DOU 27/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 101, segunda-feira, 27 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas.
1.6. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
1.7. Representação legal: Edson Silva Santos (14950/OAB-BA), representando
Lázaro Andrade de Oliveira.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3162/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 243, e 250, inciso III, do Regimento Interno, em
considerar não cumpridos pela Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e Complexo
da Saúde do Ministério da Saúde - Sectics/MS as determinações dos subitens 1.7.1.1 e
1.7.1.2 do Acórdão 3.757/2023-TCU-2ª Câmara, proferido nos autos do TC 040.957/2018-
9, sem prejuízo das providências descritas no item 1.6 desta deliberação.
1. Processo TC-008.301/2024-7 (MONITORAMENTO)
1.1. Unidade Jurisdicionada: Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e
Complexo da Saúde.
1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4.
Unidade Técnica:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Saúde
(AudSaúde).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Providências:
1.6.1. determinar à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e Complexo
da Saúde do Ministério da Saúde, em atenção ao art. 4º, inciso I, da Resolução TCU
315/2020, que, em novo prazo improrrogável de 30 dias, sob pena de aplicação da
multa prevista no art. 58, inciso IV, da Lei 8.443/1992, informe ao Tribunal:
1.6.1.1. sobre o desfecho das atividades previstas pelo plano de ação
apresentado a esta Corte por meio do Ofício 1.354/2023/CGINTE/AECI/MS, de
27/11/2023, 
informando 
a 
numeração
de 
eventuais 
processos 
administrativos
instaurados, em atenção ao subitem 1.7.1.1 do Acórdão 3.757/2023-TCU - 2ª Câmara, ou
encaminhando cópia de eventuais termos aditivos assinados, em atenção ao subitem
1.7.1.2 do Acórdão 3.757/2023-TCU - 2ª Câmara, para as seguintes PDPs:
1.6.1.2. caso ainda não tenham sido finalizadas as atividades elencadas pelo
plano de ação referido, as determinações dispostas pelos subitens 1.7.1.1 e 1.7.1.2 do
Acórdão 3.757/2023-TCU - 2ª Câmara, deverão ser integralmente cumpridas e
informadas a esta Corte dentro do mesmo novo prazo improrrogável de 30 dias;
1.6.2.
dar prosseguimento
ao
presente
monitoramento, autorizando
a
AudSaúde a adotar as medidas saneadoras que entender pertinentes;
1.6.3. dar ciência desta deliberação à Secretaria de Ciência, Tecnologia e
Inovação e Complexo da Saúde do Ministério da Saúde.
ACÓRDÃO Nº 3163/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pela
empresa Geoscan Geologia e Geofísica Ltda. a respeito de possíveis irregularidades
ocorridas no Pregão Eletrônico (PE) 239/2023, sob a responsabilidade da Companhia de
Pesquisa de Recursos Minerais (CPRM), empresa pública vinculada ao Ministério de
Minas e Energia, visando à contratação de empresa especializada em serviços de coleta
de 20.600 amostras geológicas de sedimento de corrente e concentrado de minerais
pesados, para atender
os projetos executados pelo Serviço
Geológico do Brasil
(SGB/CPRM), com valor estimado de R$ 17.789.200,00, para um contrato de 36 meses
de vigência, conforme as especificações do edital e do termo de referência (peça 16, p.
