Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052700028 28 Nº 101, segunda-feira, 27 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 V - a verificação, por meio do Recibo Eletrônico de Protocolo, do recebimento das petições e dos documentos transmitidos eletronicamente; VI - a realização, por meio eletrônico, de todos os atos e comunicações processuais entre o Ministério das Comunicações e o usuário ou a entidade porventura representada, não sendo admitidas intimações ou protocolizações por meio diverso, exceto quando houver inviabilidade técnica ou indisponibilidade do meio eletrônico, nos termos do § 2º do art. 11 deste Regulamento; VII - a observância de que os atos processuais em meio eletrônico se consideram realizados no dia e na hora do recebimento pelo SEI, considerando-se tempestivos os atos praticados até às 23 horas e 59 minutos e 59 segundos do último dia do prazo, conforme horário oficial de Brasília, na forma do § 1º do art. 25 deste Regulamento, independentemente do fuso horário no qual se encontre o usuário externo; VIII - a consulta periódica ao SEI, a fim de verificar o recebimento de intimações eletrônicas; IX - as condições de sua rede de comunicação, o acesso a seu provedor de internet e a configuração do computador utilizado nas transmissões eletrônicas; e X - a observância dos relatórios de interrupções de funcionamento previstos no art. 24 deste Regulamento. Parágrafo único. A não obtenção do cadastro como usuário externo, bem como eventual erro de transmissão ou recepção de dados não imputáveis a falhas do SEI, não servirá de escusa para o descumprimento de obrigações e prazos. CAPÍTULO V DAS FORMAS DE INTERAÇÃO EXTERNA E PRAZOS Seção I Disposições Gerais Art. 14. Ao usuário externo do Ministério das Comunicações estarão disponíveis as seguintes formas de interação com o órgão: I - o Peticionamento Eletrônico, acessível mediante cadastro de usuário externo do sistema, que deve ser utilizado por usuário externo na condição de interessado, incluindo seu representante legal; II - envio externo por meio da plataforma digital de comunicação entre sistemas de processo administrativo eletrônico, integrantes do Processo Eletrônico Nacional - PEN, denominada Tramita.GOV.BR; e III - protocolo digital por meio da plataforma para envio eletrônico de documentos, denominada Protocolo.GOV.BR, acessível a partir do portal GOV.BR. Seção II Do Peticionamento Eletrônico Art. 15. O peticionamento eletrônico será registrado automaticamente pelo SEI, o qual fornecerá Recibo Eletrônico de Protocolo contendo pelo menos os seguintes dados: I - número do processo no qual ocorreu a protocolização dos documentos; II - lista dos documentos enviados com seus respectivos números de protocolo; III - data e horário do recebimento; e IV - identificação do signatário da petição. Art. 16. Serão aceitas, preferencialmente, procurações emitidas e assinadas diretamente no SEI, por meio de suas funcionalidades de controle de representação, emitindo e gerindo suas Procurações Eletrônicas no sistema. Art. 17. Os documentos originais em suporte físico cuja digitalização seja tecnicamente inviável, assim como os documentos nato-digitais em formato originalmente incompatível ou de tamanho superior ao suportado pelo sistema, deverão ser apresentados fisicamente no prazo de 10 (dez) dias contados do envio da petição eletrônica que deveria encaminhá-los, independentemente de manifestação do Ministério das Comunicações. § 1º A petição a que se refere o caput deve indicar expressamente os documentos que serão apresentados posteriormente. § 2º O prazo disposto no caput para apresentação posterior do documento em meio físico não exime o interessado do atendimento do prazo processual pertinente, o qual deve ser cumprido com o peticionamento dos documentos cujo envio em meio eletrônico seja viável. § 3º A digitalização tecnicamente inviável será a que se referir a documento em papel originalmente em formato superior a A3. § 4º Caso os documentos apresentados na forma do caput não observem as definições previstas no § 3º, considerar-se-á cumprido o prazo processual na data de apresentação física dos documentos. Art. 18. A utilização de correio eletrônico ou de outros instrumentos congêneres não é admitida para fins de peticionamento eletrônico, ressalvados os casos em regulamentação ou que a lei expressamente o permitir. Seção III Do Envio Externo Art. 19. Os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional que estejam fazendo uso da plataforma digital de comunicação entre sistemas de processo administrativo eletrônico devem utilizá-la para o envio de documentos e processos ao Ministério das Comunicações. § 1º O envio de processos pela ferramenta estará condicionado às limitações referentes ao tamanho e extensão dos arquivos predefinidos no SEI-MCom. Seção IV Do Protocolo Digital Art. 