Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052700025 25 Nº 101, segunda-feira, 27 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 RESOLUÇÃO GECEX Nº 598, DE 24 DE MAIO DE 2024 Altera o anexo I da Resolução Gecex nº 323, de 4 de abril de 2022. O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, incisos II e IV, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Decisão 08/21 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul e na Resolução Gecex nº 289, de 21 de dezembro de 2021, e na Resolução Gecex nº 512, de 16 de agosto de 2023, e considerando a deliberação de sua 214ª Reunião Ordinária, ocorrida em 23 de maio de 2024, resolve: Art. 1º Ficam incluídos no Anexo I da Resolução Gecex nº 323, de 4 de abril de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo I desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor sete dias após a data de publicação. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Presidente do Comitê ANEXO I . NCM Nº Ex Descrição . 8536.50.90 272 Chaves de proteção do motor, com tensão de operação de 500V em corrente alternada, corrente entre 10 e 27A, fusível reserva para uma corrente entre 35 e 65A, com comprimento total entre 85 e 95mm, largura entre 45 e 55mm e altura entre 48 e 58mm, próprias para aplicação em lavadoras de alta pressão. . 8536.50.90 273 Interruptores eletromecânicos de utilização em empilhadeiras autopropulsadas contrabalançadas, com a função de mudar o tipo de combustível utilizado, Gasolina ou GLP. . 8537.10.20 076 Sistemas de monitoramento de produção, com controlador lógico programável para máquinas automatizadas de usinagem ou soldagem e de peças mecânicas de grande porte, utilizados para conectar a máquina à rede corporativa com tecnologia para aquisição e conversão de dados de sensores para monitoramento da produção em tempo real. . 8538.90.10 036 Módulos eletrônicos de gerenciamento e processamento de dados com capacidade de memória "Flash Drive" de 16MB; memória DDR-DRAM 128MB e SRAM de 1MB; processador MPC com 666MHz, com 4 conectores de redes CAN; 4 canais RS232; 3 canais LAN; 2 entradas para cartões "flash" CF tipo 1 de até 2GB, com alimentação nominal de 24 a 28V, indicação de funcionalidades e alimentação via LED, com 1 conector de 6 pinos para fontes de alimentação, para uso exclusivo em máquinas industriais. . 8538.90.10 037 Módulos para aquisição de dados e posicionamento do equipamento, com interfaces de conexão CAN com taxa de transmissão de até 1MBit/s, interface LAN 100 Base com "MAC address" permanente pelo qual se conecta ao módulo de controle, interface RS 232 com proteção contra curto-circuito, interface para "chip" de celular através de cartão SIM, interface GNSS para o sistema de posicionamento que integra os sistemas GPS, com alimentação elétrica de 8 a 32V, processador de 500 a 950MHz, memória de programa 8Gb, memória de DDR 256Mb a 1Gb, sistema operacional, para uso exclusivo em máquinas industriais. . 8542.32.29 002 Circuitos integrados do tipo memória "Flash" de 8MB (64Mb), [MMRR2] com tempo de acesso de 90ns, com alimentação de tensão de 2,7 a 3,6V. . 8542.32.29 003 Circuitos integrados do tipo memória "Flash" de 8Mb, com tempo de acesso superior ou igual a 55ns, com tensão de alimentação de 4,5 a 5,5V. . 8542.32.29 004 Circuitos integrados do tipo memória de acesso aleatório estático de 8Mb com alta estabilidade, com tempo de acesso superior ou igual a 55ns, para aplicações de baixo consumo de energia, com tensão de alimentação de 2 a 6V. . 8542.32.29 005 Circuitos integrados do tipo memória estática de acesso aleatório (Memória RAM) de 1MB (8Mb), com alta estabilidade, com tempo de acesso superior ou igual a 45ns, para aplicações de baixo consumo de energia, com tensão de alimentação de 2 a 6V. . 8542.32.29 006 Circuitos integrados do tipo memória ferroelétrica de acesso aleatório ou F-RAM, não volátil, de 64 a 256Kbit . 