13 e 22);
Considerando que está afastado o pressuposto do perigo da demora, uma vez
que a CPRM/SGB, manifestando-se em resposta à oitiva prévia do Tribunal, afirmou que
os procedimentos com vistas à assinatura do contrato decorrente do PE 239/2023 estão
suspensos, no aguardo da solução das questões levantadas pelo TCU (peça 116, p. 8);
Considerando que, quanto ao perigo da demora reverso, está configurado a
presença do pressuposto, pois, segundo a CPRM (peça 116, p. 5-8):
i) a coleta de amostras de geoquímica prospectiva, objeto do edital, é
essencial para o cumprimento de metas e atividades do Serviço Geológico do Brasil, que
estão associadas com importantes políticas de Estado com vistas à produção de
conhecimento para o desenvolvimento econômico e social ao país;
ii) o atraso no início das atividades, além de poder implicar em dificuldades
climáticas relacionadas à época apropriada para coleta das amostras, prejudica o
atingimento de metas estratégicas previstas no Plano Plurianual (PPA) 2024-2027 e
impacta negativamente sobre a execução da Lei Orçamentária Anual do exercício de
2024; e
iii) a CPRM informou que não há contrato semelhante vigente que possa ser
usado como referência ou a ser prorrogado, dada a especificidade da demanda objeto
da contratação;
Considerando que a possível irregularidade suscitada pela unidade técnica do
Tribunal - ausência de parcelamento de objeto divisível, pelo menos, ao que se
apresenta, segundo as regiões geográficas do país, contrariando o art. 32, inciso III, da
Lei 13.303/2016 e a jurisprudência do Tribunal (Súmula 247 TCU) - não se mostrou
plausível;
Considerando que, desde que foi recebido o Ofício 6.607/2024-TCU/Seproc,
de 21/2/2024 [expediente de diligência decorrente da instrução inicial], o procedimento
com vistas à assinatura do contrato com a empresa Brasil Explore, homologada como
vencedora da licitação, encontra-se paralisado, não tendo sido celebrado o contrato e
nem dado início à execução dos serviços;
Considerando que o SGB-CPRM vai
aguardar a solução das questões
levantadas pelo TCU, de modo que o certame relativo ao PE 239/2023 possa ser
finalizado com a efetiva contratação dos serviços, em que pese todos os prejuízos
relativos à execução do cronograma físico-financeiro;
Considerando que não há contrato semelhante em vigência que possa ser
usado como referência, ou que possa ser prorrogado, dada a especificidade da demanda
que se pretende contratar;
Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações) concluiu que não estão presentes os pressupostos para a adoção de
medida cautelar, pois está afastado o perigo da demora, está configurado o perigo da
demora reverso, e as alegações do representante junto com as verificações feitas pela
aludida unidade técnica, conquanto em parte plausíveis, não justificariam a suspensão
e/ou anulação do pregão;
Considerando que, quanto aos indícios de irregularidades, os elementos
constantes dos autos permitem desde já a avaliação quanto ao mérito da presente
representação como parcialmente procedente, motivo pelo qual será determinado à
unidade jurisdicionada para que, diante das irregularidades verificadas e considerando a
falta de competitividade no pregão, não prorrogue o contrato ao fim dos três anos
previstos como prazo de vigência inicial;
Considerando que, quanto ao pedido de sustentação oral formulado por
Brasil Explore - Braz Silva Consultoria, Mineração e Geologia Ltda. (peça 33, p. 21), a
AudContratações propõe o seu indeferimento, pois o autor não é parte no processo e
nem apresentou razão legítima para intervir como tal, tendo se reportado no pedido a
uma hipótese de apenas "caso necessário";
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
(peças 124 a 126) e com fundamento no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c os arts.
143, incisos III e V, alínea "a", 169, inciso III, 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno
deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em conhecer desta
representação, pois satisfeitos os requisitos de admissibilidade inerentes à espécie, para,
no mérito, considerá-la parcialmente procedente, indeferindo o pedido de cautelar
formulado pela representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários
para sua adoção, sem prejuízo da adoção das providências fixadas no item 1.7 deste
acórdão.
1. Processo TC-002.025/2024-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Geoscan Geologia e Geofísica Ltda. (23.731.971/0001-07).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais
(CPRM).
1.3. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. 
Representação 
legal: 
Maria
Regina 
Minare 
(197890/OAB-MG),
representando a Brasil Explore - Braz Silva Consultoria Mineração e Geologia Ltda;
Roberto Lincoln de Sousa Gomes Júnior (329848/OAB-SP), representando a Geoscan
Geologia e Geofísica Ltda.
1.7. Providências:
1.7.1. determinar à Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais/Serviço
Geológico do Brasil (CPRM/SGB), com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU
315/2020, que adote providências com vistas à não prorrogação do contrato decorrente
do Pregão Eletrônico 239/2023 para além de sua vigência prevista inicial de três anos,
dada a falta de competitividade do certame, com infringência ao princípio da obtenção
de competitividade (art. 31, caput, da Lei 13.303/2016), medida cujo cumprimento será
verificado pelo TCU ao fim do prazo de vigência contratual, em razão das seguintes
impropriedades/falhas identificadas no certame:
a) ausência no edital de critérios objetivos para avaliação da qualificação
técnica dos licitantes, porém tendo sido considerados na análise dos documentos de
habilitação a quantidade de amostras previstas para o período integral da contratação
(três anos), os diferentes métodos de coleta e as diversidades regionais, sem amparo no
art. 31, caput, e art. 58, inciso II, da Lei 13.303/2016;
b) pesquisa de preços limitada a potenciais fornecedores e sem justificativa
para tal, em desacordo com o art. 31, caput, e § 3º, da Lei 13.303/2016 e a
jurisprudência do Tribunal de Contas da União (Acórdão 2.102/2019-TCU-Plenário;
Acórdão 2.399/2022-TCU-2ª Câmara);
1.7.2. indeferir o pedido de sustentação oral formulado por Brasil Explore -
Braz Silva Consultoria, Mineração e Geologia Ltda., visto não ser parte interessada no
processo, com base no disposto no art. 168, caput, do Regimento Interno do TCU;
1.7.3. ordenar
à Unidade
de Auditoria
Especializada em
Contratações
(AudContratações) que retire a chancela de sigilo da peça 124;
1.7.4. dar ciência desta deliberação à CPRM/SGB, à sociedade empresária Brasil
Explore - Braz Silva Consultoria, Mineração e Geologia Ltda. e ao representante; e
1.7.5. arquivar o presente processo, nos termos art. 169, inciso II, do
Regimento Interno do TCU, sem prejuízo de que a AudContratações monitore a
determinação constante do subitem 1.7.1 deste acórdão.
