DOU 27/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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27
Nº 101, segunda-feira, 27 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério das Comunicações
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MCOM Nº 13.163, DE 9 DE MAIO DE 2024
Institui o Sistema Eletrônico de Informações (SEI)
como Sistema de Processo Eletrônico oficial no
âmbito do Ministério das Comunicações e aprova
o seu regulamento.
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições
conferidas pelo art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em
vista o disposto no Decreto nº 11.335, de 1º de janeiro de 2023, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Sistema Eletrônico de Informações (SEI) como
Sistema de Processo Eletrônico oficial no âmbito do Ministério das Comunicações e
aprovar o seu regulamento, na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 2º Fica revogada a Portaria MCOM nº 6.549, de 30 de agosto de 2022.
Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor em 1º de agosto de 2024.
JUSCELINO FILHO
ANEXO
REGULAMENTO DO PROCESSO ELETRÔNICO NO MINISTÉRIO DAS
CO M U N I C AÇÕ ES
Art. 1º Este Regulamento normatiza o funcionamento e institui o Sistema
Eletrônico de Informações (SEI) como o Sistema de Processo Eletrônico oficial no âmbito do
Ministério das Comunicações para produção, uso e tramitação de processos
administrativos, bem como para a prática de atos processuais por usuários externos.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Dos Objetivos
Art. 2º São objetivos da utilização do SEI:
I - assegurar a eficiência, a eficácia e a efetividade da ação governamental
e promover a adequação entre meios, ações, impactos e resultados;
II - promover a utilização de meios eletrônicos para a produção, uso e tramitação
de processos administrativos e documentos com segurança, transparência e economicidade;
III - estimular a sustentabilidade ambiental com o uso da tecnologia da
informação e da comunicação;
IV - facilitar o acesso do cidadão aos serviços prestados e às informações
sob custódia do Ministério das Comunicações; e
V - simplificar o atendimento prestado aos usuários dos serviços públicos.
Seção II
Das Definições
Art. 3º Para fins deste Regulamento, considera-se:
I - assinatura eletrônica: registro realizado eletronicamente, por usuário
identificado de modo inequívoco com vistas a firmar documentos, conforme previsto
no art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020;
II - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;
III - documento digital: informação registrada, codificada em dígitos binários,
acessível e interpretável por meio de sistema computacional, podendo ser:
a) nato-digital: documento criado originariamente em meio eletrônico; ou
b) digitalizado: documento obtido a partir da conversão de um documento
não digital, gerando uma fiel representação em código digital, conforme previsto no
Decreto nº 10.278, de 18 de março de 2020.
IV - dados de qualificação: conjunto predeterminado de atributos biográficos
e de dados cadastrais necessários para a prática de um ato jurídico, compreendendo,
exemplificativamente, nome completo (os nomes e os prenomes), nacionalidade,
número do documento de identidade e órgão emissor, endereço, número de inscrição
no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)
e estado civil, nunca incluindo dados pessoais sensíveis;
V - intimação: ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do
processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa, podendo ser física ou eletrônica;
VI - nível de acesso: forma de controle de acesso de usuários a processos
e documentos no Sistema de Processo Eletrônico, quanto à informação neles contida,
segundo as seguintes regras:
a) público: acesso irrestrito e visível a todos os usuários, inclusive pelo público externo;
b) restrito: acesso restrito ao conteúdo dos documentos ou processos,
conforme legislação vigente; e
c) sigiloso: acesso limitado aos processos.
VII - Número Único de Protocolo (NUP): código numérico que identifica, de
forma única
e exclusiva, cada processo
autuado no âmbito do
Ministério das
Comunicações;
VIII - Número Único de Documento (NUD): código numérico sequencial
gerado automaticamente pelo Sistema de Processo Eletrônico para identificar
individualmente um documento dentro do sistema;
IX - peticionamento eletrônico: envio, diretamente por usuário externo
previamente cadastrado, de documentos digitais, visando a formar novo processo ou a
compor processo já existente, por meio de formulário específico disponibilizado
diretamente no SEI ou em sistemas integrados;
X - processo administrativo eletrônico: conjunto de atos administrativos com a
finalidade de constituir, modificar, resguardar ou extinguir direitos e obrigações à própria
administração pública e aos administrados, registrados e disponibilizados em meio eletrônico; e
XI - usuário externo: pessoa natural externa ao Ministério das Comunicações
que, mediante cadastro prévio, está autorizada a ter acesso ao Sistema de Processo
Eletrônico para a prática de atos processuais em nome próprio ou na qualidade de
representante de pessoa jurídica ou de pessoa natural.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO ELETRÔNICO
Art. 4º Todos os documentos no âmbito do SEI integrarão processos eletrônicos.
