DOU 27/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 101, segunda-feira, 27 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.3.3. emita novo ato de pensão militar, livre da irregularidade apontada,
submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.3.4. informe à interessada que, no caso de não provimento de recurso
eventualmente interposto, deverão ser repostos os valores recebidos após a ciência deste
acórdão pelo Comando do Exército;
9.3.5. comunique imediatamente à interessada o teor do presente acórdão,
encaminhando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da respectiva data de
ciência, nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução-TCU 170/2004.
10. Ata n° 17/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3136-
17/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Vital do Rêgo (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3137/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 008.298/2023-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Silvia Nathalia Caceres Quijano (061.437.017-50).
4. Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq
em desfavor de Silvia Nathalia Caceres Quijano;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas de Silvia Nathalia Caceres Quijano (CPF:
061.437.017-50), com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a", "b" e
"c", e 19, caput, da Lei 8.443/1992;
9.2. condenar a responsável indicada no subitem anterior, com fundamento no
art. 19, caput, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 210 do Regimento Interno do TCU, ao
pagamento das importâncias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 23, inciso III, alínea
"a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o
recolhimento da dívida aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico - CNPq, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados
a partir das datas discriminadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na
legislação em vigor:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 2/5/2013
2.200,00
. 6/5/2013
394,00
. 6/6/2013
2.200,00
. 6/6/2013
394,00
. 3/7/2013
2.200,00
. 3/7/2013
394,00
. 5/8/2013
2.200,00
. 5/8/2013
394,00
. 3/9/2013
394,00
. 4/9/2013
2.200,00
. 3/10/2013
394,00
. 3/10/2013
2.200,00
. 4/11/2013
2.200,00
. 4/11/2013
394,00
. 4/12/2013
2.200,00
. 4/12/2013
394,00
. 12/12/2013
394,00
. 30/12/2013
2.200,00
. 6/2/2014
2.200,00
. 6/2/2014
394,00
. 10/3/2014
2.200,00
. 10/3/2014
394,00
. 28/3/2014
394,00
. 2/4/2014
2.200,00
. 5/5/2014
2.200,00
. 5/5/2014
394,00
. 3/6/2014
2.200,00
. 3/6/2014
394,00
. 3/7/2014
2.200,00
. 3/7/2014
394,00
. 4/8/2014
2.200,00
. 4/8/2014
394,00
. 2/9/2014
2.200,00
. 2/9/2014
394,00
. 2/10/2014
2.200,00
. 3/10/2014
394,00
. 4/11/2014
394,00
. 4/11/2014
2.200,00
. 3/12/2014
2.200,00
. 3/12/2014
394,00
. 30/12/2014
2.200,00
. 2/1/2015
394,00
. 4/2/2015
2.200,00
. 4/2/2015
394,00
. 4/3/2015
2.200,00
. 4/3/2015
394,00
. 2/4/2015
2.200,00
. 2/4/2015
394,00
. 5/5/2015
2.200,00
. 5/5/2015
394,00
. 3/6/2015
2.200,00
. 3/6/2015
394,00
. 3/7/2015
2.200,00
. 3/7/2015
394,00
. 5/8/2015
2.200,00
. 5/8/2015
394,00
. 3/9/2015
2.200,00
. 3/9/2015
394,00
. 8/10/2015
2.200,00
. 8/10/2015
394,00
. 30/10/2015
394,00
. 6/11/2015
2.200,00
. 7/12/2015
2.200,00
. 7/12/2015
394,00
. 7/1/2016
2.200,00
. 7/1/2016
394,00
. 3/2/2016
2.200,00
. 3/2/2016
394,00
. 1/3/2016
394,00
. 3/3/2016
2.200,00
. 31/3/2016
394,00
. 6/4/2016
2.200,00
. 5/5/2016
2.200,00
. 5/5/2016
394,00
. 6/6/2016
2.200,00
. 6/6/2016
394,00
. 5/7/2016
2.200,00
. 5/7/2016
394,00
. 8/8/2016
2.200,00
. 8/8/2016
394,00
. 5/9/2016
2.200,00
. 5/9/2016
394,00
. 5/10/2016
2.200,00
. 5/10/2016
394,00
. 4/11/2016
2.200,00
. 7/11/2016
394,00
. 6/12/2016
2.200,00
. 6/12/2016
394,00
. 28/12/2016
2.200,00
. 28/12/2016
394,00
. 2/2/2017
2.200,00
. 3/2/2017
394,00
. 6/3/2017
2.200,00
. 6/3/2017
394,00
. 7/4/2017
2.200,00
. 7/4/2017
394,00
. 4/5/2017
2.200,00
. 4/5/2017
394,00
. 7/6/2017
2.200,00
. 7/6/2017
394,00
. 5/7/2017
2.200,00
. 5/7/2017
394,00
. 3/8/2017
2.200,00
. 3/8/2017
394,00
9.3. autorizar a cobrança judicial da dívida, caso não atendidas as notificações,
na forma do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.4. autorizar, desde logo, caso solicitado e o processo não tenha sido
remetido para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis)
parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217
do Regimento Interno/TCU, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze)
dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada mês, devendo incidir
sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na
legislação em vigor, sem prejuízo de alertar a responsável de que a falta de comprovação
do recolhimento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do saldo
devedor;
9.5. notificar a prolação deste acórdão à responsável e ao Conselho Nacional
de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.
10. Ata n° 17/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3137-
17/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Vital do Rêgo (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3138/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 008.781/2022-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessado/Responsáveis:
3.1. Interessada: Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Maranhão
(26.989.350/0007-01).
3.2.
Responsáveis:
Harppia
Construções
Comércio
e
Serviços
Ltda.
(14.422.064/0001-95); José Ribamar da Cruz Ribeiro (225.986.853-34).
4. Entidade: Município de Nina Rodrigues/MA.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial
instaurada em desfavor de José Ribamar da Cruz Ribeiro, ex-prefeito de Nina
Rodrigues/MA, e de Harppia Construções Comércio e Serviços Ltda., em razão da não
comprovação da regular aplicação de recursos repassados pela União por meio do Termo
de Compromisso 581/2011;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas do Sr. José Ribamar da Cruz Ribeiro
(225.986.853-34) e da empresa Harppia Construções Comércio e Serviços Ltda.
(14.422.064/0001-95), com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e
"c", e § 2º da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e III, e § 5º do
Regimento Interno do TCU;
9.2. condenar, solidariamente, os responsáveis identificados no subitem
anterior, com fundamento no art. 19, caput, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 210 do
Regimento Interno do TCU, ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a
fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovarem,
perante o Tribunal (art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso
III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres da Fundação
Nacional de Saúde (Funasa), atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora,
calculados a partir das datas discriminadas, até a data dos recolhimentos, na forma
prevista na legislação em vigor;
. VALOR ORIGINAL (R$)
DATA DA OCORRÊNCIA
. 46.010,50
19/11/2014
. 1.000,00
19/11/2014
. 4.000,00
05/02/2015
. 196.000,00
05/02/2015
9.3. aplicar ao Sr. José Ribamar da Cruz Ribeiro (225.986.853-34) e à empresa
Harppia Construções Comércio e Serviços Ltda. (14.422.064/0001-95), individualmente, a
multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno , no
valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias,
a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III,
alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro
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