ACÓRDÃO Nº 3164/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V,
alínea "a", 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal
c/c o art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, e de conformidade com a proposta
da unidade técnica (peça 137), em conhecer da presente representação, para, no mérito,
considerá-la improcedente, indeferir o pedido de medida cautelar ante a inexistência dos
pressupostos necessários à sua concessão, sem prejuízo das providências descritas no
item 1.7 desta deliberação.
1. Processo TC-006.148/2024-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Renata Antunes de Assunção (402.346.138-58).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Polícia Rodoviária Federal.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Providências:
1.7.1. dar ciência desta deliberação
à representante e à unidade
jurisdicionada;
1.7.2. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, II,
do Regimento Interno/TCU.
ACÓRDÃO Nº 3165/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea
"d", do Regimento Interno do TCU, c/c o Enunciado nº 145 da Súmula de Jurisprudência
predominante no Tribunal, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 2.551/2024-
TCU-2ª Câmara, prolatado na Sessão de 16/4/2024-Ordinária, inserido na Ata nº
12/2024-2ª Câmara, relativamente ao seu parágrafo (parte dispositiva), onde se lê: "(...)
de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer da representação, para,
no mérito, indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo
representante, (...)", leia-se: (...) de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em
conhecer da representação, para, no mérito, considerá-la procedente, indeferir o pedido
de concessão de medida cautelar formulado pelo representante, (...)", mantendo-se
inalterados os demais termos do acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-007.027/2024-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidade Jurisdicionada: Laboratório Nacional de Astrofísica - MCTI.
1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.3. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3166/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de representação formulada pelos Deputados Federais Carla Zambelli
Salgado de Oliveira, Lenildo Mendes dos Santos Sertão - "Delegado Caveira", Gilberto
Gomes da Silva - "Cabo Gilberto Silva" e Rodolfo Oliveira Nogueira, em face de possível
irregularidade na distribuição de recursos federais, por parte do Ministério da Saúde
(peça 1, p. 2-6).
Considerando
que a
representação
não
se encontra
acompanhada
de
suficientes indícios de irregularidade ou ilegalidade cometida, não obstante alegações
nos autos apontem para possíveis irregularidades na transferência de recursos federais
para municípios;
Considerando dessa forma, que a presente representação não preenche todos
os requisitos de admissibilidade previstos no art. 235 do Regimento Interno do TCU e no
art. 103, § 1º da Resolução - TCU 259/2014;
Considerando a tramitação nesta Corte de Contas do TC 007.535/2024-4, que
trata de representação interposta pelo Sub-Procurador Geral do Ministério Público Junto
ao TCU (MPTCU) Lucas Rocha Furtado, acerca de possíveis irregularidades relacionadas
ao uso político na destinação e emprego de recursos públicos do orçamento federal e
do Sistema Único de Saúde (SUS), sem a observância de critérios técnicos e com indícios
de fraudes, mediante o repasse, a alguns municípios, de valores muito superiores aos
limites fixados pelo próprio Ministério da Saúde, sem que esses municípios atendessem
aos requisitos regulamentares para o recebimento desses recursos no montante
transferido,
em
contrariedade
às disposições
estabelecidas
na
Portaria
GM/MS
544/2023;
Considerando a conexão do objeto do mencionado processo ao da presente
representação;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, "a",
e 169, inciso I, do Regimento Interno do TCU e art. 36, parágrafo único, da Resolução
TCU 259/2014, em apensar os presentes autos ao TC 007.535/2024-4, ante a conexão de
objetos, sem prejuízo da providência fixada no item 1.7 desta deliberação.

                            

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