8543.70.99 371 Módulos eletrônicos de controle submarino das válvulas de produção de petróleo e gás (árvore de Natal molhada), operados por controles eletrohidráulicos, dotados de leitores dos sensores de temperatura e pressão de fundo de poço e transmissores de dados pelo padrão IWIS (Intelligent Well Interface Standardisation). . 9030.89.90 072 Máquinas automáticas de testes elétricos, dotadas de interface de comunicação USB, LAN, RS232 e RS485, com protocolo de rede TCP/IP, com segregação automática de rejeitos e trecho de transportador para peças aprovadas, com 2 estações de testes interligadas, empregando 2 módulos de testes independentes e com dispositivos pneumáticos para manipulação de peças entre estação e transportador, controlado por PLC, limites de tensão elétrica de teste AC de 500 até 3.000V, medição de corrente elétrica de 0,10 até 20mA, alimentação elétrica de 220V/60Hz e pneumática de 6bar. RESOLUÇÃO GECEX Nº 599, DE 24 DE MAIO DE 2024 Altera para zero por cento as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os produtos automotivos sem produção nacional equivalente que menciona, no âmbito do Acordo de Complementação Econômica nº 14, na condição de Ex-tarifários. O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, inciso IV, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, e o disposto nos Trigésimo Oitavo e Quadragésimo Quarto Protocolos Adicionais ao Acordo de Complementação Econômica - ACE nº 14, anexos aos Decretos nº 6.500, de 2 de julho de 2008, e nº 10.343, de 8 de maio de 2020, respectivamente, na Resolução Gecex nº 512, de 16 de agosto de 2023, e tendo em vista a deliberação de sua 214ª Reunião Ordinária, ocorrida em 23 de maio de 2024, resolve: Art. 1º Ficam excluídos do Anexo Único da Resolução Gecex nº 311, de 24 de fevereiro de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo I desta Resolução. Art. 2º Ficam incluídos no Anexo Único da Resolução Gecex nº 311, de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo II desta Resolução. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor dois dias após a data de sua publicação. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Presidente do Comitê ANEXO I . NCM Nº Ex . 8429.51.99 008 . 8429.51.99 027 . 8429.52.19 086 . 8429.52.19 096 . 8430.50.00 035 . 8430.50.00 056 . 8433.51.00 014 . 8433.59.90 046 . 8479.10.10 015 . 8701.93.00 012 ANEXO II . NCM Nº Ex Descrição . 8426.41.90 172 Manipuladores hidráulicos para movimentação de materiais, autopropulsados sobre pneus, com 2 eixos e tração em todas as rodas, com capacidade de elevação de 4.540 quilos, capacidade de 2.267 quilos de carga com lança na altura máxima de 17.100mm, capacidade máxima de 1225 quilos com lança com máxima extensão horizontal de 13.100mm, raio mínimo de curva 4.300mm, nivelamento do chassi +/- 10 °, centro de carga 610mm, capacidade de rampa com carga 50%, distância entre eixo 3490mm, tanque de combustível com capacidade de 140 litros, motor diesel com potência máxima igual a 93Kw a 2.200 rpm, com estabilizadores duplos montados na frente. . 8430.50.00 060 Máquinas fresadoras ou aplainadoras a frio, autopropulsadas sobre 4 esteiras de poliuretano ou 4 pneus de borracha, para desbaste e remoção de pavimentos flexíveis ou rígidos, dotadas de motor diesel de 6 cilindros com potência de 325 a 350 HP, largura de corte padrão de 1.000 a 1.225 mm, com profundidade máxima de corte de 330 mm, rotor de corte contendo de 91 a 106 brocas, espaçamento das ferramentas de 15 mm, peso de operação de 20.218 a 21.967 kg e com sistema de controle de nivelamento e inclinação. . 8430.50.00 061 Máquinas fresadoras ou aplainadoras a frio, autopropulsadas sobre esteiras, para desbaste e remoção de pavimentos flexíveis ou rígidos, dotadas de motor diesel 6 cilindros, com potência bruta de 630 HP, largura de corte padrão de 2.010 ou 2.235 mm, com profundidade máxima de corte de 330mm; rotor de corte contendo de 170 a 193 brocas, com espaçamento das ferramentas de 15 mm, incluindo sistema de controle de nivelamento e inclinação, peso de operação entre 33.330 e 33.900 kg. . 