Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052700043 43 Nº 101, segunda-feira, 27 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 173. Em seguida, os técnicos do DEINT solicitaram a comprovação do estoque inicial e final de argila em P2, tendo sido apresentado o relatório gerencial de estoques de matérias-primas, validando-se o número informado em P2. 174. Assim, já que o anexo B do questionário do produtor foi validado pela conferência aleatória de cinco faturas de compra de matéria-prima e os estoques inicial e final dos insumos foram validados no Anexo A, afirma-se que a empresa adquiriu quantidade suficiente de matéria-prima para produzir o montante reportado no Anexo C, também validado pelos cadernos de apontamento da fábrica. 7.2. Do Encerramento da Verificação 175. Por fim, a equipe brasileira solicitou esclarecimentos sobre a relação da Hue com alguns atores específicos. A empresa afirmou tratar-se de relações comerciais pontuais, por exemplo, uma única compra de canecas de cerâmica alegadamente produzidas por uma das empresas questionadas. 176. Ainda, os técnicos do DEINT questionaram a empresa sobre operações obtidas na rede mundial de computadores que indicariam importações de canecas de cerâmica da China. 177. Sobre o tema, os representantes da Hue reafirmaram desconhecer as mencionadas operações e deslegitimaram as bases de dados de apoio. 178. Os funcionários brasileiros, então, afirmaram que avaliariam a pertinência de encaminhar consultas às aduanas do país onde fica o armazém, da Índia e da China, para validar os elementos apresentados pela Hue, ao que os representantes da empresa demonstraram apoio, com o fito de suprimir qualquer dúvida eventualmente existente. 179. Assim, tendo sido cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de visita, previamente encaminhado à empresa, e tendo sido realizada a visita técnica na empresa, procedeu-se à assinatura da Ata de Visita à Produtora Estrangeira, que foi anexada aos autos reservados do processo, e a visita foi dada por encerrada. 8. DA ANÁLISE E CONSTATAÇÕES 180. Diante do exposto, constatou-se que a empresa Hue Craft Overseas demonstrou produzir canecas e que estas são os produtos mais representativos de suas exportações. Segundo dados apresentados pela empresa, 92,2% das suas exportações para o Brasil são de canecas. Por esse motivo, optou-se por avaliar a origem da empresa com base nesse segmento de mercado, haja vista a sua representatividade no total das exportações da Hue. Além disso, a empresa esclareceu que 95% do faturamento da empresa provém de canecas sublimadas. 181. Durante a verificação em loco, realizaram-se as reuniões no escritório da Hue, localizado em Noida e adquirido no ano de 2021, sendo que antes desta data a empresa alugava outro prédio. Além da parte comercial, no local também é realizada a última etapa produtiva, a sublimação das canecas. Foi possível visitar os andares do prédio em que o processo era realizado. Destaca-se que os andares possuíam a aparelhagem necessária para o desenvolvimento desta etapa final do processo produtivo. 182. Na sede comercial da empresa, foi possível averiguar de forma mais detalhada as práticas contábeis da empresa. Foi feito o controle através do programa Tally Prime 9, que arquiva todos os documentos pertinentes e fiscalizáveis. Foi solicitada a apresentação do plano de contas da empresa, sendo que a partir daí foi feita uma analisa pormenorizada dos registros de importações lançados pela empresa, para que se pudesse identificar se havia a importação de canecas de cerâmicas chinesas. Tal controle fez-se sobremaneira necessário, pois a Hue efetuou compras de determinada empresa malaia que teve a origem chinesa determinada pela SECEX para as suas exportações ao Brasil. Entretanto, os documentos apresentados indicaram que as canecas adquiridas foram vendidas para o mercado indiano. Além disso, a pedido dos técnicos brasileiros, a Hue apresentou demonstrativos financeiros do último ano fiscal disponível, auditados pela empresa Mort CB & Associates. 