Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052700017 17 Nº 101, segunda-feira, 27 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 fizessem a autoridade concluir se tratar de produtos que não poderiam ser substituíveis entre si porque tinham custos muito diferentes. Destaca-se, ainda, que os próprios associados da Aprodinox anunciaram os produtos como substitutos, um fato de grande relevância, mas que foi abordado na manifestação da Aprodinox apenas en passant. 338. Acerca de o preço do insumo níquel ser supostamente o principal fator que explica o aumento das vendas, reitera-se que o gráfico que apresenta a evolução do preço do níquel mostra a inadequação de tal argumento, já que o preço do níquel variou de forma totalmente descolada dos volumes importados do produto objeto da revisão. Não se questiona ter havido a variação do preço do níquel. O que não pode ser observado é de que forma a reação das importações pode ser atribuída a essas variações, já que a elevação constante das exportações do produto alterado não acompanha as oscilações do preço do níquel, não tendo sido encontrada qualquer relação entre elas. Ainda que se considere ad argumentandum tantum que o níquel seria o principal driver no racional econômico, ainda assim, este não explicaria um crescimento de 67.053% no volume importado no atual P5 com o volume importado antes da aplicação do direito antidumping. 339. Neste contexto, se o produto objeto da revisão seria como argumenta a Aprodinox, "a busca por um produto que seja menos exposto ao níquel não tem como razão econômica tão somente preço do níquel, mas também a própria volatilidade do preço dessa matéria-prima, ainda que os preços tenham se mantido altos em relação à série histórica", resta inexplicado por qual motivo tal solução impecável (produto objeto da revisão) não foi seguida pelos outros países (já que também sujeitos aos mesmos preços de Níquel e Cromo), mas somente para a China e majoritariamente para os produtores/exportadores que não possuem direito individualizado. 340. Sendo os aços objeto da revisão tal solução perfeita, conforme a manifestante e ainda "movimento natural de mercado dos distribuidores e consumidores de grande porte (indústria) de aço inoxidável em buscar sempre alternativas economicamente mais eficientes.", por qual motivo as importações só começaram a acontecer depois da aplicação da medida antidumping original e se intensificaram após sua a prorrogação e por qual motivo todo o mercado mundial não a adotou? Coincidentemente, o suposto "aumento na produção global" alegado pela Aprodinox só se refletiu, no Brasil, no aumento das exportações de determinados produtores chineses. A suposta "demanda crescente" tampouco ficou comprovada, não havendo nos autos elementos que comprovem haver demanda crescente por este tipo de aço fabricado pela indústria doméstica, tampouco por outros países. 341. Sobre o argumento que as importações teriam sido mais influenciadas pelas práticas anticompetitivas da Aperam do que pelos subsídios, indo além do fato de que as alegadas práticas anticompetitivas não são apuradas pelo DECOM, ressalta- se que a manifestante não trouxe nenhum elemento de prova para corroborar suas alegações. 4.5. Dos elementos acerca da prática de circunvenção 342. Tendo em vista o exposto nos itens anteriores, concluiu-se no seguinte sentido: a) A alteração da composição de modo a se ter aços 2xx e 410 configura- se em alteração marginal em relação ao produto sujeito à medida antidumping, a qual não altera de modo significativo os seus usos e destinações finais; b) houve alterações nos fluxos comerciais dos laminados a frio de aço inoxidável dos tipos 2xx e 410 entre o Brasil e a China, sendo que o início significativo das exportações dos produtos objeto desta revisão para o Brasil ocorreu após a revisão que prorrogou o direito antidumping aplicado às importações de laminados a frio; c) a eficácia da medida antidumping em vigor estaria sendo frustrada, tendo em vista que as importações dos produtos objeto desta revisão apresentaram preços inferiores àqueles observados nas importações sujeitas ao direito antidumping, considerando-se ou não o direito antidumping atualmente vigente. Além disso, houve aumento substancial das importações dos produtos objeto da revisão, em comparação com as importações dos laminados a frio sujeitos à medida antidumping; d) não há motivação ou justificativa econômica outra do que a frustração da medida antidumping vigente que explique o aumento substancial das importações objeto da revisão no período, o que é corroborado pela publicidade dos importadores apresentada pela peticionária; e) a exportação do produto com modificações marginais para o Brasil se deu a valores inferiores ao valor normal apurado para o produto sujeito a medida antidumping; e f) o início e o aumento substancial das exportações do produto com modificações marginais para o Brasil ocorreram após o início da revisão que resultou na prorrogação da medida antidumping. 