8433.51.00 017 Colheitadeiras-debulhadoras para colheita de grãos com sistema de duplo rotor, debulha por tambor de 1.850mm de comprimento, com 3 saídas para separação dos grãos, com ou sem tanque de armazenamento dos grãos com capacidade igual ou superior a 1.580L, mas igual ou inferior 1.720L, motor diesel vertical de 4 cilindros com potência igual ou superior a 62,1, mas igual ou inferior a 64,2kW à rotação igual ou superior a 2.500, mas igual ou inferior a 2.600rpm refrigerado à água, tração por esteiras com 550mm de largura e 1.700 ou 1.750mm de comprimento, ajuste de nivelamento lateral automático, plataforma de corte com largura de trabalho igual ou superior a 1.975, mas igual ou inferior a 2.300mm, altura de colheita ajustável de 30 a 150cm, com alavanca de aceleração com botões para ajuste de altura de corte, com barra de corte visível para o operador, manobras realizadas por volante com ou sem altura ajustável, botão com função limitadora de curvas fechadas para situações de solos úmidos, garantindo giros mais precisos e seguros, com capacidade de realizar giros de 360 graus (no próprio eixo) com sistema de movimento alternado entre as esteiras. . 8433.59.90 071 Colheitadeiras de tomate, com selecionador eletrônico de 50 canais de uma polegada cada, agitador rotativo a raios vibratórios com movimento alternado para separação dos frutos, com rampa de descarregamento, com capacidade de colheita compreendida entre 25 e 85t/h. . 8433.59.90 072 Máquina de colheita para melão e melância, autopropulsada, acionada por energia solar, proveniente de 8 placas solares de 500W utilizadas para carregamento de bateria de 48V e motor a gasolina de 4 KW para deslocamento noturno. . 8479.10.10 037 Pavimentadoras sobre material rodante com correia lisa ou ranhurada, equipadas com motor a diesel com potência bruta de 249 HP, velocidade de percurso de 14,5 km/h, gerador elétrico integrado de 70 kW, profundidade máxima de pavimentação de 30 5mm e largura máxima de pavimentação de 10 m com extensões mecânicas e peso operacional de até 22.900 kg. . 8701.92.00 017 Tratores para mecanização agrícola e pecuária em espaços reduzidos, com motor ciclo diesel de 3 cilindros de potência nominal igual a 18,9 kW @ 2700 rpm, com torque máximo de 82 Nm @ 1800 até 2200 rpm, de consumo específico de 320 g/kW-h, com transmissão mecânica de 9 marchas à frente e 3 marchas à ré, de velocidade mínima de operação maior ou igual a 1,48 km/ h, mas menor ou igual a 1,76 km / h e velocidade máxima de operação igual ou maior que 22,27 km / h mas menor ou igual a 26,44 km / h, com 2 alavancas de velocidades de acionamento lateral, com tomada de força traseira (PTO) de acionamento mecânico de 540 rpm e 1000 rpm com 15,2 kW de potência, de largura de trabalho igual ou superior a 940 mm, mas igual ou inferior a 1490 mm, de altura até o volante igual ou superior a 1165 mm, mas igual ou inferior a 1235 mm, de vão livre até o solo igual ou superior a 190 mm, mas igual ou inferior a 260 mm, de diâmetro de giro sem freio maior ou igual a 5,94 m, mas menor ou igual a 6,82 m, de distância entre eixos de 1490 mm e de comprimento total igual a 2840 mm, com EPC rebatível em menos de 3 minutos, com válvula de controle remoto de 1 ou 2 vias, com eixo dianteiro de tração auxiliar 4X4. . 8704.10.90 058 Caminhões tipo "dumpers", concebidos para serem utilizados fora de rodovias, autopropulsados por motor diesel com deslocamento sobre esteiras de borracha, dotados de 5 eixos, com capacidade de carga útil ("payload") igual ou superior a 15.195 kgs, com descarregamento da caçamba por meio de cilindros hidráulicos.Fechar