DOU 27/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 101, segunda-feira, 27 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
recolhimento das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado
monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na
legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do
recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor,
nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; e
9.7. informar ao Fundo Nacional de Saúde - MS e aos responsáveis que a
presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está
disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 17/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3115-
17/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3116/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 027.609/2006-7.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Pensão Civil)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Hayane Crystina Lopes Pereira (004.352.931-33); Karla
Jordana de Moraes Carvalho (705.612.491-72); Karla Jordana de Moraes Carvalho
(705.612.491-72); Maria Celina dos Santos (224.444.831-20); Maria Celina dos Santos
(224.444.831-20); Maria Madalena da Silva (339.642.461-15); Maria do Carmo de Moraes
Bezerra (443.661.401-87); Moisés Matias (725.897.441-53); Regina de Souza Velloso
(906.694.796-91); Tatiane Santos Carvalho (827.460.281-15); Tatiane Santos Carvalho
(827.460.281-15);
Tribunal
de
Justiça
do
Distrito
Federal
e
dos
Territórios
(00.531.954/0001-20); Victor Veloso Oliveira Leite (014.452.146-60); Videlina Alves dos
Santos Soares (152.740.551-68).
3.2. Recorrente: Tatiane Santos Carvalho (827.460.281-15)..
4. Órgão/Entidade: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Tatiane Santos Carvalho, representando Maria Celina
dos Santos; Patricia Rodrigues da Silva Vargas (29.712/OAB-DF), representando Maria do
Carmo de Moraes Bezerra.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil, em que se aprecia
pedido de reexame interposto por Tatiane Santos Carvalho contra o Acórdão 2.858/2018-
TCU-2ª Câmara, que, entre outras deliberações, considerou ilegal e negou registro ao ato
de concessão de pensão civil instituída em favor da ora recorrente e de outras
interessadas.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1 nos termos do art. 48 da Lei 8.443/1992, não conhecer do recurso, em
face da ausência de interesse processual;
9.2 encaminhar os autos à AudPessoal para as providências determinadas
pelo relator a quo no despacho à peça 87, incluindo manifestação conclusiva acerca da
possibilidade de declaração ex officio, por este Tribunal, do registro tácito do ato
apreciado e considerado ilegal antes da fixação da tese de repercussão geral no Tema
445 (RE 636.553/RS);
9.3 dar ciência deste Acórdão à recorrente e ao órgão responsável pela
concessão, informando que o teor integral de suas peças (Relatório e Voto) poderá ser
obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 17/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3116-
17/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3117/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 028.338/2020-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração em Tomada de
Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1.
Interessado:
Fundo
Nacional
de
Desenvolvimento
da
Educação
(00.378.257/0001-81).
3.2. Responsáveis: Amauri Jose Benedetti (000.923.008-47); Vinicius Cruz de
Castro (260.501.588-27).
3.3. Recorrente: Vinicius Cruz de Castro (260.501.588-27).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Morro Agudo - SP.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8.
Representação
legal:
Bruno
Fernandes
Fulle
(246238/OAB-SP),
representando
Vinicius
Cruz
de Castro;
Fabio
Aloisio
Okano
(191.539/OAB-SP),
representando Amauri Jose Benedetti.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração
interposto por Vinicius Cruz de Castro em face do Acórdão 9.366/2023-TCU-2ª Câmara
(Relator Ministro Vital do Rêgo) por meio do qual este Tribunal julgou suas contas
irregulares e lhe aplicou multa de R$ 5.000,00,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos artigos 32, I e 33, da Lei 8.443/1992, e artigo 285,
do Regimento Interno do TCU, conhecer do recurso de reconsideração para, no mérito,
negar-lhe provimento;
9.2. dar ciência desta decisão ao recorrente.
10. Ata n° 17/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3117-
17/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3118/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 029.412/2020-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsável: Gemilton Souza da Silva (805.670.884-72).
4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Camila Maria Marinho Lisboa Alves (19279/OAB-PB),
representando Prefeitura Municipal de São Bento - PB.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde - MS, em desfavor de Gemilton Souza da Silva,
em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União,
realizadas por meio do Convênio 3649/2007, firmado entre o Ministério da Saúde e o
município de São Bento/PB, tendo por objeto a "Conclusão do Hospital e Maternidade
Maria Paulino Lúcio".
