Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052700016 16 Nº 101, segunda-feira, 27 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 empregados, parâmetros, ajustes, premissas, ou softwares, tornando impossível a reprodução dos estudos. A Aprodinox, por sua vez, defenderia que a análise correta da substituição de um produto por outro deveria ser feita usando métodos estatísticos/econométricos e que sua metodologia teria sido adequadamente descrita, utilizando modelos disponíveis em softwares econométricos comuns como o E-views. 305. A Aprodinox insistiu que a análise deveria ser feita com dados mais desagregados e teria apontado que seus resultados não encontrariam evidências de correlação ou causalidade entre as importações dos aços inoxidáveis das séries 2xx e 410 e as revisões de final de período. 306. Adicionalmente, de acordo com a manifestante, o DECOM teria baseado sua análise nas margens de dumping seguindo o Decreto nº 8.058/2013, que requereria a verificação de que a exportação do produto com modificações marginais fosse feita a valores inferiores ao valor normal para produtos sujeitos a medidas antidumping. 307. No entanto, a Aprodinox argumentou que não se poderia considerar que os produtos possuiriam diferenças marginais quando comparados (2xx com o 304 e 410 com o 430), pois existiriam diferenças significativas em suas composições e custos. Isso significaria que a comparação dos preços de exportação dos aços 2xx e 410 com os valores normais dos aços 304 e 430 seria inadequada, já que sempre resultaria na identificação de dumping devido aos menores custos dos aços 2xx e 410. A Aprodinox sugeriu que essa diferença inerente nos custos faria com que os aços 2xx e 410 fossem naturalmente mais baratos, não necessariamente devido a uma prática de dumping. 308. Em manifestação protocolada em 16 de abril de 2024, a Aperam apresentou suas considerações finais a respeito de revisão em análise. 309. Quanto a alterações no fluxo comercial, a Aperam enfatizou que o DECOM teria analisado as importações de aços, notando um aumento substancial nos produtos modificados, conhecidos como produtos de circunvenção, particularmente dos originários da China. Esses produtos, que incluiriam os aços 2xx e 410, visariam evitar as medidas antidumping aplicadas aos aços 304 e 430. 310. Notavelmente, de acordo com a Aperam, enquanto esses aços teriam representado uma fração pequena das importações de outros países, eles teriam constituído 82,5% das importações chinesas em P5, indicando uma estratégia deliberada para contornar tarifas antidumping. 311. As importações desses aços modificados da China teriam crescido de 14% para 37,2% do total brasileiro de laminados a frio entre P1 e P5, representando um aumento de 514,4% nas importações de produtos de circunvenção, contra um crescimento de 278,8% nas importações dos produtos sujeitos ao antidumping. Esse crescimento evidenciaria uma substituição das importações de produtos com tarifas antidumping por produtos de circunvenção, que seriam menos taxados. 312. Em resumo, a manifestante afirmou que a análise do Decom destacaria uma clara mudança no fluxo comercial de aços para o Brasil, refletindo uma prática de circunvenção às medidas antidumping por parte de exportadores chineses, o que comprometeria a eficácia das medidas de proteção comercial implementadas. 313. No tocante a frustração da eficácia da medida antidumping, a Aperam salientou que o Decreto n. 8.058/13 determinaria que a extensão do direito antidumping poderia ser considerada quando se observasse que sua eficácia estaria sendo comprometida, o que seria avaliado através da análise de preços e volumes de importações. 314. Nesse sentido, de acordo com a manifestante, segundo a análise feita pelo DECOM, haveria um padrão evidente de substituição das importações dos produtos sujeitos ao antidumping pelos objeto de circunvenção, não relacionado a variações no preço internacional do níquel. Mesmo após a queda desses preços, o volume importado dos produtos de circunvenção teria continuado a crescer, diferentemente do observado em outros mercados. 315. Adicionalmente, os produtos de circunvenção têm sido importados a preços inferiores aos dos produtos com antidumping, especialmente dado que grande parte dessas importações proviria de produtores sujeitos à maior alíquota antidumping. Esse cenário reforçaria a prática de circunvenção como uma tentativa de contornar as medidas antidumping, afetando a eficácia dessas medidas. 