisão, buscou-
se comparar o preço médio, na condição CIF, das importações brasileiras de laminados a
frio 304 e 430, originárias da China, considerando-se o direito antidumping recolhido, e o
preço médio correspondente aos laminados a frio dos tipos 2xx e 410, objetos desta
revisão, importados da China.
Preço médio das Importações (US$ CIF/t)
[ R ES T R I T O ]
P1
P2
P3
P4
P5
Laminados a frio 2xx e 410 - objetos da revisão (a)
100
82
75
103
122
Laminados a frio 304 e 430 + Direito Antidumping (b)
100
77
74
96
122
Diferença Absoluta (c) = (a) - (b)
100
67
71
80
124
Diferença relativa (%) (d) = (c)/(a)
-51%
-41%
-48%
-40%
-52%
223. É possível observar, portanto, que o preço médio dos laminados a frio
objeto desta revisão, originários da China, foi significativamente inferior (45% em média)
ao preço das importações de laminados a frio sujeitas à medida antidumping, quando
considerado o direito antidumping em vigor, em todos os períodos analisados. Como o
direito antidumping aplicado às importações da China varia entre US$ 175,62/t e US$
629,44/t, mesmo se desconsiderado o direito antidumping recolhido, as importações
desses aços 2xx e 410 seriam mais baratos que os sujeitos à medida.
4.1.2.2 Da frustração da eficácia da medida antidumping em termos de quantidade
224. No que toca ao quantitativo importado, buscou-se analisar se, em razão de
alteração do volume de importação dos aços 2xx e 410, haveria elementos que pudessem
indicar a frustração da eficácia da medida antidumping vigente. Para melhor avaliação,
realizou-se comparativo do volume importado dos produtos objeto da revisão com o
volume de importação de laminados a frio objeto da medida antidumping:
1_PRE_27_007
225. Percebe-se, que o volume de importação dos laminados a frio dos
tipos 2xx e 410 tiveram trajetória ascendente ao longo do período da revisão
(crescimento de 514,4% de P1 a P5). No mesmo período, as importações dos aços 304
e 430, sujeitos ao direito antidumping, cresceram 278,8%. Em termos quantitativos, as
importações dos aços dos tipos 2xx e 410 cresceram [RESTRITO] t de P1 a P5,
representando mais de 6 vezes o crescimento quantitativo das importações dos aços
340 e 430 ([RESTRITO] t, parecendo haver rearranjo de operações comerciais visando
a elidir o pagamento da medida antidumping aplicada sobre as importações laminados
a frio originárias da China.
226. Registra-se que, mesmo com redução da diferença relativa em termos de
preço de P1 a P2 e de P3 a P4, o volume importado dos aços tipos 2xx e 410 cresceu 91,6%
e 78,5%, enquanto o dos aços objeto do direito cresceu 47,4% e 34,8%, respectivamente.
4.1.2.3 Da conclusão sobre frustração da eficácia da medida antidumping
227. A partir das análises anteriores, constatou-se que o preço dos aços 2xx
e 410 foi significativamente inferior ao preço dos aços 304 e 430 importados da
mesma origem, acrescido ou não do direito antidumping recolhido.
228. Ademais, a partir do exame conjugado dos volumes importados dos produtos
objeto da revisão e dos laminados a frio sujeitos à medida antidumping, constatou-se
significativo crescimento quantitativo na importação dos primeiros quando em comparação
ao segundo, a indicar rearranjo comercial conducente à elisão da medida imposta.
229. Destaca-se ainda o quão significativas foram as diferenças absolutas e
relativas encontradas na comparação de preços, sendo que os aços produto objeto da
presente revisão anticircunvenção tiveram, em média, diferença relativa de preço de
45% em relação aos preços dos aços em que se aplica o direito antidumping, o que,
conjugado com a propaganda dos distribuidores (conforme tratado na seção seguinte
deste documento), em um cenário de não colaboração dos produtores/exportadores,
configura evidência relevante de que a eficácia do direito antidumping estaria sendo
frustrada.
230. Importante ressaltar, ainda, de acordo com os dados da presente
revisão, expostos no item 3.2, tal diferença não pode ser explicada pela diferença na
composição entre os aços que levaria a um menor custo entre os aços, como aduziu
a Aprodinox.
231. Destaca-se ainda o fato de que [RESTRITO] % das importações do
produto objeto da revisão são provenientes de produtores/exportadores sem direito
antidumping individualizado.
232. Registra-se novamente que não houve cooperação por parte de
produtores/exportadores chineses, impossibilitando análise mais acurada que levasse
em
consideração diferenças
de
custo de
produção e
preços
dos aços
aqui
comparados.
4.1.3 Da inexistência de motivação ou justificativa econômica outra do que frustrar a
eficácia da medida antidumping
233. Tendo em vista o estipulado no inciso II do § 1º do art. 123 do Regulamento
Brasileiro, passa-se a analisar se as alterações nos fluxos comerciais, apontadas no item 4.1.1,
são decorrentes de processo, atividade ou prática sem motivação ou justificativa econômica
outra do que frustrar a eficácia de medida antidumping vigente.
234. Conforme exposto no item 3 deste documento, concluiu-se haver elementos
que indicam a existência de alteração marginal do produto objeto desta revisão em relação ao
produto sujeito à medida antidumping. Não foram identificadas novas aplicações ou vantagens
técnicas para os laminados a frio 2xx e 410 que justificassem o aumento substancial das
importações deste produto originário da China evidenciado no período, tampouco a existência
de exigência do mercado por essa forma de apresentação do produto.
235. Ademais, a composição das ligas do produto objeto da revisão e o decorrente
impacto no custo final do produto, como demonstrado no item 3 deste documento, não é capaz
de justificar economicamente a importação e não demandaria dos produtores chineses
alterações significativas relacionadas ao processo produtivo ou à comercialização.
236. Ainda que se argumente o impacto significativo do níquel no custo de
produção, em especial dos aços 304, o fato é que, mesmo antes da prorrogação do
direito antidumping, sempre esteve presente a alternativa de importação dos aços
objeto da presente revisão. Ademais, como deixa claro o gráfico do preço do níquel
presente no item 3.6, tampouco pode se considerar a variação no preço do níquel
como motivação econômica, já que as importações não acompanharam a variação no
período e tampouco arrefeceram depois do pico de 2022 no preço do níquel.

                            

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