DOU 27/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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206
Nº 101, segunda-feira, 27 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
. 15/7/2016
6,98
. 11/8/2016
1,47
. 11/8/2016
8,45
. 11/8/2016
8,45
. 16/8/2016
1.848,00
. 16/8/2016
6.600,00
. 16/8/2016
8,60
. 16/8/2016
8,60
. 27/12/2016
3.410,00
. 27/12/2016
5.250,00
. 27/12/2016
8,60
. 27/12/2016
1,21
. 21/1/2016
1.500,00
. 21/1/2016
7,85
. 29/1/2016
1.820,00
. 29/1/2016
8,45
. 29/1/2016
3.184,59
. 1º/3/2016
1.820,00
. 1º/3/2016
8,45
. 4/1/2016
4.000,00
. 4/1/2016
7,85
. 1º/3/2016
2.000,00
. 1º/3/2016
8,45
. 1º/3/2016
1.000,00
. 3/3/2016
460,00
. 3/3/2016
7,77
. 9/3/2016
0,68
. 22/3/2016
2.900,00
. 22/3/2016
8,45
. 28/4/2016
1.481,48
. 28/4/2016
2,29
. 9/5/2016
6,16
. 20/5/2016
245,43
. 31/5/2016
2.640,00
. 31/5/2016
8,45
. 3/6/2016
4.000,00
. 3/6/2016
8,45
. 14/6/2016
4.300,00
. 14/6/2016
8,45
. 17/6/2016
770,00
. 17/6/2016
6,85
. 13/7/2016
1,60
. 15/7/2016
1,98
. 16/8/2016
5.000,00
. 23/12/2016
6,47
. 23/12/2016
8,60
. 27/12/2016
2.500,00
. 27/12/2016
2.400,00
. 27/12/2016
8,60
. 27/12/2016
8,60
. 4/1/2016
2.300,00
. 4/1/2016
7,85
. 22/1/2016
9.200,70
. 22/1/2016
7,85
9.2. aplicar ao Sr. Hamilton Alves Villar a multa capitulada nos arts. 19, caput,
e 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), fixando-lhe o prazo
de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal
(artigo 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do
efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o
art. 217 do Regimento Interno/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis)
parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos
legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária),
esclarecendo ao responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no
vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992,
a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; e
9.5. enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do
Amazonas, nos termos do § 7° do art. 209 do Regimento Interno/TCU, para a adoção das
medidas que entender cabíveis, bem assim à Secretaria Nacional de Assistência
Social/MDS, para ciência.
10. Ata n° 17/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3126-
17/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 3127/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC-005.914/2024-8.
2. Grupo: II; Classe de Assunto: V - Pensão Militar.
3. Interessada: Renata dos Santos Alves (047.518.557-94).
4. Órgão: Comando da Marinha.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do
Ministério Público: Procurador Júlio
Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato de alteração
de pensão militar emitido pelo Comando da Marinha em favor da Sra. Renata dos Santos
Alves, filha do instituidor Jorge de Oliveira Alves.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71,
inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. considerar legal a alteração da pensão militar em favor da Sra. Renata dos
Santos Alves, com registro do correspondente ato;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé pela interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência
do TCU; e
9.3. determinar ao Comando da Marinha que, no prazo de 15 (quinze) dias a
contar da notificação deste Acórdão, adote providências para regularizar a falha
financeira apontada, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa
omissa, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU.
10. Ata n° 17/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3127-17/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 3128/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC-021.907/2021-8.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: JTDH Engenharia Ltda. (08.966.287/0001-10); Débora Cristina
Alves dos Santos Siqueira (159.614.428-96); e Juarez de Siqueira (084.196.338-01).
4. Entidade: Financiadora de Estudos e Projetos (Finep).
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do
Ministério Público: Procurador Júlio
Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial - AudTCE.
8. Representação legal: Alecia Neyva Sampaio Memoria (OAB/SP 455283) e
Carlos Eduardo Marquini do Amaral (OAB/SP 371662), representando JTDH Engenharia
Lt d a . .
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas
Especial deflagrada pela Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) contra a empresa
JTDH Engenharia Ltda. e os seus sócios-administradores, Sra. Débora Cristina Alves dos
Santos Siqueira e Sr. Juarez de Siqueira, em face da não comprovação da regular
aplicação dos recursos repassados pela União, por meio do Contrato de Subvenção
Econômica 03.14.0194.00 (peça 7), firmado entre a Finep e aquela sociedade empresária,
com recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT),
que tinha por objeto o desenvolvimento de "Redes Elétricas para o Veículo Lançador de
Microssatélites (REDVLM)".
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19,
caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas da Sra. Débora
Cristina Alves dos Santos Siqueira e do Sr. Juarez de Siqueira, e, com base nos arts. 1º,
inciso I, 16, inciso III, alínea "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar
irregulares as contas da empresa JTDH Engenharia Ltda., condenando-os, solidariamente,
ao pagamento das quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e
acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das correspondentes datas até a efetiva
quitação, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento das
notificações, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do
Regimento 
Interno/TCU), 
o 
recolhimento 
da 
dívida 
ao 
Fundo 
Nacional 
de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico, na forma da legislação em vigor:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 17/4/2015
8.821,26
. 17/4/2015
965.031,94
. 28/1/2015
200,00
. 13/4/2015
10.000,00
. 13/4/2015
3.448,95
. 14/4/2015
750,00
. 14/4/2015
750,00
. 14/4/2015
750,00
. 14/4/2015
350,00
. 15/4/2015
8.126,01
. 16/4/2015
369,87
. 17/4/2015
750,00
. 24/4/2015
113,13
. 24/4/2015
5.321,28
. 29/4/2015
6.974,14
. 29/4/2015
500,00
. 29/4/2015
1.483,00
. 29/4/2015
727,13
. 1º/5/2015
6.979,33
. 5/5/2015
8.219,00
. 6/5/2015
2.350,00
. 8/5/2015
586,00
. 12/5/2015
1.260,80
. 12/5/2015
46,00
. 12/5/2015
178,50
. 15/5/2015
14.500,00
. 19/5/2015
750,00
. 26/5/2015
3.700,00
. 28/5/2015
546,26
. 2/6/2015
750,00
. 2/6/2015
750,00
. 6/7/2015
283,50
. 10/8/2015
841,76
. 3/3/2016
1.618,85
. 29/4/2016
1.038,52
. 17/4/2015
41.430,43
9.2. aplicar, individualmente, à Sra. Débora Cristina Alves dos Santos Siqueira,
ao Sr. Juarez de Siqueira e à empresa JTDH Engenharia Ltda. a multa prevista no art. 57
da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), fixando-lhes o prazo de 15
(quinze) dias, a contar das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal (art.
214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a do
efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o parcelamento das
dívidas a que se referem os subitens 9.1 e 9.2 acima, em 36 (trinta e seis) parcelas
mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais
(débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária),
cientificando os responsáveis de que a falta de pagamento de qualquer parcela importará
no vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se refere este
Acórdão, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei
8.443/1992; e
9.5. remeter cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado de
São Paulo, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do
Regimento Interno do TCU, bem como à Finep, para ciência.
10. Ata n° 17/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3128-
17/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 3129/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC 031.970/2020-6.
2. Grupo: II; Classe de Assunto: V - Aposentadoria (Revisão de Ofício).
3. Interessadas: Carmelita Felício Santos (058.804.438-50); e Iracema Borges
Soares (115.400.105-97).
4. Entidade: Fundação Nacional de Saúde.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.

                            

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