DOU 27/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 101, segunda-feira, 27 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 3º O Comandante/Capitão Fluvial, o Supervisor Maquinista Motorista
Fluvial/ Chefe de Máquinas e o Piloto Fluvial (ou aquaviários equivalentes dos países
signatários do Acordo de Transporte Fluvial pela HPP) conforme mencionado acima deverão
possuir a titulação efetiva nessas categorias, não sendo aceitas Licenças para o Exercício de
Categoria Superior (LCS).
Art. 4º A fim de adequar o estabelecido nesta Portaria à diversidade de
tamanhos das barcaças que navegam na HPP será aceita uma tolerância de um por cento a
maior tanto no comprimento quanto na boca dos comboios.
Art. 5º Em caráter inopinado a Capitania Fluvial do Pantanal realizará teste de
parada brusca com embarcações já certificadas a fim de verificar se estas ainda cumprem
com todas as prescrições da presente Portaria.
Art. 6º Após aprovado no teste de parada brusca o comboio deverá manter
todas as condições de pessoal e material verificadas durante o teste prático, bem como não
poderá carregar mais carga do que aquela que estava embarcada no dia da certificação.
Art. 7º Os testes de parada brusca terão validade de cinco anos.
Parágrafo único: Fica estabelecida uma tolerância de até noventa dias corridos e
improrrogáveis contados a partir da data de expiração da validade do teste para que a
embarcação seja submetida a um novo teste consoante ao disposto neste artigo.
Art. 8º Os armadores interessados no trânsito de comboios na configuração descrita
nos artigos anteriores deverão reunir a documentação comprobatória pertinente e solicitar,
com antecedência de trinta dias, o teste de parada brusca à Capitania Fluvial do Pantanal.
Art. 9º Para as configurações de comboio acima estabelecidas, foram consideradas
as informações contidas no Relatório Técnico nº 171.614-215, do Instituto de Pesquisas
Tecnológicas de São Paulo (IPT), no Relatório Técnico nº 0223.21-10B-001 da TECHNOMAR
Engenharia Oceânica, na Portaria nº 6 de 22 de novembro de 2023 e nos resultados da
avaliação de inspetores qualificados desta Capitania em viagens testes realizadas.
Art. 10º Revoga-se a Portaria Normativa nº 6/CFPN, de 22 de novembro de 2023.
Art. 11º Esta Portaria entra em vigor na presente data.
CF MARCELO PINTO WERNECK
DIRETORIA-GERAL DE NAVEGAÇÃO
DIRETORIA DE HIDROGRAFIA E NAVEGAÇÃO
BASE DE HIDROGRAFIA DA MARINHA EM NITERÓI
PORTARIA Nº 9/BHMN, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2024
O COMANDANTE DA BASE DE HIDROGRAFIA DA MARINHA EM NITERÓI, nos
termos do inciso II do artigo 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, combinado com
a alínea b do item 8.2 do Aviso de Contratação Direta nº 24/203, da DHN, resolve:
Art. 1° Aplicar a sanção de MULTA COMPENSATÓRIA no valor de R$ 3.036,00
(três mil e trinta e seis reais) à empresa Santa Rosa Serviços e Produtos LTDA, localizada
à Rua Capitão Nunes, 212, Bacaxá, Saquarema-RJ, CEP 28994-500, inscrita no CNPJ sob o
nº 16.886.522/0001-72, em face da inexecução total da Nota de Empenho nº 532/2023,
apurada no Processo Administrativo nº 05/2023, NUP 63999.001558/2023-31.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na presente data.
CMG FERNANDO JOSÉ MORAES MONTEIRO
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome
SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL
COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE FOMENTO ÀS ATIVIDADES
PRODUTIVAS RURAIS
RESOLUÇÃO N° 1, DE 24 DE MAIO DE 2024
Aprova
o reingresso
no
Programa Fomento
às
Atividades 
Produtivas 
Rurais
de 
famílias 
já
beneficiadas, em situações previstas na Portaria MC
nº 783, de 9 de junho de 2022, com redação dada
pela Portaria MDS nº 882, de 8 de maio de 2023.
O COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE FOMENTO ÀS ATIVIDADES PRODUTIVAS
RURAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o caput e o inciso I do art. 15 da Lei nº
12.512, de 14 de outubro de 2011, art. 8º do Decreto nº 9.221, de 6 de dezembro de 2017,
e tendo em vista a deliberação colegiada do dia 04 de abril de 2024, resolve:
Art. 1º Aprovar o reingresso no Programa de Fomento às Atividades Produtivas
Rurais de famílias beneficiadas com a implementação de tecnologias sociais de promoção
de acesso à água para produção de alimentos, com serviço de acompanhamento familiar
para inclusão produtiva (Safisp), no âmbito do Termo de Colaboração n.º 944934/2023,
firmado entre a União, por intermédio do Ministério do Desenvolvimento e Assistência
Social, Família e Combate à Fome (MDS), e a Associação Programa Um Milhão de Cisternas
para o Semiárido (AP1MC), nos termos do art. 12 da Lei n.º 12.783, de 24 de outubro de
2013, e com base no art. 5º, § 3º, inc. III, da Portaria MC nº 783, de 9 de junho de 2022,
com redação dada pela Portaria MDS nº 882, de 8 de maio de 2023.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 03 de junho de 2024.
LILIAN DOS SANTOS RAHAL
Secretária Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
PORTARIA SECEX Nº 322, DE 24 DE MAIO DE 2024
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO,
INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas
pelos incisos I, V e XXV do art. 91, do Anexo I, do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019,
pela Portaria SECEX no 87, de 31 de março de 2021 e complementada pela Portaria SECEX
no 94, de 10 de junho de 2021, e tendo em vista a Lei no 12.546, de 14 de dezembro de
2011 e o disposto no Acordo sobre Regras de Origem da Organização Mundial de Comércio
- OMC, promulgado pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994, resolve:
Art.1º Encerrar o procedimento especial de verificação de origem não preferencial
para o produto objetos de louça para mesa, independente do seu grau de porosidade, comumente
classificado nos códigos 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da Nomenclatura
Comum do MERCOSUL (NCM), declarado como produzido pela empresa HUE CRAFTS OV E R S EA S .
Art. 2º Determinar que as importações referentes ao produto e produtor
mencionados no art. 1o sejam consideradas como originárias da Índia.
Art. 3º Avaliar as importações mencionadas no art. 1o, para fins de abertura de
investigação de origem não preferencial, caso o volume anual exportado de canecas de
cerâmica, para o Brasil, ultrapasse 1.527.158 quilos.
TATIANA PRAZERES
ANEXO I
1. DOS ANTECEDENTES
1.1. Da Investigação Original
1. Em 26 de julho de 2012, as empresas Oxford Porcelanas S.A. e Indústria e
Comércio de Cerâmica Tirolesa Ltda. (Studio Tacto) protocolaram no Departamento de
Defesa
Comercial, da
Secretaria
de Comércio
Exterior
(SECEX),
do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria , Comércio e Serviços petição de início de investigação de
dumping nas exportações para o Brasil de objetos de louça para mesa, independente do
seu grau de porosidade, usualmente classificados nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90,
6911.90.00 e 6912.00.00 da NCM, quando originárias da República Popular da China
(China) e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
2. Constatada a existência de indícios de dumping e de dano à indústria doméstica
decorrente dessa prática, conforme o Parecer Decom no 46, de 18 de dezembro de 2012,
recomendou-se o início da investigação por intermédio da Circular Secex no 69, de 21 de
dezembro de 2012, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 26 de dezembro de 2012.
