DOU 27/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 101, segunda-feira, 27 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
empregados, parâmetros, ajustes, premissas, ou softwares, tornando impossível a
reprodução dos estudos. A Aprodinox, por sua vez, defenderia que a análise correta da
substituição 
de
um 
produto 
por 
outro
deveria 
ser 
feita
usando 
métodos
estatísticos/econométricos e que sua metodologia teria sido adequadamente descrita,
utilizando modelos disponíveis em softwares econométricos comuns como o E-views.
305. A Aprodinox insistiu que a análise deveria ser feita com dados mais
desagregados e teria apontado que seus resultados não encontrariam evidências de
correlação ou causalidade entre as importações dos aços inoxidáveis das séries 2xx e
410 e as revisões de final de período.
306. Adicionalmente, de acordo com a manifestante, o DECOM teria
baseado sua análise nas margens de dumping seguindo o Decreto nº 8.058/2013, que
requereria a verificação de que a exportação do produto com modificações marginais
fosse feita a valores inferiores ao valor normal para produtos sujeitos a medidas
antidumping.
307. No entanto, a Aprodinox argumentou que não se poderia considerar
que os produtos possuiriam diferenças marginais quando comparados (2xx com o 304
e 410 com o 430), pois existiriam diferenças significativas em suas composições e
custos. Isso significaria que a comparação dos preços de exportação dos aços 2xx e
410 com os valores normais dos aços 304 e 430 seria inadequada, já que sempre
resultaria na identificação de dumping devido aos menores custos dos aços 2xx e 410.
A Aprodinox sugeriu que essa diferença inerente nos custos faria com que os aços 2xx
e 410 fossem naturalmente mais baratos, não necessariamente devido a uma prática
de dumping.
308. Em manifestação protocolada em 16 de abril de 2024, a Aperam
apresentou suas considerações finais a respeito de revisão em análise.
309. Quanto a alterações no fluxo comercial, a Aperam enfatizou que o
DECOM teria analisado as importações de aços, notando um aumento substancial nos
produtos modificados, conhecidos como produtos de circunvenção, particularmente dos
originários da China. Esses produtos, que incluiriam os aços 2xx e 410, visariam evitar
as medidas antidumping aplicadas aos aços 304 e 430.
310. Notavelmente, de acordo com a Aperam, enquanto esses aços teriam
representado uma fração pequena das importações de outros países, eles teriam
constituído 82,5% das importações chinesas em P5, indicando uma estratégia
deliberada para contornar tarifas antidumping.
311. As importações desses aços modificados da China teriam crescido de
14% para 37,2% do total brasileiro de laminados a frio entre P1 e P5, representando
um aumento de 514,4% nas importações de produtos de circunvenção, contra um
crescimento de 278,8% nas importações dos produtos sujeitos ao antidumping. Esse
crescimento evidenciaria uma substituição das importações de produtos com tarifas
antidumping por produtos de circunvenção, que seriam menos taxados.
312. Em resumo, a manifestante afirmou que a análise do Decom destacaria
uma clara mudança no fluxo comercial de aços para o Brasil, refletindo uma prática de
circunvenção às medidas antidumping por parte de exportadores chineses, o que
comprometeria a eficácia das medidas de proteção comercial implementadas.
313. No tocante a frustração da eficácia da medida antidumping, a Aperam
salientou que o Decreto n. 8.058/13 determinaria que a extensão do direito antidumping
poderia ser considerada quando se observasse que sua eficácia estaria sendo comprometida,
o que seria avaliado através da análise de preços e volumes de importações.
314. Nesse sentido, de acordo com a manifestante, segundo a análise feita
pelo DECOM, haveria um padrão evidente de substituição das importações dos
produtos sujeitos ao antidumping pelos objeto de circunvenção, não relacionado a
variações no preço internacional do níquel. Mesmo após a queda desses preços, o
volume importado dos produtos de circunvenção teria continuado a crescer,
diferentemente do observado em outros mercados.
315. Adicionalmente, os produtos de circunvenção têm sido importados a
preços inferiores aos dos produtos com antidumping, especialmente dado que grande
parte dessas importações proviria de produtores sujeitos à maior alíquota antidumping.
Esse cenário reforçaria a prática de circunvenção como uma tentativa de contornar as
medidas antidumping, afetando a eficácia dessas medidas.