316. A Aperam pontuou que a análise documental do comércio de aços teria mostrado que não haveria justificativas econômicas para o aumento significativo das importações dos produtos de circunvenção, que pareceriam substituir os produtos sujeitos ao direito antidumping. Este fenômeno seria notadamente restrito ao comércio entre a China e o Brasil, enquanto as importações desses produtos de outras origens teriam continuado mínimas. 317. Em vista disso, segundo a manifestante, os produtos de circunvenção, como os aços 2xx e 410, não seriam destinados a aplicações especiais que justificassem tal aumento. Ademais, distribuidoras de aços inox associadas à Aprodinox teriam promovido esses aços como substitutos dos aços 304 e 430, indicando uma tentativa de contornar as medidas de defesa comercial. Esta situação evidenciaria uma estratégia para evitar as tarifas antidumping, comprometendo a eficácia dessas medidas de proteção comercial. 318. A manifestante destacou que, de acordo com o Decreto n. 8.058/13, o DECOM teria realizado uma comparação entre o preço de exportação dos produtos de circunvenção e o valor normal estabelecido na última revisão do direito antidumping. Esta análise teria seguido precedentes anteriores e teria buscado verificar se teria ocorrido dumping, ou seja, se os produtos estariam sendo vendidos ao Brasil a preços inferiores aos normais. Os resultados teriam confirmado uma margem de dumping significativa, indicando práticas ainda mais substanciais de dumping nas exportações desses produtos para o Brasil, conforme evidenciado também por dados atualizados apresentados pela manifestante. 319. De acordo com a Aperam, a análise da evolução das importações dos produtos de circunvenção mostraria um aumento marcante desde a última revisão que renovou a aplicação do direito antidumping. Esse crescimento não teria paralelo com as importações totais do Brasil ou com as importações de outros países. 320. Um aumento significativo de 92% teria sido observado no intervalo de P1 a P2, que coincidiria com o início da revisão mais recente do direito antidumping, período marcado pela incerteza quanto a possíveis alterações nas alíquotas antidumping, especialmente para "outros produtores". Além disso, a manifestante salientou que o crescimento das importações dos produtos de circunvenção teria sido de 514%, uma taxa 1,85 vezes maior do que o crescimento das importações dos produtos sujeitos ao antidumping. 4.4.1. Dos comentários do DECOM sobre as manifestações recebidas acerca da prática de circunvenção 321. Reitera-se aqui o já assinalado no item 3.4.1 deste documento. A atuação do Departamento de Defesa Comercial, autoridade investigadora brasileira nos termos do art. 6º do Decreto nº 8.058/2013, é pautada pela tecnicidade, objetividade e isonomia, norteada pelos regramentos pátrios e multilaterais, sempre em observação aos princípios do contraditório e ampla defesa. Não pode, uma parte interessada alegar que seus comentários foram desconsiderados ou que foram utilizadas "informações mais desfavoráveis" pelo simples fato de a conclusão da autoridade investigadora não ser a que mais agrade à parte. Se assim entendeu a autoridade, deve-se ao fato de que o conjunto probatório acostado aos autos não teve a robustez suficiente para convencer a autoridade da forma como gostaria tal parte interessada. 322. Reforça-se que todos os argumentos trazidos pela Aprodinox foram devidamente abordados e respondidos em sede de Nota Técnica de fatos essenciais. No que tange a elementos de mérito, a manifestação protocolada pela Aprodinox para fins de manifestação final apenas realçou os argumentos já apresentados, motivo pelo qual serão as manifestações respondidas conjuntamente. 323. Isto posto, destaca-se que uma revisão anticircunvenção visa a extensão de uma medida antidumping já imposta e não tem como objetivo realizar nova avaliação de dumping ou de dano causado à indústria doméstica brasileira, mas sim se há frustração de medida antidumping já em vigor. Desse modo, impertinentes os comentários nesta seara. 