DOU 27/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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210
Nº 101, segunda-feira, 27 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste acórdão até a dos efetivos
recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992,
a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.5. autorizar, desde logo, caso solicitado e o processo não tenha sido
remetido para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis)
parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217
do Regimento Interno/TCU, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze)
dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada mês, devendo incidir
sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na
legislação em vigor, sem prejuízo de alertar os responsáveis de que a falta de
comprovação do recolhimento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do
saldo devedor; e
9.6. notificar os responsáveis;
9.7. encaminhar cópia desta deliberação à Funasa/MA e à Procuradoria da
República no Estado do Maranhão, esta última em razão do disposto no § 3º do art. 16
da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das
medidas que entender cabíveis.
10. Ata n° 17/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3138-
17/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Vital do Rêgo (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3139/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 009.132/2023-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Josiene da Silva Coutinho (235.339.354-34).
3.2. Recorrente: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/PE.
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/PE.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/PE em face do Acórdão
4.580/2023-TCU-2ª Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas considerou ilegal o
ato de concessão de aposentadoria emitido em favor da Sra. Josiene da Silva
Coutinho;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 33 e 48
da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. encaminhar cópia desta deliberação ao Tribunal Regional do Trabalho da
6ª Região/PE.
10. Ata n° 17/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3139-
17/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Vital do Rêgo (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3140/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 009.315/2022-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Arnilton Nogueira dos Santos (819.419.863-15).
4. Entidade: Município de Novo Oriente do Piauí/PI.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em
desfavor do Sr. Arnilton Nogueira dos Santos (819.419.863-15), em razão de não
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do
Contrato de repasse 825530/2015, firmado entre o Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento (Mapa) e Novo Oriente do Piauí/PI, que tinha por objeto a adequação de
estradas naquele município.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares
as contas do Sr. Arnilton
Nogueira dos Santos
(819.419.863-15), com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c",
c/c os arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e III, do Regimento Interno do TCU;
9.2. condenar o responsável indicado no subitem anterior, com fundamento
no art. 19, caput, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 210 do Regimento Interno do TCU, ao
pagamento das importâncias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 23, inciso III, alínea
"a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o
recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e
acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data do
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 3/8/2018
30.123,50
. 27/9/2018
39.671,13
. 20/12/2018
274.169,97
. 18/2/2019
98.676,72
9.3. aplicar ao Arnilton Nogueira dos Santos (819.419.863-15) a multa prevista
no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$
40.000,00 (quarenta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do
Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga
após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992,
a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.5. autorizar, desde logo, caso solicitado e o processo não tenha sido
remetido para cobrança judicial, o pagamento da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas
mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do
Regimento Interno do TCU, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze)
dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada mês, devendo incidir
sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na
legislação em vigor, sem prejuízo de alertar o responsável de que a falta de comprovação
do recolhimento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do saldo
devedor;
9.6. notificar acerca desta decisão o responsável e a Procuradoria da República
no Estado de Roraima, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do
art. 209 do Regimento Interno do TCU, esta última para adoção das medidas que
entender cabíveis.
10. Ata n° 17/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3140-
17/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Vital do Rêgo (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3141/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 009.465/2022-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria).
3. Recorrentes: Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região/PA e AP; Pedro
Paulo Franco Antunes (109.716.452-72).
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região/PA e AP.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Francisco Antônio Bonifácio Guzzo Neto (OAB/PA
19.844), Izabelle Kristine Cruz dos Santos (OAB/PA 27.922) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedidos de reexame
interpostos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região/PA e AP e pelo Sr. Pedro
Paulo Franco Antunes em face do Acórdão 6.487/2022-TCU-2ª Câmara, por meio do qual
esta Corte de Contas considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em
favor do segundo recorrente;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 33 e 48
da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos presentes pedidos de reexame e, no mérito, dar-lhes
provimento para:
9.1.1. tornar sem efeito o Acórdão 6.487/2022-TCU-2ª Câmara;
9.1.2. considerar legal o ato de concessão de aposentadoria (e-Pessoal
89.270/2018) emitido em favor do Sr. Pedro Paulo Franco Antunes (109.716.452-72),
concedendo o respectivo registro;
9.2. encaminhar cópia desta deliberação aos recorrentes.
10. Ata n° 17/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3141-
17/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Vital do Rêgo (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3142/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 015.592/2023-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria).
3. Recorrente: João Luís Alves (098.966.943-20).
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região/PI.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto pelo Sr. João Luís Alves em face do Acórdão 7.652/2023-TCU-2ª Câmara, por
meio do qual esta Corte de Contas considerou ilegal o ato de aposentadoria emitido em
favor do recorrente;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 33 e 48
da Lei 8.443/1992, em:
9.1.
conhecer
do presente
pedido
de
reexame
e, no
mérito,
dar-lhe
provimento parcial para:
9.1.1. conferir nova redação ao Acórdão 7.652/2023-TCU-2ª Câmara, que passa
a ser a seguinte:
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II, 260 e 262, do Regimento Interno/TCU,
em considerar ilegal o ato de aposentadoria de João Luís Alves (peça 3, e-Pessoal
125.489/2019) ordenando o respectivo registro, nos termos do art. 7º, inciso II da
Resolução TCU 353/2023;
9.1.2. tornar sem efeito os subitens 1.7.2.1 e 1.7.2.2 do Acórdão 7.652/2023-
TCU-2ª Câmara;
9.2. orientar o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região/PI para que siga
o entendimento mais recente do Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso
Extraordinário 638.115, mantendo a parcela incorporada a título de quintos, nos
proventos do recorrente, nos termos em que foi inicialmente deferida, imune à absorção
por reajustes futuros, considerando que a referida incorporação está amparada em
decisão judicial proferida nos autos do Processo 2004.34.00.048565-0, movido pela
Associação Nacional dos Servidores do Judiciário Federal, que tramitou no juízo da 7ª
Vara
Federal de
Brasília
e
cuja sentença
de
mérito
transitou em
julgado
em
1º/8/2006;
9.3. esclarecer ao Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região/PI que o ato de
concessão de aposentadoria em epígrafe, que contempla "quintos" de funções
comissionadas incorporados após a edição da Lei 9.624/1998, mesmo tendo sido
considerado ilegal pelo TCU, se encontra registrado, sendo desnecessária, portanto, a
emissão de novo ato concessório;
9.4. encaminhar cópia desta deliberação ao recorrente e ao Tribunal Regional
do Trabalho da 22ª Região/PI.
10. Ata n° 17/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3142-
17/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Vital do Rêgo (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3143/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 019.980/2023-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Dianari Amaral Coelho (295.104.901-30).
3.2. Recorrente: Senado Federal.
4. Órgão: Senado Federal.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.

                            

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