316. A Aperam pontuou que a análise documental do comércio de aços
teria mostrado que não haveria justificativas econômicas para o aumento significativo
das importações dos produtos de circunvenção, que pareceriam substituir os produtos
sujeitos ao direito antidumping. Este fenômeno seria notadamente restrito ao comércio
entre a China e o Brasil, enquanto as importações desses produtos de outras origens
teriam continuado mínimas.
317. Em vista disso, segundo a manifestante, os produtos de circunvenção,
como os aços 2xx e 410, não seriam destinados a aplicações especiais que justificassem
tal aumento. Ademais, distribuidoras de aços inox associadas à Aprodinox teriam
promovido esses aços como substitutos dos aços 304 e 430, indicando uma tentativa
de contornar as medidas de defesa comercial. Esta situação evidenciaria uma estratégia
para evitar as tarifas antidumping, comprometendo a eficácia dessas medidas de
proteção comercial.
318. A manifestante destacou que, de acordo com o Decreto n. 8.058/13,
o DECOM teria realizado uma comparação entre o preço de exportação dos produtos
de
circunvenção
e o
valor
normal
estabelecido
na
última revisão
do
direito
antidumping. Esta análise teria seguido precedentes anteriores e teria buscado verificar
se teria ocorrido dumping, ou seja, se os produtos estariam sendo vendidos ao Brasil
a preços inferiores aos normais. Os resultados teriam confirmado uma margem de
dumping significativa, indicando práticas ainda mais substanciais de dumping nas
exportações desses produtos para o Brasil, conforme evidenciado também por dados
atualizados apresentados pela manifestante.
319. De acordo com a Aperam, a análise da evolução das importações dos
produtos de circunvenção mostraria um aumento marcante desde a última revisão que
renovou a aplicação do direito antidumping. Esse crescimento não teria paralelo com
as importações totais do Brasil ou com as importações de outros países.
320. Um aumento significativo de 92% teria sido observado no intervalo de P1 a P2,
que coincidiria com o início da revisão mais recente do direito antidumping, período marcado
pela incerteza quanto a possíveis alterações nas alíquotas antidumping, especialmente para
"outros produtores". Além disso, a manifestante salientou que o crescimento das importações
dos produtos de circunvenção teria sido de 514%, uma taxa 1,85 vezes maior do que o
crescimento das importações dos produtos sujeitos ao antidumping.
4.4.1. Dos comentários do DECOM sobre as manifestações recebidas acerca da prática
de circunvenção
321. Reitera-se aqui o já assinalado no item 3.4.1 deste documento. A atuação do
Departamento de Defesa Comercial, autoridade investigadora brasileira nos termos do art. 6º
do Decreto nº 8.058/2013, é pautada pela tecnicidade, objetividade e isonomia, norteada
pelos regramentos pátrios e multilaterais, sempre em observação aos princípios do
contraditório e ampla defesa. Não pode, uma parte interessada alegar que seus comentários
foram desconsiderados ou que foram utilizadas "informações mais desfavoráveis" pelo
simples fato de a conclusão da autoridade investigadora não ser a que mais agrade à parte.
Se assim entendeu a autoridade, deve-se ao fato de que o conjunto probatório acostado aos
autos não teve a robustez suficiente para convencer a autoridade da forma como gostaria tal
parte interessada.
322. Reforça-se que todos os argumentos trazidos pela Aprodinox foram
devidamente abordados e respondidos em sede de Nota Técnica de fatos essenciais.
No que tange a elementos de mérito, a manifestação protocolada pela Aprodinox para
fins de manifestação final apenas realçou os argumentos já apresentados, motivo pelo
qual serão as manifestações respondidas conjuntamente.
323. Isto posto, destaca-se que uma revisão anticircunvenção visa a extensão de
uma medida antidumping já imposta e não tem como objetivo realizar nova avaliação de
dumping ou de dano causado à indústria doméstica brasileira, mas sim se há frustração de
medida antidumping já em vigor. Desse modo, impertinentes os comentários nesta seara.
324. Acerca dos comentários sobre as importações de aços objeto da
revisão supostamente sempre serem superiores às
dos aços objeto do direito
antidumping, ressalta-se o enorme crescimento no volume das importações dos aços
objeto da revisão, que fizeram a proporção saltar de 329,1% para 533,7%, ou ainda
607,1% na diferença em volume de P1 a P5. Ademais, tal não era o comportamento
previamente à aplicação da medida. Como já pontuado, antes da aplicação da medida
a importação dos aços 200 e 410 eram insignificantes e somente superaram as
importações de aços inox três anos após a imposição da medida, em 2016. Esse
comportamento
só se
agravou ao
longo dos
anos, tendo
sido observado
um
crescimento exponencial após a prorrogação da medida em 2019. Ao se comparar o
volume importado antes da aplicação do direito antidumping com o volume de P5
atual, tem-se aumento exponencial de 67.053%.