324. Acerca dos comentários sobre as importações de aços objeto da revisão supostamente sempre serem superiores às dos aços objeto do direito antidumping, ressalta-se o enorme crescimento no volume das importações dos aços objeto da revisão, que fizeram a proporção saltar de 329,1% para 533,7%, ou ainda 607,1% na diferença em volume de P1 a P5. Ademais, tal não era o comportamento previamente à aplicação da medida. Como já pontuado, antes da aplicação da medida a importação dos aços 200 e 410 eram insignificantes e somente superaram as importações de aços inox três anos após a imposição da medida, em 2016. Esse comportamento só se agravou ao longo dos anos, tendo sido observado um crescimento exponencial após a prorrogação da medida em 2019. Ao se comparar o volume importado antes da aplicação do direito antidumping com o volume de P5 atual, tem-se aumento exponencial de 67.053%. 325. Com relação aos comentários acerca do DS601, a conclusão da manifestante não decorre do precedente, já que em nada o Painel equiparou, comparou ou relacionou os aços 200 com os aços 300, mas apenas analisou a legalidade da conduta da autoridade investigadora em questão. O caso demonstra que as duas séries eram tão similares que estavam, inclusive, incluídas na mesma definição do produto objeto de investigação conduzida por outra autoridade investigadora, tendo sido concluída a similaridade entre eles, elemento que não foi condenado pelo Órgão de Solução de Controvérsias. 326. No que atine aos estudos econométricos apresentados pela Aprodinox de modo a se argumentar suposta falta de correlação, não apenas a manifestante não explicitou a relevância da introdução de estudos econométricos em tal análise, quando os métodos aplicados apresentam limitações conhecidas pela literatura, ainda mais em um cenário de múltiplos fatores como o presente, bem como sequer foram apresentados dados completos dos estudos realizados (dados, parâmetros, ajustes, software etc.). Dessa feita, restam inutilizáveis os estudos apresentados, não apenas por injustificada sua relevância no caso concreto em análise, mas também por ser impossível sua reprodução. Mais especificamente, as alegações do estudo apresentado não foram acompanhadas dos elementos de provas pertinentes, como banco de dados utilizados, memórias de cálculos, metodologias e informações necessárias à plena compreensão e reprodução dos resultados apresentados, em contraposição ao exposto no art 53 do Decreto nº 8.058/2013, impedindo sua consideração por esta autoridade. Por exemplo, não foi enviado pela Aprodinox nenhum arquivo que possibilitasse à autoridade investigadora avaliar a depuração das importações realizadas. 327. Com relação aos comentários sobre a "margem de dumping" apurada, não apenas a manifestante não trouxe quais seriam os supostos números que considera adequados, mas confunde os conceitos, já que a comparação a que alude o Decreto é a comparação entre o preço do produto objeto da revisão com o sujeito à medida antidumping, a fim de se averiguar se tal importação se "deu a valores inferiores ao valor normal apurado para o produto sujeito a medida antidumping". Ou seja, são comparados produtos diferentes e em períodos diferentes, muito distinto de um cálculo do direito antidumping. Ressalta-se ainda que foi o cálculo realizado foi conservador, já que sequer se atualizou o valor normal de 2017, sendo que tal atualização faria a diferença ser ainda maior. 328. Destaca-se que ausente a colaboração dos produtores/exportadores, o Departamento se valeu da melhor informação disponível. Por opção dos produtores/exportadores, não dispõe o DECOM de informações sobre os preços praticados pelos diferentes exportadores, tampouco detalhamento dos preços praticados para o Brasil para os diferentes produtos ou qualquer informação sobre a estrutura de custos dos exportadores chineses, elementos que significativamente afetaram as análises possíveis por parte desta autoridade. 329. No que atine aos custos de produção, os dados fornecidos pela Aperam, indicam ser o custo do produto objeto da revisão inferior, em média de [CONF.]%, ao do produto objeto do direito antidumping. 330. O Parecer CAEMA tampouco quantificou a diferença de custo entre os grades, apenas mencionando genericamente que há "redução significativa" no custo: No caso da série 200, presente no mercado brasileiro, o menor teor de Níquel (1,0% a 2,0%) reduz significativamente o custo do inoxidável em relação ao AISI 304 (Níquel 8,0 a 10,5). O Níquel é um elemento de liga de alto custo com instabilidade constante em sua cotação (USD 17.000 por tonelada em 05/02/2024). No caso do AISI 410, a redução do custo se baseia no teor de Cr (11,5% a 13,5%), cerca de 26% menor que para a liga AISI 430 (16,0% a 18,0%). O Cromo também impacta diretamente os custos de ligas inoxidáveis, pois se refere ao principal elemento de liga nos aços inoxidáveis (US$ 7.000 por tonelada em 05/02/2024). 