Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052700027 27 Nº 101, segunda-feira, 27 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério das Comunicações GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MCOM Nº 13.163, DE 9 DE MAIO DE 2024 Institui o Sistema Eletrônico de Informações (SEI) como Sistema de Processo Eletrônico oficial no âmbito do Ministério das Comunicações e aprova o seu regulamento. O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições conferidas pelo art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.335, de 1º de janeiro de 2023, resolve: Art. 1º Fica instituído o Sistema Eletrônico de Informações (SEI) como Sistema de Processo Eletrônico oficial no âmbito do Ministério das Comunicações e aprovar o seu regulamento, na forma do Anexo a esta Portaria. Art. 2º Fica revogada a Portaria MCOM nº 6.549, de 30 de agosto de 2022. Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor em 1º de agosto de 2024. JUSCELINO FILHO ANEXO REGULAMENTO DO PROCESSO ELETRÔNICO NO MINISTÉRIO DAS CO M U N I C AÇÕ ES Art. 1º Este Regulamento normatiza o funcionamento e institui o Sistema Eletrônico de Informações (SEI) como o Sistema de Processo Eletrônico oficial no âmbito do Ministério das Comunicações para produção, uso e tramitação de processos administrativos, bem como para a prática de atos processuais por usuários externos. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I Dos Objetivos Art. 2º São objetivos da utilização do SEI: I - assegurar a eficiência, a eficácia e a efetividade da ação governamental e promover a adequação entre meios, ações, impactos e resultados; II - promover a utilização de meios eletrônicos para a produção, uso e tramitação de processos administrativos e documentos com segurança, transparência e economicidade; III - estimular a sustentabilidade ambiental com o uso da tecnologia da informação e da comunicação; IV - facilitar o acesso do cidadão aos serviços prestados e às informações sob custódia do Ministério das Comunicações; e V - simplificar o atendimento prestado aos usuários dos serviços públicos. Seção II Das Definições Art. 3º Para fins deste Regulamento, considera-se: I - assinatura eletrônica: registro realizado eletronicamente, por usuário identificado de modo inequívoco com vistas a firmar documentos, conforme previsto no art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020; II - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato; III - documento digital: informação registrada, codificada em dígitos binários, acessível e interpretável por meio de sistema computacional, podendo ser: a) nato-digital: documento criado originariamente em meio eletrônico; ou b) digitalizado: documento obtido a partir da conversão de um documento não digital, gerando uma fiel representação em código digital, conforme previsto no Decreto nº 10.278, de 18 de março de 2020. IV - dados de qualificação: conjunto predeterminado de atributos biográficos e de dados cadastrais necessários para a prática de um ato jurídico, compreendendo, exemplificativamente, nome completo (os nomes e os prenomes), nacionalidade, número do documento de identidade e órgão emissor, endereço, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e estado civil, nunca incluindo dados pessoais sensíveis; V - intimação: ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa, podendo ser física ou eletrônica; VI - nível de acesso: forma de controle de acesso de usuários a processos e documentos no Sistema de Processo Eletrônico, quanto à informação neles contida, segundo as seguintes regras: a) público: acesso irrestrito e visível a todos os usuários, inclusive pelo público externo; b) restrito: acesso restrito ao conteúdo dos documentos ou processos, conforme legislação vigente; e c) sigiloso: acesso limitado aos processos. VII - Número Único de Protocolo (NUP): código numérico que identifica, de forma única e exclusiva, cada processo autuado no âmbito do Ministério das Comunicações; VIII - Número Único de Documento (NUD): código numérico sequencial gerado automaticamente pelo Sistema de Processo Eletrônico para identificar individualmente um documento dentro do sistema; IX - peticionamento eletrônico: envio, diretamente por usuário externo previamente cadastrado, de documentos digitais, visando a formar novo processo ou a compor processo já existente, por meio de formulário específico disponibilizado diretamente no SEI ou em sistemas integrados; X - processo administrativo eletrônico: conjunto de atos administrativos com a finalidade de constituir, modificar, resguardar ou extinguir direitos e obrigações à própria administração pública e aos administrados, registrados e disponibilizados em meio eletrônico; e XI - usuário externo: pessoa natural externa ao Ministério das Comunicações que, mediante cadastro prévio, está autorizada a ter acesso ao Sistema de