20. O canal de atendimento para protocolização eletrônica disponível no Portal de Serviços do Governo Federal (gov.br) possibilita ao cidadão entregar documentos endereçados ao Ministério das Comunicações sem a necessidade de se deslocar fisicamente até uma unidade de protocolo ou enviar correspondência postal. Parágrafo único. Para acessar o serviço de protocolização eletrônica, os usuários devem possuir conta única de acesso GOV.BR. Art. 21. A ferramenta de serviço de protocolização deve ser utilizada para protocolizar documentos junto ao Ministério das Comunicações quando não for necessária a interação mencionada nos §§ 1º e 2º do art. 17. Parágrafo único. O envio de processos pela ferramenta estará condicionado às limitações referentes ao tamanho, extensão e quantidade de arquivos predefinidos no SEI-MCom. Seção V Da Disponibilidade do Sistema Art. 22. O SEI estará disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia, ininterruptamente, ressalvados os períodos de indisponibilidade em razão de manutenção programada ou por motivo técnico. § 1º As manutenções programadas serão realizadas, preferencialmente, no período da 0 (zero) hora dos sábados às 22 (vinte e duas) horas dos domingos ou da 0 (zero) hora às 6 (seis) horas nos demais dias da semana. § 2º Será considerada por motivo técnico a indisponibilidade quando: I - for superior a 60 (sessenta) minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre as 6 (seis) horas e as 23 (vinte e três) horas; e II - ocorrer entre as 23 (vinte e três) horas e as 23 horas e 59 minutos. Art. 23. Considera-se indisponibilidade do SEI a falta de oferta geral dos seguintes serviços ao público externo: I - consulta aos autos dos processos; e II - login no acesso externo do SEI. Parágrafo único. Não caracterizam indisponibilidade do SEI as falhas de transmissão de dados entre a estação de trabalho do usuário externo e a rede de comunicação pública, assim como a impossibilidade técnica que decorrem de falhas nos equipamentos ou programas do usuário. Art. 24. A indisponibilidade do SEI definida no art. 23 deste Regulamento será aferida por sistema de monitoramento do Ministério das Comunicações e terá seu registro em relatórios de interrupções de funcionamento divulgados em página própria na internet, devendo conter pelo menos data, hora e minuto do início e do término da indisponibilidade. Seção VI Dos Prazos e Comunicações Eletrônicas Art. 25. Para todos os efeitos, os atos processuais em meio eletrônico consideram-se realizados no dia e na hora do recebimento pelo SEI. § 1º Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio eletrônico, serão considerados tempestivos os efetivados, salvo disposição em contrário, até às 23 horas e 59 minutos e 59 segundos do último dia do prazo, tendo sempre por referência o horário oficial de Brasília. § 2º Para efeitos de contagem de prazo, não serão considerados os feriados estaduais, municipais ou distritais. § 3º Fica prorrogado o prazo processual para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema, na hipótese de indisponibilidade do SEI por motivo técnico no seu termo final. § 4º Identificada a indisponibilidade do SEI por motivo técnico por mais de 24 (vinte e quatro) horas seguidas, a autoridade máxima do Ministério das Comunicações poderá suspender o curso de todos os prazos processuais em ato que será publicado na página de que trata o art. 24 deste Regulamento. Art. 26. As intimações destinadas aos usuários externos ou às pessoas naturais ou jurídicas por eles representadas serão feitas por meio eletrônico e consideradas pessoais para todos os efeitos legais. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o usuário externo efetivar a consulta eletrônica ao documento correspondente, certificando-se nos autos sua realização. § 2º A consulta referida no § 1º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados do envio da intimação, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo. § 3º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, e na hipótese do § 2º, nos casos em que o prazo terminar em dia não útil, considerar-se-á a intimação realizada no primeiro dia útil seguinte. § 4º Em caráter apenas informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual, nos termos do § 2º deste artigo. § 5º Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização da intimação, os atos processuais poderão ser praticados em meio físico, digitalizando-se o documento físico correspondente. § 6º O prazo definido no § 2º será de 15 (quinze) dias quando se tratar de processo administrativo fiscal. CAPÍTULO VI DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS Art. 27. Nos documentos constantes em processos administrativos, os dados de qualificação dos interessados, de seus representantes, dos peritos e das testemunhas devem ter nível de acesso Público, salvo se no documento