DOU 27/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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197
Nº 101, segunda-feira, 27 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
. 22/1/2016
15.940,00
. 4/2/2016
28.550,00
. 10/2/2016
10.950,00
. 9/3/2016
28.460,00
. 18/3/2016
10.014,50
. 22/3/2016
5.769,00
. 6/4/2016
23.000,00
. 7/4/2016
26.021,50
. 3/5/2016
1.187,00
. 9/5/2016
22.280,00
. 8/6/2016
25.417,50
. 10/6/2016
15.104,00
. 15/6/2016
10.000,00
. 21/6/2016
14.260,00
9.2.2. Débitos relacionados à Sra. Cilene dos Santos Baía Afonso:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 5/1/2016
4.142,96
. 5/1/2016
788,00
. 5/1/2016
13.910,64
. 8/1/2016
834,10
. 8/1/2016
748,60
. 8/1/2016
2.262,90
. 8/1/2016
3.725,39
. 8/1/2016
1.425,00
. 8/1/2016
12.657,93
. 8/1/2016
788,00
. 11/1/2016
834,10
. 11/1/2016
834,10
. 14/1/2016
834,10
. 14/1/2016
8.892,90
. 14/1/2016
25.311,06
. 14/1/2016
2.146,58
. 15/1/2016
1.709,08
. 15/1/2016
748,60
. 15/1/2016
834,10
. 15/1/2016
834,10
. 15/1/2016
834,10
. 19/1/2016
249,75
. 19/1/2016
850,97
. 19/1/2016
1.375,60
. 20/1/2016
834,10
. 20/1/2016
834,10
. 20/1/2016
834,10
. 20/1/2016
8.900,00
. 20/1/2016
834,10
. 20/1/2016
834,10
. 20/1/2016
748,60
. 20/1/2016
834,10
. 20/1/2016
834,10
. 20/1/2016
834,10
. 20/1/2016
1.045,00
. 20/1/2016
1.045,00
. 20/1/2016
748,60
. 20/1/2016
748,60
. 27/1/2016
35.022,50
. 1º/2/2016
13.661,46
. 1º/2/2016
3.931,70
. 5/2/2016
1.796,58
. 8/3/2016
7.500,00
. 11/3/2016
5.234,23
. 11/3/2016
13.001,26
. 11/3/2016
25.616,20
. 14/3/2016
6.900,00
. 14/3/2016
2.300,00
. 14/3/2016
7.700,00
. 14/3/2016
228,82
. 14/3/2016
1.150,00
. 14/3/2016
11.500,00
. 14/3/2016
6.400,00
. 14/3/2016
9.600,00
. 14/3/2016
8.050,00
. 14/3/2016
259,36
. 14/3/2016
591,61
. 14/3/2016
2.300,00
. 18/3/2016
844,00
. 5/4/2016
7.575,99
. 5/4/2016
16.829,83
. 7/4/2016
4.100,00
. 7/4/2016
3.534,00
. 3/5/2016
17.079,83
. 5/5/2016
6.400,00
. 5/5/2016
3.200,00
. 6/6/2016
3.200,00
. 6/6/2016
2.300,00
9.3. aplicar à responsável Cilene dos Santos Baía Afonso a multa prevista no art. 57,
da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267, do RITCU, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais),
fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o
Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo
recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as
notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da
Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, § 1º, do RITCU, o parcelamento das dívidas em até 36
parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes
acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação,
para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a
contar da parcela anterior, para comprovarem o recolhimento das demais parcelas, devendo
incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso
do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de
comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do
saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do RITCU; e
9.6. comunicar esta deliberação aos responsáveis, ao Fundo Nacional de Saúde e à
Procuradoria da República no Estado do Amapá.
10. Ata n° 17/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3091-
17/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes (Relator),
Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3092/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 032.742/2023-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Reforma).
3. Recorrente: Comando da Aeronáutica.
4. Unidade Jurisdicionada: Comando da Aeronáutica.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de reforma (alteração) em
que se examina, nesta fase processual, pedido de reexame contra o Acórdão 10.755/2023-TCU-
2ª Câmara,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 48 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe
provimento, de forma a tornar insubsistente o Acórdão 10.755/2023-TCU-2ª Câmara;
9.2. considerar legal o ato de alteração de reforma (nº 21177/2021) em benefício
de Antônio José Borges, concedendo-lhe registro; e
9.3. dar ciência desta deliberação ao recorrente.
10. Ata n° 17/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3092-
17/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes (Relator),
Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3093/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 032.659/2023-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Maria Auxiliadora Granja Cavalcanti Coelho (303.499.154-15).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de Maria
Auxiliadora Granja Cavalcanti Coelho (303.499.154-15), vinculado ao Tribunal Regional do
Trabalho da 5ª Região-BA, submetido, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas
da União;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, inciso
III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260, § 1º, do
Regimento Interno/TCU, c/c o art. 19, inciso II, da IN TCU 78/2018, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria referente a Maria
Auxiliadora Granja Cavalcanti Coelho (303.499.154-15), negando-lhe o respectivo registro;
9.2. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região-BA que:
faça cessar todo e qualquer pagamento relativo ao ato impugnado de Maria
Auxiliadora Granja Cavalcanti Coelho (303.499.154-15), no prazo máximo de 15 (quinze) dias,
contados da ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de ressarcimento das quantias pagas
após essa data pelo responsável.
dispense a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até a data da
ciência desta deliberação pelo Senado Federal, com base no Enunciado 106 da Súmula da
Jurisprudência do TCU.
9.2.3. promova, no prazo de 30 (trinta) dias, o destaque das parcelas de quintos
incorporadas com amparo em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, a
fim de que sobre elas incida a modulação determinada pelo STF no RE 638.115-CE no sentido
da absorção integral de tais parcelas por reajustes futuros, uma vez que sua incorporação não
está amparada por decisão judicial transitada em julgado;
9.2.4. emita novo ato de concessão de aposentadoria, no prazo de 30 (trinta) dias,
e submeta-o ao Tribunal, contemplando o destaque das parcelas incorporadas com amparo em
funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001 sob a forma de "parcela
compensatória";
9.2.5. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação à
interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual
recurso perante o TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após
a respectiva notificação, caso o recurso não seja provido;
9.2.6. envie a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, documentos
comprobatórios da ciência do interessado do julgamento deste Tribunal.
10. Ata n° 17/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3093-
17/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3094/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 016.404/2022-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Rosa Alice Campos Vieira (201.204.781-53).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região/MS.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil de Rosa Alice Campos
Vieira (201.204.781-53), instituída por Domingos Cezar Vieira Filho (004.207.271-91), vinculada
ao Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região-MS, submetido, para fins de registro, à
apreciação do Tribunal de Contas da União;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, nos termos do art. 71, inciso III, da
Constituição Federal; do art. 1º, inciso V, e do art. 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992; do art. 1º, inciso VIII, do art. 259, inciso II, do art. 260, § 1º, do Regimento Interno,
em:
9.1 reconhecer o registro tácito do ato inicial de pensão civil de Rosa Alice Campos
Vieira (201.204.781-53);
9.2 dar ciência deste acórdão ao órgão de origem e ao interessado, informando-os
de que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos;
9.3. orientar a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal - AudPessoal no
sentido de que avalie a conveniência e a oportunidade de promover a revisão de ofício do ato
relacionado, segundo critérios de materialidade relevância.

                            

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