Processo Eletrônico para a prática de atos processuais em nome próprio ou na qualidade de representante de pessoa jurídica ou de pessoa natural. CAPÍTULO II DO PROCESSO ELETRÔNICO Art. 4º Todos os documentos no âmbito do SEI integrarão processos eletrônicos. § 1º A autuação de novos processos ocorrerá, exclusivamente, em meio eletrônico. § 2º A cada processo autuado será conferido um código numérico, denominado Número Único de Protocolo (NUP), que o identifica, de forma única e exclusiva, no âmbito do Ministério das Comunicações. § 3º Os documentos nato-digitais juntados aos processos eletrônicos com garantia de origem, na forma estabelecida neste Regulamento, serão considerados originais para todos os efeitos legais. § 4º Será gerado automaticamente um código numérico sequencial pelo Sistema de Processo Eletrônico, denominado Número Único de Documento (NUD), para identificar individualmente um documento no sistema. § 5º Quando concluídos, os processos eletrônicos ficarão sujeitos aos procedimentos de gestão documental, incluindo a guarda permanente ou a eliminação, de acordo com o disposto na legislação pertinente. Art. 5º Os usuários externos deverão observar: § 1º O envio de documentos digitais por meio de peticionamento eletrônico, sendo que os documentos digitalizados terão valor de cópia simples. § 2º A apresentação dos originais dos documentos digitalizados enviados na forma do § 1º será necessária somente quando a regulamentação ou a lei expressamente o exigir ou nas hipóteses previstas nos §§ 4º e 5º deste artigo. § 3º O teor e a integridade dos documentos enviados na forma do § 1º são de responsabilidade do usuário externo, o qual responderá por eventuais adulterações ou fraudes nos termos da legislação civil, penal e administrativa. § 4º A impugnação da integridade do documento digital, mediante alegação de adulteração ou fraude, dará início à diligência para a verificação do documento objeto da controvérsia. § 5º O Ministério das Comunicações poderá exigir, a seu critério, até que decaia seu direito de rever os atos praticados no processo, a exibição, no prazo de 5 (cinco) dias, do original em papel de documento digitalizado no âmbito do órgão ou enviado por usuário externo por meio de peticionamento eletrônico. Art. 6º O processo eletrônico deve ser gerado e mantido de forma a permitir sua eficiente localização e controle, mediante o preenchimento dos campos próprios do sistema, observados os seguintes requisitos: I - ser formado de maneira cronológica, lógica e contínua; II - observar a publicidade das informações como preceito geral e o sigilo como exceção; e III - ter o nível de acesso de seus documentos individualmente atribuídos, sendo possível sua ampliação ou limitação, sempre que necessário. Art. 7º Quando admitidos, os documentos de procedência externa recebidos em suporte físico serão digitalizados e capturados para o SEI em sua integridade, observando: I - a conferência da integridade e autenticidade do documento digitalizado; e II - que os documentos que contenham informações que devam ter seu acesso público limitado deverão ser registrados no SEI com a sinalização do adequado nível de acesso, em conformidade com o disposto na legislação pertinente. § 1º A conferência prevista no inciso I deste artigo deverá registrar se foi apresentado documento original, cópia autenticada em cartório, cópia autenticada administrativamente ou cópia simples. § 2º Os documentos resultantes da digitalização de originais são considerados cópia autenticada administrativamente. § 3º Os documentos resultantes da digitalização de cópia autenticada em cartório, de cópia autenticada administrativamente ou de cópia simples terão valor de cópia simples. § 4º No recebimento de documentos de procedência externa em suporte físico, o protocolo poderá: I - proceder à digitalização imediata do documento apresentado e devolvê- lo imediatamente ao interessado; II - quando a protocolização de documento original for acompanhada de cópia simples, atestar a conferência da cópia com o original, devolvendo o documento original imediatamente ao interessado e descartar a cópia simples após sua digitalização; ou III - receber o documento em papel para posterior digitalização, considerando que: a) os documentos em papel recebidos que sejam originais ou cópias autenticadas em cartório serão, preferencialmente, devolvidos ao interessado ou mantidos sob a guarda do Ministério das Comunicações, nos termos de sua tabela de temporalidade e destinação; e b) os documentos em papel recebidos que sejam cópias autenticadas administrativamente ou cópias simples poderão ser descartados após realizada sua digitalização e captura para o SEI, nos termos do caput e § 1º. § 5º Na hipótese de ser impossível ou inviável a digitalização ou captura para o SEI do documento recebido, este ficará sob a guarda do Ministério das