DOU 27/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052700015
15
Nº 101, segunda-feira, 27 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
que ocorreu em dezembro de 2017). Nos cálculos da manifestante com base no
SISCORI (ou seja, até novembro de 2021), não haveria correlação entre as importações
das séries 2xx e 304 e tampouco entre os aços 410 e 430.
266. Apresentou ainda a Aprodinox estudo econométrico que contemplaria
a análise do efeito das importações de um produto sobre o outro, sendo que tal
estudo demonstraria a inexistência de qualquer impacto das importações (com
defasagens de 1, 2 ou 3 meses) de aço 304 sobre as importações de aços da série 200,
tampouco de aços da série 200 sobre as importações de aço 304. No entendimento
da manifestante, o estudo econométrico permitiria concluir ser falsa a afirmação de
que os aços da série 200 estariam deslocando (substituindo) as importações de 304,
sendo que as importações de aço 2xx somente seriam sensíveis às importações
passadas do próprio produto, mas não do aço 304.
267. Afirmou ainda a Aprodinox que haveria ausência de causalidade entre
o processo de revisão das medidas antidumping contra a China e a substituição dos
aços 304 e 430 pelos aços das séries 2xx e 410, respectivamente, com base em testes
de causalidade de Granger.
268. Acrescentou que não haveria no parecer do DECOM qualquer avaliação
da representatividade do incremento das importações no consumo aparente doméstico
ou nas vendas de laminados planos à frio pela Aperam de modo a verificar se a
Aperam está sofrendo dano por conta de tais importações. Trouxe estudos de modo
a ponderar ser difícil concluir que a Aperam esteja sofrendo dano causado pelas
importações de aços 2xx e 410, em especial pelo fato de os produtos importados não
serem comercializados em larga escala pela empresa no país.
269. Apontou ainda haver inadequação da margem de dumping apurada
pelo DECOM, já que teriam sido utilizados preços de 2017 para as séries 304 e 430,
em comparação com os preços de exportação das séries 2xx e 410 para um período
atualizado. Tampouco poderia ter o DECOM realizado o cálculo desta forma, já que
pressupõe que os preços dos aços da série 2xx teriam que ser os mesmos do aço 304
e os preços do aço 410 teria que ser igual ao do aço 430, o que não ocorre. A
apuração da margem de dumping deveria ser feita considerando cálculo do valor
normal das séries 200 e 410 construídos na China para o período de abril de 2022 a
março de 2023.
270. Outra questão seria o fato que o cálculo consideraria que os preços
dos diferentes tipos de aço inoxidável não teriam sofrido alteração entre o ano de
2017 e o período de abril de 2022 a março de 2023, sendo que, em realidade, houve
expressiva variação. Pelos dados apresentados pelo próprio DECOM em seu parecer,
notar-se-ia que os preços de exportação em dólares apresentariam expressivas
variações de um ano para o outro. Cita como exemplo, as variações entre P3 e P5, que
foram de mais de 61% para os tipos 2xx e 410 e de mais de 75% para os aços 304
e 430. Como os preços até P3 estavam caindo, a manifestante concluiu que pode ser
que os preços do ano de 2017 sejam iguais ou até menores do que os de P5.
271. Citou ainda como fatores que explicariam o aumento da proporção das
vendas do produto objeto da revisão o fato de os produtos da série 2xx e 410
constituírem produtos mais baratos. Além disso, a Aperam não ofertaria todos os tipos
de aço 410.
272. Ainda com relação à evolução das importações, mencionou que entre
P1 e P3 não houve aumento no ritmo de crescimento das importações de aços 2xx e
410, e que o ritmo mais acelerado entre P3 e P4 teria sido devido à variação no preço
do níquel, em especial à variação no primeiro trimestre de 2022, e não à revisão do
direito antidumping.
273. Trouxe ainda a Aprodinox o caso DS601, em que o painel entendeu
que a autoridade investigadora chinesa falhou em não divulgar se sua análise de
depressão de preços estaria baseada na série 300, na série 200 ou em ambos, o que
seria mais um elemento que mostraria que os produtos são distintos.
274. Além disso, mencionaram também que a elevação das importações poderia
estar relacionada à adoção de práticas anticompetitivas da Aperam. Nesse contexto, a Aprodinox
argumentou que o presente pleito de anticircunvenção, dada a ausência de elementos
probatórios que o embasem, poderia ser interpretado como mais uma medida adotada pela
Aperam para dificultar a importação de aço inoxidável por seus clientes brasileiros, em especial
os distribuidores de aço inoxidável, o que estaria sendo objeto de análise no Conselho
Administrativo de Defesa Econômica (CADE).