331. Neste contexto, mesmo que se considerasse que tal diferença de custo fosse integralmente repassada ao preço final (o que não se pode, de modo algum, considerar que sempre ocorra), tal diferença não justificaria economicamente a importação nos moldes aqui verificados. Nem mesmo que fosse utilizada a média entre as estimativas da Aperam e da Aprodinox na diferença de custo (ressalte-se que, no caso da Aprodinox, tal estimativa foi realizada aparentemente sem qualquer estudo aprofundado, apenas meramente citando percentuais), haveria elementos nos autos que indiquem justificativa meramente econômica para as importações aqui consideradas. 332. Ademais, o objetivo da presente revisão não é apurar uma margem de dumping como pretende a Aprodinox, já que a margem de dumping já foi apurada na revisão. O necessário em uma revisão anticircunvenção é verificar se o preço praticado para o produto alterado frustra a eficácia do direito. Neste contexto, a Aprodinox falhou em apresentar elementos de prova suficientes que convencesse a autoridade investigadora de que haveria motivação ou justificativa econômica outra do que frustrar a eficácia de medida antidumping vigente. 333. Como ilustração, não há elementos nos autos que indiquem que os produtos objeto da revisão e aqueles do direito antidumping são complementares e não competidores, como quer a Aprodinox, mesmo porque, como documentado nos autos do processo, suas associadas publicizaram o contrário. A entidade não conseguiu explicar o motivo que justifique o aumento significativo do volume das importações daquele produto observado após o início da revisão e da prorrogação do direito, tendo a relação entre ambos os produtos passado de aproximadamente 3,2 vezes em P1 para mais de 10 vezes em P4. Aliás, a própria entidade confirma que há intersecções entre os produtos, em linha com os elementos detalhados no item 3 deste documento. As informações de aplicação do produto são contraditas até mesmo pelas informações de seus associados, conforme publicidade também constante nos autos. A Aprodinox, que se apresenta como entidade que " congrega empresas importadoras e distribuidoras de aço inoxidável que atuam há décadas no mercado brasileiro", tinha condições de ter aportado elementos muito mais objetivos e robustos acerca de elementos como consumo e preferência dos consumidores, o que não foi feito, restando meras alegações. 334. Ainda sobre o Parecer CAEMA, ainda que se reconheça o gabarito de seu signatário e do estudo, tal documento traz informações genéricas e que, ainda que fossem consideradas, não trazem nenhum elemento que pudesse justificar porque a alegada diferença nos custos justifica e se aplica apenas aos exportadores chineses, e ainda, principalmente aqueles exportadores que tem o maior direito antidumping aplicado. 335. É fato incontroverso que não há importações significativas do produto objeto da revisão de outros países, nem mesmo dos produtores chineses que tiveram direitos individualizados. Os custos de produção como informados do estudo apenas reproduzem a diferença internacional nos custos de alguns elementos da liga, mas sequer trazem informações precisas sobre as ligas exportadas ao Brasil. Por isso, trata-se de informações secundárias. Não há nos autos informações que permitam à autoridade determinar que determinado exportador tem custo de produção muito diferenciado para um determinado produto e tampouco acerca dos eventuais impactos na análise que aqui se faz. 336. Neste contexto, não se trata de escolher a informação conforme o bel prazer da autoridade, por ser supostamente benéfica ou maléfica para determinada parte, mas, ao revés, de ter acesso às informações necessárias para se alcançar uma conclusão técnica em um contexto em que os produtores optaram por não colaborar. O DECOM reconhece o esforço da Aprodinox, mas o fato incontornável é que os dados dos exportadores não podem ser substituídos por estudos. A entender de outra forma, não seria necessária participação dos exportadores nas investigações de defesa comercial, bastaria a informação dos importadores e que se fizesse convite a especialistas no produto. 337. Repise-se: ao trazer informações genéricas sobre custo da matéria prima dos produtos, sem informações sobre a liga de cada um dos produtos específicos, seus custos e demais informações primárias dos produtores/exportadores, não puderam as manifestações agregar contribuições de dados verificáveis queFechar