contiver dado incidente em hipótese legal de restrição de acesso específica. Parágrafo único. O nível de acesso Público de que trata o caput abrange os dados de qualificação constantes em Ofícios, Avisos de Recebimento, registros de reunião, procurações em geral, emitidas por pessoas físicas ou jurídicas, e documentos estatutários e constitutivos das pessoas jurídicas. Art. 28. Quando se tratar de processo administrativo sobre denúncia, ressalvado quando o denunciante dê anuência expressa no teor da denúncia para que sua identificação seja pública, os documentos apresentados na denúncia que porventura tenham dados que o identifique devem receber nível de acesso Restrito sob a hipótese legal "Informação Pessoal", nos termos art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Parágrafo único. Nenhuma informação subsequente nos documentos gerados ou em dados associados ao processo poderá identificar o denunciante, devendo, inclusive, associá-lo como interessado do processo e nos documentos subsequentes o identificar simplesmente como "Denunciante". Art. 29. Exceto nos casos de publicação previstos na Lei nº 12.527, de 2011, no disposto no art. 21 ou por atendimento de interesse público na transparência ativa, os documentos no SEI que contenham dados pessoais, sobretudo dados pessoais sensíveis, devem ter nível de acesso Restrito. Art. 30. Quando necessária a publicação de documento em Boletim de Serviço Eletrônico ou Diário Oficial da União em que deva constar a identificação inequívoca de pessoa física, o documento a ser publicado oficialmente já deve ser elaborado com o correspondente CPF pseudonimizado de forma a ocultar os três primeiros dígitos e os dois dígitos verificadores, apresentando-o no formato "***.999.999-**". Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às hipóteses em que a pessoa física seja prestadora de serviços à Administração Pública, seja representante legal de pessoa jurídica prestadora de serviços públicos ou de quaisquer outras pessoas jurídicas com quem a Administração Pública estabeleça relações contratuais ou de cooperação, como forma de viabilizar controle social no âmbito da Administração Pública. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 31. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regulamento serão orientados por normas a serem editadas pelo Secretário- Executivo. Art. 32. O Secretário-Executivo poderá editar normas complementares para dispor sobre a gestão do processo eletrônico no Ministério das Comunicações, assim como para padronizar procedimentos e rotinas a serem adotados pelas unidades de arquivo e de protocolo do Ministério. SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL ELETRÔNICA DEPARTAMENTO DE RADIODIFUSÃO PÚBLICA, COMUNITÁRIA E ESTATAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ENGENHARIA DE RADIODIFUSÃO PÚBLICA, COMUNITÁRIA E ESTATAL PORTARIA MCOM Nº 12.925, DE 19 DE ABRIL DE 2024 O Coordenador-Geral de Engenharia de Radiodifusão Pública, Comunitária e Estatal, no uso das atribuições que lhe confere o § 2º, art. 369 da Portaria de Consolidação GM/MCOM Nº 1, de 2 de Junho de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 05/06/2023, c/c as disposições do art. 14°, inciso IX, do Anexo X da Portaria MCOM 8.374, de 6 de fevereiro de 2023, publicada no DOU de 08/02/2023, que aprovou os Regimentos Internos dos órgãos do Ministério das Comunicações, considerando o Processo Administrativo nº 53115.007695/2024-13, resolve: Art. 1o Autorizar a entidade CENTRO COMUNITÁRIO NOSSA SENHORA DE FÁTIMA executante do Serviço de Radiodifusão Comunitária, cuja outorga foi deferida por intermédio da Portaria de Autorização nº 1095/2009, publicada no Diário Oficial da União em 07/01/2009, e aprovada pelo Congresso Nacional, conforme Decreto Legislativo nº 450/2012, publicado no Diário Oficial da União em 19/09/2012, conforme consta nos autos do Processo de Autorização nº 53000.055789/2006, a transferir o local de instalação do sistema irradiante da Rua Bladomero Trapaga, 561 - Nossa Senhora de Fátima para Rua Tiradentes, 1312 - São Gonçalo, na localidade de PELOTAS/RS. Parágrafo único. O sistema irradiante da estação transmissora da entidade, em razão do disposto no caput, localizar-se-á nas coordenadas geográficas com latitude em 31°46'32"S e longitude 52°19'41"W. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RICARDO MESQUITA MUNIZ AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO GERÊNCIA REGIONAL NOS ESTADOS DO PARANÁ E SANTA CATARINA ATO Nº 8.060, DE 24 DE MAIO DE 2024 Processo nº 53516.001650/2024-12 Expede à PETROBIO USINA DE BIODIESEL LTDA, CNPJ nº 40.911.538/0001-72, autorização para explorar Serviços de Telecomunicações de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, e tendo como área de prestação de serviço todo o território nacional. CELSO FRANCISCO ZEMANN GerenteFechar