183. Ao serem questionados sobre as importações, a Hue informou que a importação da empresa malaia só se deu uma vez. Ademais, esclareceu que os produtos importados da China não compõem o escopo da medida de defesa comercial, como canecas de plástico. Tal informação foi comprovada através das duas faturas de importação aleatoriamente escolhidas. Repisa-se, ainda, que não foi identificada, por meios oficiais, nenhuma importação de canecas chinesas de cerâmica pela Hue. 184. Em seguida, os técnicos fizeram um trabalho de identificação das vendas realizadas pela empresa. Ainda que em menor número, foram escolhidas duas faturas de vendas para o mercado interno, tanto de canecas de cerâmica, quanto de canecas de plástico, visando analisar operações de produto investigado e não investigado, nada havendo a reportar. Já em relação as exportações, foram solicitados vários documentos como a fatura de exportação, bill of lading, registro contábil, para que pudessem ser verificados pelos técnicos. Todos os documentos solicitados foram devidamente apresentados e analisados pelos técnicos. 185. Um grande questionamento se deu em relação ao uso de um porto em um terceiro país, onde havia um estoque regulador da empresa. Ainda que a lógica comercial tenha sido repetidamente questionada pelos técnicos, a empresa alegou que encontrou facilidades burocráticas para instalação de seu estoque neste país, e não no Brasil, local onde se encontram seus principais compradores. Por mais que tal lógica seja questionável, não foi possível obter indicativas que tal prática configure o descumprimento de algum normativo que rege o comércio internacional entre os países. 186. Além disso, ao se analisar as faturas de exportação apresentadas pela empresa, constatou-se uma diferença da soma das seis faturas de exportação apresentadas de 11,6% a menor no questionário apresentado no anexo F. Logo, não foi possível validar o total exportado apresentado no questionário dos produtos. 187. Superada a análise contábil, foi feita uma visita à planta produtiva, para poder atestar o processo produtivo alegado. Inicialmente, cabe identificar que todas as embalagens encontradas eram de empresas indianas. Outro ponto esclarecido, foi que na fábrica são produzidas apenas canecas de cerâmica, que representam praticamente todas as exportações da Hue para o Brasil. Durante a visita, foram vistos vários trabalhadores e foi possível reconhecer as etapas em que o trabalho é divido. 188. Sobre o funcionamento da empresa, foi dito que as máquinas trabalham em regime de 24 horas e a jornada dos trabalhadores é variável, a depender da demanda existente, sendo que apenas na fábrica de Khurja existem 56 funcionários fixos. Durante a visita, os técnicos buscaram confirmar a informação que havia sido passada no escritório em Noida, a respeito da produção efetiva em cada dia. Para tanto, foi analisado um caderno encontrado com um dos funcionários da empresa, diretamente na fábrica, cujos dados foram checados manualmente e confirmados. Não foram encontrados indícios que atestam fraude de tais números. 189. Finalizando o trabalho, foi feita a verificação da compra de matéria-prima necessária para produção alegada. Repetindo a metodologia de outras etapas, foram escolhidas algumas faturas avisadas previamente e outras surpresas, para que fosse possível confirmar se tais compras foram efetivamente efetuadas e se os insumos realmente entraram na fábrica. Os dados da fatura foram conferidos com as informações constantes do questionário e os resultados coincidiram com as informações prévias. O único problema se deu em relação à entrada da matéria-prima no estoque da fábrica, em que pese a nota fiscal correspondente estar devidamente identificada, percebeu-se que todos os registros constavam com a mesma quantidade, 26.5 MT. Questionados, a empresa falou que se trata de documento interno, e que houve apenas um erro de fórmula. 9. DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO E DA CONCLUSÃO PRELIMINAR 190. Com base no art. 13 da Portaria SECEX no 87, de 2021, e tendo em conta as informações obtidas ao longo do processo, sobretudo em relação à produção efetiva, compra de matérias-primas e estoque de insumos, fica evidenciado o cumprimento das regras de origem conforme estabelecidas na Lei no 12.546, de 2011. 191. Em cumprimento ao art. 34 da Lei no 12.546, de 2011, a empresa produtora conseguiu comprovar a produção reportada no questionário durante o procedimento de verificação in loco, atendendo ao previsto na referida Lei para comprovação de origem da mercadoria, tendo em vista que as informações relativas à capacidade operacional (item I do art. 34 da Lei no 12.546, de 2011) e ao processo de fabricação, (item II do art. 34 da Lei no 12.546, de 2011) são condizentes com o volume de produção reportado pela Hue. 192. Dessa forma, conforme expresso nos artigos 28 e 29 da Portaria SECEX no 87, de 2021, considerou-se encerrada a fase de instrução do Processo SEI no 19972.101466/2023-67, cabendo notificar, para direito de manifestação, dentro do prazo de 10 dias, contados da ciência da notificação, sobre os fatos e fundamentos essenciais sob análise: i) a empresa produtora e exportadora; ii) as empresas importadoras; iii) o Governo da Índia; e iv) o representante da indústria doméstica. 