5. DA CONCLUSÃO A RESPEITO DA PRÁTICA DE CIRCUNVENÇÃO 343. Tendo em vista o exposto, concluiu-se que as importações chinesas de aços das séries 2xx e 410, normalmente classificado nos subitens tarifários 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da NCM, apresentam modificações marginais com relação ao produto sujeito a medida antidumping, as quais não alteram o seu uso ou a sua destinação final, consoante inciso III do art. 121 do Decreto nº 8.058, de 2013, 344. Ademais, com fundamento nos art. 122 e 123 do Decreto no 8.058, de 2013, concluiu-se que as supracitadas importações acarretaram alterações nos fluxos comerciais deste país ocorridas após o início de revisão de final de período que culminou com a prorrogação da medida antidumping em vigor para produtos de aço inoxidável laminados a frio originários da China, com a finalidade específica de frustrar a eficácia do direito antidumping em vigor, avaliada tanto em termos de preço como de quantidade importada dos produtos objetos da revisão. 345. Registra-se que não foi observada motivação ou justificativa econômica outra do que a frustração da medida antidumping vigente que explique o aumento substancial das importações objeto da revisão no período. 346. Assim, em decorrência da análise precedente, ficou determinada a existência de circunvenção que frustra a aplicação e as extensões da medida antidumping imposta às importações de produtos de aço inoxidável laminados a frio dos tipos 2xx e 410 originárias da China, nos termos dos arts. 121 a 123 do Decreto nº 8.058, de 2013. 6. DO CÁLCULO DO DIREITO ESTENDIDO 347. Registra-se que a autoridade investigadora não recebeu respostas ao questionário do exportador encaminhado às empresas investigadas. 348. Para fins de determinação final, de acordo com o art. 134 do Decreto no 8.058, de 2013, para os produtores ou exportadores desconhecidos ou que, embora identificados conforme o item 2.4, não forneceram os dados solicitados, será estendido o direito antidumping às importações de produtos de aço dos tipos da série 2xx e tipo 410 com base na melhor informação disponível, nos termos do § 3º do art. 50, a saber: Direito Antidumping Definitivo Estendido . País Produtor/Exportador Direito Antidumping Definitivo Estendido (US$/t) . China Todas as empresas 629,44 349. Cabe ainda repisar detalhamento do que se entende como aços da série 200 ou 2xx: a) Composição Química: em relação à sua composição química, todos os aços da série 2xx possuem liga Cr-Mn-Ni-N (além de outros possíveis elementos que podem compor a liga); b) Teor de Níquel e Manganês: em relação à sua composição química conforme tabela já apresentada, os aços 2xx, em geral, apresentam teor de Níquel em geral abaixo de 6% (podendo chegar a 13,5%) e Manganês acima de 1%: Composição química do que se considera "série 2xx" (%) . Cr Ni Mn N . NBR/ASTM 15,0 - 23,5 1,0 - 13,5 3,0 - 16,0 0,05 - 0,5 . T/CISA 13,0 - 23,5 1,0 - 13,5 1,0 - 14,5 0,08 - 0,5 c) Classificação em Normas Regulatórias: a partir de sua classificação nas normas internacionais aplicáveis, conforme ligas conhecidas até o momento, e que têm a seguinte nomenclatura: Norma ABNT NBR 5601: Os aços 2xx são aqueles em que o primeiro dígito do código numérico de três dígitos da ABNT é o número "2" (ex. 201). Norma ASTM A240: Os aços 2xx são aqueles em que os dois primeiros dígitos são "S2" (ex. S20100). Norma T-CISA 046: Essa norma descreve apenas aços da série 2xx e a nomenclatura é o destaque dos principais elementos da liga, entre os quais se incluem os elementos Cr-Mn-Ni-N (ex. 12Cr14Mn10Ni2CuN): . Principais Normas Internacionais sobre Aços Inoxidáveis e Nomenclatura dos Aços da Série 2xx Atualmente Previstas . ABNT NBR 5601 A240/A240M T/CISA 046 . Tipo de Aço ABNT UNS Desig. Grau do material . 201 S20100 12Cr14Mn10Ni2N . 202 S20103 12Cr14Mn10Ni2CuN . 205 S20153 10Cr14Mn10Ni2CuN . 298 S20161 10Cr15Mn10Ni2Cu2N . - S20200 12Cr15Mn8Ni5Cu2N . - S20400 12Cr19Mn11Ni2CuN . - S20431 08Cr17Mn8Ni9Si4N . - S20432 12Cr17Mn10Ni2CuN . - S20433 022Cr16Mn8Ni2N . - S20910 08Cr17Mn7Ni2Cu2N . - S21400 06Cr18Mn13Ni3N . - S21600 08Cr17Mn6Ni3Cu3N . - S21603 12Cr18Mn9Ni5N . - S21640 08Cr18Mn7Ni5Cu3N . - S21800 12Cr17Mn6Ni5N . - S21904 022Cr17Mn6Ni5N . - S24000 12Cr17Mn7Ni2Cu2N . - - 03Cr20Mn9Ni7N . - - 08Cr19Mn6Ni3Cu2N . - - 05Cr19Mn6Ni4Cu2N . - - 06Cr19Mn5Ni5MoNbN . - - 05Cr19Ni6Mn4MoCu2N . - - 06Cr20Mn8Ni6Mo3N . - - 022Cr20Mn8Ni6Mo3N . - - 05Cr21Ni10Mn3Mo2Cu2N . - - 05Cr22Ni13Mn5Mo2NbVN 350. Destaca-se, por fim, que tais aços também são conhecidos no mercado com outras nomenclaturas, tais como J1, J2, J3, J4, J5 e QN1803. 