Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052700014 14 Nº 101, segunda-feira, 27 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 237. Além disso, conforme se nota do próprio material de propaganda de importadores e distribuidores (Elinox e Feital) trazido pela peticionária aos autos, há elementos robustos de que o principal chamariz para a compra e consequente importação dos produtos objeto da revisão é a substituição dos produtos objetos do direito antidumping pelos produtos objeto desta revisão, o que ensejaria a ausência de recolhimento dos direitos: 1_PRE_27_008 1_PRE_27_009 238. Destaca-se que tanto a Elinox e o grupo Feital são associados da parte interessada Aprodinox (http://www.aprodinox.org.br/site/associados/). O material publicitário faz menção explícita à possibilidade de substituição dos aços sujeitos ao pagamento do direito antidumping e objeto desta revisão. 239. Diante de tal informação, a Associação se limitou a alegar ser comum que materiais de divulgação de outros aços façam comparações com o aço 304, que seria o mais vendido. 240. O material de divulgação das empresas deixa evidente que os aços sujeitos ao pagamento do direito antidumping e os aços da série 2xx e 410 podem ser substituíveis. Além disso, como mencionado anteriormente, constatou-se que a diferença nos custos de produção dos aços mencionados não é capaz de justificar economicamente o fluxo verificado. 241. Imperioso destacar que a ausência de colaboração por parte dos produtores/exportadores chineses na presente investigação limitou o trabalho desta autoridade, já que vários dos elementos destacados pelas partes interessadas nos autos do processo só poderiam ser verificados com a colaboração dos produtores/exportadores. 242. Deste modo, considerando os elementos de prova acostados aos autos, o DECOM entende não haver motivação ou justificativa econômica outra do que frustrar a eficácia de medida antidumping vigente para a alteração nos fluxos comerciais constatada. 4.2. Das informações relativas aos produtores, exportadores ou importadores 243. De acordo com art. 123, § 2º, do Decreto nº 8.058, de 2013, a análise de informações da prática de circunvenção será feita para produtores, exportadores ou importadores, de maneira a verificar se: I-I - na hipótese do inciso III do caput do art. 121: a) a exportação do produto com modificações marginais para o Brasil se deu a valores inferiores ao valor normal apurado para o produto sujeito a medida antidumping; b) a exportação do produto com modificações marginais para o Brasil correspondeu a uma proporção importante das vendas totais do produtor ou exportador; e c) o início ou o aumento substancial das exportações do produto com modificações marginais para o Brasil ocorreu após o início da investigação que resultou na aplicação de medida antidumping. 244. Nesse sentido, serão apresentados i) a comparação entre o preço de exportação do produto com modificações marginais para o Brasil e o valor normal estipulado na revisão de final de período; ii) análise para determinar se a exportação do produto com modificações marginais para o Brasil correspondeu a uma proporção importante das vendas totais do produtor ou exportador; e iii) avaliação se o início ou o aumento substancial das exportações do produto com modificações marginais para o Brasil ocorreu após o início da investigação que resultou na aplicação de medida antidumping. 4.2.1 Da comparação entre o preço de exportação do produto com modificações marginais para o Brasil e o valor normal 245. A fim de atender a alínea "a" do inciso III do § 2º do art. 123, do Decreto nº 8.058, de 2013, avaliou-se se a exportação do produto com modificações marginais para o Brasil se deu a valores inferiores ao valor normal apurado na revisão de final de período. 246. De acordo com o art. 124 do Decreto nº 8.058, de 2013, "a revisão anticircunvenção será baseada nos antecedentes da investigação que culminou com a aplicação ou a prorrogação da medida antidumping". 247. Assim, utilizou-se, como parâmetro para a comparação, o valor normal apurado no âmbito da revisão de final de período encerrada por meio da Portaria SECINT nº 4.353/2019, tendo sido desconsiderada a metodologia de construção de valor normal sugerida pela peticionária. 248. Conforme constou nos itens 5.1.2.1.1.9 e 5.2.2.4.1 da aludida resolução, o valor normal apurado para os laminados a frio dos tipos 304 e 430, para fins de início da revisão, corresponderam, respectivamente, a US$ 2.338,84/t e 1.584,53/t, na condição delivered, valor adotado também para fins de determinação final daquela revisão, como melhor informação disponível. 249. A partir do valor normal utilizado na revisão de final de período, calculou- se valor normal ponderado, para fins desta revisão, considerando volume importado de laminados a frio tipo 304 e 430 em P5 desta revisão com base nos dados de importação da RFB. O valor normal calculado foi US$ 2.004,63/t (dois mil e quatro dólares e sessenta e três centavos por tonelada). 