Comunicações e será admitida sua tramitação física vinculada ao processo eletrônico pertinente. Art. 8º A consulta aos documentos sobre os quais não incorra qualquer tipo de restrição de acesso ocorrerá a qualquer momento e sem formalidades diretamente na página de consulta processual do SEI disponível na internet. § 1º A consulta a documentos sobre os quais exista algum tipo de restrição de acesso, observado o disposto na legislação pertinente sobre acesso à informação, ocorrerá: I - diretamente pelo SEI para o interessado que possa ter acesso; ou II - por meio de requerimento de vistas e cópias. § 2º Os requerimentos de vistas e cópias de documentos sobre os quais não incorra qualquer tipo de restrição de acesso ou aos quais o interessado já possua acesso diretamente pelo sistema serão indeferidos e não suspenderão o prazo de defesa, interposição de recurso administrativo, pedido de reconsideração ou apresentação de qualquer outra manifestação. CAPÍTULO III DA ASSINATURA ELETRÔNICA Art. 9º Os documentos eletrônicos produzidos e geridos no SEI terão garantia de integridade, de autoria e de autenticidade, mediante utilização de Assinatura Eletrônica nas seguintes modalidades: I - assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada junto à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil); ou II - assinatura cadastrada, mediante login e senha de acesso do usuário. § 1º As assinaturas digital e cadastrada são de uso pessoal e intransferível, sendo responsabilidade do titular sua guarda e sigilo. § 2º A autenticidade de documentos produzidos no SEI pode ser verificada em página própria disponível na internet. CAPÍTULO IV DO USUÁRIO EXTERNO Art. 10. O cadastro como usuário externo é ato pessoal, intransferível, indelegável e irrevogável, importando na aceitação de todos os termos e condições que regem o processo eletrônico, e dar-se-á a partir de solicitação efetuada por meio de formulário eletrônico disponível em página própria na internet. Parágrafo único. Poderão ser aceitos cadastros de usuários externos realizados em plataforma do governo federal de cadastro centralizado de identificação digital dos cidadãos (Acesso.gov.br). Art. 11. O cadastro de representantes como usuário externo é obrigatório para: I - pessoas naturais ou jurídicas que atuem em processos administrativos em trâmite no Ministério das Comunicações; e II - fornecedores que tenham ou pretendam celebrar contrato de fornecimento de bens ou serviços com o Ministério das Comunicações, ressalvados os casos em que o órgão figure como usuário de serviço público. § 1º A partir do cadastro de representante como usuário externo, todos os atos e comunicação processual entre o Ministério das Comunicações e a entidade representada dar-se-ão por meio eletrônico e não serão admitidas intimações e protocolizações por meio diverso. § 2º O disposto no § 1º será excepcionalizado quando houver inviabilidade técnica ou indisponibilidade do meio eletrônico cujo prolongamento cause dano relevante à celeridade ou à instrução do processo ou quando houver exceção prevista em instrumento normativo próprio. § 3º As pessoas naturais ou jurídicas que quiserem ser representadas por terceiros deverão utilizar as funcionalidades de controle de representação diretamente no sistema, emitindo e gerindo suas Procurações Eletrônicas no SEI. Art. 12. O cadastro importará na aceitação de todos os termos e condições que regem o processo eletrônico, conforme previsto neste Regulamento e demais normas aplicáveis, habilitando o usuário externo a: I - peticionar eletronicamente; II - acompanhar os processos em que peticionar ou aos quais lhe tenha sido concedido acesso externo; III - ser intimado quanto a atos processuais ou para apresentação de informações ou documentos complementares; e IV - assinar contratos, convênios, termos, acordos e outros instrumentos congêneres. Parágrafo único. O disposto neste artigo será realizado por meio da página de Acesso para Usuários Externos SEI. Art. 13. São de exclusiva responsabilidade do usuário externo: I - o sigilo de sua senha de acesso, não sendo oponível, em qualquer hipótese, alegação de uso indevido; II - a conformidade entre os dados informados no formulário eletrônico de peticionamento e aqueles contidos no documento enviado, incluindo o preenchimento dos campos obrigatórios e anexação dos documentos essenciais e complementares; III - a confecção da petição e dos documentos digitais em conformidade com os requisitos estabelecidos pelo sistema, no que se refere ao formato e ao tamanho dos arquivos transmitidos eletronicamente; IV - a conservação dos originais em papel de documentos digitalizados enviados por meio de peticionamento eletrônico até que decaia o direito da Administração de rever os atos praticados no processo, para que, caso solicitado, sejam apresentados para qualquer tipo de conferência;Fechar