7. DA RECOMENDAÇÃO 351. Uma vez verificada a existência da prática de circunvenção, propõe-se a extensão da aplicação do direito antidumping definitivo vigente às importações de produtos de aço dos tipos da série 2xx e tipo 410 normalmente classificados nos subitens tarifários 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da NCM, originárias ou procedentes da China, pelo mesmo período de duração da medida antidumping prorrogada por meio da última revisão, no seguinte montante: Direito Antidumping Definitivo Estendido . País Produtor/Exportador Direito Antidumping Definitivo Estendido (US$/t) . China Todas as empresas 629,44 352. São considerados aços da série 2xx os que possuem liga Cr-Mn-Ni-N, com teor de Níquel em geral abaixo de 6%, mas podendo chegar a 13,5%, e Manganês acima de 1%, podendo também ser referenciados no mercado por outras denominações como J1, J2, J3, J4, J5, QN1803, Tipo 200, Série 200, bem como grade ou tipo 201, 202, 205 e 298, sendo o preponderante a composição da liga. RESOLUÇÃO GECEX Nº 595, DE 24 DE MAIO DE 2024 Dispõe sobre a apreciação de pedidos de reconsideração apresentados em face da Resolução Gecex nº 554, de 09 de fevereiro de 2024, e da Resolução Gecex nº 568, de 19 de fevereiro de 2024. O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VI, do art. 6º do Decreto nº 11.428, de 02 de março de 2023, e os incisos VI e VIII, do art. 2º, do Anexo IV da Resolução Gecex nº 480, de 10 de maio de 2023; bem como considerando as disposições do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013; e o deliberado em sua 214ª Reunião Ordinária, ocorrida no dia 23 de maio de 2024, resolve: Art. 1º Fica indeferido integralmente, com base nas razões constantes na Nota Técnica SEI nº 892/2024/MDIC (Processo SEI nº 19972.000943/2024-59), o pedido de reconsideração apresentado pela Terphane Ltda., objeto do Processo SEI nº 19971.000214/2024- 11, em face da Resolução Gecex nº 554, de 09 de fevereiro de 2024, a qual tornou público o encerramento da revisão de final de período com a prorrogação da medida antidumping definitiva, por um prazo de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de filmes, chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, biaxialmente orientados, de poli (tereftalato de etileno), de espessura igual ou superior a 5 micrômetros, e igual ou inferior a 50 micrômetros, metalizado ou não, sem tratamento ou com tratamento tipo coextrusão, químico ou com descarga de corona, comumente classificadas nos subitens 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, quando originárias dos Emirados Árabes Unidos e do México. Art. 2º Fica indeferido integralmente, com base nas razões constantes na Nota Técnica SEI nº 896/2024/MDIC (Processo SEI nº 19972.000933/2024-13), o pedido de reconsideração apresentado pelo Grupo Top Glove, objeto dos Processos SEI nº 19971.000206/2024-66 (Versão Pública) e nº 19971.000205/2024-11 (Versão Confidencial), em face da Resolução Gecex nº 568, de 19 de fevereiro de 2024, a qual tornou público a aplicação de direito antidumping provisório, por um prazo de até 6 (seis) meses, às importações brasileiras de luvas para procedimentos não cirúrgicos para assistência à saúde, comumente classificadas nos subitens 4015.12.00, 4015.19.00 e 3926.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, quando originárias da República Popular da China, da Malásia e do Reino da Tailândia. Art. 3º Fica indeferido integralmente, com base nas razões constantes na Nota Técnica SEI nº 897/2024/MDIC (Processo SEI nº 19972.000933/2024-13), o pedido de reconsideração apresentado pelo empresa Supermax Brasil Imp. S. A., objeto do Processo SEI nº 19971.000258/2024-32 (Versão Restrita), em face da Resolução Gecex nº 568, de 19 de fevereiro de 2024, a qual tornou público a aplicação de direito antidumping provisório, por um prazo de até 6 (seis) meses, às importações brasileiras de luvas para procedimentos não cirúrgicos para assistência à saúde, comumente classificadas nos subitens 4015.12.00, 4015.19.00 e 3926.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, quando originárias da República Popular da China, da Malásia e do Reino da Tailândia. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Presidente do ComitêFechar