DOU 27/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 101, segunda-feira, 27 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 6º Localizado o requerido, a autoridade central entrará em contato,
imediatamente, por meio virtual (telefone, aplicativos de mensagens instantâneas ou e-
mail) para verificar a possibilidade de conciliação com o requerente.
§ 7º Caso seja obtido o consenso entre as partes, a autoridade central redigirá
os termos do acordo, que, após assinado por ambas as partes e por duas testemunhas,
adquirirá a condição de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, inciso III, do
Código de Processo Civil.
§ 8º Havendo expressa manifestação contra o prosseguimento da conciliação, o
requerido terá o prazo de sete dias para apresentar resposta, por escrito, às alegações do
requerente acompanhada das provas.
§ 9º Salvo durante a conciliação, a autoridade central somente se comunicará
com o requerente por intermédio da autoridade central requerente.
§ 10. Não sendo obtida a conciliação e esgotado o prazo para resposta do
requerido, a autoridade central encaminhará à Advocacia-Geral da União, dentro de sete
dias, nota técnica com as informações necessárias à adoção de providências para o
ajuizamento da ação de subtração internacional fundada na Convenção da Haia de 1980.
§ 11. Demonstrada a manifesta existência das exceções de retorno previstas no
art. 13, alínea "b" da Convenção da Haia de 1980, a autoridade central orientará o
requerente, através da autoridade central estrangeira, para promover, caso queira, a ação
privada de subtração internacional, por meio de advogado particular ou da defensoria
pública, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, nos termos da Lei nº 1.060,
de 5 de fevereiro de 1950.
§ 12. A autoridade central prestará assistência à Advocacia-Geral da União em
caso de instauração de ação judicial, e encaminhará as informações e os documentos
recebidos da autoridade central requerente ou do requerido, prestando os esclarecimentos
necessários relacionados ao caso.
§ 13. A cada 30 (trinta) dias, ou sempre que necessário ou solicitado, a autoridade
central brasileira informará à autoridade central requerente o andamento da ação judicial.
§ 14. Definidas as condições de retorno da criança ou do adolescente pelo juízo
competente, a autoridade central, uma vez comunicada, deverá cientificar a autoridade
central requerente para a assunção de compromisso.
CAPÍTULO III
DA COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL ATIVA
Art. 9º O pedido de cooperação jurídica internacional ativo deverá ser instruído com:
I - cópia do documento de identificação do requerente, com foto (RG,
passaporte, ou outro que tenha fé pública);
II - cópia da certidão de nascimento da criança ou do adolescente;
III - cópia do documento de identificação do requerido, com foto (RG,
passaporte, ou outro que tenha fé pública);
IV - contatos do requerido, tais como e-mail, numero de telefone celular,
endereço, se houver;
V - cópia da certidão de casamento ou união estável, se houver;
VI - cópia de sentença de guarda, se houver;
VII - cópia da sentença de divórcio, se houver;
VIII - cópia de decisões judiciais que comprovem a ilicitude da transferência;
IX - cópia da autorização de viagem, se houver;
X - documentos que comprovem que o Brasil era o país de residência habitual
da criança ou do adolescente antes da subtração internacional ilegal, tais como cartão de
vacina, plano de saúde, declarações de matrícula escolar, de vizinhos, de entidades/locais
frequentados pela criança ou pelo adolescente, etc.;
XI - documentos que comprovem que o requerente exercia as funções de
guarda da criança ou do adolescente e/ou detinha o direito de decidir seu local de
residência, tais como decisões judiciais de guarda/visita, comprovantes de pagamento de
alimentos, de planos de saúde etc.;
XII - foto da criança ou do adolescente e do requerido;
XIII - informações que levem à localização da criança ou do adolescente no país
para onde foi transferida ou se encontra retida indevidamente, se disponíveis; e
XIV - outros documentos ou informações relevantes sobre o caso.
§ 1º Recebido o pedido de cooperação jurídica internacional, a autoridade
central analisará a documentação e solicitará adequações e complementações ao
requerente, se necessário.
§ 2º Após o juízo de admissibilidade administrativo, a autoridade central
encaminhará à autoridade central requerida pedido de assistência para assegurar o retorno
da criança ou do adolescente ao Brasil.