275. A Aprodinox concluiu que:
a) os produtos originários da China, aços 2xx e 410 seriam produtos
diversos das ligas 304 e 430, que são objeto das medidas antidumping e não
representam meras "modificações marginais";
b) em razão das composições químicas e propriedades das ligas 2xx e 410,
alteraria-se o uso e a destinação final dessa liga;
c) não teria restado comprovada a causalidade e a correlação da abertura
da revisão com o movimento das importações, sendo que outros fatores seriam muito
mais preponderantes para esse aumento como o preço do níquel e as condutas
anticompetitivas da Aperam; e
d) não teria restado comprovado que as importações desses produtos foram
realizadas a preço de dumping e nem que tenham levado à inefetividade dos direitos
antidumping aplicados.
276. A Aperam, em manifestação de 17 de fevereiro de 2024, ponderou que
conforme os dados de importação depurados pelo Decom para todo o período de
análise, e apresentados no item 4.1.1.1 do Parecer de Abertura, seria possível notar
que as importações dos aços 2xx e 410 somente são realizadas em volume
significativos a partir da origem China.
277. Os dados evidenciariam que a China foi responsável por mais de
[CONFIDENCIAL] % do volume importado de 2xx e 410. Enquanto, em P1, a importação
total de aços 2xx e 410 teria alcançado [CONFIDENCIAL] toneladas, em P5, apenas a
China teria exportado quase [CONFIDENCIAL] mil toneladas para o Brasil. Além disso,
os dados do Siscori indicam que as importações de aços da série 2xx e 410 ocorriam
em volumes irrisórios até a abertura da última revisão do antidumping. E, quanto ao
410, inexistiriam importações desse tipo de aço até 2015, e até 2018 teriam sido
importados volumes mínimos.
278. Apontou a Aperam que aduzir que o consumo já existente de aços 2xx
e 410, nas específicas e limitadas aplicações recomendadas, seria responsável pelo
aumento de 514% no volume importado desses tipos de aço e quase inteiramente
restritos à origem China, exigiria a absoluta desconsideração dos dados presentes nos
autos.
279. Com relação ao exercício de análise da evolução dos volumes realizado
pela Aprodinox a partir do SISCORI, a Aperam aponta ter problemas e defasagens que
impedem seu uso em substituição aos dados do DECOM, a iniciar pelo fato de a
depuração não ter sido juntada aos autos.
4.4. Das manifestações acerca da prática de circunvenção recebidas após a Nota
Técnica de Fatos Essenciais
280. Em manifestação protocolada em 16 de abril de 2024, a Aprodinox
apresentou suas considerações finais para fins de determinação final.
281. Inicialmente, a manifestante ressaltou que a nota técnica do DECOM
teria abordado as dificuldades enfrentadas na determinação de custos e outras
características 
de 
produtos 
importados 
devido 
à 
falta 
de 
colaboração 
dos
produtores/exportadores chineses, uma situação que limitaria as possibilidades de
obtenção de provas. A exportadora Jinling, especificamente, não teria respondido ao
questionário enviado, o que teria agravado a situação.
282. A Aprodinox, representando importadores e distribuidores de aço
inoxidável, expressou surpresa com essa dificuldade relatada pelo DECOM, já que teria
fornecido um conjunto de informações verificáveis e confiáveis sobre a constituição,
valor e aplicação dos produtos, bem como sobre a dinâmica do mercado. A entidade
também argumentou que teria apresentado um parecer de uma renomada consultoria
brasileira especializada no setor de aço inoxidável para reforçar suas contribuições.
283. No entanto, o DECOM teria desconsiderado uma parcela substancial
das informações fornecidas pela Aprodinox, classificando-as como "fonte secundária". A
Aprodinox argumentou que essa abordagem contraria o Acordo Antidumping e o
Decreto nº 8.053/2013, que preveem a utilização da melhor informação disponível para
preencher lacunas no processo de tomada de decisão.