§ 1º A autuação de novos processos ocorrerá, exclusivamente, em meio eletrônico.
§ 2º
A cada processo autuado
será conferido um
código numérico,
denominado Número Único de Protocolo (NUP), que o identifica, de forma única e
exclusiva, no âmbito do Ministério das Comunicações.
§ 3º Os documentos nato-digitais juntados aos processos eletrônicos com
garantia de origem, na forma estabelecida neste Regulamento, serão considerados
originais para todos os efeitos legais.
§ 4º Será gerado automaticamente um código numérico sequencial pelo
Sistema de Processo Eletrônico, denominado Número Único de Documento (NUD), para
identificar individualmente um documento no sistema.
§ 5º Quando concluídos, os processos eletrônicos ficarão sujeitos aos
procedimentos de gestão documental, incluindo a guarda permanente ou a eliminação,
de acordo com o disposto na legislação pertinente.
Art. 5º Os usuários externos deverão observar:
§ 1º
O envio
de documentos digitais
por meio
de peticionamento
eletrônico, sendo que os documentos digitalizados terão valor de cópia simples.
§ 2º A apresentação dos originais dos documentos digitalizados enviados na
forma
do §
1º
será
necessária somente
quando
a
regulamentação ou
a
lei
expressamente o exigir ou nas hipóteses previstas nos §§ 4º e 5º deste artigo.
§ 3º O teor e a integridade dos documentos enviados na forma do § 1º são
de responsabilidade do usuário externo, o qual responderá por eventuais adulterações
ou fraudes nos termos da legislação civil, penal e administrativa.
§ 4º A impugnação da integridade do documento digital, mediante alegação de
adulteração ou fraude, dará início à diligência para a verificação do documento objeto da controvérsia.
§ 5º O Ministério das Comunicações poderá exigir, a seu critério, até que
decaia seu direito de rever os atos praticados no processo, a exibição, no prazo de 5
(cinco) dias, do original em papel de documento digitalizado no âmbito do órgão ou
enviado por usuário externo por meio de peticionamento eletrônico.
Art. 6º O processo eletrônico deve ser gerado e mantido de forma a
permitir sua eficiente localização e controle, mediante o preenchimento dos campos
próprios do sistema, observados os seguintes requisitos:
I - ser formado de maneira cronológica, lógica e contínua;
II - observar a publicidade das informações como preceito geral e o sigilo como exceção; e
III - ter o nível de acesso de seus documentos individualmente atribuídos,
sendo possível sua ampliação ou limitação, sempre que necessário.
Art. 7º Quando admitidos, os documentos de procedência externa recebidos em
suporte físico serão digitalizados e capturados para o SEI em sua integridade, observando:
I - a conferência da integridade e autenticidade do documento digitalizado; e
II - que os documentos que contenham informações que devam ter seu
acesso público limitado deverão ser registrados no SEI com a sinalização do adequado
nível de acesso, em conformidade com o disposto na legislação pertinente.
§ 1º A conferência prevista no inciso I deste artigo deverá registrar se foi
apresentado documento original, cópia autenticada em cartório, cópia autenticada
administrativamente ou cópia simples.
§ 2º Os documentos resultantes
da digitalização de originais são
considerados cópia autenticada administrativamente.
§ 3º Os documentos resultantes da digitalização de cópia autenticada em cartório,
de cópia autenticada administrativamente ou de cópia simples terão valor de cópia simples.
§ 4º No recebimento de documentos de procedência externa em suporte
físico, o protocolo poderá:
I - proceder à digitalização imediata do documento apresentado e devolvê-
lo imediatamente ao interessado;
II - quando a protocolização de documento original for acompanhada de
cópia simples, atestar a conferência da cópia com o original, devolvendo o documento
original
imediatamente
ao interessado
e
descartar
a
cópia simples
após
sua
digitalização; ou
III - receber o documento
em papel para posterior digitalização,
considerando que:
a) os documentos em papel recebidos que sejam originais ou cópias
autenticadas em cartório serão, preferencialmente, devolvidos ao interessado ou
mantidos sob a guarda do Ministério das Comunicações, nos termos de sua tabela de
temporalidade e destinação; e
b) os documentos em papel recebidos que sejam cópias autenticadas
administrativamente ou cópias simples poderão ser descartados após realizada sua
digitalização e captura para o SEI, nos termos do caput e § 1º.
§ 5º Na hipótese de ser impossível ou inviável a digitalização ou captura para
o SEI do documento recebido, este ficará sob a guarda do Ministério das Comunicações e
será admitida sua tramitação física vinculada ao processo eletrônico pertinente.
