DOU 27/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 101, segunda-feira, 27 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Distribuidor(es): Diamond Films do Brasil
Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 10 (dez) anos
Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 14 (quatorze) anos
Recomenda-se sua exibição a partir das 21 (vinte e uma) horas, quando apresentado em TV aberta
Contém: Medo e Violência
Processo: 08017.001640/2024-45
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 1.080, DE 24 DE MAIO DE 2024
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da
Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na
Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar:
Título no Brasil: Se Eu Fosse Luísa Sonza (Brasil - 2023)
Título Original: Se Eu Fosse Luísa Sonza
Categoria: Obra seriada
Diretor(es): Isabel Nascimento Silva
Produtor(es)/Criador(es): Conspiração/Hysteria
Distribuidor(es): Netflix
Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 12 (doze) anos
Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 14 (quatorze) anos
Recomenda-se sua exibição a partir das 21 (vinte e uma) horas, quando apresentado em TV aberta
Contém: Conteúdo Sexual, Drogas Lícitas e Violência
Processo: 08017.001648/2024-10
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
PORTARIA GABPR/ANPD Nº 111, DE 23 DE MAIO DE 2024
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
(ANPD), no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 3º, § 2º e pelo artigo
25 do Anexo I do Decreto nº 10.474, de 26 de agosto de 2020, e pelo art. 6º, inciso VIII
e § 1º, do Regimento Interno da ANPD, aprovado pela Portaria nº 1, de 8 de março de
2021 e Portaria SGD/MGI nº 370, de 8 de março de 2023, resolve:
Art. 1º Esta Portaria institui a Política de Impressão da Autoridade Nacional de
Proteção de Dados - ANPD, a fim de regular a implantação, gestão e uso dos serviços de
impressão, cópia e digitalização de documentos no âmbito da Autoridade.
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, consideram-se as seguintes definições:
I -
serviços de
impressão: conjunto de
serviços e
equipamentos que
possibilitam a impressão, cópia e digitalização de documentos;
II - gestor do recurso de impressão: servidor responsável por acompanhar e
monitorar o uso dos equipamentos e recursos de impressão no setor em que atua; e
III - usuário do serviço de impressão: servidores, terceirizados, estagiários e
demais pessoas que utilizem os serviços de impressão da ANPD.
Art. 3º São diretrizes da Política de Impressão da ANPD:
I - utilização dos serviços de impressão com a finalidade exclusiva de atender
as necessidades da administração pública, vedado o uso para fins particulares;
II - utilização racional dos recursos de impressão com vistas à redução de
custos e do impacto ambiental decorrente da produção e descarte de insumos, observadas
as seguintes orientações:
a) utilizar, preferencialmente e sempre que possível, documentos em formato digital;
b) tramitar processos administrativos, preferencialmente e sempre que
possível, em formato eletrônico, utilizando-se os serviços de impressão apenas quando não
forem permitidas as assinaturas eletrônica ou digital;
c) estabelecer limite de impressões
mensais por órgão ou unidade
organizacional, considerando o interesse administrativo;
d) priorizar a impressão ou cópia de documentos:
1. em frente e verso (duplex);
2. na opção monocromático;
3. no modo rascunho; e
4. com mais de uma página por face do papel; e
e) em caso de impressões incorretas, deve-se:
1. utilizar o documento na próxima impressão, quando puder ser reaproveitado;
2. utilizar o documento como rascunho, quando não puder ser reaproveitado
numa próxima impressão; ou
3. triturar o documento, caso contenha dados pessoais ou informações de
acesso restrito;
III - promoção da segurança das informações e comunicações e proteção de
dados pessoais, com as seguintes orientações:
a) não imprimir materiais protegidos por direitos autorais;
b) evitar a impressão de e-mails;
c) estabelecimento de mecanismos de controle e monitoramento dos serviços
de impressão visando a segurança das informações e comunicações, a proteção de dados
pessoais e o cumprimento desta política;
d) impressão e cópia de documentos associada às credenciais (tag ou login e
senha) de cada usuário;
e) inserção dos endereços de e-mail nos equipamentos e dispositivos de
impressão, cópia e digitalização restritos ao domínio @anpd.gov.br;
f) recolhimento imediato de documentos impressos, não os deixando nas
bandejas de impressão, com o intuito de evitar o vazamento de dados pessoais e/ou de
informações de acesso restrito;
g) direcionamento exclusivo e obrigatório de documentos digitalizados aos e-
mails e pastas de rede institucionais, sendo proibido o encaminhamento de documentos
digitalizados de qualquer categoria para e-mails pessoais; e
h) estabelecimento
de procedimentos
operacionais de
supervisão da
digitalização que contemplem, no mínimo, a identificação do usuário, tipo, nome e
classificação do documento e sua rastreabilidade após a digitalização;
IV - centralização dos serviços de impressão com o estabelecimento de ilhas de
impressão em áreas comuns; e
V - promoção de ações de conscientização sobre o uso racional e responsável
dos serviços de impressão e de orientação quanto as medidas de segurança das informações
e comunicações e proteção de dados pessoais relacionadas aos serviços de impressão.