§ 3º Em caso de suspeita de exposição à agressão física ou psicológica, a
autoridade central requerida será imediatamente comunicada para adoção das diligências
necessárias à proteção da criança ou do adolescente.
§ 4º Ao enviar o pedido de cooperação jurídica internacional ativo, a
autoridade central solicitará à autoridade central requerida que verifique se o requerido
tem interesse na tentativa de conciliação.
§ 5º A autoridade central prestará assistência à autoridade central requerida
encaminhando as informações e documentos recebidos do requerente e prestando os
esclarecimentos necessários relacionados com o caso.
§ 6º A cada 30 (trinta) dias ou sempre que necessário, a autoridade central
solicitará à autoridade central requerida a atualização do pedido de cooperação jurídica
internacional administrativo ou judicial.
CAPÍTULO IV
DA COOPERAÇÃO EXTRACONVENCIONAL
Art. 10. Nos casos em que a subtração internacional ativa de criança ou de
adolescente envolver país não signatário das Convenções de que trata esta Portaria, a
autoridade central encaminhará ao Ministério das Relações Exteriores os pedidos de
cooperação jurídica internacional para tramitarem pela via diplomática, nos termos
previstos pela Portaria Interministerial MRE/MJSP nº 501, de 21 de março de 2012.
Parágrafo único. Recebida carta rogatória em casos de subtração internacional
passiva que enseja juízo de delibação pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art.
216-O do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a autoridade central
providenciará a remessa do procedimento à Presidência do Superior Tribunal de Justiça
para concessão do exequatur.
CAPÍTULO V
DO ENCERRAMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 11. O pedido de cooperação jurídica internacional ativo e passivo será
arquivado administrativamente nas seguintes hipóteses:
I - o requerente não promover os atos e as diligências que lhe incumbir no
prazo de 10 (dez) dias da sua notificação;
II - o requerente desistir expressamente do prosseguimento do pedido de
cooperação jurídica internacional;
III - de conciliação entre as partes;
IV - a autoridade central concluir que as condições exigidas pelas Convenções
de que trata essa Portaria não se encontram preenchidas ou que os fatos relatados no
pedido de cooperação jurídica internacional não caracterizam subtração internacional;
V - a autoridade central requerida inadmitir o pedido de cooperação jurídica
internacional ativo; e
VI - a Advocacia-Geral da União decidir pela inadmissibilidade da ação judicial
fundada nas Convenções de que trata esta Portaria.
Art. 12. A autoridade central brasileira comunicará, de imediato, ao requerente
e, se for o caso, à autoridade central estrangeira, o arquivamento do pedido de
cooperação jurídica internacional ativo ou passivo, indicando o motivo.
Art. 13. O arquivamento do pedido de cooperação jurídica internacional não
impede que o requerente recorra diretamente às autoridades judiciais ou administrativas
dos Estados signatários das Convenções de que trata essa Portaria.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Aplicam-se, no que couber, os mesmos procedimentos indicados no
Capítulo II e III ao pedido de cooperação jurídica internacional fundado no direito de visita,
na forma do art. 21 da Convenção da Haia de 1980.
Art. 15. Não caberá à autoridade central o custeio de passagens aéreas ou
hospedagem para a execução do retorno da criança ou do adolescente.
Art. 16. Em caso de retorno da criança ou do adolescente, caberá ao requerido
promover a regularização migratória e a confecção dos documentos de viagem da criança
ou do adolescente, desde que seja necessário.
Art. 17. Todos os documentos devem estar acompanhados de tradução (simples
ou juramentada) para o idioma do país para o qual a criança ou o adolescente tenha sido
transferido ou onde se encontre retido, podendo ser utilizados quaisquer recursos para a
tradução, inclusive tradutores automáticos, desde que seja considerado compreensível pela
autoridade central.
Art. 18. No procedimento administrativo de que trata esta Portaria, a contagem
dos prazos será feita de acordo com as regras estabelecidas no art. 66 da Lei nº 9.784, de
29 de janeiro de 1999.
Art. 19. Esta Portaria entra em vigor em 3 de junho de 2024.