Art. 8º A consulta aos documentos sobre os quais não incorra qualquer tipo
de restrição de acesso ocorrerá a qualquer momento e sem formalidades diretamente
na página de consulta processual do SEI disponível na internet.
§ 1º A consulta a documentos sobre os quais exista algum tipo de restrição de
acesso, observado o disposto na legislação pertinente sobre acesso à informação, ocorrerá:
I - diretamente pelo SEI para o interessado que possa ter acesso; ou
II - por meio de requerimento de vistas e cópias.
§ 2º Os requerimentos de vistas e cópias de documentos sobre os quais não
incorra qualquer tipo de restrição de acesso ou aos quais o interessado já possua
acesso diretamente pelo sistema serão indeferidos e não suspenderão o prazo de
defesa,
interposição de
recurso administrativo,
pedido
de reconsideração ou
apresentação de qualquer outra manifestação.
CAPÍTULO III
DA ASSINATURA ELETRÔNICA
Art. 9º Os documentos eletrônicos produzidos e geridos no SEI terão
garantia
de integridade,
de autoria
e
de autenticidade,
mediante utilização de
Assinatura Eletrônica nas seguintes modalidades:
I - assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por Autoridade
Certificadora credenciada junto à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil); ou
II - assinatura cadastrada, mediante login e senha de acesso do usuário.
§ 1º As assinaturas digital e cadastrada são de uso pessoal e intransferível,
sendo responsabilidade do titular sua guarda e sigilo.
§ 2º A autenticidade de documentos produzidos no SEI pode ser verificada
em página própria disponível na internet.
CAPÍTULO IV
DO USUÁRIO EXTERNO
Art. 10. O cadastro como usuário externo é ato pessoal, intransferível,
indelegável e irrevogável, importando na aceitação de todos os termos e condições que
regem o processo eletrônico, e dar-se-á a partir de solicitação efetuada por meio de
formulário eletrônico disponível em página própria na internet.
Parágrafo único. Poderão ser aceitos
cadastros de usuários externos
realizados em plataforma do governo federal de cadastro centralizado de identificação
digital dos cidadãos (Acesso.gov.br).
Art. 11. O cadastro de representantes como usuário externo é obrigatório para:
I - pessoas naturais ou jurídicas que atuem em processos administrativos em
trâmite no Ministério das Comunicações; e
II - fornecedores que tenham
ou pretendam celebrar contrato de
fornecimento de bens ou serviços com o Ministério das Comunicações, ressalvados os
casos em que o órgão figure como usuário de serviço público.
§ 1º A partir do cadastro de representante como usuário externo, todos os
atos e comunicação processual entre o Ministério das Comunicações e a entidade
representada dar-se-ão por meio eletrônico e não serão admitidas intimações e
protocolizações por meio diverso.
§ 2º O disposto no § 1º será excepcionalizado quando houver inviabilidade
técnica ou indisponibilidade do meio eletrônico cujo prolongamento cause dano
relevante à celeridade ou à instrução do processo ou quando houver exceção prevista
em instrumento normativo próprio.
§ 3º As pessoas naturais ou jurídicas que quiserem ser representadas por
terceiros deverão utilizar as funcionalidades de controle de representação diretamente
no sistema, emitindo e gerindo suas Procurações Eletrônicas no SEI.
Art. 12. O cadastro importará na aceitação de todos os termos e condições
que regem o processo eletrônico, conforme previsto neste Regulamento e demais
normas aplicáveis, habilitando o usuário externo a:
I - peticionar eletronicamente;
II - acompanhar os processos em que peticionar ou aos quais lhe tenha sido
concedido acesso externo;
III - ser intimado quanto a atos processuais ou para apresentação de
informações ou documentos complementares; e
IV - assinar contratos, convênios, termos, acordos e outros instrumentos congêneres.
Parágrafo único. O disposto neste artigo será realizado por meio da página
de Acesso para Usuários Externos SEI.
Art. 13. São de exclusiva responsabilidade do usuário externo:
I - o sigilo de sua senha de acesso, não sendo oponível, em qualquer
hipótese, alegação de uso indevido;
II - a conformidade entre os dados informados no formulário eletrônico de
peticionamento e aqueles contidos no documento enviado, incluindo o preenchimento
dos campos obrigatórios e anexação dos documentos essenciais e complementares;
III - a confecção da petição e dos documentos digitais em conformidade
com os requisitos estabelecidos pelo sistema, no que se refere ao formato e ao
tamanho dos arquivos transmitidos eletronicamente;
IV - a conservação dos originais em papel de documentos digitalizados
enviados
por
meio de
peticionamento
eletrônico
até
que
decaia o
direito
da
Administração de rever os atos praticados no processo, para que, caso solicitado, sejam
apresentados para qualquer tipo de conferência;

                            

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