325. Com relação aos comentários acerca do DS601, a conclusão da manifestante
não decorre do precedente, já que em nada o Painel equiparou, comparou ou relacionou os
aços 200 com os aços 300, mas apenas analisou a legalidade da conduta da autoridade
investigadora em questão. O caso demonstra que as duas séries eram tão similares que
estavam, inclusive, incluídas na mesma definição do produto objeto de investigação
conduzida por outra autoridade investigadora, tendo sido concluída a similaridade entre eles,
elemento que não foi condenado pelo Órgão de Solução de Controvérsias.
326. No que atine aos estudos econométricos apresentados pela Aprodinox
de modo a se argumentar suposta falta de correlação, não apenas a manifestante não
explicitou a relevância da introdução de estudos econométricos em tal análise, quando
os métodos aplicados apresentam limitações conhecidas pela literatura, ainda mais em
um
cenário
de múltiplos
fatores
como
o
presente,
bem como
sequer
foram
apresentados dados completos dos estudos realizados (dados, parâmetros, ajustes,
software etc.). Dessa feita, restam inutilizáveis os estudos apresentados, não apenas
por injustificada sua relevância no caso concreto em análise, mas também por ser
impossível sua reprodução. Mais especificamente, as alegações do estudo apresentado
não foram acompanhadas dos elementos de provas pertinentes, como banco de dados
utilizados, memórias de cálculos, metodologias e informações necessárias à plena
compreensão e reprodução dos resultados apresentados, em contraposição ao exposto
no art 53 do Decreto nº 8.058/2013, impedindo sua consideração por esta autoridade.
Por exemplo, não foi enviado pela Aprodinox nenhum arquivo que possibilitasse à
autoridade investigadora avaliar a depuração das importações realizadas.
327. Com relação aos comentários sobre a "margem de dumping" apurada, não
apenas a manifestante não trouxe quais seriam os supostos números que considera
adequados, mas confunde os conceitos, já que a comparação a que alude o Decreto é a
comparação entre o preço do produto objeto da revisão com o sujeito à medida antidumping,
a fim de se averiguar se tal importação se "deu a valores inferiores ao valor normal apurado
para o produto sujeito a medida antidumping". Ou seja, são comparados produtos diferentes
e em períodos diferentes, muito distinto de um cálculo do direito antidumping. Ressalta-se
ainda que foi o cálculo realizado foi conservador, já que sequer se atualizou o valor normal de
2017, sendo que tal atualização faria a diferença ser ainda maior.
328. Destaca-se que ausente a colaboração dos produtores/exportadores, o
Departamento 
se 
valeu 
da 
melhor 
informação 
disponível. 
Por 
opção 
dos
produtores/exportadores, não dispõe o DECOM de informações sobre os preços
praticados pelos diferentes exportadores, tampouco detalhamento dos preços
praticados para o Brasil para os diferentes produtos ou qualquer informação sobre a
estrutura de custos dos exportadores chineses, elementos que significativamente
afetaram as análises possíveis por parte desta autoridade.
329. No que atine aos custos de produção, os dados fornecidos pela
Aperam, indicam ser o custo do produto objeto da revisão inferior, em média de
[CONF.]%, ao do produto objeto do direito antidumping.
330. O Parecer CAEMA tampouco quantificou a diferença de custo entre os
grades, apenas mencionando genericamente que há "redução significativa" no custo:
No caso da série 200, presente no mercado brasileiro, o menor teor de
Níquel (1,0% a 2,0%) reduz significativamente o custo do inoxidável em relação ao AISI
304 (Níquel 8,0 a 10,5). O Níquel é um elemento de liga de alto custo com
instabilidade constante em sua cotação (USD 17.000 por tonelada em 05/02/2024).
No caso do AISI 410, a redução do custo se baseia no teor de Cr (11,5%
a 13,5%), cerca de 26% menor que para a liga AISI 430 (16,0% a 18,0%). O Cromo
também impacta diretamente os custos de ligas inoxidáveis, pois se refere ao principal
elemento de liga nos aços inoxidáveis (US$ 7.000 por tonelada em 05/02/2024).