284. O Órgão de Solução de Controvérsias (OSC) da Organização Mundial do
Comércio (OMC) apoiaria essa visão, de acordo com a manifestante, afirmando em
relatórios que todas as informações disponíveis nos autos deveriam ser consideradas e
não apenas aquelas apresentadas pelos peticionários ou exportadores. A falta de
cooperação dos exportadores deveria levar ao uso da melhor informação disponível,
não necessariamente à mais desfavorável, especialmente considerando o legítimo
interesse dos distribuidores de aço brasileiros e seus clientes industriais.
285. A Aprodinox explorou a dinâmica do mercado de aços inoxidáveis,
focando nas séries 2xx como alternativas de custo mais baixo devido aos altos preços
do níquel. Destacou que o DECOM teria apontado que o aço da série 2xx teria sido
desenvolvido para mitigar os custos elevados do níquel, especialmente considerando os
aumentos de preços desde 2015, com um pico em 2022. No entanto, a Aprodinox
argumentou que o interesse da indústria em alternativas com baixo teor de níquel não
se basearia apenas no custo do níquel, mas também na sua volatilidade de preço.
286. De acordo com a manifestante, as séries 2xx, com menor teor de
níquel, teriam tido um aumento na produção global como resposta a essa volatilidade
e aos incentivos de mercado. A demanda crescente por essas ligas no mercado
brasileiro em expansão seria um exemplo disso. A Aprodinox também contestou a
suposta causalidade entre os subsídios governamentais oferecidos e o dano à indústria
doméstica, sugerindo que as importações teriam sido mais influenciadas pelas práticas
anticompetitivas da Aperam do que pelos subsídios.
287. A Aprodinox ressaltou que o DECOM inicialmente teria considerado que
os efeitos dos subsídios governamentais demorariam para ser sentidos. Contudo, a
Aprodinox destacou que teria sido a disponibilidade da Indonésia para exportar que
teria impulsionado as importações, não os subsídios existentes desde 2014. As
importações de aço indonésio teriam aumentado até que a Indonesia Morowali
Industrial Park (IMIP) estivesse plenamente operacional, levando a um surto de
importações brasileiras.
288. Segundo a manifestante, o argumento da Aprodinox seria corroborado
pelo crescimento gradual das importações de aço 2xx e pela produção mundial dessa
série, refletindo uma adaptação do mercado à escassez ou volatilidade do níquel.
289. A manifestante ressaltou que o DECOM teria questionado por que as
importações teriam aumentado mais em 2022 do que após a extensão dos direitos
antidumping em 2019, sugerindo que não haveria correlação proporcional direta entre
o preço do níquel e o aumento das importações. A APRODINOX citou o caso DS601 da
OMC, que teria revelado diferenças significativas de custo e preço entre as séries de
aço, destacando a relevância das variações de preço do níquel.
290. A Aprodinox salientou ainda que o DECOM teria reconhecido que o aço da
série 200 estaria no escopo do produto investigado pelo MOFCOM, com o entendimento de
que não seria necessário estabelecer similaridade no produto escopo da investigação. As
importações e os produtores nacionais produziriam a série 200, mas a autoridade chinesa
teria observado que diferenças nas séries implicariam diferenças significativas nos preços dos
produtos e nos seus usos, elementos fundamentais para a revisão anticircunvenção, de
acordo com a manifestante.
291. Consequentemente, a Aprodinox argumentou contra a inclusão de produtos
com características e preços distintos na revisão anticircunvenção, dado que a peticionária
inicialmente teria optado por não incluir os produtos no escopo da investigação e não teria
sido identificado dumping ou dano específico a partir das importações desses produtos.
292. Quanto a alteração nos fluxos comerciais, a manifestante, inicialmente,
afirmou que o DECOM teria apontado que a Aprodinox não teria fornecido um estudo
detalhado sobre os custos dos diferentes aços, apenas mencionado percentuais sem
fornecer cálculos detalhados. Por sua vez, o Parecer CAEMA apenas teria descrito as
diferenças de custo entre as séries de aço, focando no teor de níquel da série 200 em
comparação com o AISI 304 e no teor de cromo do AISI 410 em relação ao AISI
430.
293. De acordo com a manifestante, com base nos preços do níquel e do
cromo, ter-se-ia estimado um diferencial de custos significativo entre as séries 2xx/304
e 410/430, o que se refletiria nos preços de mercado. Por exemplo, os custos
atribuídos ao níquel na série 2xx teriam variado entre US$ 170 a US$ 340 por
tonelada, enquanto para o aço 304, variado entre US$ 1.360 a US$ 2.295. No caso do
cromo, o custo no aço 410 teria ficado entre US$ 805 a US$ 945 por tonelada, e para
o aço 430, entre US$ 1.120 a US$ 1.260.
