DOU 27/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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201
Nº 101, segunda-feira, 27 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria em favor de
Maria Angelica Vilhena de Araujo, emitido pelo Ministério da Educação, ora apreciado
para fins de registro.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em, nos termos dos arts.
1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 259, inciso II, 260 e 262 do
Regimento Interno/TCU:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Maria Angelica Vilhena de
Araujo (e-Pessoal n. 141060/2019), negando-lhe registro;
9.2. determinar ao órgão responsável pela concessão que:
9.2.1. no prazo quinze dias contados da ciência, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa:
9.2.1.1.
suprima o
pagamento
da
vantagem pessoal
decorrente
da
Gratificação de Desempenho de Atividade (GDATA);
9.2.1.2 adote as providências necessárias à restituição dos valores pagos em
virtude da primeira
sentença proferida nos autos da
Ação Judicial 0050662-
94.2014.4.01.3400/JFDF, revertida em grau de recurso, franqueando à interessada o
direito ao contraditório e à ampla defesa;
9.2.2. emita novo ato de
aposentadoria da interessada, livre das
irregularidades apontadas, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-
Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018;
9.2.3. no prazo de trinta dias, contados da ciência, disponibilize a este
Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que a interessada
tomou conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018;
9.3. dar ciência deste Acórdão ao órgão/entidade responsável pela concessão,
informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 17/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3108-
17/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3109/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 010.257/2022-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. 
Interessado:
Fundo 
Nacional
de 
Desenvolvimento
da 
Educação
(00.378.257/0001-81).
3.2. Responsável: Josibias Darcy de Castro Cavalcanti (007.107.924-68).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Catende - PE.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, em desfavor
do Sr. Josibias Darcy de Castro Cavalcanti, Prefeito Municipal de Catende/PE na gestão
2017-2020, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados
por meio do Termo de Compromisso nº 108408/2017 (peça 4), firmado entre o FNDE e
o referido Município, e que tinha por objeto o instrumento descrito como "Construção
de 01 (um) Espaço Educativo 12 Salas, localizado à Rua Projetada, s/n, Bairro Canaã -
Catende/PE ",
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revel, para todos os efeitos, o Sr. Josibias Darcy de Castro
Cavalcanti (CPF 007.107.924-68), Prefeito Municipal de Catende/PE na gestão 2017-2020,
dando-se prosseguimento ao processo, com fundamento no art. 12, § 3º da Lei nº
8.443/1992;
9.2. julgar irregulares, nos termos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b"
e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts.
1º, inciso I, 209, I, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, as contas do Sr. Josibias
Darcy de Castro Cavalcanti (CPF 007.107.924-68), condenando-o ao pagamento da
quantia a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora,
calculados a partir das datas discriminadas até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe
o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das
referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação -
FNDE, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada Lei c/c o art. 214, inciso III,
alínea "a", do Regimento Interno, ante a inexecução total do objeto do Termo de
Compromisso nº 108408/2017:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 10/7/2018
603.420,63
. 8/2/2022
142,52 (C)
9.3. aplicar ao Sr. Josibias Darcy de Castro Cavalcanti (CPF 007.107.924-68) a
multa referida no art. 57 da Lei nº 8.443, de 1992, no valor de R$ 160.000,00, fixando-
lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprove, perante o
Tribunal, seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente
desde a data deste acórdão até a data do efetivo pagamento;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art.