331. Neste contexto, mesmo que se considerasse que tal diferença de custo
fosse integralmente repassada ao preço final (o que não se pode, de modo algum,
considerar que sempre ocorra), tal diferença não justificaria economicamente a
importação nos moldes aqui verificados. Nem mesmo que fosse utilizada a média entre
as estimativas da Aperam e da Aprodinox na diferença de custo (ressalte-se que, no
caso da Aprodinox, tal estimativa foi realizada aparentemente sem qualquer estudo
aprofundado, apenas meramente citando percentuais), haveria elementos nos autos
que 
indiquem
justificativa 
meramente
econômica 
para
as 
importações
aqui
consideradas.
332. Ademais, o objetivo da presente revisão não é apurar uma margem de
dumping como pretende a Aprodinox, já que a margem de dumping já foi apurada na
revisão. O necessário em uma revisão anticircunvenção é verificar se o preço praticado
para o produto alterado frustra a eficácia do direito. Neste contexto, a Aprodinox
falhou em apresentar elementos de prova suficientes que convencesse a autoridade
investigadora de que haveria motivação ou justificativa econômica outra do que
frustrar a eficácia de medida antidumping vigente.
333. Como ilustração, não há elementos nos autos que indiquem que os
produtos objeto da revisão e aqueles do direito antidumping são complementares e
não competidores, como quer a Aprodinox, mesmo porque, como documentado nos
autos do processo, suas associadas publicizaram o contrário. A entidade não conseguiu
explicar o motivo que justifique o aumento significativo do volume das importações
daquele produto observado após o início da revisão e da prorrogação do direito, tendo
a relação entre ambos os produtos passado de aproximadamente 3,2 vezes em P1 para
mais de 10 vezes em P4. Aliás, a própria entidade confirma que há intersecções entre
os produtos, em linha com os elementos detalhados no item 3 deste documento. As
informações de aplicação do produto são contraditas até mesmo pelas informações de
seus associados, conforme publicidade também constante nos autos. A Aprodinox, que
se apresenta como entidade que " congrega empresas importadoras e distribuidoras de
aço inoxidável que atuam há décadas no mercado brasileiro", tinha condições de ter
aportado elementos muito mais objetivos e robustos acerca de elementos como
consumo e preferência dos consumidores, o que não foi feito, restando meras
alegações.
334. Ainda sobre o Parecer CAEMA, ainda que se reconheça o gabarito de
seu signatário e do estudo, tal documento traz informações genéricas e que, ainda que
fossem consideradas, não trazem nenhum elemento que pudesse justificar porque a
alegada diferença nos custos justifica e se aplica apenas aos exportadores chineses, e
ainda, principalmente aqueles exportadores que tem o maior direito antidumping
aplicado.
335. É fato incontroverso que não há importações significativas do produto objeto
da revisão de outros países, nem mesmo dos produtores chineses que tiveram direitos
individualizados. Os custos de produção como informados do estudo apenas reproduzem a
diferença internacional nos custos de alguns elementos da liga, mas sequer trazem
informações precisas sobre as ligas exportadas ao Brasil. Por isso, trata-se de informações
secundárias. Não há nos autos informações que permitam à autoridade determinar que
determinado exportador tem custo de produção muito diferenciado para um determinado
produto e tampouco acerca dos eventuais impactos na análise que aqui se faz.
336. Neste contexto, não se trata de escolher a informação conforme o bel prazer
da autoridade, por ser supostamente benéfica ou maléfica para determinada parte, mas, ao
revés, de ter acesso às informações necessárias para se alcançar uma conclusão técnica em
um contexto em que os produtores optaram por não colaborar. O DECOM reconhece o
esforço da Aprodinox, mas o fato incontornável é que os dados dos exportadores não podem
ser substituídos por estudos. A entender de outra forma, não seria necessária participação
dos exportadores nas investigações de defesa comercial, bastaria a informação dos
importadores e que se fizesse convite a especialistas no produto.
337. Repise-se: ao trazer informações genéricas sobre custo da matéria
prima dos produtos, sem informações sobre a liga de cada um dos produtos
específicos, seus custos e demais informações primárias dos produtores/exportadores,
não puderam as manifestações agregar contribuições de dados verificáveis que

                            

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