DOU 27/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 101, segunda-feira, 27 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1. Processo TC-004.758/2024-2 (APOSENTADORIA)
1.1.
Interessados:
Jorge
Ortega (175.769.541-91);
Luiz
Leite
de
Souza
(164.710.321-53); Manoel Francisco Rodrigues (156.851.951-68); Ozeas Bezerra Lins
(139.582.241-72); Paulo Pereira da Silva (161.571.411-15).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3150/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU,
em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria dos
interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-004.770/2024-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Joao Bezerra Sampaio (134.501.233-00); Jose Antonio da
Silva (019.665.078-01); Marcos Batista de Menezes (132.462.324-15); Marta Inalmir da
Silva Leite (133.319.494-34); Telma de Souza Machado Spello (116.121.258-24).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3151/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU,
em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria de
Ronaldo Teixeira do Nascimento, sem prejuízo da ressalva descrita no subitem 1.7 desta
deliberação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-009.382/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Ronaldo Teixeira do Nascimento (240.367.654-34).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Universidade Federal de Alagoas.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações/Ressalva:
1.7.1. a rubrica judicial foi excluída do contracheque, nos termos do art. 260,
§ 4º do RI/TCU, c/c art. 7º, § 1º, da Resolução/TCU 353/2023, sem prejuízo de dispensar
o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado,
consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU.
ACÓRDÃO Nº 3152/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU,
em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria de
Dorvalino Ribeiro, sem prejuízo da ressalva descrita no subitem 1.7 desta deliberação, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos
1. Processo TC-009.399/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Dorvalino Ribeiro (175.687.650-91).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Fundação Nacional dos Povos Indígenas.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações/Ressalva:
1.7.1. não foram identificados nos contracheques dos últimos dois meses
rubricas referentes à decisão judicial informada no ato, devendo o órgão continuar
abstendo-se de efetuar tais pagamentos, nos termos do art. 260, § 4º do RI/TCU, c/c art.
7º, § 1º, da Resolução/TCU 353/2023, sem prejuízo de dispensar o ressarcimento das
quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado, consoante o disposto no
Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU.
ACÓRDÃO Nº 3153/2024 - TCU - 2ª Câmara
Considerando que este Tribunal ao exarar o Acórdão 3741/2023-TCU-2ª
Câmara, determinou o destaque dos atos constantes do presente processo, sobrestando-
os até que o Supremo Tribunal Federal concluísse os julgamentos da ADI 5.039/RO e do
RE 1.162.672/SP;
Considerando que, segundo a Unidade Técnica, verificou-se que a ADI
5.039/RO e o Recurso Extraordinário (RE) 1.162.672/SP já transitaram em julgado em
28/02/2023 e 20/02/2024, respectivamente. Deste modo, restando resolvida a condição
de sobrestamento dos autos definida no Acórdão 3741/2023-TCU-2ª Câmara, cabendo em
consequência, a retomada da análise dos atos do presente processo;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do
Ministério Público junto a este Tribunal.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU,
em levantar o sobrestamento dos presentes autos e considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão de aposentadoria de Evandro Assuncao de Oliveira
(458.271.410-20) e Rosemberg Alves de Medeiros (465.190.764-49), de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-014.858/2022-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Alan Peter Bachi (337.981.681-72); Evandro Assuncao de
Oliveira (458.271.410-20); Marcos da Silva Queiroz (104.101.918-17); Rosemberg Alves de
Medeiros (465.190.764-49).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Polícia Rodoviária Federal.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3154/2024 - TCU - 2ª Câmara
Considerando que este Tribunal ao exarar o Acórdão 2231/2023-TCU-2ª
Câmara, determinou o destaque dos atos constantes do presente processo, sobrestando-
os até que o Supremo Tribunal Federal concluísse os julgamentos da ADI 5.039/RO e do
RE 1.162.672/SP;
Considerando que, segundo a Unidade Técnica, verificou-se que a ADI
5.039/RO e o Recurso Extraordinário (RE) 1.162.672/SP já transitaram em julgado em
28/02/2023 e 20/02/2024, respectivamente. Deste modo, restando resolvida a condição
de sobrestamento dos autos definida no item 9.2 do Acórdão 2231/2023-TCU-2ª Câmara,
cabendo em consequência, a retomada da análise dos atos do presente processo;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do
Ministério Público junto a este Tribunal.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU,
em levantar o sobrestamento dos presentes autos e considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão de aposentadoria de Luiz Henrique Faruolo Franca
(016.374.687-76) e Mario Jose Grachet (715.124.978-00), de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-017.432/2022-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Edneia Carvalho Rosa (268.614.371-15); Katia Suely da Silva
(526.070.386-34); Luiz Henrique Faruolo Franca (016.374.687-76); Mario Jose Grachet
(715.124.978-00).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Departamento de Polícia Federal.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3155/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de aposentadoria de Sandra Marcia Pires,
submetido, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União.