10. DA NOTIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO PRELIMINAR 193. Cumprindo com o disposto no artigo 29 da Portaria SECEX no 87, de 2021, em 6 de maio de 2024, as partes interessadas foram notificadas a respeito da conclusão preliminar, contida no Relatório no 9/2024, do procedimento especial de verificação de origem não preferencial, tendo sido concedido, para manifestação acerca dos fatos e fundamentos essenciais sob julgamento o prazo de dez dias, contados da ciência da notificação, que se encerrou no dia 20 de maio de 2023 para as partes interessadas nacionais e estrangeiras. 194. Até o dia 20 de maio de 2024, apenas o do Sindicato das Indústrias de Vidros, Cristais, Espelhos, Cerâmica de Louça e Porcelana de Blumenau apresentou uma contestação a respeito da conclusão preliminar contida no Relatório Preliminar no 9/2024. Nenhuma outra parte interessada se manifestou em relação ao relatório apresentado. 11. DAS MANIFESTAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS ACERCA DA CONCLUSÃO PRELIMINAR 195. O DEINT recebeu, em 20 de maio de 2024, portanto, dentro do prazo estipulado, a contestação por parte do Sindicato das Indústrias de Vidros, Cristais, Espelhos, Cerâmica de Louça e Porcelana de Blumenau a respeito da conclusão preliminar contida no Relatório Preliminar no 9/2024. 196. Na referida manifestação, o Sindicato discordou da conclusão preliminar contida no citado relatório de que a totalidade da produção da Hue Crafts Overseas é originária da Índia. Apresenta-se a seguir os principais comentários desta manifestação. 197. Como destacado na introdução de sua contestação, o objetivo da contestação não é questionar se a Hue produz artigos de cerâmica de mesa e cozinha ou não, mas sim demonstrar que a capacidade produtiva alegada não condiz com os dados apresentados no relatório preliminar, que está sendo questionado. A contestação alega que a empresa investigada não tem capacidade de produzir as 40.000 peças/dia estimadas no item no 142 do relatório. Para tanto, são apresentados gargalos técnicos que comprovariam esta afirmação: da impossibilidade humana (funcionários) e técnica (espaço) de uma produção de 40.000 peças/dia. Vejamos: 1. Quadro de funcionários Cerâmica de Mesa (69.11 e 69,12) é uma atividade intensiva de mão de obra. A automatização tem limites financeiros (Return on Investment). Em países com baixo custo de mão de obra, a automatização é menor. Produzir 40.000 peças/dia, conforme informado no item nº 142 do Relatório nº 9, com um quadro de 56 funcionários, representa uma produtividade de 19.286 peças/funcionário/mês. Isto não tem equivalente em qualquer fábrica do mundo. Duas das mais automatizadas fábricas de canecas do mundo produzem respectivamente: - Porcelanas Costa Verde, em Portugal - 4.782 peças/funcionário/mês; - Oxford Porcelanas, Brasil - 4.408 peças/funcionário/mês. Mesmo que a HUE tivesse o nível da automatização da Costa Verde, o que é altamente improvável, não teria como atingir este volume de produção com 56 pessoas. Utilizando a produtividade da Porcelanas Costa Verde, a mais produtiva segundo informações do setor, a HUE: a) Produziria, no máximo 267.792 peças mês, ou 3.213.504 peças ano; b) Necessitaria de 226 funcionários para produzir as 12.960. 000 canecas/ano. 2. Dimensões Forno A HUE afirma, no item nº 131 do Relatório, que seu gargalo de produção é o "único forno de queima (tipo túnel a vagonetas), e o cálculo da capacidade produtiva teve como base o funcionamento de tal maquinário". Considerando as limitações do ciclo de queima (tempo para uma vagoneta passar no forno a túnel), um forno para queimar 40.000 peças/dia, teria que ter 52,7 metros de comprimento, conforme dimensionamento no item VI desta contestação. A HUE informa no seu site que o imóvel onde produziria 40.000 peças/dia, tem 2.000 jardas quadradas, ou 1.672,25 m². Um forno de 52,7 m, mais uns 10 metros necessários para entrada e saída das vagonetas, não cabe em um imóvel de 1.672,25 m². Baseado nas informações a partir do item nº 121 até 151 do Relatório produzido por este DEINT, concluímos que a produtividade (peças/funcionário/mês) é muito abaixo das 4.782 peças/funcionário/mês da Costa Verde. 