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, com base nos arts. 1º, inciso I, 12, § 3º, 16, inciso III, "a" e "c", § 3º, 19
e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992 e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revel o responsável Gemilton Souza da Silva, para todos os
efeitos, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 202, § 8º, do
RI/TCU;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas
"b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas do
responsável Gemilton Souza da Silva, condenando-o ao pagamento das quantias abaixo
discriminadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a
partir das datas indicadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo
de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida
quantia aos cofres do Fundo Nacional de Saúde - MS, nos termos do art. 23, inciso III,
"a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, "a", do Regimento Interno do TCU:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
Tipo da parcela
. 30/4/2013
390.000,00
Débito
. 12/12/2014
600.000,00
Débito
. 19/12/2014
520.000,00
Débito
. 22/12/2014
100.000,00
Débito
. 16/4/2015
200.000,00
Débito
. 23/10/2015
200.000,00
Débito
. 30/10/2015
200.000,00
Débito
. 6/11/2015
100.000,00
Débito
. 22/8/2016
38.000,00
Débito
. 24/12/2013
390.000,00
Crédito
. 10/4/2015
700.000,00
Crédito
9.3. aplicar ao responsável Gemilton Souza da Silva a multa prevista no art.
57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$
100.000,00 (cem mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação,
para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do
TCU),
o recolhimento
da
dívida aos
cofres
do
Tesouro Nacional,
atualizada
monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga
após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida
a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26
da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento
da dívida em até 36 parcelas, corrigida monetariamente, fixando-lhe o prazo de quinze
dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o
recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para
comprovar o recolhimento das demais parcelas, atualizadas monetariamente, na forma
prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação
do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo
devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.6. enviar cópia do presente Acórdão, acompanhado do relatório e do voto
que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado da Paraíba, nos termos do
§ 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU,
para adoção das medidas cabíveis; e
9.7. dar ciência do presente Acórdão ao Fundo Nacional de Saúde - MS, ao
responsável e ao Município de São Bento/PB, informando-os de que o teor integral das
peças
que
o
integram
poderá
ser
obtido
no
endereço
eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 17/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3118-
17/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3119/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 031.379/2022-2.
2. Grupo II - Classe de Assunto I - Pedido de reexame (Representação)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Bahia Secretaria da Segurança Pública (13.937.149/0001-43).
3.2. Recorrente: Município de João Pessoa - PB (08.778.326/0001-56).
4. Órgão/Entidade: Município de João Pessoa - PB.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, em que se
aprecia pedido de reexame interposto pelo Município de João Pessoa/PB contra o
Acórdão
9065/2023-TCU-2ª
Câmara,
alusivo
a
representação
sobre
possíveis
irregularidades ocorridas na contratação de empresa especializada em serviços de
engenharia destinados à manutenção predial preventiva e corretiva para a Secretaria
Municipal de Saúde de João Pessoa/PB (Contrato 06-342/2022, celebrado entre o
Município de João Pessoa-PB e a empresa Emko Construtora Eireli, decorrente da adesão
à Ata de Registro de Preços (ARP) 1/2021/SSP/DG da Secretaria de Segurança Pública do
Estado da Bahia (SSP/BA)).
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. nos termos do art. 48 da Lei 8.443/1992, conhecer do pedido de
reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para alterar a redação da alínea "a"
do item 1.7.2 do Acórdão 9065/2023-TCU-2ª Câmara, nos seguintes termos:
"1.7.2. dar ciência à Prefeitura Municipal de João Pessoa/PB, com fundamento
no art. 9º, inciso II, da Resolução-TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha,
identificada no Contrato 06-342/2022, de forma a evitar a sua materialização:
a) a previsão na cláusula 7ª do Contrato 06-342/2022 (Do Reajuste de Preços)
de reajuste da "Planilha Orçamentária Referencial do SINAPI" com base no INPC está em
desconformidade com o item 18.1.1 do Termo de Referência da Contratação da
Secretaria de Municipal de Saúde de João Pessoa e com a Cláusula Décima-Segunda da
minuta de contrato integrante do Edital do Pregão Eletrônico DG-013/2021, que definiram
a aplicação do INCC, em afronta ao inciso XI do art. 55 da Lei 8.666/1993 e à
jurisprudência deste TCU;"
9.2. dar ciência deste Acórdão ao recorrente e aos demais notificados da
decisão recorrida, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no
endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
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