Considerando que a interessada, neste momento processual, apresenta
expediente nominado de "pedido de reconsideração", fundamentado no art. 33 da Lei
8.443/1992 (peça 45), em face do Acórdão 12.391/2021-TCU-2ª Câmara, de relatoria do
Ministro Aroldo Cedraz;
Considerando que a ora recorrente já ingressou anteriormente com pedido de
reexame (peça 21), hipótese recursal prevista na Lei 8.443/1992 e no Regimento Interno
do TCU para recursos em processos de ato de pessoal, o qual foi apreciado por meio
do Acórdão 268/2023-TCU-2ª Câmara, de minha relatoria, que negou provimento ao
pedido de reexame;
Considerando que o art. 278, § 4º, do Regimento Interno do TCU, determina
que não se conhecerá de recurso da mesma espécie, exceto embargos de declaração,
pela parte ou pelo Ministério Público junto ao TCU, contra deliberação que apreciou o
primeiro recurso interposto;
Considerando que a peça não se enquadra em nenhuma das hipóteses
recursais previstas na Lei 8.443/1992 e no Regimento Interno do TCU para recursos em
processos de ato de pessoal;
Considerando 
os 
pareceres 
convergentes
da 
Unidade 
de 
Auditoria
Especializada em Recursos (AudRecursos) e do representante do Ministério Público junto
ao TCU (MPTCU), peças 51 a 53 e 56, no sentido de não conhecer do presente pedido
de reexame, em razão da preclusão consumativa;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso IV, alínea "b",
§ 3º; e 277, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em não conhecer do presente
recurso, em razão da preclusão consumativa, nos termos do art. 278, §§ 3º e 4º, do
RITCU, e comunicar a recorrente do teor deste acórdão.
1. Processo TC- 018.926/2021-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Recorrente: Sandra Marcia Pires (346.254.611-20).
1.2. Unidade jurisdicionada: Ministério Público Federal.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
1.7. Representação legal: Lucas de Franca Pereira (60.969/OAB-DF), entre
outros, representando Sandra Marcia Pires.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3156/2024 - TCU - 2ª Câmara
Considerando que este Tribunal ao exarar o Acórdão 672/2022-TCU-2ª
Câmara, determinou o destaque dos atos constantes do presente processo, sobrestando-
os até que o Supremo Tribunal Federal concluísse os julgamentos da ADI 5.039/RO e do
RE 1.162.672/SP;
Considerando que, segundo a Unidade Técnica, verificou-se que a ADI
5.039/RO e o Recurso Extraordinário (RE) 1.162.672/SP já transitaram em julgado em
28/02/2023 e 20/02/2024, respectivamente. Deste modo, restando resolvida a condição
de sobrestamento dos autos definida no Acórdão 672/2022-TCU-2ª Câmara, cabendo em
consequência, a retomada da análise dos atos do presente processo;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e
do Ministério Público junto a este Tribunal.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU,
em levantar o sobrestamento dos presentes autos e considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão de pensão civil de Ildefonso Matias Pereira (CPF
066.619.986-87); Ildo Bertoli (CPF 150.111.190-68); Isnando Bezerra de Mello (CPF
122.758.409-15); e Ivan Medeiros de Souza (CPF 031.983.594-49), de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-003.759/2022-9 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Daniel Damasio de Mello (102.476.849-02); Francisca Lourdes
de Gois (050.200.774-53); Jennifer Siqueira Medeiros de Souza (118.210.594-76); Neide
Evangelista de Abreu Pereira (920.035.326-68); Odete Zilli de Mello (637.368.299-49);
Rozani Mari Peixoto Bertoli (567.586.770-87); Tereza Joao Damasio (683.100.219-68).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Polícia Rodoviária Federal.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3157/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 183, parágrafo único,
do Regimento Interno do TCU, em deferir parcialmente e prorrogar por mais 15 dias a
contar do dia útil seguinte à juntada do requerimento, o prazo solicitado pela Fundação
Nacional de Saúde para atendimento das determinações exaradas nos subitens 9.4.1 e
9.4.3 do Acórdão 274/2023-TCU-2ª Câmara, conforme proposto pela Unidade Técnica.
1. Processo TC-020.369/2021-2 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Gerlinda Alves das Virgens (255.657.617-00); Leila Regato
Rocha da Mota (801.152.097-00); Maria Jose dos Santos Cunha (769.208.107-78); Maria da
Conceicao Rodrigues Silva (714.140.377-91); Renato Tavares Silveira (036.787.687-68); Sergio
Regato Rocha da Mota (134.498.887-30); Sonia Regina Pires Bastos (331.937.037-53).

                            

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