198. Feita esta introdução técnica sobre o tema e os pontos questionados, a contestação foi dividida em sete itens, que trataram dos pontos críticos identificados no relatório preliminar, de modo a esclarecer o ponto apresentado. O primeiro ponto a ser analisado, diz respeito ao dimensionamento da capacidade produtiva: I - DIMENSIONAMENTO CAPACIDADE PRODUÇÃO - OXFORD PORCELANAS Considerando que este Peticionário não está questionando que a HUE produz objetos de louça para mesa e cozinha, mas que não tem capacidade para produzir 40.000 peças/dia, cabe questionar os métodos utilizados para dimensionar sua capacidade de produção, em cada etapa do processo de produção, da preparação de massa até a embalagem das peças terminadas. O processo de produção de objetos de louça para mesa, sem decoração, como as canecas de sublimação, pode ser dividido em três etapas: 1) Redução: Mistura e moagem das matérias-primas, redução do conteúdo de água nas filtro prensas e extrusão do ar nas marombas a vácuo; 2) Conformação (dar forma): moldagem das peças em tornos cerâmicos, que podem ser estecas manuais, rollers automáticos ou linha automática de rollers; 3) Sinterização: queima em fornos contínuos, de carrinhos/vagonetas, rolos cerâmicos ou fornos intermitentes. A unidade da Oxford em São Bento do Sul, Brasil, produziu 21.634.464 canecas, de diversos modelos e cores em 2023, com 409 funcionários. Isto representa 52.896 peças/funcionário/ano, ou 4.408 peças/funcionário/mês (...) 199. Tendo em vista as diferenças entre as indústrias de cerâmica do Brasil e da Índia, o Sindicato apresentou um estudo que visa demonstrar os diversos tipos de processos produtivos na região, que podem ser divididos em três tipos, sendo que a fábrica da HUE em Khurja, seria considerada artesanal com algum grau de automatização, como se observa a seguir. II - INDÚSTRIA CERÂMICA DE ARTEFATOS DE MESA NA ÍNDIA 1) Processo produção canecas: O processo de produção é basicamente o mesmo em todos os produtores mundiais. Os diferenciais estão: - Nível de automação dos equipamentos de produção. Uma menor automação requer mais funcionários, o que aparenta ser o caso da produção da HUE; - Logística interna (movimentação de materiais): transportes manuais, requerem mais espaço e mais funcionários; - Tipo de forno utilizado (intermitente, túnel com vagoneta/carrinhos, rolo): o forno túnel com vagonetas requer mais pessoal para o carregamento e descarregamento. Baseado nas informações do Relatório nº 9, a partir do item 121 até o 151, concluímos que HUE deve ter uma produtividade (peças/funcionário/mês) MUITO ABAIXO das 4.408 peças/funcionário/mês da Oxford. 2) Tipos de produção na Índia: - Artesanais manuais: pequenos ateliês, que não são o foco deste material. A Índia tem uma antiga tradição nesta categoria. - Artesanais com alguma automatização: a região de Khurja, em UIttar Pradesh, onde está a HUE, tem dezenas de pequenas fábricas, com baixíssimo nível de automatização e uso intensivo de mão de obra. - Produtores de grande escala: possuem equipamentos de última geração, com alto grau de automatização. Na Índia as empresas Ariane Porcelain, Clay Craft e BP Porcelain, estão nesta categoria. Os vídeos destas empresas comprovam esta afirmação. Os equipamentos são similares aos da Porcelanas Costa Verde, de Portugal, e da Oxford no Brasil. Como já argumentado, a automatização é um fator determinante na produtividade (peças produzidas por funcionário). 3) Fábricas com pouca automatização: Nos vídeos anexos, é possível identificar equipamentos com pouca automatização, logística interna totalmente manual, fornos do tipo túnel, com carrinhos (vagonetas), com carregamento e ciclo de queima lentos. Estes dois fatores influenciam a produtividade (pecas/funcionário/mês), consequentemente aumentando o número de funcionários em relação ao volume de produção. Anexo 1 - Vídeo YouTube - Top Works - Amazing Process of Making Ceramic Mugs in Factory/ How Tea Cups are Made: https://youtu.be/BAsf_1E2MkQ Anexo 2 - https://www.kanishkainternational.in/company-profile.php Anexo 3 - vídeos na Kanishka International - (disponibilizados em pasta compartilhada no Google Drive, cujo acesso também está descrito no corpo do e-mail: https://drive.google.com/drive/u/0/folders/186Z42UbmbqrB4kG0hChujfQ2kWD8Fechar