28, inciso II, da multicitada Lei 8.443/1992, caso não atendida a notificação;
9.5. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei
8.443/1992, c/c o art. 217, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da dívida em
até 36 (trinta e seis) parcelas, incidindo sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os
correspondentes legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da
notificação, para comprovar perante o Tribunal o recolhimento da primeira parcela, e de
trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais
parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros
de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando
a responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela
implicará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 26, parágrafo
único, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §2º, do Regimento Interno deste Tribunal;
9.6. informar ao Chefe da Procuradoria-Geral da República no Estado de
Pernambuco, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209
do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis, que o inteiro teor
deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentarem, pode ser
consultado no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e
9.7. informar ao FNDE e ao responsável que este Acórdão, acompanhado do
Relatório e do Voto que o fundamentam, está disponível para a consulta no endereço
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 17/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3109-17/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3110/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC-014.037/2021-1
2. Grupo I, Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Farmácia Otto Ltda. (CNPJ 34.751.321/0001-40), Reilhe
Alexandro Amorim (CPF 713.354.392-34) e Rouler Adriano Amorim (CPF 783.498.342-34)
4. Unidades: Farmácia Otto Ltda. e Fundo Nacional de Saúde
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado
7. Unidade Técnica: AudTCE
8. Representação legal: Givanildo de Paula Costa (8157/OAB-RO) e Auri Jose
Braga de Lima (6946/OAB-RO), representando Rouler Adriano Amorim; Givanildo de
Paula Costa (8157/OAB-RO) e Auri Jose Braga de Lima (6946/OAB-RO), representando
Reilhe Alexandro Amorim
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial que
trata de irregularidades relativas a recursos transferidos no âmbito do Programa
Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular (PFPB) para a Farmácia Otto
Ltda., localizada no Município de Rolim de Moura/RO, no período de 28/2/2014 a
3/8/2016,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, com base nos arts. 1º, I, 12, § 3º, 16, II e III, "c", §§ 2º e 3º, 18, 19, 23,
III, 26, 28, II, e 57 da Lei 8.443/1992 e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas Farmácia Otto Ltda. e de seu sócio
administrador Reilhe Alexandro Amorim, condenando-os ao pagamento das quantias
discriminadas abaixo, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora,
calculados a partir das datas indicadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-
lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento
dos referidos valores aos cofres do Fundo Nacional de Saúde:
. DAT A
VALOR (R$)
DÉBITO/CRÉDITO
. 28/02/2014
9.016,30
Débito
. 28/02/2014
2.058,21
Débito
. 28/02/2014
10,18
Débito
. 16/04/2014
6.898,40
Débito
. 16/04/2014
1.750,32
Débito
. 16/04/2014
14,40
Débito
. 16/04/2014
10,18
Débito
. 12/05/2014
1.979,55
Débito
. 12/05/2014
7.189,20
Débito
. 12/05/2014
58,80
Débito
. 30/05/2014
7.341,40
Débito
. 30/05/2014
9,60
Débito
. 02/06/2014
1.227,87
Débito
. 02/06/2014
64,90
Débito
. 07/07/2014
7.874,90
Débito
. 07/07/2014
19,18
Débito
. 07/07/2014
1.967,67
Débito
. 07/07/2014
4,80
Débito
. 31/07/2014
6.435,20
Débito
. 31/07/2014
46,80
Débito
. 01/08/2014
1.710,72
Débito
. 01/08/2014
41,68
Débito
. 01/09/2014
24,00
Débito
. 01/09/2014
6.441,00
Débito
. 09/09/2014
1.924,56
Débito
. 09/09/2014
3,77
Débito
. 01/10/2014
5.962,30
Débito
. 01/10/2014
4,80
Débito
. 02/10/2014
2.004,75
Débito
. 03/11/2014
1.924,56
Débito
. 03/11/2014
5.276,00
Débito
. 03/11/2014
3,77
Débito
. 03/11/2014
46,80
Débito
. 28/11/2014
1.870,92
Débito
. 01/12/2014
5.588,90
Débito
. 14/01/2015
4.699,60
Débito
. 14/01/2015
1.697,40
Débito
. 09/02/2015
3.422,00
Débito
. 09/02/2015
883,26
Débito
. 03/03/2015
260,40
Débito
. 03/03/2015
28,20
Débito
. 03/03/2015
13,77
Débito
. 01/12/2022
4.398,48
Crédito
. 02/01/2023
4.416,49
Crédito
. 30/01/2023
4.444,68
Crédito
. 28/02/2023
4.469,69
Crédito
9.2. aplicar à Farmácia Otto Ltda. e a Reilhe Alexandro Amorim, multas
individuais no valor de R$ 15.000,00, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar das
notificações, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento
Interno do TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas
monetariamente desde a data deste acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se pagas
após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. julgar regulares com ressalva as contas de Rouler Adriano Amorim, com
a expedição da quitação do débito que lhe fora imposto;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida
as notificações;
9.5. autorizar o parcelamento da dívida em até 36 vezes, incidindo, sobre
cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-
lhes o prazo de quinze dias, a contar do recebimento das notificações, para
comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias,
a contar da parcela anterior, para comprovarem os recolhimentos das demais parcelas,
devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora
devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os
responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela
importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217
do Regimento Interno deste Tribunal;
9.6. notificar os responsáveis e a Procuradoria da República no Estado de
Rondônia a respeito deste acórdão.
10. Ata n° 17/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3110-
17/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.

                            

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