3. Em 29 de julho de 2013, com a publicação no D.O.U. da Resolução Camex no
57, de 24 de julho de 2013, houve aplicação de direito antidumping provisório àquelas
importações brasileiras de objetos de louça para mesa, originárias da China, haja vista se
ter constatado, em sede preliminar, a existência de dumping e de dano dele decorrente. A
imposição do direito provisório se deu em conformidade com a recomendação constante
do Parecer Decom no 21, de 12 de julho de 2013, nos termos do § 5o do art. 34 do
Decreto no 1.602, de 1995.
4. Em 17 de outubro de 2013, nos termos da Circular Secex no 59, de 4 de
outubro de 2013, publicada no D.O.U. de 7 de outubro de 2013, o prazo regulamentar para
o encerramento da investigação, 26 de dezembro de 2013, fora prorrogado, a partir desta
data, por até seis meses, consoante o art. 39 do Decreto no 1.602, de 1995.
5. Em 17 de dezembro de 2013, a Associação Industrial de Cerâmica da China
(CCIA) protocolou propostas de compromisso de preços em nome de cada uma das cento
e vinte e seis empresas produtoras e exportadoras de objetos de louça a ela associadas,
nos termos do art. 35 do Decreto no 1.602, de 1995. Diante da recusa dessas propostas,
que exigiriam análise individualizada, a CCIA protocolou, em 30 de dezembro de 2013,
nova proposta de compromisso de preços, dessa vez em documento único, haja vista a
necessidade de se facilitar a operacionalização do compromisso de preços. Acordadas as
suas condições, o Termo de Compromisso de Preços foi firmado, em 30 de dezembro de
2013, pela CCIA e o Departamento.
6. A Resolução Camex no 3, de 16 de janeiro de 2014, publicada no D.O.U. em
17 de janeiro de 2014, homologou o compromisso de preço, nos termos constantes do
Anexo I da Resolução mencionada, para amparar as importações brasileiras de objetos de
louça para mesa fabricados e exportados por determinadas empresas, todas associadas à
CCIA. Essa Resolução também encerrou a investigação com aplicação de direito
antidumping definitivo, por até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras originárias da
China de objetos de louça para mesa, classificados nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90,
6911.90.00 e
6912.00.00 da
NCM, fabricados pelas
empresas não
incluídas no
compromisso de preços, com imposição de direito antidumping que variava de US$ 1,84/kg
a US$ 5,14/kg. Para as empresas que celebraram o compromisso com o Governo Brasileiro,
foram suspensos os procedimentos com vistas a uma determinação final e não foi aplicado
direito antidumping definitivo.
1.2. Da prorrogação do direito antidumping definitivo aplicado
7. Em 11 de setembro de 2018, o Sindicato das Indústrias de Vidros, Cristais,
Espelhos, Cerâmica de Louça e Porcelana de Blumenau protocolou no Sistema Decom
Digital (SDD), petição para revisão de final de período, com o fim de prorrogar a medida
antidumping aplicada às importações brasileiras de objetos de louça para mesa, quando
originárias da China, consoante o disposto no art. 106 do Decreto no 8.058, de 2013.
8. Tendo sido verificada a existência de elementos suficientes indicando que a
extinção do direito antidumping aplicado às importações mencionadas levaria muito
provavelmente à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica
dele decorrente, a revisão foi iniciada por meio da Circular Secex no 2, de 16 de janeiro de
2019, publicada no D.O.U de 17 de janeiro de 2019.
9. A Circular SECEX no 57, de 1º de outubro de 2019, publicada no D.O.U. de
2 de outubro de 2019, prorrogou por até dois meses, a partir de 17 de novembro de 2019,
o prazo para conclusão da revisão de final de período da medida antidumping aplicada às
importações brasileiras de objetos de louça para mesa, originárias da China, iniciada por
intermédio da Circular SECEX no 2, de 2019.
10. O processo de revisão de final de período concluiu pela comprovação da
continuação da prática de dumping nas exportações da origem analisada para o Brasil do
produto em questão. Da mesma forma, concluiu-se que, muito provavelmente, a extinção
do direito levaria à retomada do dano à indústria doméstica.