250. Com relação aos preços praticados na exportação do produto com modificações marginais para o Brasil, utilizando-se os dados da RFB conforme explicado no item 4.1.1.1 acima, tem-se o seguinte valor FOB para o produto objeto da revisão: Preço FOB (em dólares/t) - China [ R ES T R I T O ] P1 P2 P3 P4 P5 P1-P5 Tipos 2xx e 410 (CV) 100 81 71 99 117 [ R ES T R I T O ] Variação -19,35% -12,47% 40,78% 18,06% 17,33% 251. Apresenta-se, a seguir, a comparação entre o valor normal na condição delivered, e o preço de exportação FOB chinês do produto objeto da revisão apurado a partir dos dados da RFB, e a diferença entre ambos (em termos absolutos e relativos). Valor Normal (US$/t) (a) Preço de exportação (US$/t) (b) Diferença Absoluta (US$/t) (c) = (a) - (b) Diferença Relativa (%) (d) = (c) / (b) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] 13% 252. Dessa forma, há elementos indicando que os preços de exportação do produto com alterações marginais se deram a valores inferiores ao valor normal apurado para o produto similar chinês. Ressalte-se que não foi apurada individualmente a diferença entre valor normal e preço de exportação de cada um dos exportadores por não ter havido, por parte dos exportadores chineses, colaboração à presente investigação, sendo que nenhum dos produtores/exportadores respondeu ao questionário encaminhado pelo D ECO M . 4.2.2 Da proporção das exportações do produto com modificações marginais 253. No que se refere à alínea "b" do inciso III do § 2º do art. 123 do Decreto nº 8.058, de 2013, deve ser avaliado se a exportação do produto com modificações marginais para o Brasil correspondeu a uma proporção importante das vendas totais do produtor ou exportador. 254. Uma vez que o Departamento não dispõe de dados individualizados acerca dos produtores/exportadores, não foi possível avaliar a participação das exportações dos laminados a frios objeto de revisão nas suas vendas totais. 4.2.3 Do aumento substancial das exportações ao Brasil 255. A alínea "c" do inciso III do § 2º do art. 123, do Regulamento Brasileiro, dispõe que deve ser avaliado se o início ou o aumento substancial das exportações do produto objeto das alterações marginais ao Brasil ocorreu após o início da investigação que resultou na aplicação de medida antidumping. Consoante art. 124 do Regulamento Brasileiro, "a revisão anticircunvenção será baseada nos antecedentes da investigação que culminou com a aplicação ou a prorrogação da medida antidumping.". Deste modo, tomar- se-á como base a revisão que prorrogou o direito antidumping aplicado. 256. A revisão que culminou com a prorrogação do direito antidumping aplicado às importações de laminados a frio originárias da China teve início com a Circular SECEX nº 41, de 2 de outubro de 2018, publicada no D.O.U. de 3 de outubro de 2018. Foi encerrada em 2 de outubro de 2019, com a publicação da Portaria SECINT nº 4.353, de 1º de outubro de 2019. 257. De acordo com o constante do item 4.1.1 deste documento, observa-se que as importações dos laminados a frio objeto desta revisão, originárias da China, iniciaram seu aumento substancial de P1 a P2. Inclusive foi neste período que se deu o maior aumento percentual, de 91,6%, em toda a série investigada. Cumpre registrar novamente que em meados de P1 houve início da revisão de final de período da medida em vigor. 258. Ademais, em meados de P2, houve a prorrogação da direito antidumping aplicado, sendo que o volume importado do produto objeto desta revisão cresceu 60,9% e 78,5% de P2 a P3 e de P3 a P4, ao passo que o produto objeto da medida teve queda de 9,2% e aumento de 34,8%, respectivamente. 259. O crescimento relativo do volume importado do produto objeto desta revisão quando comparado com o produto objeto do direito se deu mesmo diante da redução relativa dos preços entre ambos, observada de P1 a P2 (diferença de preços caiu de -51% para -41%) e de P3 a P4 (diferença de preços caiu de -48% para -40%). 260. Como já tratado, as importações de laminados a frio objeto da revisão experimentaram substancial crescimento ao longo do período de analisado, com aumento de 514,4% de P1 a P5. 261. O gráfico que segue mostra a evolução das importações do produto alegadamente objeto na prática de circunvenção e do produto objeto do direito antidumping em relação à última revisão de final de período. Evolução das importações em relação à última revisão de final de período [ R ES T R I T O ] 1_PRE_27_010 262. Diante do exposto, pode-se afirmar que a importação dos produtos alegadamente objeto da prática de circunvenção se intensificou após o começo da revisão que resultou na prorrogação da medida antidumping, aumentando substancialmente até o fim do período analisado. 263. Não é demais reiterar também que ficou constatado que não havia uma demanda relevante pelo produto objeto desta revisão antes da primeira aplicação das medidas antidumping objeto desta análise e as importações dos aços dos tipos 2xx e do 410 somente começaram a ocorrer de forma significativa após a imposição das medidas antidumping em 2013. 4.3. Das manifestações acerca da prática de circunvenção protocoladas antes da Nota Técnica de Fatos Essenciais 264. A Aprodinox, em sua manifestação de 7 de fevereiro, pontuou que houve crescimento maior das importações dos aços das séries 2xx e 410 do que dos aços 304 e 430 entre P1 e P4. No entanto, em P5 o movimento seria o oposto. Haveria aumento das importações dos tipos 304 e 430 de 110,1% entre P4 e P5, enquanto as importações de aços 2xx e 410 tiveram incremento de apenas 11,7%. A evolução da proporção entre o produto objeto da revisão anticircunvenção e o produto sujeito ao direito cai de 1.004,3% em P4 para 533,7% em P5. Ressaltou ainda que as importações de aços dos tipos 2xx e 410 sempre foram superiores (pelo menos três vezes superiores (P1)) às importações de produtos chineses de aços 304 e 430. 265. Por meio de correlações estatísticas, a Aprodinox se contrapõe à argumentação da Aperam de que tais movimentos de substituição teriam se intensificado a partir da abertura do processo de revisão dos direitos antidumping (oFechar