RICARDO LEWANDOWSKI
POLÍCIA FEDERAL
DIRETORIA DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA
COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS
ALVARÁ Nº 3.760, DE 23 DE MAIO DE 2024
O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA
POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83,
regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de
acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2024/50073 - DPF/FIG/PR, resolve:
DECLARAR revista a autorização de funcionamento de serviço orgânico de
segurança privada na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, válida por 01(um) ano da
data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa DIVISA VEICULOS LTDA,
CNPJ nº 03.866.211/0001-08 para atuar no Paraná.
CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI
ALVARÁ Nº 3.761, DE 23 DE MAIO DE 2024
O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA
POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei
7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte
interessada, de
acordo com
a decisão
prolatada no
Processo nº
2024/50883 -
DELESP/DREX/SR/PF/SP, resolve:
DECLARAR revista a autorização de funcionamento de serviço orgânico de
segurança privada na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, válida por 01(um) ano da
data
de publicação
deste Alvará
no
D.O.U., concedida
à empresa
COMPANHIA
METALURGICA PRADA, CNPJ nº 56.993.900/0001-31 para atuar em São Paulo.
CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI
ALVARÁ Nº 3.765, DE 23 DE MAIO DE 2024
O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA
POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83,
regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de
acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2024/52677 - DPF/CAS/SP, resolve:
CONCEDER autorização à empresa CONDOMINI0 SHOPPING CENTER GALLERIA,
CNPJ nº 01.529.699/0001-44, sediada em São Paulo, para adquirir:
Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército:
18 (dezoito) Munições calibre 38
VÁLIDO POR 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO NO D.O.U.
CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI
ALVARÁ Nº 3.766, DE 23 DE MAIO DE 2024
O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA
POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei
7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte
interessada, de
acordo com
a decisão
prolatada no
Processo nº
2024/52911 -
DELESP/DREX/SR/PF/DF, resolve:
CONCEDER autorização à empresa ATHENAS FORMACAO E RECICLAGEM DE
VIGILANTE LTDA, CNPJ nº 05.880.921/0001-00, sediada no Distrito Federal, para
adquirir:
Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército:
11008 (onze mil e oito) Munições calibre .380
2248 (duas mil e duzentas e quarenta e oito) Munições calibre 12
63736 (sessenta e três mil e setecentas e trinta e seis) Munições calibre 38
68336 (sessenta e oito mil e trezentas e trinta e seis) Espoletas calibre 38
17713 (dezessete mil e setecentos e treze) Gramas de pólvora
68336 (sessenta e oito mil e trezentos e trinta e seis) Projéteis calibre 38
11208 (onze mil e duzentos e oito) Projéteis calibre .380
VÁLIDO POR 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO NO D.O.U.
CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI
ALVARÁ Nº 3.772, DE 23 DE MAIO DE 2024
O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA
POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei
7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte
interessada, de
acordo com
a decisão
prolatada no
Processo nº
2024/53133 -
DELESP/DREX/SR/PF/SP, resolve:
CONCEDER autorização à empresa UZIL CENTRO DE TREINAMENTO E FORMAÇÃO
DE VIGILANTES - LTDA, CNPJ nº 03.068.922/0001-29, sediada em São Paulo, para adquirir:
Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército:
1267 (uma mil e duzentas e sessenta e sete) Munições calibre 12
50000 (cinquenta mil) Munições calibre 38
11600 (onze mil e seiscentas) Munições calibre .380
120000 (cento e vinte mil) Espoletas calibre 38
91912 (noventa e um mil e novecentos e doze) Estojos calibre 38
25000 (vinte e cinco mil) Gramas de pólvora
10000 (dez mil) Projéteis calibre 38
11900 (onze mil e novecentas) Espoletas calibre .380
6400 (seis mil e quatrocentos) Projéteis calibre .380
VÁLIDO POR 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO NO D.O.U.
CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI
ALVARÁ Nº 3.773, DE 23 DE MAIO DE 2024
O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA
POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei
7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte
interessada, de
acordo com
a decisão
prolatada no
Processo nº
2024/53139 -
DELESP/DREX/SR/PF/SP, resolve:
CONCEDER autorização à empresa UZIL CENTRO DE TREINAMENTO E FORMAÇÃO
DE VIGILANTES - LTDA, CNPJ nº 03.068.922/0002-00, sediada em São Paulo, para adquirir:
Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército:
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