294. A Aprodinox apresentou dados de preços da Jinling Steel mostrando
uma diferença significativa entre os preços dos aços 304 e 2xx, levantando a questão
de por que o mercado ainda não ter substituído completamente o aço 304 pelo 2xx
e o aço 430 pelo 410 se o custo seria uma consideração importante.
295. A manifestante ressaltou que as importações brasileiras teriam sido
analisadas ao longo de cinco períodos, com a nota técnica do DECOM indicando que
todas as séries de aço parecendo ser substituíveis, o que a Aprodinox contestou.
Argumentar-se-ia que os aços da série 2xx deveriam ser comparados com o 304 e o
410 com o 430 para uma análise precisa, pois a agregação dos dados poderia levar a
conclusões incorretas.
296. Além disso, as correlações encontradas entre as importações das séries
2xx e 304 e entre 410 e 430 não indicariam uma substituição, já que se esperaria
correlações negativas em caso de substituição.
297. A Aprodinox destacou que o DECOM também teria observado que a
Indonésia teria aumentado significativamente suas exportações para o Brasil dos aços
304 e 430, mas não dos aços 2xx e 410. A Aprodinox sugeriu que o movimento das
exportações da China para o Brasil não seria de substituição, mas sim um aumento
natural das vendas de produtos de menor preço utilizados em um número de
aplicações.
298. A Aprodinox argumentou que as exportações da Indonésia para o Brasil
dos aços 304 e 430 teriam diminuído a partir de um certo ponto devido à solicitação
da Aperam para abertura de processos antidumping e de medidas compensatórias.
Ainda assim, as exportações da China para o Brasil dos aços 304 e 430 teriam
aumentado entre os períodos analisados, apesar das medidas antidumping vigentes.
299. Quanto a frustação da eficácia da medida antidumping, a Aprodinox
salientou que a análise do DECOM teria incidido sobre os preços e volumes das
importações dos aços das séries 2xx e 410. Ter-se-ia observado que existiria uma
diferença de preço média de cerca de 45% entre esses aços e aqueles sobre os quais
se aplicaria o direito antidumping (séries 304 e 430). Isso seria significativo porque
sugeriria que a eficácia da medida antidumping poderia estar sendo contornada.
300. No entanto, a Aprodinox argumentou que as diferenças nos preços de
exportação entre os aços 2xx e 410 em comparação com os 304 e 430 não se
deveriam a uma estratégia dos exportadores para burlar os direitos antidumping. Em
vez disso, refletiriam diferenças reais nos custos desses tipos de aço, que seriam
passadas adiante nos preços de venda, muitas vezes calculados com base no custo
adicional da liga.
301. Quanto aos volumes, a manifestante salientou que o DECOM teria
investigado se haveria um aumento nas importações dos aços 2xx e 410 que pudesse
indicar uma tentativa de evitar a eficácia das medidas antidumping impostas aos aços
304 e 430. Teria havido um aumento quantitativo significativo nas importações das
séries 2xx e 410 em comparação com as séries sob medidas antidumping, o que
poderia indicar um rearranjo comercial.
302. No entanto, a Aprodinox ressaltou que essa comparação seria inadequada, pois
agregaria produtos que não seriam diretamente comparáveis. De acordo com a A P R O D I N OX ,
seria necessário comparar as importações do aço da série 2xx com o 304 e do 410 com o 430
para entender a substituição corretamente. Além disso, apesar do crescimento nas exportações
de aços 2xx e 410 para o Brasil entre os períodos P1 e P5, também teria havido crescimento nas
exportações de aços 304 e 430 da China e da Indonésia.
303. A Aprodinox sustentou que o crescimento das séries 2xx e 410 seria
um movimento natural de mercado, para as aplicações adequadas a esses produtos.
Argumentou que a disseminação do uso dessas séries no Brasil teria sido contida
anteriormente devido à estratégia da Aperam de focar na venda dos tipos de aço mais
caros e potencialmente mais rentáveis, como os aços 304 e 430.
304. Por fim, a manifestante destacou que o DECOM teria rejeitado as
análises estatísticas e econométricas apresentadas pela Aprodinox, argumentando que
elas não forneceriam informações suficientes sobre a metodologia usada, os dados

                            

Fechar