11. Neste sentido, no dia 17 de janeiro de 2020, o Comitê-Executivo de Gestão
(GECEX) da Câmara de Comércio Exterior, por meio da Resolução GECEX no 6, de 15 de
janeiro de 2020, prorrogou a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de
até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de objetos de louça para mesa,
independente do seu grau de porosidade, comumente classificadas nos subitens
6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da NCM, originárias da China.
12. Em 30 de agosto de 2021, foi publicada no D.O.U a Resolução GECEX no
242, de 27 de agosto de 2021, que encerrou a avaliação de escopo e determinou que as
importações de descansos de panelas, apoios para copos, bandejas e tábuas de corte estão
sujeitas à aplicação da medida antidumping sobre as importações de objetos de louça para
mesa, comumente classificados nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e
6912.00.00 da NCM, quando originárias da China, instituída pela Resolução no 3 da Câmara
de Comércio Exterior, de 16 de janeiro de 2014, publicada no D.O.U. de 17 de janeiro de
2014, e prorrogada pela Resolução no 6 do Comitê-Executivo de Gestão, de 15 de janeiro
de 2020, publicada no D.O.U. de 17 de janeiro de 2020.
1.3. Da petição para apurar fraudes de origem nas importações de objetos de louça
13. Em 11 de junho de 2014, o Sindicato das Indústrias de Vidros, Cristais,
Espelhos, Cerâmica de Louça e Porcelana de Blumenau, doravante denominado
denunciante, por meio de seu representante legal, apresentou denúncia ao Departamento
de Negociações Internacionais - DEINT, protocolada sob o no 52014.003937/2014-95,
solicitando, com base na Portaria SECEX no 39, de 11 de novembro de 2011, abertura de
Procedimento Especial de Verificação de Origem para o produto objetos de louça,
classificados nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da NCM, para
averiguar falsidades de origem nas importações oriundas da Malásia.
14. Posteriormente, em 25 de junho de 2014, o denunciante, por meio de seu
representante legal, apresentou denúncia ao Departamento de Negociações Internacionais,
protocolada sob o no 52014.004157/2014-62, solicitando, com base na Portaria SECEX no 39,
de 11 de novembro de 2011, abertura de Procedimento Especial de Verificação de Origem para
o produto objetos de louça, classificados nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e
6912.00.00 da NCM, para averiguar falsidades de origem nas importações oriundas da Índia.
15. Após análise, constatou-se que havia indícios suficientes e riscos relevantes
de descumprimento das regras de origem não preferenciais nas importações de objetos de
louça para mesa com origens declaradas Malásia e Índia. A análise considerou também que
havia indícios suficientes de falsa declaração de origem nas importações de objetos de louça
com origem declarada Indonésia e Tailândia. Assim, conforme previsto na Portaria SECEX no
39, de 11 de novembro de 2011, a SECEX passou a fazer análise de risco das importações de
objetos de louça para mesa com origens declaradas Malásia, Índia, Indonésia e Tailândia.
16. Em 11 de dezembro de 2014, houve nova denúncia, protocolada sob o no
52014.008031/2014-67, para averiguar falsidades de origem nas importações oriundas de
Bangladesh. A análise considerou que havia indícios suficientes e riscos relevantes de
descumprimento das regras de origem não preferenciais nas importações de objetos de
louça para mesa com origem declarada Bangladesh. Assim, conforme previsto na Portaria
SECEX no 39, de 11 de novembro de 2011, a SECEX passou a fazer análise de risco das
importações de objetos de louça para mesa com origem declarada Bangladesh.
17. Em nova denúncia, datada de 23 de fevereiro de 2016, protocolada sob o
no 52014.000253/2016-01, solicitou-se abertura de Procedimento Especial de Verificação
de Origem para o produto objetos de louça para averiguar potenciais falsidades de origem
nas importações oriundas de Taiwan. Considerando-se os indícios observados, a SECEX
também passou a fazer análise de risco das importações de objetos de louça declaradas
como originárias de Taiwan.

                            

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