Art. 4º A Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (CGTI) atuará como
unidade gestora técnica, operacional e contratual dos serviços de impressão, com as
seguintes atribuições:
I - gerenciar tecnicamente os serviços de impressão;
II - fornecer suporte técnico aos serviços de impressão;
III - monitorar o uso dos serviços de impressão;
IV - estabelecer mecanismos de controle de tarificação e cotas de
impressão;
V - estabelecer e gerenciar as ilhas de impressão de acordo com as
necessidades dos órgãos e unidades organizacionais da ANPD;
VI - gerenciar os mecanismos e procedimentos de controle de acesso dos
usuários dos serviços de impressão;
VII - atuar preventivamente e na correção de eventuais problemas ou
intercorrências relacionadas aos serviços de impressão;
VIII - estabelecer e gerenciar
as ações, mecanismos e procedimentos
necessários para garantia da segurança das informações e comunicações e proteção de
dados pessoais relativas ao serviço de impressão, inclusive os apresentados no art. 3º,
inciso III desta Portaria;
IX - prestar apoio técnico e operacional aos usuários dos serviços de impressão; e
X - estabelecer tecnicamente limites de impressões mensais aos órgãos e
unidades organizacionais da Autoridade, alinhando as demandas e necessidades de cada
área com o interesse da administração.
Art. 5º Os demais órgãos e unidades organizacionais da ANPD deverão
cooperar no processo de implantação e funcionamento dos serviços de impressão no
âmbito de suas respectivas áreas, conforme orientado pela unidade gestora técnica,
operacional e contratual dos serviços de impressão.
Art. 6º O gestor de cada órgão ou unidade organizacional da ANPD atuará
como gestor do recurso de impressão representante de sua área de atuação.
Art. 7º O gestor do recurso de impressão deverá:
I - acompanhar e monitorar a utilização do serviço de impressão por parte dos
usuários vinculados ao órgão ou unidade organizacional que representa;
II - atuar como interlocutor entre o órgão ou unidade organizacional que
representa e a unidade gestora técnica, operacional e contratual dos serviços de impressão;
III - prestar apoio à unidade gestora técnica, operacional e contratual dos
serviços de impressão no processo de implantação e de monitoramento dos mecanismos
e procedimentos de controle voltados para segurança das informações e comunicações e
da proteção de dados pessoais relacionados aos serviços de impressão; e
IV - divulgar aos usuários do órgão ou unidade organizacional que representa
os normativos e orientações quanto ao uso dos serviços de impressão, bem como às
medidas
e
práticas necessárias
para
garantia
da
segurança das
informações
e
comunicações e da proteção de dados pessoais relacionadas aos serviços de impressão.
Art. 8º Os usuários dos serviços de impressão deverão:
I - cumprir as diretrizes preconizadas neste ato normativo e outras orientações de
segurança das informações e comunicações e da proteção de dados pessoais que venham a
ser definidas pela área gestora técnica, operacional e contratual dos serviços de impressão;
II - apoiar na implantação e na manutenção do adequado funcionamento dos
serviços de impressão; e
III - informar à área gestora técnica, operacional e contratual dos serviços de
impressão, a respeito de possíveis necessidades identificadas.
Art. 9º Os usuários dos serviços de impressão que não observarem as diretrizes
e orientações contidas neste regulamento estarão sujeitos à apuração de responsabilidade
e à aplicação das sanções previstas na legislação em vigor.
Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenação-Geral de
Tecnologia da Informação - CGTI.
WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JUNIOR
CONSELHO DIRETOR
RESOLUÇÃO CD/ANPD Nº 17, DE 22 DE MAIO DE 2024
Institui o Sistema Eletrônico de Informações (SEI) no
âmbito da Autoridade Nacional de Proteção de
Dados (ANPD) e aprova seu Termo de Uso.
O CONSELHO DIRETOR DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
(ANPD), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 51, inciso I e parágrafo
único e pelos artigos 63 a 66 do Regimento Interno da Autoridade, aprovado pela Portaria
nº 1, de 8 de março de 2021, e tendo em vista o disposto no processo nº
00261.000008/2024-81, resolve:
Art. 1º Esta Resolução institui o Sistema Eletrônico de Informações (SEI) como
o sistema de gestão de documentos e processos administrativos, eletrônicos e digitais, no
âmbito da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e aprova seu Termo de Uso,
na forma do Anexo desta Resolução.
Parágrafo único. A gestão de documentos e processos administrativos de que
trata este artigo compreende, isoladas ou conjuntamente, as etapas de produção, edição,
assinatura, recebimento, tramitação, autuação, conclusão e arquivamento.
Art. 2º São objetivos do SEI:
I - promover a utilização de meios eletrônicos para a realização dos processos
administrativos com segurança, transparência e economicidade;
II - ampliar a sustentabilidade ambiental com o uso da tecnologia da
informação e comunicação;
III - facilitar o acesso às informações e às instâncias administrativas; e
IV - simplificar o atendimento prestado aos usuários dos serviços públicos.
Art. 3º Os documentos e processos recebidos ou eventualmente existentes em
suporte físico devem ser convertidos para meio digital.
Art. 4º A Coordenação-Geral de Administração (CGA) atuará como unidade de
gestão organizacional do SEI, com as seguintes atribuições:
I - coordenar os trabalhos de implantação, manutenção e evolução do SEI no
âmbito da ANPD;
II - acompanhar e monitorar a adequada utilização do sistema na Autoridade,
zelando pela qualidade das informações nele contidas;
III - realizar a gestão do termo de uso, da lista das licenças de uso, dos perfis
e dos níveis de acesso da solução tecnológica, no que couber;
IV - atuar, com as prerrogativas de administração do sistema, para o exercício de
parametrizações, configurações e outras atividades que garantam o ambiente funcional;
V - propor ao Conselho Diretor normas internas que assegurem o adequado
funcionamento do SEI na ANPD, bem como as atualizações do Termo de Uso, quando necessário;
VI - apoiar a promoção de ações de capacitação relativas ao SEI;
VII - disponibilizar suporte técnico-operacional e orientação aos usuários quanto
à utilização do SEI em atenção à legislação aplicável; e
VIII - manter uma central de digitalização com vistas à conversão de processos
e documentos avulsos para processo eletrônico no SEI.
Art. 5º A Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (CGTI) atuará como
unidade de gestão técnica do SEI, com as seguintes atribuições:
I - gerir a infraestrutura de hardware e requisitos de software;
II - preservar a configuração do ambiente, da aplicação e da publicação para
acesso externo;
III - manter atualizada a versão do sistema em uso;
IV - prover as condições técnicas necessárias à implantação e à utilização do
SEI, garantindo
sua disponibilidade,
integridade, confiabilidade
e segurança dos
documentos eletrônicos e dados nele incluídos;
V - atender às solicitações referentes a problemas técnicos e a erros
identificados nas funcionalidades do SEI;
VI - prestar suporte técnico;
VII - divulgar atualizações, novidades, intercorrências ou manutenções
programadas que interfiram na utilização do sistema; e
VIII - proporcionar a integração do SEI com outros sistemas informatizados que
estejam sob sua responsabilidade.
Art. 6º Os demais órgãos e unidades organizacionais da ANPD deverão cooperar
no processo de implantação e utilização do SEI no âmbito de suas respectivas áreas.
Art. 7º A ANPD disponibilizará o Termo de Uso do SEI no próprio sistema e no
sítio eletrônico da Autoridade para consulta dos usuários.
Art. 8º O Termo de Uso será atualizado sempre que necessário, observados os
procedimentos regimentais.
Art. 9º O uso inadequado do SEI ficará sujeito à apuração de responsabilidade,
na forma da legislação em vigor.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JUNIOR
Diretor-Presidente
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